Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011366
Nº Convencional: JTRP00030608
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200104180011366
Data do Acordão: 04/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 79/98
Data Dec. Recorrida: 05/23/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART3 N1 ART108 ART159 N1 N2 ART60.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC9510029 DE 1997/07/09.
AC RP IN PROC9510406 DE 1998/11/25.
AC RP IN PROC9510098 DE 1999/02/03.
AC RP IN PROC9610172 DE 1999/02/17.
AC RP IN PROC9510753 DE 1999/03/17.
AC RP IN PROC9810131 DE 2000/01/05.
AC RP DE 2000/04/26 IN CJ T2 ANOXXV PAG244.
AC RP DE 1997/07/09 IN CJ T4 ANOXXII PAG234.
Sumário: Nos jogos de fortuna e azar o resultado assenta exclusivamente no factor sorte, não havendo uma oferta ao público da operação de jogo (é o público que se dirige aos estabelecimentos onde se encontram as máquinas à sua disposição).
Nas modalidades afins dos jogos de fortuna e azar a perícia pode ser também relevante para o resultado, e pressupõem sempre a sua promoção junto do público.
Constitui o crime do artigo 108 do Decreto-Lei n.422/89, de 2 de Dezembro, o jogo exposto num estabelecimento de café, em que o jogador fazia uma aposta em dinheiro, adquirindo uma rifa, que, uma vez aberta, se o número constante da mesma coincidisse com um dos números constante dos quadrados de um cartaz de prémios, destacava-se o quadrado existente no mesmo pelo respectivo picotado, deixando a descoberto um outro número que correspondia a um prémio monetário; se os números da rifa não coincidissem com qualquer dos outros números constantes dos quadrados do cartaz anunciador de prémios, o jogador nada ganhava.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: