Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP2019111869295/18.0YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ineptidão da petição inicial é um vício de elevada gravidade e de severa consequência. De elevada gravidade porquanto há de corresponder aos casos (graves) expressos no n.º 2 do citado artigo 186 do CPC e de severa consequência, porque implica a nulidade de todo o processo. II – Não cabe nos poderes do tribunal – poderes de gestão ou de adequação formal – alterar o tempo processual de apresentação da prova, quando se não avança qualquer razão para alterar o figurino legalmente previsto, pois admitir o contrário seria autorizar o juiz a derrogar a norma legal sobre o momento de apresentação das provas, quando o legislador nunca o fez. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO 69295/18.0YIPRT.P1 Autora/recorrente: B… Réu/recorrido - C… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido. I – Relatório 1 – A autora apresentou requerimento de injunção no qual figura como requerido o ora recorrido e aí solicitou a notificação deste no sentido de lhe pagar a quantia de 14.971,74€, correspondente a 14.800,00€ de capital, 69,74€ de juros e 102,00€ de taxa de justiça.2 – Os fundamentos da sua pretensão foram os que ora se transcrevem: “1.º - A requerente contraiu empréstimo bancário, no Banco D…, no valor de 15.932,31 euros, empréstimo esse pedido a 27/7/2007, ainda antes de se casar com o requerido em 25/8/2007. 2.º - Tal empréstimo foi pedido para emprestar tal quantia ao aqui requerido, isto porque, contra o requerido estava a correr processo executivo 4908/04.6YYYLSB, estando penhorado o seu vencimento. 3.º - E, como não podia o requerido pedir um empréstimo em seu nome, fê-lo a aqui requerente, contraindo uma dívida própria para o requerido poder liquidar a quantia exequenda de que era devedor. 4.º - Sucede que sempre foi claro para ambos que a requerente estava a emprestar tal valor, tendo o requerido a obrigação de o restituir - o que o fez, durante um tempo, em prestações de 100 euros mensais. 5.º - Porém, sem qualquer justificação deixou de pagar, não obstante os diversos pedidos da aqui requerente, estando ainda em dívida o valor de 14.800 euros. 6.º - Assim, em 16 de Abril do presente ano, enviou a requerente carta ao requerido a solicitar o pagamento integral da quantia de 14.800 euros, pagamento que devia ser feito no prazo de 15 dias. 7.º - Todavia, recusou-se o requerido a pagar o valor em dívida. 9.º - Ora, duvidas não haì que estamos aqui perante um contrato de mútuo que atendo o valor não tem de ter forma escrita, tendo o requerido obrigação de devolver aÌ requerente o valor mutuado, bem sabendo dessa obrigação quanto o valor foi emprestado - tudo nos termos dos artigos 1142.º e 1143.º do CC. 10.º - Pelo que, eì a aqui requerente credora da quantia de 14.800 euros, aos quais acrescem juros de mora”. (...) 4 – O requerido (réu) deduziu oposição, a qual transcrevemos: “1.º - Eì falso tudo quanto vem alegado pela Requerente no requerimento de injunção. Na verdade, 2.º - Em 21/05/2007 o Requerido, constituído fiador num contrato de credito ao consumo em que eram partes principais o Banco E…, S.A. e F…, foi notificado no processo n.º 4908/04. 6YYLSB para cobrança da quantia provisoriamente fixada em €20.000 (DOC. 1, que se junta e que, como os demais que se irão juntar, se daì por integralmente reproduzido). 3.º - Em 22/06/2007 o vencimento do Requerido foi penhorado aÌ ordem do sobredito processo em €284,24. 4.º Naquela data, a Requerente e o Requerido, que jaì tinham iniciado o processo de casamento, e que se veio a realizar em 25/08/2007, e jaì tinham decidido adquirir habitação com recurso a crédito hipotecário, tomaram a decisão de pedir ao Banco D… um valor superior ao necessário para a compra da habitação por forma a pagar aquela dívida ao Banco E…. 5.º - Nessa medida, foi celebrado com o Banco D… não só um contrato de crédito no valor de €57.500 para a aquisição da habitação, como um contrato de mútuo para obras no valor de €15.000. 6.º - Quer a compra da referida habitação, quer os mútuos bancários associados ficaram titulados apenas pela Requerente tendo em conta a existência do contencioso acima referido. 7 º - Mau grado, o Banco D… obrigou o Requerido a celebrar um seguro de vida no valor de €20.000, do qual era beneficiário aquela instituição de crédito. 8 º - Em 26/09/2007, com o dinheiro proveniente dos identificados contratos de mútuo, o Requerido pagou ao Banco E…, por depósito de cheque da Requerente na conta da Agente de Execução, €16.278,96 por conta da quantia exequenda. 9.º - O que foi feito com o consentimento e a vontade expressa da Requerente. 10 º - Os rendimentos de trabalho da Requerente e do Requerido foram utilizados para o pagamento pontual da obrigação de reembolso dos mútuos acima referidos. 11.º - Em 2010 Requerente e Requerido venderam, com mais valia, a fração autónoma, com o que pagaram na íntegra os empréstimos supra referidos, 12.º - E adquiriram uma nova habitação para o casal. 13.º - Entretanto, o Requerido veio a exercer o direito de subrogaçaÞo legal contra o referido F…, tendo logrado recuperar no processo n.º 4474/08.3YYPRT no n.º 1641/12.9TBPVZ-A as quantias de €1.176,23 + €1.594,37 + €705,05 + €550,95 + € 275,42 e €211,29 (DOCS. 5 a 10). 14.º - Quantias essas transferidas para contas comuns da Requerente e do Requerido para provir ao pagamento das despesas associadas aÌ vida em comum do casal. 15.º - Posteriormente, em 16/12/2015 divorciaram-se por muìtuo consentimento (DOC. 11). Isto posto (...) 19.º - Ora, no caso concreto, nem a Requerente emprestou ao Requerido qualquer quantia, nem muito menos o Requerido se obrigou a restituir aÌ Requerente fosse o que fosse. 20.º - Na verdade, a Requerente ao contrair o crédito para pagamento da dívida referida em 1) assumiu tal dívida como sua, pois de acordo com o artigo 1691.º, n.º 1, al. a), do CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dividas contraídas antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro (...). 24.º - A Requerente deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a verdade dos factos e omite factos relevantes para a boa decisão da causa e fez do processo um uso reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal – artigo 542.º, n.º 2, al. a), b), e d), do CPC. 25.º - Deve, pois, ser condenada como litigante de maì-fé em condigna multa e numa indemnização ao Requerido, a ser liquidada posteriormente nos termos do disposto no artigo 543.º, n.º 3, do CPC. 5 – A 18.02.2019, foi concedido às partes o prazo de pronúncia de 10 dias, porquanto “Considerando os domicílios da Autora e do Réu, respetivamente, Póvoa do Varzim e Vila Nova de Gaia, e a causa de pedir na presente ação, afigura-se-me ser este Juízo Local territorialmente incompetente para a tramitação da presente ação”. 6 – A requerente/autora pronunciou-se, requerendo a remessa dos autos para o Juízo Cível de Vila Nova de Gaia (fls. 141 do processo eletrónico) e, por despacho de 27.03.2019, o Juízo Local Cível do Porto declarou-se territorialmente incompetente e competente o Juízo Local de Vila Nova de Gaia. 7 – Já neste Tribunal (Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia) foi oportunamente (7.05.2019) proferido despacho do seguinte teor: “1. Admite-se a autora a, em 10 dias, querendo, exercer o princípio do contraditório relativamente aÌ matéria de exceçaÞo invocada em sede de oposição. 2. Por julgar processualmente adequado e mais eficaz, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 547.º, do Código de Processo Civil, notifique a autora a ré para, em 10 dias, apresentarem aos autos os seus requerimentos probatórios de onde constem TODOS OS MEIOS DE PROVA que pretendem produzir no âmbito dos autos[1]. 3. Atente a secção no cumprimento da audiência contraditória a que alude o artigo 415.º, do Código de Processo Civil”. 8 - No prosseguimento do processo veio o réu a juntar aos autos, em 23.05.2019, o seu requerimento probatório (fls. 73 e 74 do processo eletrónico). 9 – Aberta conclusão nos autos, por decisão de 18.06.2019, tendo-se considerado que a petição era inepta, o réu foi absolvido da instância. Efetivamente, decidiu-se que “falta a alegação de todos os factos integradores da causa de pedir o que tem como consequência a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processado, nos termos do previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º, do CPC, o que constitui uma exceçaÞo dilatória (artigo alínea b) do artigo 577.º do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso (artigo 578.º Código de Processo Civil), que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e daì lugar aÌ absolvição da instância (artigo n.º 1 e 2 do artigo 576.º do Código de Processo Civil). Por tudo o exposto, conhecendo da exceçaÞo, absolvo o réu da instância, resultando prejudicadas as demais questões suscitadas”. 10 – A decisão/sentença acabada de referir é do seguinte teor: “Ao meu despacho com a referência 403766482 a autora entendeu não responder. Não quis pronunciar-se quanto á matéria de exceçaÞo, nem quis exercer o princípio do contraditório relativamente aí arguida litigância de má-fé. Tão pouco exercer o princípio do contraditório relativamente aos documentos juntos pelo reú. É, pois, legitimo ao Tribunal concluir que este despacho com a referência 403766482, transitado que está, tem força obrigatória dentro do processo, ou seja, fez caso julgado formal, nos termos do disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil. A autora desenha a causa de pedir no quadro do contrato de mútuo, alegando que (...) : Em oposição o réu alega que «nem a Requerente emprestou ao Requerido qualquer quantia, nem muito menos o Requerido se obrigou a restituir aÌ Requerente fosse o que fosse.» Num sentido lato, a defesa por exceçaÞo compreende toda a defesa indireta, assente num ataque de flanco contra a pretensão formulada pelo autor; trata-se da defesa que sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor. O réu, para se defender, desloca-se para campo diverso daquele em que se encontra o autor e procura, por via transversal, obter o fracasso da açaÞo, servindo-se de um facto novo que, ou inutiliza a instância (exceçaÞo dilatória), ou inutiliza o pedido (exceçaÞo peremtória). Em sentido legal, a defesa por exceçaÞo abrange a que, baseada em factos capazes de obstar aí apreciação do mérito da açaÞo, provoca a absolvição da instância ou a remessa do processo para outro tribunal, e a que, fundada em factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor determina a improcedência, total ou parcial, do pedido (2.ª parte do n.º 2 do artigo 571.º e artigo 576.º, do Código de Processo Civil). A defesa por exceçaÞo dilatória, conforme resulta dos artigos 278.º, 571.º, n.º2, 2.º parte, 576.º, n.º2 e 577.º, do Código de Processo Civil, aí constituída por todo o meio de defesa que obste ao conhecimento do mérito, conduzindo aÌ absolvição do réu da instância, ou aí remessa do processo para outro tribunal, e pode assentar em falta de pressupostos processuais ou em nulidade que afecte a validade de todo o processo (seja por ineptidão da petição inicial, erro na forma do processo ou falta de requisitos legais relativos aí petição), encontrando-se no artigo 577.º, do Código de Processo Civil previstas, de forma não taxativa, algumas exceções dilatórias. Quanto aí exceção perentória, ao nível da sua análise estrutural podem-se destacar duas vertentes, por um lado, um suporte fático susceptível de preencher a previsão de uma norma impeditiva, modificativa ou extintiva da que sustenta a pretensão do autor; por outro lado, uma dimensão normativa consistente na qualificação daquele substrato factual e no consequente efeito impeditivo, modificativo ou extintivo potenciado por aquela norma. Em suma, a exceção perentória não se confina a um singular fundamento de facto, nem se reduz aí invocação de meras razões jurídicas, constitui uma questão a resolver integrada por elementos de facto e de direito susceptíveis de conduzir aí absolvição total ou parcial do pedido. A defesa por impugnação de facto consiste na modalidade de defesa em que o reú contradiz os factos articulados pelo autor com vista aí absolvição total ou parcial do pedido (art. 571.º, n.º2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil), ou seja, os factos impugnantes inscrevem-se no perímetro dos factos que servem de fundamento aí ação, estando para com estes numa relação de incompatibilidade total ou parcial, visam, por conseguinte, refutar ou descaracterizar os factos constitutivos invocados pelo autor. A defesa por impugnação pode variar entre a negação direta ou formal (que ocorre quando o réu contraria de forma frontal e enxuta os factos constitutivos articulados pelo autor, trata-se de uma negação rotunda ou genérica do facto visado), negação indireta, motivada ou per positionem (quando o réu não se limita aí mera negação dos factos alegados pelo autor e apresenta uma contraversão, total ou parcial, tendente a descaracterizar a versão do autor, trata-se de uma negação circunstanciada, assente em elementos justificativos) e ignorância do facto (esta forma de contestação equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o impugnante deva ter conhecimento, e a impugnação no caso contrário). No caso concreto dos autos a verdade eì que o réu excepciona peremptoriamente quando alega que «nem a Requerente emprestou ao Requerido qualquer quantia, nem muito menos o Requerido se obrigou a restituir aÌ Requerente fosse o que fosse», invocando factos que impedem originariamente a pretensão do autor: a inexistência do contrato que a autora invoca como suporte da causa de pedir. Se os autos tivessem condições para prosseguir, a matéria excepcionada careceria de produção de prova – não obstante a não tomada de posição da autora (oportunidade que o Tribunal lhe facultou e que esta ignorou) – os factos estão em oposição com PI considerada no seu conjunto (cfr. ressalva do n.º 2 do artigo 574.º, do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 587.º, do mesmo Diploma). Porém, não obstante a forma simplificada dos autos, entende o Tribunal que, como infra se verá, falha alegação de facto quanto aos elementos essenciais do contrato que sustenta a causa de pedir que se reconduz aí verificação da ineptidão da PI e aÌ consequente nulidade de todo o processado, exceçaÞo dilatória que impede o conhecimento do mérito da açaÞo conduzindo aÌ absolvição da instância. (...) Não obstante a forma processual simplificada dos presentes autos é nos articulados, enquanto ‘peças processuais em que as partes expõem os fundamentos da açaÞo e da defesa e formulam os pedidos correspondentes’ – ainda que de forma sucinta –, que as partes definem as suas pretensões jurisdicionais. Para que o tribunal possa dirimir um concreto litígio submetido aí sua apreciação necessário e que as partes fixem com precisão os termos exatos da lide. É esta a função dos articulados e é no período do mesmo que se instaura o pleito e se definem os seus termos, em que se traduz o ciclo de deduções ou afirmações das pretensões e razões das partes, sendo estas últimas essencialmente de facto. O requerimento inicial, como articulado onde o demandante propõe a ação, deduzindo certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito a tutelar e dos fundamentos respectivos (e que é levada ao conhecimento do réu) é a base do processo sem o qual ele não pode existir. O conteúdo do requerimento inicial é relevantemente determinado por esta função e natureza, dela devendo constar, a narração – ainda que de forma sucinta - dos factos que servem de fundamento á ação (a causa de pedir) e o meio de tutela pretendido (o pedido). O pedido é, na sua definição legal, o efeito jurídico que se pretende obter com a ação que condiciona a atividade do juiz, impedindo-o de, na sua função decisória, ir além dele (609.º, do Código de Processo Civil). A causa de pedir consiste no facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo autor, rectius, no ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido, consubstanciando-se na alegação de factos suficientes para individualizar tal facto gerador da causa de pedir. ‘A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição da defesa do réu. Sem tal formulação não lhe seria exigível que tomasse uma posição definida relativamente a cada facto articulado’. É consabido que que, nos termos do previsto no artigo 1142º, do CC, é o contrato pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Resultando aí evidência que é elemento essencial do contrato em causa que o dinheiro ou coisa emprestada seja entregue a outro. Sendo o mútuo, como acertadamente diz o réu, um contrato real quanto aí formação, no sentido de que supõe, como elemento essencial aí sua constituição, a entrega da coisa sobre que versa, estando, por isso, perfeito o contrato com o mútuo consenso e “traditio rei” com a consequente obrigação de restituir por parte do lado passivo. Ora, quanto aos elementos de facto essenciais alegado na PI resulta que a autora alega que «contraiu empréstimo bancário, no Banco D…, no valor de 15.932,31 euros, empréstimo esse pedido a 27/7/2007 (...). Alegando depois que «Tal empréstimo foi pedido para emprestar tal quantia ao aqui requerido» (mas a autora não diz se emprestou ou não ao requerido tal quantia, não diz que lhe entregou esse montante – ou outro –). Alega, depois, a autora relativamente ao réu «como não podia o requerido pedir um empréstimo em seu nome, fê-lo a aqui requerente, contraindo uma dívida própria para o requerido poder liquidar a quantia exequenda de que era devedor.», a autora segue não dizendo que entregou o montante ao requerido, limitando-se a alegar um processo de intenção relativamente ao requerido «para o requerido poder liquidar a quantia exequenda de que era devedor». E, sem nunca ter a autora alegado, como se lhe impunha no âmbito do contrato de mútuo, que entregou ao requerido o determinado montante, a autora alega que «sempre foi claro para ambos que a requerente estava a emprestar tal valor, tendo o requerido a obrigação de o restituir - o que o fez, durante um tempo, em prestações de 100 euros mensais.». Resultando que a autora conclui que estava a emprestar, sem alegar que entregou o montante em causa. E conclui que o requerido tem a obrigação de restituir, sem alegar que este se obrigou a entregar. Conclui-se que a autora não alega todos os factos que são essenciais ao conhecimento cabal da causa de pedir.” II – Do recurso 11 - Inconformada com a decisão, a autora veio apelar e pretende que seja considerada nula a sentença, “devendo o processo correr os seus termos”. Conclui: ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… 12 - Não houve resposta ao recurso. 13 – O recurso foi recebido nos termos legais (como apelação, a subir de imediato, no próprios autos e com efeito meramente devolutivo) e o tribunal recorrido, no próprio despacho em que recebeu o recurso acrescentou: “(...) em concreto nestes autos, não creio que a decisão recorrida esteja viciada de qualquer nulidade”. 14 - Nesta Relação nada se alterou ao despacho que recebeu o recurso e, ponderando a natureza das questões a resolver, dispensaram-se os Vistos. Nada vemos que obste ao conhecimento da apelação. 15 - Tendo em conta as conclusões apresentadas pela apelante, mas não perdendo de vista a concreta decisão em recurso, o objeto da apelação traduz-se em saber se a petição/requerimento inicial sofre de ineptidão e igualmente se a prova pode ser apresentada até ao início da audiência. Expliquemos melhor: embora a recorrente invoque a nulidade processual decorrente da omissão do convite previsto no artigo 590, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), tal convite pressupõe necessariamente que a petição/requerimento não sofra de ineptidão, ao contrário do que a decisão recorrida considerou. Se se entender que a decisão deve ser revogada é porque não se considera inepto o requerimento inicial e, nesse caso, o processo deve prosseguir os seus termos. II - Fundamentação 16 - As transcrições feitas em sede de relatório correspondem à factualidade relevante e bastante à apreciação do mérito do recurso e, por isso, para o mesmo remetemos.II.I - Fundamentação de facto III.II - Fundamentação de Direito 16 - De acordo com o disposto no artigo 186 do CPC: “1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. 4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo”.17 - A petição inicial há de ter a aptidão “para uma correta configuração (e substanciação em termos de pedido e de causa de pedir) das pretensões deduzidas em juízo face ao direito material abstratamente aplicável”[2] e, tal não sucedendo, pode a mesma revelar-se inepta. 18 - A ineptidão da petição inicial é um vício de elevada gravidade e de severa consequência. De elevada gravidade porquanto há de corresponder aos casos expressos no n.º 2 do citado artigo 186 do CPC: ou não há pedido e o tribunal “só conhece daquilo que se lhe pede e na medida em que se lhe pede (n.º 1 do art. 609.º); ou não há [indicação da] causa de pedir e, por isso falta “o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional”; ou o pedido é ininteligível, ou seja, há pedido mas “não se vislumbra, de todo o seu alcance”; ou é ininteligível a causa de pedir, ou seja, a causa de pedir vem alegada, mas “não se percebe, afinal, de onde deriva a pretensão formulada”; ou o pedido está em contradição com a causa de pedir: o pedido não é “a consequência ou o corolário lógico do que se alega”[3] como fundamento da pretensão; ou ainda quando se aleguem causas de pedir incompatíveis ou se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis. 19 - De severa consequência, acrescente-se, porquanto - tal como decorre do n.º 1 do citado artigo 186 do CPC -, a ineptidão da petição inicial gera a nulidade de todo o processo. É uma nulidade principal, de conhecimento oficioso, uma exceção dilatória que gera a absolvição do réu da instância. 20 - No caso presente, o tribunal recorrido entendeu que, não tendo a autora alegado “todos os factos que são essenciais ao conhecimento cabal da causa de pedir”, estávamos perante uma petição inepta, nos termos do n.º 2, alínea a) do artigo 186 do CPC, ou seja, a causa de pedir - e se bem entendemos - revelava-se incompleta. 21 - Deve notar-se, no entanto, que quando a nulidade a que conduz a ineptidão da petição inicial decorre desta ineptidão se fundar na alínea a) do n.º 2 do artigo 186 do CPC (falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir) aquela (nulidade) é sanável, mesmo que o réu a argua, se contestar a ação e se verificar, depois de ouvido o autor, que interpretou convenientemente a petição (n.º 3 do artigo 186 do CPC)[4]. 21 - Coerente à (necessária) aptidão da petição inicial, e no que à causa de pedir respeita, o artigo 552, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, impõe ao autor que exponha “os factos essenciais que constituem a causa de pedir”. 22 - A causa de pedir “tem um substrato fáctico, aí radicando a fundamentação da pretensão formulada em juízo. Daí que se fale em narração: o autor deve expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada”[5]. 23 - Refere o acórdão da Relação de Coimbra de 14.11.2017 (Processo n.º 7034/15.9T8VIS.C1, relator Fonte Ramos, dgsi) que “A causa de pedir é o ato ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir)”[6]. 24 – No acórdão da Relação do Porto de 9.07.2014 (Processo n.º 16/13.7TBMSF.P1, relator Pedro Martins, dgsi) diz-se que “A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer, mas só alguns destes factos – os essenciais – é que servem a função de individualização da causa de pedir, sendo esta que interessa à verificação da exceção de caso julgado”[7]. 25 – Vejamos, então, mais de perto o caso presente. O tribunal recorrido, como já se disse entendeu que a autora não alegou todos os factos essenciais ao conhecimento cabal da causa de pedir. Disse, a propósito, o que novamente transcrevemos e sublinhamos: “(...) a autora alega que «contraiu empréstimo bancário, no Banco D… (...). Alegando depois que «Tal empréstimo foi pedido para emprestar tal quantia ao aqui requerido» (mas a autora não diz se emprestou ou não ao requerido tal quantia, não diz que lhe entregou esse montante – ou outro –). Alega, depois, relativamente ao réu «como não podia o requerido pedir um empréstimo em seu nome, fê-lo a aqui requerente, contraindo uma dívida própria para o requerido poder liquidar a quantia exequenda de que era devedor.», a autora segue não dizendo que entregou o montante ao requerido, limitando-se a alegar um processo de intenção relativamente ao requerido «para o requerido poder liquidar a quantia exequenda de que era devedor». E, sem nunca ter a autora alegado, como se lhe impunha no âmbito do contrato de mútuo, que entregou ao requerido o determinado montante, a autora alega que «sempre foi claro para ambos que a requerente estava a emprestar tal valor, tendo o requerido a obrigação de o restituir - o que o fez, durante um tempo, em prestações de 100 euros mensais.». Resultando que a autora conclui que estava a emprestar, sem alegar que entregou o montante em causa. E conclui que o requerido tem a obrigação de restituir, sem alegar que este se obrigou a entregar”. 26 – Independentemente de aceitarmos a conceção sobre a natureza do mútuo que decorre da sentença recorrida, mesmo que nem tanto com a evidência que na mesma se proclama[8], pois da quase unanimidade doutrinal não decorre necessária e forçosamente a aludida evidência[9], pensamos que da mesma não decorre, no caso concreto, o vício grave da ineptidão do requerimento inicial apresentado pela autora, como, por maioria de razão, não decorre da contestação apresentada pelo recorrido e da pretensa defesa por exceção a que a apelante não respondeu. 27 – É que, como a própria decisão recorrida cita (e consta do artigo 4.º do requerimento inicial), a autora alega “que sempre foi claro para ambos que a requerente estava a emprestar tal valor, tendo o requerido a obrigação de o restituir”, acrescentando que o réu “o fez”, ou seja, restituiu (parte do) valor “durante um tempo, em prestações de 100 euros mensais”. 28 – E o réu – sem nunca arguir a ineptidão – o que vem é negar o empréstimo (“nem a Requerente emprestou ao Requerido qualquer quantia, nem muito menos o Requerido se obrigou a restituir aÌ Requerente fosse o que fosse”) acrescentando a razão jurídica de o empréstimo o não responsabilizar (“a Requerente ao contrair o credito para pagamento da dívida referida em 1) assumiu tal dívida como sua, pois de acordo com o artigo 1691.º, n.º 1, al. a), do CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dividas contraídas antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro”). 29 – Em suma, e concluindo, a petição/requerimento inicial não sofre de ineptidão, havendo que revogar o decidido e a ação deve prosseguir os seus termos. 30 – Não obstante a conclusão anterior (que conduzirá à revogação da decisão final) o recurso, na parte respeitante à decisão interlocutória atinente à prova, melhor dito, o recurso que versa sobre o despacho que tem por objeto o momento de oferecimento da prova, por não ser passível de recurso autónomo (não se trata de despacho de admissão ou de rejeição de algum meio de prova) e continuar a ter interesse para a apelante deve agora ser conhecido. 31 – O despacho em causa é do seguinte teor: “Por julgar processualmente adequado e mais eficaz, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 547.º, do Código de Processo Civil, notifique a autora [e] a ré para, em 10 dias, apresentarem aos autos os seus requerimentos probatórios de onde constem todos os meios de prova que pretendem produzir no âmbito dos autos”. 32 – Nos termos do artigo 6.º do CPC (“Dever de gestão processual”), “1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”. 33 - De acordo com o artigo 547 do CPC (“Adequação formal”), “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”. 34 – Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, “As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da ação não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.” 35 – O artigo 6.º do CPC, com escassa novidade em relação à lei processual civil anterior[10], prevê o dever de gestão processual, segundo o qual “cabe ao juiz a direção ativa do processo para que sejam alcançados os seus objetivos fundamentais com celeridade e eficácia, obstar a um uso ilegítimo dos mecanismos processuais e evitar ou sancionar comportamentos que se revelem dilatórios”[11], sempre sem prejuízo da obediência aos princípios gerais do processo, às garantias das partes e aos interesses públicos indisponíveis[12]. 36 - O artigo 547 do CPC consagra o princípio da adequação formal e a filosofia que lhe preside “é a de que o processo é um meio que deve ser o mais adequado possível para obter uma justa composição do litígio”. Tal princípio já o acautela o legislador “ao estatuir as várias formas de processo – comum e especial – e ao estabelecer a tramitação própria para execuções e providências cautelares”. Assim, não valendo tal princípio como regra, valerá “apenas para quando o juiz verificar que a causa tem especificidades que fazem com que o processo que normalmente lhe corresponderia – comum ou especial – não é o melhor para a instrução ou o julgamento da causa”[13]. 37 - Analisados sinteticamente os preceitos legais em que se fundou o despacho impugnado, cumpre agora apreciar da sua bondade. 38 - Ora, com todo o respeito por diferente saber, entendemos que não cabe nos poderes do tribunal – poderes de gestão ou de adequação formal – alterar o tempo processual de apresentação da prova, especialmente se não avança qualquer razão para alterar o figurino legal. 39 - Admitir o contrário seria autorizar o julgador a derrogar a norma legal sobre o momento de apresentação das provas, quando, como inequivocamente sucede no caso em apreço, o legislador teve (várias) oportunidades para alterar o preceito aplicável (que permite a apresentação das provas na audiência) e nunca o fez. 40 - Em conformidade, também nesta parte procede o recurso. 41 - Atento o prosseguimento dos autos – que aqui se determina – as custas do recurso serão devidas conforme vencimento e decaimento finais. IV - Dispositivo Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Civil do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, em conformidade, revoga-se a sentença que declarou inepta a petição inicial e ordena-se o prosseguimento do processo e, bem assim, revoga-se o despacho que determinou à autora/recorrente a apresentação do seu requerimento probatório, podendo as provas serem oferecidas na audiência.Custas do recurso conforme vencimento e decaimento finais. Porto, 18.11.2019 José Eusébio Almeida Carlos Gil Carlos Querido _____________ [1] Sublinhado e negrito do próprio despacho. [2] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 103 [3] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2004, págs. 109/110. [4] Não pode deixar de se entender, no entanto – e ainda que sem relevo específico no caso presente – que a sanação da nulidade por efeito da interpretação do réu se há de restringir aos casos de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir – ou seja, nos casos em que há algo a interpretar – não abrangendo as situações em que a causa de pedir ou o pedido verdadeiramente não existam. [5] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 605. Acrescentam os autores: “O nosso sistema processual civil é marcado pela teoria da substanciação, tornando exigível a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer. Será pela demonstração desse factos em juízo que o autor alcançará a tutela jurisdicional desejada. É da correspondência entre o quadro factual apurado e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado”. E, mais adiante (ob. cit., pág. 606) acrescentam: “Nos casos em que a narração fáctica vertida na petição não cumpra cabalmente o ónus que impende sobre o autor, teremos o seguinte quadro: a) Ou a alegação contida na petição inicial é de tal modo deficiente que não permite identificar o tipo legal, caso em que ocorrerá ineptidão, por falta de causa de pedir (cf. anot. Ao art. 186.º); b) Ou a alegação, embora deficiente, permite essa identificação, caso em que se imporá, na altura própria, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico do articulado (cf. anot. Ao art. 590.º)”. [6] Acrescentando-se no seu sumário, e com interesse ao caso presente: “2. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC). 3. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida. 4. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC. 5. Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício”. [7] Acrescentando-se, igualmente com interesse ao caso presente, que “IV - A falta de alegação de factos essenciais dá lugar à ineptidão da petição inicial por falta de identificação de uma causa de pedir, o que conduz à absolvição da instância, com caso julgado formal, enquanto que se a causa de pedir ficar incompleta, por não terem sido alegados todos os factos que constituem a causa de pedir (nem sequer depois de um convite ao aperfeiçoamento), o que acontece é a inconcludência do pedido, com absolvição deste, o que produz caso julgado material. [8] Citamos: “Resultando á evidência que é elemento essencial do contrato em causa que o dinheiro ou coisa emprestada seja entregue a outro. Sendo o mútuo, como acertadamente diz o réu, um contrato real quanto á formação, no sentido de que supõe, como elemento essencial á sua constituição, a entrega da coisa sobre que versa, estando, por isso, perfeito o contrato com o muìtuo consenso e “traditio rei” com a consequente obrigação de restituir por parte do lado passivo. [9] Cf. Joana Farrajota, Código Civil Anotado, Volume I, Ana Prata (Coord.), pág. 1408, onde a autora escreve que “(...) a entrega do objeto mutuado seria um elemento integrante do próprio contrato, sem o qual este não se completaria e, bem assim não produziria os seus efeitos. A maioria da doutrina considera inequívoca a receção no CC de uma conceção real do mútuo (em sentido contrário, numa posição claramente minoritária, João de Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, Lisboa, AAFDL, 1995, pp. 465 e ss). Em qualquer dos casos, a doutrina, tanto portuguesa como estrangeira, tem vindo crescentemente a reconhecer a não imperatividade da regra da realidade ad constitutionem, admitindo, com fundamento no princípio da autonomia privada, ao lado contrato de mútuo real quoad constitutionem e do contrato-promessa de mútuo, um outro tipo de contrato de mútuo, inominado, legalmente atípico – embora socialmente típico – e consensual (...)”. [10] Como refere José Lebre de Freitas, “Gestão processual, princípio da cooperação e garantias das partes”, in II Colóquio de Processo Civil de Santo Tirso, Coordenação: Paulo Pimenta, Almedina, 2016, págs. 77/87, a págs. 77/81. [11] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código... cit. pág. 31. [12] Como referem Paulo ramos de Faria/Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, 2014, pág. 49), “ escusado seria dizê-lo, por apodítico, as garantias e os princípios gerais do processo civil constituem sempre limites intangíveis da gestão processual (...). A existência de uma forma legal preexistente, a seguir por regra, e não por exceção, constitui, pela previsibilidade do rito processual que oferece, uma garantia das partes. A macroestrutura matricial do processo desenhada pela forma legal – apresentação das razões das partes, produção da prova oferecida e julgamento – constitui, também ela, um limite à gestão processual. Finalmente, como terceira ordem de limites à gestão processual há que referir os interesse públicos indisponíveis, expressos em normas imperativas. Ainda que com o acordo das partes, não pode a gestão processual agredir disposições que tutelam interesses mais vastos do que os discutidos na ação concreta”. [13] Fernando Pereira Rodrigues, O Novo processo Civil. Os Princípios Estruturantes, Almedina, 2013, pág. 96. |