Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831293
Nº Convencional: JTRP00025115
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FORMA DO CONTRATO
ESCRITURA PÚBLICA
TRANSACÇÃO JUDICIAL
SENTENÇA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
Nº do Documento: RP199901219831293
Data do Acordão: 01/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 312/97
Data Dec. Recorrida: 04/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: RAU90 ART7 N2 B ART22 ART56 ART58.
CCIV66 ART1248 ART1048.
CPC95 ART300 N4.
Sumário: I - O arrendamento para comércio pode ser validamente celebrado através de acordo lavrado em audiência de julgamento e homologado por sentença transitada em julgado, uma vez que essa sentença substitui a exigida escritura pública.
II - Intentada acção de despejo para resolução de contrato de arrendamento urbano por falta de pagamento de rendas, o depósito liberatório a efectuar pelo arrendatário deve abranger as rendas, com a indemnização devida, vencidas até ao termo do prazo da contestação.
Reclamações: