Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420841
Nº Convencional: JTRP00014205
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
REQUISITOS TR PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199503149420841
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 601/93-2
Data Dec. Recorrida: 05/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART71 N1 B ART107 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG184.
Sumário: I - Se na data em que o senhorio pretende que opere a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, o inquilino tiver 65 ou mais anos, tal é impeditivo da denúncia.
II - É condição legal para operar eventual denúncia do locado para descendente do 1º grau, que se alegue e prove, em relação a este, que também não tem, há mais de 1 ano, na respectiva localidade
( Guimarães ), casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação.
Reclamações: