Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1677/18.6YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
CONDIÇÃO
Nº do Documento: RP202009081677/18.6YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A modalidade negocial específica no negócio condicional existe, nos seus efeitos, mediante um regime estabelecido (negócio típico), cuja produção dos efeitos está pendente (suspensiva ou resolutivamente) da verificação de um facto futuro e incerto.
II - O carácter suspensivo ou resolutivo de uma condição resulta da vontade das partes, a averiguar, se for necessário, por via da interpretação.
III - Estando a produção dos efeitos subordinada à verificação de uma condição, tal significa que o negócio jurídico, embora validamente concluído, não transferiu de modo definitivo os direitos ou obrigações que tem por objeto.
IV - No caso em apreço e perante a inexistência em stock do fio têxtil com a numeração pretendida pela compradora, que servia os clientes desta, fez a mesma condicionar os efeitos do negócio de compra e venda do fio têxtil com uma numeração diversa (2,22) da inicialmente por si encomendada, da mesma poder vir a ser usada pelos seus clientes, que usavam a numeração pedida (2,28), tendo a vendedora aceite essas condições.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1677/18.6YIPRT.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem o Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
B…, S.A., com domicilio em …, …, …, …, Alicante, apresentou requerimento de injunção contra C…, Ldª., com domicilio em Rua …, S/N, …, …, ….-… Santo Tirso, peticionado a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia a título de capital de 6.140,00 Euros; acrescida de juros de mora de 236,68 Euros e de 102,00 Euros, a título de taxa de justiça paga pela interposição dos presentes autos.
A Ré deduziu oposição, excecionando a ineptidão da p.i, mais se defendendo por impugnação.
A ação prosseguiu como ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias.
Foi julgada improcedente a exceção da ineptidão da petição inicial e designada data para a realização da audiência de julgamento.
Realizada esta, foi proferida sentença, que julgou a ação nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julga-se a ação totalmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré C…, Ldª. no pedido.
Custas a cargo da Requerida.”
Inconformada, a Ré C…, LDA, interpôs o presente recurso de Apelação, tendo formulado as seguintes Conclusões:
1 - No âmbito dos autos acima referidos foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, condenou-se a Ré C…, Ld", no pedido que consistia, no fundo, na condenação da ora recorrente ao pagamento da quantia de € 6.140,00 (seis mil cento e quarenta euros) devido pelo alegado fornecimento de produtos e serviços por parte da recorrida à recorrente, valor esse acrescido de juros de mora e da taxa de justiça adiantada pela interposição da injunção.
2 - Ora a recorrente não pode de todo concordar com essa decisão na medida em que a mesma padece de vários vícios, quer ao nível da matéria de direito selecionada quer ao nível da matéria de direito aplicada, que a afetam e inquinam e que põem em causa, por isso mesmo, os direitos da recorrente.
3 - Esta decisão põe a nu uma errada interpretação efetuada pelo tribunal acerca da prova produzida sendo certo que, por isso, qualificou factos que deveriam ser considerados como provados como não provados quando se exigia precisamente o contrário e olvidou, inclusive, alguns factos que foram alegados pelas partes nos seus articulados, e que, como se verá, mostram-se essenciais para o apuramento da verdade.
4 - Na sequência deste erro ao nível da seleção da matéria de facto, o tribunal julgou mal fazendo também errada interpretação acerca da matéria de direito que ao caso cabia sendo certo que mesmo que se considere que a matéria de facto foi e está bem avaliada, as consequências jurídicas que dela decorrerem não podem ser nunca aquelas que foram decididas pelo tribunal a quo.
5 - Deveria ter sido dada como provada matéria alegada pela recorrente na sua oposição, nomeadamente, que A R contactou o representante da A. em Portugal no sentido de lhe comprar vários quilogramas de fio têxtil Nm 2/28, 100% acrílico pede branco óptico em embalagem neutra e que o fio destinava-se a servir uma encomenda de um cliente da R pois desde a testemunha D… – cfr.ficheiro informático 20190118143903_15134885_2871589 do minuto 1:03 até ao minuto 1:51 - desde a testemunha E… cfr. ficheiro informático 20190118150013_15134885_2871589 do minuto 0:55 até ao minuto 1:38 - ao Próprio LEGAL REPRESENTANTE da Recorrida ouvido em sede de declarações de parte constantes do ficheiro informático 20190118142717_15134885_2871589 do minuto 2:12 até ao minuto 2:40, todas elas confirmaram aquilo que foi alegado pela R. na sua oposição/contestação e que ficou dito na conclusão anterior.
6 - Ainda acerca deste assunto, a recorrente logrou encontrar nos seus arquivos informáticos que julgou perdidos para sempre um e-mail que também é "referido no depoimento da testemunha D… constante no ficheiro informático 20190118143903_15134885_2871589 do minuto 4:20 até ao minuto 4:30 e, porque essencial para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material, a recorrente requer a junção aos autos do Doc. 1 ao abrigo e nos termos do artigo 425° e 423°, n.º 3 do CPC e que prova, de forma eficaz e inequívoca, tudo quanto vem sendo dito.
7 - O tribunal também fez errada interpretação na seleção da matéria de facto dada como não provada, confundindo-a, quando alguns factos dos que lá estão elencados deveriam, sem sombra de dúvidas, serem dados como provados.
8 - Na verdade, o facto número 2 da matéria de facto dada como não provada deveria ter sido dado como provado na medida em que a prova que existe nos autos e que ali foi produzida SÓ aponta nesse sentido - vide ficheiro informático 20190118143903_15134885_2871589 do minuto 1:03 até ao minuto 1:51 e, em especial, deste este minuto até ao minuto 3:32.
9 - Por seu turno, também deveria ter sido dado como provado que a R recebeu um fio nas suas instalações que não correspondia à mercadoria que tinha negociado com a A. pois foi feita prova que a encomenda foi num sentido e a mercadoria que chegou às instalações da R foi outra - já o porque de esta circunstância ter acontecido é que se tornou no cerne dos presentes autos.
10 - Já no que diz respeito ao ponto 4 dado como não provado importa dizer que não é verdade afirmar que não se tenha feito prova nesse sentido não se conseguindo compreender, salvo melhor opinião e com o devido respeito, como é que o tribunal consegue dar como não provado um facto sobre o qual a prova que existe acerca dele é única e exclusivamente no sentido oposto - cfr: ficheiro informático 20190118142717_15134885_2871589 do minuto 4:35 até ao minuto 5:17 e ficheiro informático 20190118150013_15134885_2871589 do minuto 4:22 até ao minuto 4:45.
11- Impunha-se, por isso, dar como provado este facto.
12 - Mas para além dessas alterações, e salvo melhor opinião, o tribunal a quo deveria ter atendido a outros factos que na instrução da causa foram revelados ao mundo dos autos e que deveriam também figurar no rol dos factos dados como provados, nomeadamente, que a R recebeu nas suas instalações o fio referido na fatura número …-14, emitida em 14.03.2017 no valor de € 6.140,00 à condição do mesmo poder servir aos seus clientes e que a R informou o agente e representante em Portugal da recorrida que o fio não estava a ser aceite pelos seus clientes dentro dos oito dias subsequentes à m/rega do fio.
13 - A inclusão destes factos que resultam à evidência e à saciedade da prova produzida no rol da matéria de facto dada como provada está legitimada pela aplicação do artigo 5°, n. ° 2, alínea b) do CPC a este caso pois, para além destes factos complementarem aquilo que foi alegado em sede de oposição/contestação apresentada pela recorrente também foram percecionados pelo julgador que tinha o dever e o poder de os incluir no rol dos factos dados como provados.
14 - Ao nível da matéria de direito, com o devido respeito, esta decisão também não está, à semelhança do que aconteceu com a matéria factual, conforme a normatividade vigente e mesmo que se entenda não alterar a matéria de facto nos termos acima expostos, a matéria de facto dada como provada na decisão que ora se impugna é insuficiente para dela se retirar os efeitos jurídicos que o tribunal a quo retirou.
15 - Do único facto dado' como provado não se infere a assunção de qualquer obrigação por parte da R., ora recorrente, nem se infere que a R., ora recorrente, quis comprar o que quer que seja muito menos se infere, por fim, que a A., recorrida, tenha direito a receber o que quer que seja da R. recorrente.
16 - Por isso, estando apenas provado aquele facto dado como provado não se podem daí retirar consequências jurídicas que oneram a recorrente nomeadamente o pagamento de um preço.
17 - Ao julgar a impugnação da matéria de facto apresentada como procedente, dúvidas não restarão que estaremos perante um contrato de compra e venda onde a recorrida declarou vender e a recorrente declarou comprar um determinado tipo de fio a que se referirá a fatura número …-14, emitida em 14.032017 com uma condição: a aceitação daquele fio por parte dos clientes da recorrente.
18 - Estamos, salvo melhor opinião, na presença de um negócio jurídico sob condição in casu resolutiva pois, segundo o artigo 270 do Código Civil, "as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução; no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição: no segundo, resolutiva." - tudo nestes autos aponta nesse sentido interpretativo.
19 - Aliás, esta é também a solução dada pelo legislador no artigo 239º do Código Civil, onde se lê que "na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser interpretada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso (...).
20 - Daí que a das primeiras questões a solucionar seria não aquela que está descrita na sentença mas esta: que tipo de contrato foi celebrado entre A. e a R. pois este era o raciocínio que melhor homenageia aquilo que vem disposto no artigo 6üT, n.º 2 do CPC.
21 - Não o tendo feito, o tribunal violou a previsão legal ínsita naquele normativo uma vez que não fez uma correta adequação dos autos à mesma importando, por isso, corrigir esta situação identificando corretamente a questão fulcral que está em causa nestes autos.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e~ em consequência, deve revogar-se a sentença nos termos expostos com a consequência de a aqui recorrente ser absolvida do pedido,”
A Autora B…, S.A., respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma:
“1.º - O tribunal a quo fundou bem a sua decisão com base nos documentos juntos aos autos e no facto de ter existido um depoimento que convenceu a Meritíssima Juiz a quo e outros dois que não convenceram.
2.º - A recorrente foi alertada sobre qual o fio que iria ser fornecido aquando da encomenda, sabendo que seriam essas as características do fio a fornecer.
3.º - Sendo que o fio entregue foi o que foi antecipadamente informado que estava disponível para entrega.
4.º - Como reconheceu a Recorrente nos autos, esta aceitou a entrega desse exato tipo de fio, reconhecendo igualmente que o mantém até à data.
5.º - Não poderão ser incluídos como factos provados duas questões que nenhuma das partes, sequer, alegou.
6.º - A omissão desses factos na discussão em primeira instância faz com que não possam ser agora ser dados como provados.
7.º - Sendo que, em todo o caso, ainda que assim não se entenda, não foi apresentada prova dos mesmos, pelo que nunca poderão figurar como factos provados nos autos.
8.º - É natural que os Meritíssimos Juízes, em sede de inquirição de testemunhas, procurem esmiuçar as testemunhas, dentro de uma dialética que busca coerência ou falta da mesma no discurso dos depoentes, no sentido de validar os testemunhos prestados.
9.º - Se no final deliberam que a testemunha é credível e julgam de determinada forma, validam o testemunho da mesma, dando-lhe ainda mais peso – porque foi devidamente escrutinado. Foi o que sucedeu com a testemunha D….
10.º - Procurar obter conclusão diversa é ir contra as mais elementares regras processuais de apreciação da prova em julgamento.
11.º - A recorrente não apresenta fundamentação nem prova para ser verificado o disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil, pelo que deverá o documento junto com as suas alegações ser desentranhado por falta de fundamentação legal para a sua admissão nesta fase.
12.º - Da conjugação da matéria de facto provada com a não provada fica claro que existe uma obrigação, por parte da Recorrente/Ré, de pagar o preço do fornecimento que recebeu da Recorrida/Autora.”
Admito o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
A questão a dirimir é a de saber se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto e se em consequência deve ser alterada a decisão de mérito da causa.
A título de questão prévia há que aferir da admissibilidade do documento junto com as alegações de recurso.

III-DA JUNÇÃO DE DOCUMENTO
A Apelante, com as alegações de recurso veio juntar um documento constituído por uma cópia de e-mails trocados entre D… e F… no dia 2 de Maio de 2017.
Justifica a sua junção no facto de ter logrado agora encontrar nos seus arquivos o e-mail que foi referido no depoimento da testemunha D….
Vejamos se tal junção é admissível.
O Código de Processo Civil determina, no seu art.º 425.º, que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Ou seja, os documentos têm, em regra, que ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância. Em sede de recurso, só é admissível a junção de documentos com cuja relevância a parte não podia contar em momento anterior, quer pela ocorrência de factos supervenientes, quer pela própria fundamentação fáctica ou jurídica da sentença.
Como explica Antunes Varela [1], “A decisão da 1ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseia em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funda em regras de direito cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar.”
Nos presentes autos, o documento junto pela Recorrente, que versa sobre conversas tidas entre o vendedor da Autora e o representante da Ré aquando das negociações do contrato em discussão nesta ação, conversas tidas por e-mail, poderia e deveria – caso a Recorrente assim entendesse – ter sido junto por esta com a sua oposição.
Ou seja, é manifesto que a necessidade da sua junção não surgiu apenas após o encerramento da 1.ª Instância, nos termos delimitados pela disposição legal do art.º 425.º do CP Civil.
Consequentemente, indefere-se a junção do documento em causa, por inadmissibilidade legal.
IV-DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso).
A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”.
O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação, a que já fizemos referência.
Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados, com as dificuldades acrescidas nas ações desta natureza (em que discutem direitos reais), como já supra assinalamos.
Assim sendo, se a decisão do julgador se mostra devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.
Analisemos agora a situação em apreço.
Defende a Recorrente a existência de erro no julgamento da matéria de facto, defendendo que existem factos que foram alegados pela Ré na Oposição e que foram omitidos na sentença, apesar da sua relevância para a decisão a proferir:
Artigo 19º da contestação: “A Ré contatou o representante da A em Portugal no sentido de lhe comprar vários quilogramas de fio têxtil número 2/28% acrílico perle branco optico em embalagem neutra.”
Artigo 20º da contestação: “O fio destinava-se a servir uma encomenda de um cliente da Ré”
E foram indevidamente julgados não provados factos que devem ser julgados provados, em face da prova produzida, nomeadamente os factos 2, 3 e 4 da matéria não provada, que são os seguintes:
“2. Na sequência dos contactos comerciais tenha havido um diferendo entre Autora e Ré.
3. A Ré tenha recebido um fio nas suas instalações que não correspondia à mercadoria que tinha negociado com a Autora.
4. A entrega do fio não tenha sido acompanhada da respetiva fatura.”
Defende ainda que o Tribunal deveria ter julgado provados factos complementares e concretizadores dos factos alegados, que foram devidamente percecionados pelo julgador, e que deveriam constar do elenco dos factos provados, nomeadamente que:
-A Ré recebeu nas suas instalações o fio referido na fatura número …-14, emitida em 14.3.2017 no valor de €6.140,00 à condição do mesmo poder servir aos seus clientes e
-A Ré informou o agente e representante e Portugal da recorrida que o fio não estava a ser aceite pelos seus clientes dentro dos oito dias subsequentes á entrega do fio.
Analisemos então de seguida se ocorre erro de julgamento, para o que procedemos á audição, na íntegra da prova que se encontra gravada.
Desde já diremos que relativamente aos pontos 2 e 4 da matéria de facto não provada trata-se de matéria inócua para a decisão a proferir, pelo que desde já se indefere a alteração requerida, mostrando-se inútil a apreciação d etais questões.
Já quanto á demais factualidade, é notória a razão da Apelante.
Com efeito, o Tribunal a quo limitou-se a dar como provado um único facto, isto é que “No exercício da sua atividade, a Autora forneceu à Ré produtos e serviços constantes nas faturas …-14, emitida em 14.03.2017; no valor de 6.140,00 Euros” julgando não provada a restante factualidade, omitindo alguns factos alegados na Oposição e outros que resultaram da discussão da causa relativos ás circunstâncias em que decorreram as negociações contratuais e, com base na prova daquele facto único condenou a Ré no pagamento da fatura.
Com efeito, na decisão proferida foi ignorada a negociação do contrato de compra e venda ocorrida entre as partes, concretamente entre o vendedor da Autora, seu agente e representante, a testemunha D… e o legal representante da Ré, ouvido em declarações de parte, F….
Estes depoimentos, ao contrário do que ficou a constar da fundamentação da sentença não são opostos entre si, mostram-se coincidentes no essencial, salvo um ou outro pormenor e foram ainda confirmadas pela outra testemunha ouvida, E…, funcionário da Ré.
Assim, o gerente da Ré referiu que abordou o vendedor da Autora tendo-lhe encomendado uma determinada quantidade de fico têxtil com o nº 2/28. Porque não tinham o fio encomendado, mandaram-lhe fio nº 2/22 que ia “fazer o mesmo efeito”. Que o vendedor D… lhe disse para não se preocupar que o fio ia “dar na mesma” nos teares dos clientes. Que iam “experimentar”. Como nenhum seu cliente conseguiu usar aquele fio 2/22, que lhe foi fornecido pela Autora, logo comunicou esse facto ao agente da Ré e para o ir buscar ás suas instalações, tendo ficado muito surpreendido quando lhe disseram que tinha, não obstante, de pagar o fio.
Estas declarações foram no essencial confirmadas pelo vendedor da Autora, D…, que confirmou que o representante da autora lhe encomendou o fio nº 2/28, resultando do seu depoimento que foi o próprio D…, quem “convenceu” aquele a encomendar o fio nº 2/22, uma vez que o outro estava esgotado, dizendo-lhe que esse fio era usado pelos clientes espanhóis para roupa de bebé, tendo afirmado ao Tribunal que até hoje estava convencido que o fio ia servir os interesses da Ré.
Que na altura o legal representante da Ré lhe disse “vou ver se os clientes aprovam”, e que “vamos experimentar o fio”. Revelou que poucos dias após o fornecimento do fio nº 2,22, aquele informou-o que os seus clientes não conseguiam utilizar aquele fio e que a testemunha tentou também junto dos seus próprios clientes ver se queriam o fio, mas também não arranjou interessados.
A Ré informou-o também que o fio ficava nas suas instalações á espera de ser levantado pela A.
Reconheceu que não havia mercado em Portugal para esse fio, mas em Espanha sim. Que comunicou á Autora, de quem é agente, que lhe disse que não aceitava a devolução do fio.
Por último, a testemunha E…, funcionário da Ré, apesar de não ter estado presente nas negociações, confirmou que precisavam do fio 2,28, que foi fornecido fio 2/22 “á consignação” para ver se servia aos clientes, mas os clientes experimentaram e o fio fornecido e aquele não servia.
Feito este “sumário” ou resumo da prova produzida, concluímos que ocorreu “erro de julgamento” pois o tribunal a quo “ignorou” as circunstâncias do negócio relatadas pelas duas pessoas que tiveram intervenção no mesmo que foram unanimes em referir que a compra e venda do fio 2/22 foi feita “á experiência”, na expetativa que tal fio servisse aos clientes da compradora.
É certo que na Oposição á Injunção, a Ré foi algo “parca” na exposição da matéria de facto, dizendo apenas que: A Ré contatou o representante da A em Portugal no sentido de lhe comprar vários quilogramas de fio têxtil Nº 2/28 acrílico perle branco optico em embalagem neutra; que o fico se destinava a servir uma encomenda de um cliente da Ré (cfr. artigos 19º e 20º da oposição) e que recebeu nas suas instalações um fio que não correspondia aquela encomenda (art. 25º da oposição) e que as partes acordaram que o fio fornecido ficasse nas instalações da ré á consignação ou até que ao gente da Autora conseguisse colocar o fio noutros clientes (art. 27) e que o fio encontra-se nas instalações da Ré desde a descarga até este momento (art. 28),
De qualquer forma, o juiz, em sede de sentença final, deve atender a todos os factos alegados pelas partes (com exceção, obviamente, dos impertinentes e/ou conclusivos) e, com base nestes, apreciar, à luz das normas jurídicas, as causas de pedir expostas na ação e reconvenção, bem como as exceções a estas opostas.
O Código de Processo Civil (com as alterações de 2013) continua a consagrar o princípio do dispositivo que implica que os factos que constituem a causa de pedir e as exceções têm de ser alegados pelas partes – nº1 do artigo 5º do atual CPC –, sendo que o artigo 615º, nº1, als. d) e e), continuam a fulminar com a nulidade a sentença que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ou condene em pedido diverso do deduzido.
Recai assim sobre as partes o ónus da alegação dos factos essenciais que constituem a causa ou causas de pedir ou que se baseiam as exceções invocadas (nº 1 do artigo 5º CPC).
Para além destes, poderão ainda ser considerados pelo juiz:
a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa (também estes essenciais), desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
Quanto aos factos principais que integrem a causa de pedir (factos essenciais nucleares), verifica-se o efeito preclusivo, já que tem de ser alegados nos articulados e a sua não alegação inicial impede a posterior alegação (art. 5º nº 2, alíneas a), b) e c) do CPC).
Os factos principais (ou essenciais) que não alterem o objeto do processo – factos complementares ou concretizadores – podem também ser alegados até ao fim do julgamento, podendo, inclusivamente, vir a ser apreciados oficiosamente pelo juiz, desde que, relativamente aos mesmos seja cumprido o contraditório.
O poder de aditamento de factos concedido ao juiz respeita aos factos principais que as partes não tenham alegado nos articulados mas que venham complementar ou concretizar os factos por ela alegados.
Por último, os factos instrumentais podem ser livremente considerados pelo juiz desde que resultem da instrução da causa, inexistindo quanto a eles qualquer ónus de alegação das partes, tal como resulta da alínea a) do nº 2 do art. 5º do CPC.
Os factos instrumentais servem para a prova indiciária dos factos essenciais, porquanto, através deles se poderá chegar, por via de presunção judicial, á desmonstração dos factos essenciais correspondentes. Quer isto dizer que os factos instrumentais desempenham “uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico –material das pretensões e da defesa” [2].
Como refere Paulo Pimenta, [3] (…) importa destacar que a conjugação da alínea d) do nº 1 do art. 552º com os números e 2ª) do art. 5º revela não haver qualquer ónus de alegação quanto a factos instrumentais, isto é factos que, não integrando a previsão normativa, apenas permitem a prova indiciária dos factos essenciais. (…) Se a função desses factos é meramente probatória dos factos essenciais (esses sim sujeitos ao ónus de alegação), o seu significado reporta-se á vertente instrutória (probatória) da causa. Por isso mesmo, e assegurando também que não há qualquer preclusão relativamente a factos instrumentais, a alínea a) do nº 2 do art. 5º estabelece que o juiz deverá considerar (e considerar ex officio) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa.
No caso em apreço, o tribunal a quo poderia e deveria, por força do que dispõe ao art. 5º nº 2 do C.P.C. ter considerado os factos complementares que resultaram da instrução da causa, sendo que sobre os mesmos tiveram as partes oportunidade de se pronunciar.
Assim sendo e pelo exposto impõe-se em face da prova produzida, concretamente com base na conjugação das declarações dos dois intervenientes no negócio – declarações de parte do legal representante da Ré e depoimento da testemunha D…, o vendedor da Autora, que foram ainda secundadas pela testemunha E… proceder á alteração da matéria de facto da seguinte forma:
Julgam-se provados os factos alegados nos arts. 19º e 20º da oposição, dada a sua relevância para a decisão da causa e que resultam demonstrados pelos meios de prova analisados, relativamente ao qual o tribunal a quo não se pronunciou, que deverão ser assim aditados ao elenco dos factos provados:
2- A Ré contatou o representante da A em Portugal no sentido de lhe comprar vários quilogramas de fio têxtil número 2/28 acrílico perle branco optico em embalagem neutra.
3-O fio destinava-se a servir encomendas de clientes da Ré”
O facto 3 dos factos não provados é julgado provado, eliminando-se do elenco dos factos não provados:
4. A Ré recebeu um fio nas suas instalações que não correspondia à mercadoria referida em 2.
E julgam-se provados os seguintes factos que resultaram da instrução da causa:
5.O fio têxtil recebido (constante da fatura), com o número 2/22, foi indicado á Ré, pelo vendedor e representante da Autora, como sendo um fio equivalente, que poderia ser utilizado pelos clientes do fio nº 2/28.
6.Pelo que a Ré aceitou receber o fio e experimentá-lo nos seus clientes.
7.Não tendo o mesmo servido para uso dos seus clientes, logo a Ré disso informou aquele vendedor e que o fio ficava nas suas instalações á espera de ser levantado.
No demais improcede a impugnação da matéria de facto.

V-FUNDAMENTAÇÃO
Com pertinência para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1. No exercício da sua atividade, a Autora forneceu à Ré produtos e serviços constantes nas faturas …-14, emitida em 14.03.2017; no valor de 6.140,00 Euros.
2- A Ré contatou o representante da A em Portugal no sentido de lhe comprar vários quilogramas de fio têxtil número 2/28% acrílico perle branco optico em embalagem neutra. (facto ora aditado)
3-O fio destinava-se a servir encomendas de clientes da Ré” (facto ora aditado)
4. A Ré recebeu um fio nas suas instalações que não correspondia à mercadoria referida em 2. (facto ora aditado)
5.O fio têxtil recebido e constante da fatura, com o número 2/22, foi indicado á Ré, pelo vendedor, representante da Autora, como sendo um fio equivalente, podendo ser utilizado pelos clientes do fio nº 2/28. (facto ora aditado).
6.Pelo que a Ré aceitou receber o fio e experimentá-lo nos seus clientes. (facto ora aditado)
7.Não tendo o mesmo servido para uso dos seus clientes, logo a Ré disso informou aquele vendedor e que o fio ficava nas suas instalações á espera de ser levantado.
E julgam-se não provados os seguintes factos não provados:
1. A Ré tenha pago à Autora o valor constante da fatura.
2. Na sequência dos contactos comerciais tenha havido um diferendo entre Autora e Ré.
3. (eliminado)
4. A entrega do fio não tenha sido acompanhada da respetiva fatura.
5. Que o representante legal da Ré tenha contactado o representante legal da Autora e que o mesmo tenha assumido que não tenham sido respeitadas e cumpridas as características técnicas do fio encomendado, objeto do contrato celebrado.

V-O DIREITO APLICÁVEL
Em face da alteração da matéria de facto, importa proceder ao reenquadramento da solução jurídica.
A autonomia privada encontra a sua expressão por excelência no princípio da liberdade contratual. “ A liberdade contratual é um corolário da autonomia privada concebida como o poder que os particulares têm de fixar, por si próprios (auto…) a disciplina (nomos) juridicamente vinculativa dos seus interesses. A autonomia privada, que não se confunde com o dogma da vontade, é mais ampla do que a liberdade contratual, que se limita ao poder de auto-regulamentação dos interesses concretos e contrapostos das partes, mediante acordos vinculativos” como sublinha Antunes Varela.[4]
A liberdade contratual vem regulada nos artigos 405 nº 1 e 2 e 406º do CC.
E nas palavras de Henrich Ewald Horster [5] acresce o seguinte: “A liberdade contratual encontra a sua justificação na ideia de ser ela o meio adequado para o estabelecimento de um justo equilíbrio entre os interesses das partes contratantes. Pressupõe que as pessoas intervenientes na formação do contrato encontrem o resultado correto, apropriado para a realização e conciliação dos seus respetivos objetivos e planos. Além disso a liberdade contratual contém uma ideia de justiça (Gerechtigkeitsgedanke), justiça essa obtida a partir da auto-regulação dos particulares”.
As partes celebraram entre si um contrato de compra e venda mercantil.
De acordo com o art. 879º do Código Civil a compra e venda tem como efeitos essenciais:
-A transmissão da propriedade da coisa ou do direito;
-A obrigação de entregar a coisa e
-A obrigação de pagar o preço.
Nesta ação está em causa o cumprimento/incumprimento do contrato, que a Autora imputa á Ré, concretamente da obrigação e pagamento do preço das mercadorias que lhe forneceu e que aquela não nega ter recebido.
A Ré justifica o não pagamento do preço da mercadoria por as mercadorias terem sido postas á consignação dos seus clientes, dependendo daqueles as quererem.
Em face da factualidade provada, resultante concretamente das negociações levadas a cabo entre o vendedor da Autora, que independentemente dos seus concretos poderes perante esta, (que não foram discutidos) se apresentou perante a Ré, como seu representante, estamos perante um negócio celebrado mediante uma condição.
O art. 270º do Código Civil estabelece que: “As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução; no primeiro caso diz-se suspensiva a condição; no segundo resolutiva”.
E nos termos do artigo 276º do mesmo código, “os efeitos do preenchimento da condição retroaem-se á data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes, ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento”.
A condição pode pois ser suspensiva ou resolutiva.
Como refere Heinrich Ewald Horster [6] “A condição é, na definição dada pelo nº 1 do art. 270º, um acontecimento futuro e incerto ao qual as partes subordinam a produção ou a resolução dos efeitos do negócio jurídico. No primeiro caso (produção dos efeitos) a condição chama-se suspensiva, no segundo (caso de resolução dos efeitos) a condição diz-se O carácter suspensivo ou resolutivo de uma condição resulta da vontade da partes, a averiguar, se for necessário, por via da interpretação”.
E acrescenta a pg 492. “Estando a produção dos efeitos subordinada à verificação de uma condição, o negócio jurídico, embora validamente concluído ….não transferiu de modo definitivo (no caso da condição resolutiva) os direitos ou obrigações que tem por objeto….A estipulação de uma condição pelas partes conduz, desta forma a um estado de pendência”.
Também Durval Ferreira [7] refere o seguinte: “Nas condições resolutivas, os efeitos do negócio produzem-se concomitantemente com a sua celebração. Mas não de modo solidificado e definitivo. Certo que, não vindo a verificar-se o facto futuro e incerto (portanto no reverso, como resolutivo), os efeitos caducam, resolvem-se. E, retroativamente (embora com muitas restrições), como se o negócio não tivesse sido celebrado.
Como modalidade negocial específica no negócio condicional existe, nos seus efeitos, um regime estabelecido (dum negocio típico), cuja produção dos efeitos está pendente (suspensiva ou resolutivamente) da verificação de um facto futuro e incerto.
Como condicionado tal regime se não produz ab initio (se a dependência é suspensiva) ou ab initio, tal regime se produz e é eficaz (isto é pode tornar-se efetivo), embora não plenamente, porquanto pode vir a resolver-se por ocorrer um certo facto futuro e incerto”.
Como se pode ler no acórdão do STJ de 10.12.2009 [8] “A condição é uma cláusula acessória típica, um elemento acidental do negócio jurídico, por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva) ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva). A razão de ser da estipulação condicional radica na incerteza do declarante de alcançar os fins a que se propõe com o negócio, porquanto, embora seja provável que venham a ser alcançados, não está afastada a dúvida sobre a sua futura verificação, uma vez que, na sua perspetiva, a finalidade a que se dirige o negócio depende de circunstâncias futuras que ele não domina e se lhe afiguram de verificação incerta.”
No caso em apreço, as partes, confrontadas com a inexistência em stock do fio têxtil com a numeração pretendida pela Ré, que servia os clientes desta, fizeram condicionar os efeitos do negócio de compra e venda do fio têxtil com uma numeração diversa (2,22) da inicialmente encomendada pela Ré, da mesma poder vir a ser usada pelos cinetes da Ré que usavam a numeração pedida (2,28).
Tratou-se assim, de fazer depender os efeitos do negócio dum acontecimento futuro incerto.
É isso que se retira de ter ficado o negócio á experiencia.
Uma vez que a condição não se verificou- os clientes da Ré não conseguiam usar o fio com a numeração que foi fornecida pela Autora - o que foi prontamente comunicado á Autora, não se produziram os efeitos do negócio, pelo que a Ré não se encontra obrigada a pagar o preço da mercadoria, tal como vem peticionado pela Autora aqui Apelada, pelo que se impõe a procedência do recurso e a improcedência da ação.

VI-DECISÃO
Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, procedendo-se á alteração da matéria de facto em conformidade com o supra exposto, mais se revogando a sentença proferida, julgando-se consequentemente a ação improcedente e absolvendo-se a Ré do pedido contar si formulado.
Custas na ação e recurso pela Autora/Apelada.

Porto, 8 de Setembro de 2020.
Alexandra Pelayo
Vieira e Cunha
Maria Eiró
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[1] In Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115º, n.º 3696, pág. 95 e ss.
[2] Lopes do Rego - Comentário, pg 252 e 253.
[3] In Processo Civil Declarativo, 2015, Almedina, pg. 138.
[4] in das Obrigações em Geral, I, 5º ed, pg 233.
[5] in A Parte Geral do Direito Civil Português, 1992, Coimbra Editora, pg 58.
[6] Ob citada, pg. 491.
[7] in Negócio Jurídico Condicional, pg. 15.
[8] disponível in www.dgsi.pt,.