Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009103 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199012069050279 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3. | ||
| Sumário: | Não constituem danos morais graves que mereçam a tutela do direito, o sofrimento e a preocupação sentidos pelo autor que negociou o trespasse de uma farmácia com pessoa que não estava autorizada a geri-la, não era profissionalmente competente para o fazer e recusava-se a devolver o estabelecimento, provando-se que o autor tinha a direcção técnica da farmácia. | ||
| Reclamações: | |||