Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025098 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL ARGUIÇÃO LEGITIMIDADE LOCATÁRIO CADUCIDADE DO NEGÓCIO PERDA DA COISA LOCADA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199901269820934 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 748/96-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1029 N3 ART1051 E ART790 N1. RAU90 ART7 ART8 ART66. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART6. | ||
| Sumário: | I - Em relação aos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, mantém-se em vigor o disposto no artigo 1029 n.3 do Código Civil, segundo o qual a nulidade resultante da falta de escritura pública só é invocável pelo locatário. II - A perda da coisa locada não constitui fundamento de caducidade do arrendamento quando essa perda é imputável ao locador. | ||
| Reclamações: | |||