Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631348
Nº Convencional: JTRP00021283
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
BENFEITORIAS ÚTEIS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199704179631348
Data do Acordão: 04/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 N2 ART12.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART15 ART25.
LAR88 ART36 ART14.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/05/12 IN CJ T3 ANOXVII PAG106.
AC RE DE 1995/09/26 IN CJ T4 ANOXX PAG272.
Sumário: I - O regime jurídico das benfeitorias realizadas por arrendamento rural é o vigente na data da sua realização, o que não é afectado pelo disposto no artigo 36 da Lei do Arrendamento Rural, de 25 de Outubro de 1988 ( Decreto-Lei n.385/88 ).
II - O efeito retroactivo previsto no artigo 36 desse Decreto-Lei n.385/88 não tem o alcance de prejudicar os efeitos já produzidos por factos passados, como
é o caso das benfeitorias.
III - No domínio da Lei n.77/77, de 29 de Setembro, o senhorio apenas tinha de indemnizar o arrendatário, por benfeitorias úteis, após a cessação do contrato, no caso de ter havido consentimento ( expresso ou tácito ) do senhorio ou no caso da aprovação prevista no artigo 25 n.1 alínea a) dessa Lei.
IV - No domínio da Lei de 1988, aplica-se, quanto àquelas benfeitorias úteis, o regime geral do Código Civil, com a modificação que resulta do artigo 14 dessa Lei.
Reclamações: