Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820934
Nº Convencional: JTRP00025098
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
ARGUIÇÃO
LEGITIMIDADE
LOCATÁRIO
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
PERDA DA COISA LOCADA
CULPA
Nº do Documento: RP199901269820934
Data do Acordão: 01/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 748/96-3
Data Dec. Recorrida: 02/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1029 N3 ART1051 E ART790 N1.
RAU90 ART7 ART8 ART66.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART6.
Sumário: I - Em relação aos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, mantém-se em vigor o disposto no artigo 1029 n.3 do Código Civil, segundo o qual a nulidade resultante da falta de escritura pública só é invocável pelo locatário.
II - A perda da coisa locada não constitui fundamento de caducidade do arrendamento quando essa perda é imputável ao locador.
Reclamações: