Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021283 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL BENFEITORIAS ÚTEIS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199704179631348 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 N2 ART12. L 77/77 DE 1977/09/29 ART15 ART25. LAR88 ART36 ART14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/05/12 IN CJ T3 ANOXVII PAG106. AC RE DE 1995/09/26 IN CJ T4 ANOXX PAG272. | ||
| Sumário: | I - O regime jurídico das benfeitorias realizadas por arrendamento rural é o vigente na data da sua realização, o que não é afectado pelo disposto no artigo 36 da Lei do Arrendamento Rural, de 25 de Outubro de 1988 ( Decreto-Lei n.385/88 ). II - O efeito retroactivo previsto no artigo 36 desse Decreto-Lei n.385/88 não tem o alcance de prejudicar os efeitos já produzidos por factos passados, como é o caso das benfeitorias. III - No domínio da Lei n.77/77, de 29 de Setembro, o senhorio apenas tinha de indemnizar o arrendatário, por benfeitorias úteis, após a cessação do contrato, no caso de ter havido consentimento ( expresso ou tácito ) do senhorio ou no caso da aprovação prevista no artigo 25 n.1 alínea a) dessa Lei. IV - No domínio da Lei de 1988, aplica-se, quanto àquelas benfeitorias úteis, o regime geral do Código Civil, com a modificação que resulta do artigo 14 dessa Lei. | ||
| Reclamações: | |||