Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014205 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE REQUISITOS TR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199503149420841 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 601/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART71 N1 B ART107 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG184. | ||
| Sumário: | I - Se na data em que o senhorio pretende que opere a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, o inquilino tiver 65 ou mais anos, tal é impeditivo da denúncia. II - É condição legal para operar eventual denúncia do locado para descendente do 1º grau, que se alegue e prove, em relação a este, que também não tem, há mais de 1 ano, na respectiva localidade ( Guimarães ), casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação. | ||
| Reclamações: | |||