Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12998/22.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Nº do Documento: RP2023041712998/22.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/17/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Proferida a decisão esgota-se o poder jurisdicional, não havendo lugar à sua reforma em caso de ser admissível recurso da mesma (nº2, do art. 616º, do CPC).
II - Com a petição inicial tem de ser demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida (a não se tratar de situação de benefício de apoio judiciário e fora dos casos de urgência) - v. nº1, do art. 145º, do CPC -, sob pena de recusa, pela secretaria, do articulado com o qual se pretendia desencadear o acesso à justiça (cfr. nº7, do art. 552º, e al. f), do art. 558º e, v. a ressalva da 1ª parte, do nº3, do art. 145º, todos do CPC), não podendo, ainda, a mesma, a escapar a tal controle, ser objeto de distribuição (nº1, do art. 207º, do CPC).
III - A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação (cfr. nº2, do art. 145º, do CPC, expressa estatuição que visou evitar o desvirtuar do dever de prévio pagamento da taxa de justiça estabelecida).
IV - Escapando a petição inicial ao referido duplo controlo (do pagamento e da suficiência do valor), o juiz do processo deve, no despacho pré-saneador, para aproveitamento de atos e tutela da confiança, convidar o autor a corrigir a irregularidade (art. 590º, nº2, al. b)) e cominando a lei a falta com a rejeição do articulado, a não ser corrigido o vício tem o mesmo de ser desaproveitado e, por nulidade ou por verificação de exceção dilatória inominada, dada a falta de verificação de pressuposto imperativamente imposto por lei, de ser extinta a instância (cfr. art. 278º, daquele diploma legal).
V - Contudo, sendo as normas a impor a junção à petição inicial de documento comprovativo da taxa de justiça devida normas imperativas e competindo ao julgador, oficiosamente, conhecer do seu cumprimento e extrair as consequências da não observância, em caso de haver lugar a despacho liminar e não sendo o desentranhamento da petição inicial e a absolvição do Requerido da instância por verificação da referida exceção dilatória mais do que o equivalente à recusa da petição, tem, nessa fase liminar, ainda, lugar, a um triplo controlo da legalidade, por forma a assegurar, também por esta via, agora pelo juiz do processo, que a observância da lei não escape ao crivo do julgador numa fase em que questões de desaproveitamento de atos e de tutela da confiança ainda se não levantam.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 12298/22.9T8PRT.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo local cível do Porto - Juiz 6

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
Recorrentes: os Requerentes, AA e BB
Recorrido: o Requerido, CC


AA e BB, Requerentes do presente processo especial de inventário, em que é Requerido CC, não se conformando com o despacho de 12-10-2022 que manteve o Despacho de 11-07-2022 (o qual lhes foi notificado conforme Certificação Citius em 12-07-2022), a ordenar o desentranhamento do requerimento inicial (552.º, n.º 7, 558.º, al. f) do Código de Processo Civil) e a absolver o requerido da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), vêm interpor recurso de apelação pretendendo que, na sua procedência, seja declarado que os referidos despachos padecem de erro de julgamento, por erro de facto e de direito, violando assim as disposições dos art. 552.º n.º 7, art. 558.º al. f) e art. 576.º n.º 2 do Código de Processo Civil, devendo ser revogados e substituídos por decisão que receba a petição inicial e ordene a citação do requerido ao abrigo do art. 1100.º de tal diploma legal, com base nas seguintes
CONCLUSÕES:
“I) Em 06-07-2022 os Recorrentes instauraram processo de INVENTÁRIO em que é requerido o seu irmão CC, para partilha da herança aberta por falecimento dos seus pais DD e EE, ao abrigo do disposto nos arts. 2101.º, n.º 1 e 2102.º, n.os 1 e 2 do Código Civil e arts. 1094º e 1099.º e segs. do Código de Processo Civil, com NOMEAÇÃO COMO CABEÇA DE CASAL da requerente AA.
II) Foram surpreendidos com o Despacho datado de 11-07-2022, que decidiu sem contraditório prévio ordenar o desentranhamento do requerimento inicial por suposta falta de pagamento da taxa de justiça (arts. 552.º n.º 7 e 558.º al. f) do CPC) e absolver o requerido (e não “os requeridos”) da instância (artigo 576.º n.º 2 do CPC).
III) Notificados do Despacho datado de 11-07-2022, em 15-07-2022 apresentaram REQUERIMENTO (refª citius 32851857) 1invocando que:
“4. O valor da taxa de justiça foi efetivamente pago pelos requerentes através do próprio signatário, da conta bancária pessoal deste no Banco 1..., tendo o montante de €306,00 sido debitado, por conta do pagamento do DUC emitido, com a referência ...56.
5. Destarte, o DUC e o respetivo comprovativo de pagamento foram juntos aquando da entrada da PI via citius – cfr. Doc. 69 e Doc. 70 da PI.
6. No entanto, e para que dúvidas não restem, junta-se com o presente requerimento a nota de lançamento bancária, comprovativa do débito efetuado, e o extrato da conta bancária – que se juntam como Doc. nº 1 e Doc. nº 2.
7. Posto que, deve ter havido um erro na validação do DUC pela secretaria do tribunal, uma vez este ter sido efetivamente emitido e cobrado da conta bancária do signatário.
8. Nesta senda, requerer a V. Exa. a reforma da sentença, mormente por o fundamento da mesma – falta de pagamento da taxa de justiça pelos requerentes – ser erróneo, ordenando o seguimento dos autos.”
IV) Através de douto Despacho de 01-09-2022, ordenou o Tribunal a quo que “Confirme a seção se ocorreu lapso na validação do DUC como alegado pelo requerente.” e, em 06-09-2022, foi junta ao citius pela Secretaria (refª citius 439697582) a Conta-corrente que demonstra que o valor do DUC pago pelos Requerentes foi efetivamente cobrado, informação que foi validada ao signatário pela Secretaria através de contacto telefónico e que é corroborada pela 1ª parte da Conclusão aberta pela Secretaria no dia seguinte, 07-09-2022, com o seguinte teor: “com informação à Mma Juiz que conforme ref. citius 438670019 o DUC encontrava-se não pago, àquela data, provavelmente como o Il Mandatário refere, e muito bem, deve ter ocorrido um erro na validação do DUC pela secretaria. Dúvidas não restam que na conta corrente associada ao processo a arrecadação da taxa de justiça no montante de 306,00€.”
V) Todavia, na 2ª parte da Conclusão aberta pela Secretaria no dia 07-09-2022, foi suscitada a seguinte questão: “No entanto, suscitam dúvidas à subscritora quanto ao montante da taxa de justiça devida pelo impulso processual, estando perante um processo especial, cuja Lei n.º 117/2019 13 de Setembro alterou o CPC aditando o título XVI "Do processo de inventário" ao livro V (Processos Especiais), salvo melhor opinião o montante da taxa de justiça devida pelo impulso processual seria de 612,00€, face ao valor da causa fixada, nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 7.º n.º 1 do RCP (tabela I-A).”
VI) Isto posto, foi proferido o douto Despacho de 07-09-2022, notificado ulteriormente, pelo qual a Requerente foi notificada para proceder à indicação do valor do inventário, tendo em atenção o disposto no artigo 302.º n.º 3 do Código de Processo Civil, ao que a Requerente respondeu através do seu Requerimento de 20-09-2022 (refª citius 33299455) que “de momento não consegue precisar o valor dos bens a partilhar, parecendo-lhe acertado o entendimento do douto Acórdão da Relação de Coimbra de 03-11-2015 (Processo 3845/12.5TBVIS.C1, in www.dgsi.pt), no sentido de que, até à apresentação da relação de bens, deve o valor da ação ser fixado provisoriamente (e por isso o valor indicado pelos Requerentes na P.I.) e ulteriormente corrigido de acordo com os documentos juntos pelo cabeça de casal com a relação de bens e o valor que este então indique(...)2 Não obstante, a Requerente estima que o valor seja de cerca de €1.500.000,00, reiterando, todavia, que só após a relação de bens o poderá indicar com rigor.”
VII) Foram então os Recorrentes surpreendidos com mais uma decisão-surpresa, o Despacho de 12-10-2022, que manteve o Despacho de 11-07-2022 que ordenou o desentranhamento do requerimento inicial (552.º, n.º 7, 558.º, al. f) do Código de Processo Civil) e absolveu os requeridos da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), com os seguintes fundamentos: “Desconheço se ocorreu algum erro na validação do DUC pela secretaria. De qualquer modo, a taxa encontra-se incorretamente paga, mesmo tendo em conta o valor do inventário indicado na petição inicial (artigos 1.º, 2.º e 7.º n.º 1 do RCP (tabela I-A), valor esse que aliás também se encontrava incorretamente indicado, face à estimativa agora indicada. Assim, mantenho a decisão de 11-07.”
VIII) Com o devido respeito, que é muito, não conseguem os Recorrentes encontrar maior desacerto do que o ora prolatado.
IX) Em primeiro lugar, constitui erro manifesto de julgamento que o Despacho recorrido prolate que “Desconheço se ocorreu algum erro na validação do DUC pela secretaria” atendendo a que, conforme já se explanou, em 06-09-2022 foi junta ao citius pela Secretaria (refª citius 439697582) a Conta-corrente que demonstra que o valor do DUC pago pelos Requerentes foi efetivamente cobrado, informação que foi validada ao signatário pela Secretaria através de contacto telefónico e que é corroborada pela 1ª parte da Conclusão aberta pela Secretaria no dia seguinte, 07-09-2022, com o seguinte teor: “com informação à Mma Juiz que conforme ref. Citius 438670019 o DUC encontrava-se não pago, àquela data, provavelmente como o Il Mandatário refere, e muito bem, deve ter ocorrido um erro na validação do DUC pela secretaria. Dúvidas não restam que na conta corrente associada ao processo a arrecadação da taxa de justiça no montante de 306,00€.”
X) Em segundo lugar, constitui igualmente erro manifesto de julgamento que o Despacho recorrido prolate que “De qualquer modo, a taxa encontra-se incorretamente paga, mesmo tendo em conta o valor do inventário indicado na petição inicial (artigos 1.º, 2.º e 7.º n.º 1 do RCP (tabela I-A)”, atendendo a que na P.I. o valor indicado foi de “Valor: €30.001,00” e na juntada se explicou que os Requerentes lançavam mão da faculdade de pagar a taxa de justiça inicial em duas prestações, juntando comprovativo de pagamento da 1ª prestação no valor de €306,00: “Junta: 68 documentos, procuração forense, DUC e comprovativo de pagamento da 1ª prestação da taxa de justiça devida (ao abrigo da faculdade legal).”, €306,00 que, portanto, evidentemente correspondem a metade dos 612,00€ referidos na 2ª parte da Conclusão aberta pela Secretaria no dia 07-09-2022, em que foi suscitada tal questão.
XI) Em terceiro lugar, constitui erro de julgamento indeferir a P.I. com fundamento em que “valor esse que aliás também se encontrava incorretamente indicado, face à estimativa agora indicada.” atento o invocado no nosso Requerimento de 20-09-2022 (refª citius 33299455) que “de momento não consegue precisar o valor dos bens a partilhar, parecendo-lhe acertado o entendimento do douto Acórdão da Relação de Coimbra de 03-11-2015 (Processo 3845/12.5TBVIS.C1, in www.dgsi.pt), no sentido de que, até à apresentação da relação de bens, deve o valor da ação ser fixado provisoriamente (e por isso o valor indicado pelos Requerentes na P.I.) e ulteriormente corrigido de acordo com os documentos juntos pelo cabeça de casal com a relação de bens e o valor que este então indique (...) Não obstante, a Requerente estima que o valor seja de cerca de €1.500.000,00, reiterando, todavia, que só após a relação de bens o poderá indicar com rigor.”
XII) A incorreta indicação do valor da ação não foi o motivo pelo qual o Despacho de 11-07-2022 ordenou o desentranhamento do requerimento inicial (552.º, n.º 7, 558.º, al. f) do Código de Processo Civil) e absolveu os requeridos da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que não poderia ser este o fundamento para agora o Tribunal a quo, depois de feitas as averiguações necessárias, proferir o Despacho de 12-10-2022 que manteve o Despacho de 11-07-2022.
XIII) S.m.o., o Tribunal a quo, das duas, uma:
i) ou fazia o que os Requerentes peticionaram no seu Requerimento de 20-09-2022 (refª citius 33299455) no sentido de que fosse seguido “o entendimento do douto Acórdão da Relação de Coimbra de 03-11-2015 (Processo 3845/12.5TBVIS.C1, in www.dgsi.pt), no sentido de que, até à apresentação da relação de bens, deve o valor da ação ser fixado provisoriamente (e por isso o valor indicado pelos Requerentes na P.I.) e ulteriormente corrigido de acordo com os documentos juntos pelo cabeça de casal com a relação de bens e o valor que este então indique”,
ii) ou corrigia imediatamente ou convidava os Requerentes a corrigir ex vi al. a) do n.º 1 do art. 1100.º do CPC, o valor da ação para €1.500.000,00, face à estimativa apresentada pelos Requerentes quando notificado para o efeito e notificava-os para liquidarem o remanescente da 1ª prestação da taxa de justiça.
XIV) Mas nunca manter o Despacho datado de 11-07-2022, que decidiu sem contraditório prévio ordenar o desentranhamento do requerimento inicial por suposta falta de pagamento da taxa de justiça (arts. 552.º n.º 7 e 558.º, al. f) do Código de Processo Civil) e absolver o requerido (e não “os requeridos”) da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
XV) Consequentemente, o Despacho de 12-10-2022 e o Despacho de 11-07-2022 padecem de Erro de julgamento por erro de facto e de Direito, violando assim as disposições dos art. 552.º n.º 7, art. 558.º al. f) e art. 576.º n.º 2 do Código de Processo Civil, devendo ser revogados e substituídos por outra Decisão que receba a P.I. e ordene a citação do Requerido ao abrigo do art. 1100.º do CPC”.
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Tendo o processo subido a esta Relação, foi proferido o seguinte despacho da relatora:
“… Estando em causa uma decisão de indeferimento liminar, de absolvição da instância, baixem, pois, os autos à primeira instância, para que:
i) uma vez informado pela secretaria se houve comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das custas Processuais (a, nos termos do nº2, do art. 145º, do CPC, equivaler à falta de comprovação),
ii) o Tribunal a quo ordene a, solicitada, citação do Requerido para os termos do recurso e da causa – nos termos conjugados dos arts. 629º nº 3 c) e 641º, nº 7, do CPC -, na observância do contraditório”.
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Satisfeito o determinado e citado o Requerido para os termos do recurso e para os da causa, o mesmo apresentou-se a deduzir oposição ao inventário.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão a decidir no presente recurso é tão só a seguinte:
- Do dever de prévio pagamento da taxa de justiça imposta pelo impulso processual e consequências de ser comprovado pagamento de valor inferior.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, acrescentando-se as seguintes vicissitudes processuais que resultam dos autos:
1. No dia 11/7/2022 foi proferido o seguinte
Despacho:
“Verificando-se que os requerentes não procederam ao pagamento da taxa de justiça, ordeno o desentranhamento do requerimento inicial (552.º, n.º 7, 558.º, al. f) do Código de Processo Civil).
Atendendo a que a sanção prevista no referido normativo configura uma exceção dilatória inominada, uma vez que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, absolvo os requeridos da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Custas pelos requerentes.
Registe e notifique”.
2. Notificados os requerentes de tal despacho, conforme certificação Citius de 12/7/2022, apresentaram os mesmos em 15/7/2022 Requerimento com o seguinte teor:
“1. No dia 06-07-2022, os Requerentes instauraram processo de Inventário em que é requerido CC.
2. Entretanto, no dia 12-07-2022, foram notificados da Sentença que absolveu o requerido da instância e condenou os requerentes nas custas, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça pelos requerentes, o que configura uma exceção dilatória inominada.
3. Tal fundamento não corresponde à verdade.
Porquanto,
4. O valor da taxa de justiça foi efetivamente pago pelos requerentes através do próprio signatário, da conta bancária pessoal deste no Banco 1..., tendo o montante de € 306,00 sido debitado, por conta do pagamento do DUC emitido, com a referência ...56.
5. Destarte, o DUC e o respetivo comprovativo de pagamento foram juntos aquando da entrada da PI via citius – cfr. Doc. 69 e Doc. 70 da PI.
6. No entanto, e para que dúvidas não restem, junta-se com o presente requerimento a nota de lançamento bancária, comprovativa do débito efetuado, e o extrato da conta bancária – que se juntam como Doc. nº 1 e Doc. nº 2.
7. Posto que, deve ter havido um erro na validação do DUC pela secretaria do tribunal, uma vez este ter sido efetivamente emitido e cobrado da conta bancária do signatário.
8. Nesta senda, requerer a V. Exa. a reforma da sentença, mormente por o fundamento da mesma – falta de pagamento da taxa de justiça pelos requerentes – ser erróneo, ordenando o seguimento dos autos.
3. Foi proferido despacho em 1/9/2022, com o seguinte teor: “Confirme a seção se ocorreu lapso na validação do DUC como alegado pelo requerente”.
4. No dia 7/9/2022, foi aberta CONCLUSÃO “com informação à Mma Juiz que conforme ref. citius 438670019 o DUC encontrava-se não pago, àquela data, provavelmente como o Il Mandatário refere, e muito bem, deve ter ocorrido um erro na validação do DUC pela secretaria. Dúvidas não restam que na conta corrente associada ao processo a arrecadação da taxa de justiça no montante de 306,00€.
No entanto, suscitam dúvidas à subscritora quanto ao montante da taxa de justiça devida pelo impulso processual, estando perante um processo especial, cuja Lei n.º 117/2019 13 de Setembro alterou o CPC aditando o título XVI "Do processo de inventário" ao livro V (Processos Especiais), salvo melhor opinião o montante da taxa de justiça devida pelo impulso processual seria de 612,00€, face ao valor da causa fixada, nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 7.º n.º 1 do RCP (tabela I-A)” e proferido o seguinte
Despacho:
“Antes de mais, deve a requerente proceder à indicação do valor do inventário, tendo em atenção o disposto no artigo 302.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
De resto, o valor indicado também não se poderá manter por não se tratar de um dos processos referidos no artigo 303.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”.
5. No dia 20/9/2022 os Requerentes apresentaram o seguinte
Requerimento:
tendo em atenção o disposto no artigo 302.º n.º 3 do Código de Processo Civil, vem dizer que de momento não consegue precisar o valor dos bens a partilhar, parecendo-lhe acertado o entendimento do douto Acórdão da Relação de Coimbra de 03-11-2015 (Processo 3845/12.5TBVIS.C1, in www.dgsi.pt), no sentido de que, até à apresentação da relação de bens, deve o valor da ação ser fixado provisoriamente (e por isso o valor indicado pelos Requerentes na P.I.) e ulteriormente corrigido de acordo com os documentos juntos pelo cabeça de casal com a relação de bens e o valor que este então indique:
“I – O inventário tem vários valores, sendo de considerar tal processo como um processo em que a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, aplicando-se, pois, o estatuído no artº 308º, nº 3 do CPC (ou 299º, nº 4 do nCPC).
II – Nos inventários o valor inicialmente aceite (provisório) será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários, sem necessidade de ser proferido qualquer despacho para corrigir tal valor.
III – O valor do inventário, estando apresentadas as relações de bens, será o expresso pelos documentos que as acampanharem e pela indicação que compete fazer ao cabeça de casal.”
Não obstante, a Requerente estima que o valor seja de cerca de €1.500.000,00, reiterando, todavia, que só após a relação de bens o poderá indicar com rigor”.
6. No dia 12/10/2022 foi proferido o seguinte
Despacho
Desconheço se ocorreu algum erro na validação do DUC pela secretaria.
De qualquer modo, a taxa encontra-se incorretamente paga, mesmo tendo em conta o valor do inventário indicado na petição inicial (artigos 1.º, 2.º e 7.º n.º 1 do RCP (tabela I-A), valor esse que aliás também se encontrava incorretamente indicado, face à estimativa agora indicada.
Assim, mantenho a decisão de 11-07”.
7. Informou a secretaria que “o montante da taxa de justiça devida pelo impulso processual, estando perante um processo especial, cuja Lei n.º 117/2019 13 de Setembro alterou o CPC aditando o título XVI "Do processo de inventário" ao livro V (Processos Especiais), o valor da taxa de justiça devida pelo impulso processual seria de 612,00€, face ao valor da causa constante do requerimento inicio do processo, nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 7.º n.º 1 do RCP (tabela I-A), tendo a requerente comprovado o pagamento de taxa de justiça de valor inferior ou seja de 306,00€ (DUC ...65).
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Do dever de pagamento da taxa de justiça imposta pelo impulso processual e consequências de ser comprovado pagamento de valor inferior.

Insurgem-se os Recorrentes/requerentes do processo especial de inventário:
i)- contra a decisão que, considerando não se encontrar a, imposta, taxa de justiça paga, ordenou o desentranhamento do requerimento inicial, ao abrigo dos arts. 552.º, n.º 7 e 558.º, al. f), do Código de Processo Civil, e, entendendo que a sanção prevista no referido normativo configura uma exceção dilatória inominada, uma vez que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, absolveu os requeridos da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil);
ii)- e, ainda, contra a decisão que, incidindo sobre o pedido de reforma da decisão anteriormente referida, a manteve, desde logo, na consideração do valor do inventário indicado na própria petição inicial, face ao disposto nos artigos 1.º, 2.º e 7.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (tabela I-A).
Antes de entrar na questão, substancial, objeto do recurso - da comprovação nos autos do pagamento da taxa de justiça devida ou da falta dela, pressuposto necessário ao prosseguimento dos autos para uma decisão de mérito -, cumpre, em termos formais/adjetivos, deixar claro que extinto o poder jurisdicional, com a prolação da decisão, apenas se ressalva a possibilidade de ser formulado:
1 - pedido de retificação (cfr arts 614º),
2 - arguição de nulidades (cfr arts 615º),
3 - pedido de reforma (cfr. arts 616º),
preceitos estes do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, nos termos e nas circunstâncias neles previstos.
A regra é a do esgotamento do poder jurisdicional com a prolação da decisão, sendo, contudo, introduzidos desvios nos casos em que exista um erro material (a retificar nos termos do art. 614º), uma nulidade da sentença (nos termos do nº1 do art. 615º), erro decisório em matéria de custas e de multa (nº1, do art. 616º) e, ainda, quando se verifique um lapso manifesto relativamente a algum dos aspetos referidos no nº2, do art. 616º.
O pedido de retificação destina-se à correção de erros materiais, sendo que nos termos do nº1, do artigo 614º, se a decisão contiver “erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.”.
A arguição de nulidades, mencionadas nas alíneas b) a e), do nº1, do art. 615º, só pode ser efetuada perante o Tribunal que proferiu a decisão se a mesma não admitir recurso ordinário (caso em que é deduzido em articulado autónomo e no prazo de 10 dias - arts. 617º, n.º6 e 149º -, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades – cfr. nº4, do art. 615º.
O pedido de reforma - art. 616º - é deduzido em articulado autónomo, no prazo de 10 dias – cfr arts. 617º, nº 6 e 149º -, no caso de a decisão não admitir recurso ordinário e, a ser este admissível, como o é na situação dos autos, a questão da reforma tem de ser suscitada nas alegações de recurso (cfr. nº3, do art. 616º), sendo que este desvio consagrado à regra do esgotamento do poder jurisdicional é para os casos de:
- erro decisório em matéria de custas e de multa (nº1, do art. 616º) e,
- lapso manifesto relativamente a algum dos aspetos referidos no nº2, do art. 616º, que consagra:
2. Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
O referido lapso manifesto tem de ser “evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido.
São considerados pertinentes para efeitos de admissibilidade da reforma (especialmente nos casos em que não é admissível recurso da decisão) os lapsos manifestos do juiz na determinação da norma aplicável ou na sua interpretação, a par das situações, seguramente patológicas também, em que tenham sido desconsiderados documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com semelhante efeito (confissão, acordo das partes), com influência direta e causal no resultado”[1].
Neste conspecto, a arguição de nulidades ou o pedido de reforma são deduzidos junto do tribunal que proferiu a decisão quando não seja admissível recurso ou nas alegações de recurso, nas situações de admissibilidade de recurso (n.ºs 1 e 6 daquele art. 616º) e não o sendo, tempestivamente, preclude o direito.
No caso em apreço, sendo (como sempre é nas decisões de indeferimento liminar da petição de ação – v. al. c), do nº3, do art. 629º) admissível recurso de apelação do despacho liminar que absolveu o requerido da instância, não caberia pedido de reforma do despacho em causa e não sendo apresentado recurso da decisão que, liminarmente, absolveu o requerido da instância, no prazo fixado (cfr. nº1, do art. 638), como não foi, a decisão transitada em julgado (cfr. art. 628º) fica a ter força nos termos do art. 620º.
Com efeito, estabelecendo o nº2, do art.º 616º, que: “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” (negrito nosso),
não obstante isso e, como vimos, ser admissível recurso da decisão liminar proferida, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, a manter o que havia decidido.
Visando a lei, tão só, que, a não ser admissível recurso, ainda assim, a realização efetiva do direito material tenha lugar, entendendo mais vantajoso, à paz social e à boa administração da justiça, corrigir determinados erros em vez de manter um erro indesculpável, permite-se o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio julgador, mas só no caso de inadmissibilidade legal de recurso, não o caso, reafirma-se.
E a decisão padece de erro manifesto quando, por evidente lapso, tenha ocorrido erro grosseiro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, ainda, quando conste do processo documento ou outro meio de prova plena que, por si só, implique necessariamente decisão diversa da proferida, que o juiz, por lapso manifesto, não tenha considerado – art. 616º, n.º 2, als. a) e b). A primeira situação constitui um erro de direito e a segunda um erro sobre os factos. Não releva, contudo, qualquer erro, mas apenas o que se mostre ostensivo. A reforma da decisão a que alude o nº2 não abrange qualquer erro de julgamento, mas apenas o resultante de lapso do julgador na fixação dos factos ou na interpretação e aplicação da lei[2].
A reforma da decisão destina-se a reconduzir a decisão ao que seria a vontade real do decisor: ou seja, quando o juiz disse aquilo que não queria dizer e não quando disse, eventualmente mal, o que quis realmente dizer[3].
A reforma da decisão apenas é possível nos casos de lapso manifesto e já não nos casos de erro de julgamento: verificando-se o primeiro quando o julgador disse aquilo que não queria dizer e ocorrendo o segundo quando o julgador disse o que queria dizer, embora a sua afirmação seja incorreta. Não resultando dos próprios termos da decisão que se tenha querido dizer algo diferente do que se disse, inexiste qualquer lapso manifesto ou ostensivo que permita a pretendida reforma, sendo que o eventual erro de julgamento – se existisse – não era suscetível de correção no quadro do incidente previsto no artigo 616º, do CPC[4].
A reforma da decisão pressupõe que exista manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou que constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da recorrida. A reforma visa a decisão judicial de mérito e tem cariz excecional, procurando eliminar possíveis inexatidões devidas a lapso manifesto ou ostensivo do juiz depois de esgotado o poder jurisdicional nos casos em que as decisões não são passíveis de recurso. Dirige-se quer ao erro de direito, quer ao erro de facto, verificando-se o primeiro se ocorrer lapso na determinação da norma aplicável e o segundo se do processo constarem elementos probatórios com força plena suscetíveis de, por si só, determinarem decisão fáctica diversa e não considerados por lapso manifesto do juiz[5].
Ora, desde logo, cabe referir que, face aos fundamentos que são apresentados pelos reclamantes para a pretendida reforma da decisão, consideramos que in casu não estão reunidos os requisitos legais contemplados no n.º 2 do art. 616º. Não existe manifesto ou ostensivo lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos nem consta do processo documento ou outro meio de prova plena que, só por si, implique, necessariamente, decisão diversa da recorrida.
Na verdade, não vemos em que medida é que os fundamentos invocados consubstanciam um erro manifesto, ostensivo por parte do tribunal, que implique reforma da decisão, a qual traduz o, explicado, entendimento seguido pelo Tribunal, nada tendo o mesmo sequer, como vimos, a reformar.
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Outrossim, em termos substanciais, até de nenhuma deficiência, manifesto lapso ou erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos se verifica, antes o Tribunal a quo disse aquilo que queria dizer, de modo claro, nada cabendo reformar, bem tendo sido mantido o decidido na consideração de a taxa de justiça paga não ser a suficiente, a correta, mesmo tendo em conta o valor do inventário indicado na petição inicial (artigos 1.º, 2.º e 7.º n.º 1 do RCP (tabela I-A).
E informou a secretaria, o que dos autos consta, que “o montante da taxa de justiça devida pelo impulso processual, estando perante um processo especial, cuja Lei n.º 117/2019 13 de Setembro alterou o CPC aditando o título XVI "Do processo de inventário" ao livro V (Processos Especiais), o valor da taxa de justiça devida pelo impulso processual seria de 612,00€, face ao valor da causa constante do requerimento inicio do processo, nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 7.º n.º 1 do RCP (tabela I-A), tendo a requerente comprovado o pagamento de taxa de justiça de valor inferior ou seja de 306,00€ (DUC ...65)”.
Prevê o preceito anteriormente referido e os artigos 13° e 14°, do Regulamento das Custas Processuais, que o autor deve apresentar, juntamente com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, sendo que a omissão do pagamento das taxas de justiça devidas dá lugar, nos termos estabelecidos no referido art.º 14º, à aplicação das cominações previstas na lei do processo.
Ora, de acordo com o disposto no art. 552º:
“…
7 - O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.
8 - Quando, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 144.º, a petição inicial seja apresentada por mandatário judiciário por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do mesmo artigo, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.”
E estatui o artigo 558º, al. f), do CPC, que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial quando “Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no nº5 do artigo 552º”.
Assim, a falta de apresentação desse documento é, nos termos da referida disposição da lei de processo, fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria.
Ora, na verdade, conforme o referido e as mencionadas disposições, foi comprovado pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, como até o próprio apelante acaba por reconhecer (só tendo comprovado o pagamento de 306 €, não o superior valor da taxa de justiça devida) e estatui o art. 145º, com a epígrafe “Comprovação do pagamento de taxa de justiça”, que:
1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.
2 - A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º…”.
Assim, o referido nº2 faz equivaler o “pagamento de taxa inferior à devida ao não pagamento de taxa alguma”[6].
Da “conjugação entre a norma do art. 530º do CPC e os arts. 6º e 7º do RCP, as iniciativas processuais estão sujeitas a tributação e implicam o prévio pagamento da taxa de justiça, o qual deve ser demonstrado com a peça processual correspondente. Só assim não sucede quando a parte beneficie de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça (…) De maneira a evitar situações que poderiam configurar um desvirtuamento do dever de prévio pagamento da taxa de justiça devida, é dito expressamente que o pagamento de valor inferior ao devido equivale à falta de pagamento”[7] (negrito e sublinhado nosso).
E, “Quando se trate de petição inicial, é de observar o regime concretamente definido nos arts. 552º, nº7, 558º, nº1, al- f) e 560º, nos termos dos quais a falta de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário (ou, pelo menos, da formulação de tal pedido, caso ainda não haja decisão) determina a recusa da petição inicial pela secretaria (salvo no caso particular referido no art. 552º, nº9), podendo ainda o autor juntar o respetivo documento no prazo de 10 dias a contar da recusa ou da sua confirmação judicial, tendo-se presente que, sem prejuízo das considerações tecidas no local próprio, o atual regime do art. 560º não é aplicável quando a parte está patrocinada por mandatário judicial”.[8]
Assim, e na verdade:
I. Com a redacção dada ao artigo 560º do Código de Processo Civil pelo DL 97/2019, na falta de apresentação do pagamento da taxa de justiça, ou de concessão de apoio judiciário, com a petição inicial, há a distinguir as causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, das demais.
II – Nas primeiras o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado.
III – Nas outras, está vedada essa possibilidade e, não tendo a secretaria recusado o recebimento da petição, deve o juiz indeferi-la, declarando extinta a instância”[9].
Assim decidiu a Relação de Guimarães, contra o entendimento manifestado por diversa corrente jurisprudencial[10] [11], considerando face ao atual regime adjetivo que:
“Numa alteração legislativa que, concordando-se ou não, não pode ser deitada por terra, o legislador veio restringir essa faculdade de apresentar o documento comprovativo da taxa de justiça inicial às causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do nº 7 do artigo 144º.
São elas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.
Exclui, pois, da sua aplicação a situação da alínea d), ou seja, a entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, a que estão obrigados os mandatários na apresentação de peças processuais, por força do artº 5º da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto e subsequentes alterações.
Aqui chegados, feita esta resenha e, sobretudo, tendo presente a alteração legislativa ocorrida no artº 560º, não podemos deixar de retirar uma clara opção do legislador de excluir a possibilidade de o autor poder oferecer em dez dias o documento comprovativo da taxa de justiça nos casos em que as causas obrigam à constituição de advogado, quando, erradamente, a petição foi recebida sem ele.
Se também nós entendíamos que, não tendo havido recusa pela secretaria e a acção seguido para distribuição, deveria o juiz conceder, à parte faltosa, a faculdade de suprir com a apresentação do pagamento no prazo de 10 dias, com a nova redacção do artº 560º, passamos a entender que essa possibilidade foi arredada pelo legislador.
Aliás, o artº 145º, no seu nº3, faz questão de consignar que não é aplicável à petição inicial o seu regime, isto é, a possibilidade de a parte proceder à do pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual.
Sobre a bondade da alteração, ou o seu acerto, já escreveu o Prof. Teixeira de Sousa, em artigo aliás citado pela apelante, mas a ausência daquelas qualidades não legitima, no nosso modesto entendimento, interpretações que esvaziem a nova opção legislativa tomada.
É, aliás, claro quando afirma que «Em relação à redacção anterior do art. 560º CPC, a alteração é patente: agora, depois da rejeição da petição inicial pela secretaria ou do indeferimento dessa petição pelo juiz, só pode ser apresentada uma nova petição, com salvaguarda dos efeitos que a petição rejeitada ou indeferida produziria, se esta não tiver sido apresentada por mandatário judicial. Dito pela positiva: sempre que a petição inicial seja subscrita por mandatário judicial, o disposto no art. 560.o CPC exclui que a apresentação de uma nova petição inicial possa retroagir à data da apresentação da petição rejeitada ou indeferida» - sublinhado nosso – consultável in Blog do IPPC, https://drive.google.com/file/d/17VPaVk9OZlK30h8cd8nTWWxCcBwmmclQ/view, acrescentando que tal alteração necessita de uma urgente alteração.
Dir-se-á que, deste modo, há uma clara posição de desfavorecimento relativamente à situação do réu, contemplada no artº 570º, nº3, ainda do CPC (a questão da desigualdade das partes é, também ali, objecto de apreciação pelo mesmo professor).
Preceitua, então, o artº 570º, n3, que «Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC».
Era, aliás, a posição da jurisprudência que usava o preceito para o autor, por interpretação analógica.
Ora, para além de, pelo seu uso, voltarmos a esvaziar a opção que subjaz à nova redacção do preceito que temos vindo a analisar – 560º - o que reputamos como inadequado, não concluímos que se verifica disparidade inadmissível de soluções, porque entendemos que as situações a que se reportam são, também elas, diferentes.
Ao réu é concedido prazo para contestar, sendo que o não exercício desse direito no prazo fixado, tem natureza preclusiva, com as nefastas e importantes consequências que para ele decorem dessa preclusão.
Não está na sua disponibilidade escolher o tempo, ou momento, da sua intervenção em juízo, entrando, por assim dizer, num comboio em andamento, num processo que por ele não espera se se votar a inércia.
Ao réu não está dada a possibilidade de, claudicando na apresentação da sua oposição ao petitório por questões procedimentais, apresentar nova contestação.
Ao invés, o autor pode escolher sozinho o momento em que pretende dar entrada à acção, não tendo limitado, a escassos dias, o tempo de preparação da sua petição.
E, do mesmo modo, no caso de não ter pago a taxa de justiça e ser confrontado com uma decisão de extinção da instância, não está coarctado no seu direito de propor nova acção, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, contra o mesmo réu.
Tudo isto para concluir, salvo melhor opinião, que a opção legislativa relativamente ao réu, decorre da constatação que a ausência da previsão constante do nº3 do artº 570º equivaleria a resultados gritantemente gravosos por mera preterição da obrigação de demonstração do pagamento da taxa de justiça.
Se, neste caso, importantes consequências materiais poderiam daí advir, nomeadamente por ocorrência de efeitos cominatórios, o mesmo, como vimos já, não se passa com o autor.
Daí que, não nos cabendo sancionar opções legislativas e entendendo que, mesmo que com elas não nos identifiquemos, não se nos depara solução jurídica violadora de preceitos ou princípios de igualdade de partes, aplicando o regime constante da nova redacção dada ao artigo 560º do Código de Processo Civil, pelo DL 97/2019, não se impõe censura sobre a decisão em crise”.
Assim, com a petição inicial subscrita por mandatário judicial tem de ser demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, sob pena de recusa da petição inicial (cfr. nº7, do art. 552º, e al. f), do art. 558º) e se apesar de padecer daquele vício, apesar da falta do documento comprovativo do pagamento devido, “houver sido recebida, a petição inicial não deve ser admitida à distribuição, nos termos do art. 207º”[12] e se, mesmo assim, a distribuição tiver lugar o juiz deve, no despacho liminar a que haja lugar, abstendo-se do conhecimento de mérito, ordenar o desentranhamento da petição inicial, o que, em tudo, equivale àquela recusa, e absolver o Requerido da instância, dada a falta de um pressuposto processual e verificação de uma exceção dilatória inominada insuprível – falta do comprovativo do pagamento da taxa de justiça do montante legalmente estabelecido – cfr. disposições combinadas dos art. 577º (elenco exemplificativo - v. “entre outras”), nº2, do art. 576º, nº1 e 2, do art. 145º, nº7, do art. 552º e al. f), do art. 558º.
Com efeito, as normas que impõem a junção à petição inicial de documento comprovativo da devida taxa de justiça são normas imperativas e do seu cumprimento tem o julgador de, oficiosamente, conhecer e de extrair as consequências da não observância de ónus impostos. E, na fase liminar, o desentranhamento da petição inicial e a absolvição do Requerido da instância mais não são do que o equivalente à recusa da petição, pelo que, em nosso entendimento, não podem deixar de ser decretados, a ser notada a falta.
A observância do referido pressuposto, embora não autonomizado, em geral, como pressuposto processual, mas de exigência expressa, pelas referidas normas imperativas, considerando-se, por isso, englobado no elenco, meramente exemplificativo (“entre outras”), das exceções dilatórias, do artº 577º, estando entre os pressupostos processuais, exigidos pelo nosso ordenamento jurídico, impõe-se.
E, na verdade, iniciando-se a instância com a propositura da ação, a mesma só se estabiliza com a citação do Réu/Requerido, como decorre do disposto no artigo 260º, não lhe estando, antes disso, sequer, conferido o “efeito adjetivo essencial a estabilização da instância no que concerne aos seus elementos subjetivo e objetivo”, pelo que o desentranhamento da petição/requerimento inicial e a absolvição do Réu/Requerido da instância, por verificação de exceção dilatória inominada, mais não é do que a própria recusa da petição, apenas, desta feita, pelo juiz do processo.
Questão diversa é a de só ultrapassado o momento do despacho liminar, numa fase já mais adiantada, designadamente na do despacho pré-saneador, ser notada a irregularidade e de dever ser, então,[13] de convidar o autor a supri-la (cfr. art. 590º) e só no caso de o mesmo o não fazer, ser de rejeitar o articulado por padecer de nulidade, dado violar lei expressa, e por se verificar a falta de um pressuposto processual[14].
Com efeito, “A petição inicial que não obedeça aos requisitos formais específicos das alíneas a), b), c) e f) do art. 552º-1 e, bem assim, aos requisitos formais gerais (…) deve ser recusada pela secretaria, não podendo ser objeto de distribuição (arts 558º e 207-2); mas se escapar a este duplo controlo, o juiz do processo deve, no despacho pré-saneador, convidar o autor a corrigir a irregularidade que se verifique (nº2-b))”[15] .
Assim, e em suma:
a) Com a petição inicial tinha de ser demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida, na totalidade, (a não se tratar de situação de benefício de apoio judiciário) - v. nº1, do art. 145º, do CPC -, sob pena de recusa, pela secretaria, do articulado com o qual se pretendia desencadear o acesso à justiça (cfr. nº7, do art. 552º, e al. f), do art. 558º e, v., ainda, a ressalva da 1ª parte do nº3, do art. 145º, todos do CPC), não podendo o mesmo, a escapar a tal controle, como escapou, ser objeto de distribuição (nº1, do art. 207º, do CPC);
b) Sendo as normas a impor a junção à petição inicial de documento comprovativo da taxa de justiça devida normas imperativas e competindo ao julgador, oficiosamente, conhecer do seu cumprimento, controlar a legalidade e extrair as consequências da sua não observância, em caso de haver lugar a despacho liminar e não sendo o desentranhamento da petição inicial e a absolvição do Requerido da instância por verificação da referida exceção dilatória mais do que o equivalente à recusa da petição, a escapar esta ao referido duplo controle, deve o juiz do processo, nessa fase liminar, atuar, ainda, um triplo controlo da legalidade, por forma a assegurar, também por esta via, que a observância da lei não escapa ao crivo do julgador.
Assim sendo, e por, nos termos do referido nº2, do art. 145º, comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido (este, no caso, 612,00€ e comprovado estando, apenas, 306,00), equivaler à falta de comprovação, não tendo o requerimento inicial sido recusado nem rejeitada a distribuição, bem foi, liminarmente, ordenado o desentranhamento do requerimento inicial que não observa os requisitos/ónus impostos (nº7, do art. 552.º e al. f), do art. 558.º) e absolvido o requerido da instância (dado estar iniciada pela propositura da ação, nos termos do nº1, do art. 259º), por verificação de exceção dilatória inominada (arts. 577º, nº2, do art. 576º e al. e), do nº1, do art. 278º).
Neste conspecto, mesmo até substancialmente, o decidido tem de ser mantido.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo violação de qualquer dos normativos invocados pelos apelantes, devendo, por isso, o decidido ser mantido.
*
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, o decidido.
*
Custas pelos apelantes, pois que ficaram vencidos – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.


Porto, 17 de abril de 2023
Assinado eletronicamente pelas Juízas Desembargadoras
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Teresa Fonseca
____________________________
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luía Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág 739
[2] Ac. do STJ de 9/6/2005, Processo 05B1422.dgsi.net
[3] Ac. do STJ de 24/9/2015, Processo 363/12: Sumários, 2015, pág 494, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 2017, Ediforum, pág 926
[4] Ac. do STJ de 22/10/2015, Processo 680/2002: Sumários, 2015, pág 573, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 2017, Ediforum, pág 927
[5] Ac. do STJ de 19/5/2016, Processo 5429/11: Sumários, Maio/2016, pág 56, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 2017, Ediforum, pág 927
[6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, pág. 286.
[7] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 184 e seg.
[8] Ibidem, pág. 185.
[9] Ac. RG de 2/12/2021, proc. 4269/21.9T8BRG.G1, acessível in jurisprudência.pt
[10] Ac. RP de 20/9/2021, proc. 1266/21.8T8PNF.P1 onde se entendeu “Não tendo a secretaria recusado a petição inicial à qual falta a comprovação do pagamento de taxa de justiça, não prevê a lei a solução a adotar, tratando-se de lacuna legal a regulamentar judicialmente com recurso às normas relativamente às quais procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei” e “É, por isso, de recorrer ao previsto para a ausência de pagamento de taxa de justiça com a contestação, notificando o A. para o pagamento omitido, com multa, antes de decidir pelo desentranhamento da petição inicial, pela suspensão da instância ou por outra solução equivalente”.
Aí se equaciona a questão e se lhe dá resposta:“Quid iuris se a secretaria não recusar o recebimento da peça que não traz consigo o comprovativo do pagamento?
A lei não refere expressamente a solução a operar nestes casos.
Por isso, conforme se refere no ac. RG, de 22.10.2020 (Proc. 1115/18.4T8BGC-C.G1), várias soluções são possíveis:
Ou, como preconiza Salvador da Costa[1], o juiz ordena a suspensão da instância até à demonstração daquele pagamento, caso em que os autos aguardam sem prejuízo do disposto no art. 281.º, n.º1 CPC.
Ou se aplica, por analogia, o disposto no art. 570.º, CPC, para o caso da falta de DUC com a contestação, caso em que se comina a omissão com multa e de multa agravada, com a suspensão em seguida, se o pagamento não ocorrer. Assim, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, ps. 497 e 556) e alguma jurisprudência (v.g. ac. RL, de 21.6.2011, Proc. 2281/09.5TVLSB.L1-7).
Ou, finalmente, se opta pela solução da decisão recorrida, com absolvição da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ou por ocorrer exceção dilatória atípica.
Sendo certo que a nova redação, decorrente do disposto no DL 97/2019, de 26.07, conferida ao art. 560.º CPC, torna o mesmo imprestável para a situação dos autos posto que ali se refere poder ser apresentada nova petição inicial – em caso de recusa da primeira - nas situações aí previstas: causa em que não seja obrigatória a constituição de mandatário (o que não é o presente caso), a verdade é que se nos afigura que a dinâmica subjacente ao processo civil atual privilegia soluções materialmente justas, sem desequilíbrio entre as partes e com benefício para aquelas decisões que levam a bom porto o intento do processo que é o da composição judicial dos litígios.
Por esse motivo, a proposta adotada pela primeira instância parece-nos não ser de aceitar.
Não resolve a situação porque apenas obriga o A. a propor nova ação e, além disso, estimula a prática de novos atos processuais, novos articulados, novos atos de citação, etc.., com evidente desperdício de meios e de tempo, o que também é proibido pelo art. 130.º CPC”.
[11] Cfr. Ac. do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 24/9/2021, proc.01972/20.4BEPRT, onde se entendeu: “1-Nos termos do artigo 79.º, n.º1 do CPTA, artigo 552.º, n.ºs 2 e 5 do CPC e artigos 7.º, n,º1, 13.º e 14.º do RCP, o autor deve apresentar juntamente com a petição inicial documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça ou demonstrar que lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário requerido, a não ser que ocorra uma razão de urgência, caso em que lhe bastará demonstrar que foi requerida a concessão do apoio judiciário.
2- A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos de urgência, a possibilidade de a secretaria recusar a petição inicial.
3-Não sendo a petição recusada pela secretaria e fora dos casos de urgência, a falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência que deve ser recusada a distribuição da petição (art.º 207º, n.º1 do CPC aplicável ex vi n.º 7 do art.º 79.º do CPTA).
4- Tendo a petição inicial sido indevidamente recebida e, indevidamente distribuída, impõe-se ao Tribunal que antes de decidir pelo seu desentranhamento, convide a parte para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça devida ou do deferimento do pedido de proteção jurídica, sob pena de desentranhamento da petição inicial.
[12] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 516.
[13] Em que outras exigências, como a da tutela de confiança das partes e de aproveitamento de atos, se levantam.
[14] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 516 e 630 e segs.
[15] Ibidem, pág. 630.