Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037150 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | LEGADO HERDEIRO PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200409210422873 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só após a aceitação do legado e a entrega do seu objecto pelo herdeiro é que o legatário é um proprietário e possuidor absoluto. II - Antes não terá direito aos frutos que o legado produziu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos Juízos Cíveis....., distribuída ao -º Juízo, B....., casado, residente no Bairro....., no....., intentou acção declarativa sob a forma sumária, contra C....., solteira, residente na Rua....., também no....., pedindo a condenação desta: a) – a reconhecer que a favor do A. foi deixada pela quota disponível dos bens de D.....a metade indivisa que lhe pertencia na sua casa de habitação, sita na Rua....., ....., inscrito na matriz predial urbana sob o art. 005 e descrito na CRP sob o n.º 07004 a fls. 199v do Livro B-004, e consequentemente a; b) – a cumprir o legado constante do testamento que se junta aos autos e que consiste em entregar ao A. B..... a metade indivisa da casa de habitação que foi do testador D.....sita na Rua..... – ..... e melhor identificada na alínea anterior do pedido; c) – a pagar ao A. a quantia de 2.600.000$00, acrescida da quantia mensal de 65.000$00 a partir de Julho inclusive até efectiva entrega do legado referido nas alíneas anteriores, ao A.; d) – nas custas e procuradoria. Para tanto alega, em síntese: 1 - Em 14.02.96 faleceu D.....; 2 - Deixou a sua neta e aqui Ré, em representação do seu filho pré-falecido E....., como sua única herdeira; 3 - Deixou testamento onde deixa pela quota disponível de seus bens ao A. B....., seu cunhado, a metade indivisa que lhe pertence de sua casa de habitação, sendo esta um prédio urbano constituído com dois pavimentos, dependências e quintal, sito na Rua....., ....., ....., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 005 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 07004 a fls. 199v do Livro B-004; 4 - Até hoje, a Ré não entregou o legado ao A.; 5 - A metade indivisa do prédio urbano, identificado supra, permitiria ao A. um rendimento mensal de pelo menos 65.000$00; 6 - A entrega deveria ocorrer à data do óbito. Regularmente citada veio a Ré a contestar alegando, também em síntese, que esta acção não é o meio processualmente idóneo para o A. reclamar o pagamento de qualquer quantia a cujo recebimento venha a ter eventualmente direito, pois o prédio aludido nos autos faz parte de uma herança não partilhada. Mais alega que o legado tal como foi efectuado torna impossível o cumprimento da disposição testamentária, pois não permite à legatária saber, em concreto, o que deverá entregar ao beneficiário da mesma, sendo nulo, pois que não se sabe se cabe na quota disponível do autor do testamento. O A. respondeu a impugnar o alegado pela Ré, dizendo não ter legitimidade para requerer o inventário e que a Ré não tem interesse em o requerer, donde a acção ser a própria e a manter o seu pedido. Realizou-se uma tentativa de conciliação que se frustrou, foi proferido despacho saneador em que se decidiu existir erro no processo, julgou inepta a petição inicial, nulo todo o processo, e absolveu a Ré da instância. Não se conformou o A. com esta decisão pelo que dela interpôs recurso que foi recebido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – v. fls. 83. Este recurso veio a ser julgado nesta Relação, por acórdão de 16 de Dezembro de 2002, que deu provimento ao agravo, revogou a decisão recorrida e ordenou o prosseguimento da acção designadamente do seu mérito. Voltaram os autos à 1ª instância onde foram seleccionados os factos já provados e elaborada a base instrutória com os controvertidos, que não foram objecto de reclamações. As partes produziram as suas provas e veio a realizar-se o julgamento com observância de todo o Formalismo legal. O Mer.mo Juiz respondeu à matéria da base instrutória como consta de fls. 150 não tendo os Srs. Advogados deduzido qualquer reclamação quanto a deficiências, obscuridades, contradições ou falta de fundamentação das respostas. Seguiu-se a prolação da sentença de fls. 152 a 157(inc.) que a final decidiu: A) Julgar improcedente a excepção de nulidade do legado; B) Julgar improcedente a excepção inominada de necessidade de prévia partilha como pressuposto do cumprimento do legado; C) Julgar parcialmente procedente a acção e declarar que a favor do autor foi deixado pela quota disponível de bens de D..... o direito de propriedade sobre a metade indivisa do prédio sito na Rua....., ....., inscrito na matriz urbana sob o art. 005 e descrito na CRP sob o n.º 07004, a fls. 199v do Livro B-004, e condenar a ré a entregar tal metade indivisa ao autor, absolvendo-a do restante peticionado; D) Condenar o autor e a ré nas custas do processo, fixando em ½ a proporção a cargo de cada um deles. Também se não conformou o A., agora com a sentença, pelo que dela interpôs recurso que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – v. fls. 164 – o recurso que nos cumpre apreciar e decidir. Nas suas alegações de recurso o Apelante formulou as seguintes conclusões: A) – A ré estava obrigada a entregar o legado dentro de um ano a partir de 14.02.96. B) – O legatário tem direito aos frutos desde a morte do testador, no caso, desde 14.02.96. C) – A metade indivisa legada permitiria ao recorrente um rendimento mensal de, pelo menos € 199,52 desde o ano de 1996 se dela pudesse dispor. D) – A recusa na entrega do legado por parte da Re ao recorrente impossibilitou-o de obter tais frutos, sendo certo ser a Ré a beneficiar deles por prosseguir na posse da coisa legada. E) – Está, pois, a Ré obrigada a entregar o valor de tais frutos F) – Violou a douta decisão em crise, o disposto no artigo 2271º do Cód. Civil. Finaliza no sentido de que deve revogar-se a sentença no que se refere exclusivamente à improcedência do pedido formulado na alínea c) do pedido e substituir-se por outra que, nesse aspecto, condene a Ré a pagar ao Autor a quantia mensal de € 199,52 euros desde a data do óbito de testador, ou seja desde 14.02.96 até efectiva entrega do legado ao recorrente e que neste momento em 04.03.03 monta a €- 19.152,00. A Apelada não contra-alegou e o Mer.mo Juiz limitou-se a ordenar a remessa dos autos a esta Relação, tanto mais que não foi invocada qualquer nulidade – art. 668º, n.º 4 do COC. Nesta Relação foi mantida a espécie e efeito do recurso e colhidos os vistos legais dos Ex.mos Colegas Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. * * * Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 14/02/96, faleceu D.....– al. A) esp. 2. Deixou a sua neta e aqui ré, em representação do seu pré falecido filho E..... como sua única herdeira - B) esp. 3. Fez testamento no qual deixa ao autor, por conta da sua quota disponível, a metade indivisa da sua casa de habitação constituído por dois pavimentos, dependências e quintal, sito na R....., ....., ....., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.005 e descrito na CRP sob o n.º 07004 – al. C) esp. 4. Até hoje, a ré não entregou o legado ao autor – al. D) esp. 5. A metade indivisa acima referida permitia ao autor um rendimento mensal de, pelo menos, 40.000$00, agora € 199,52 – resp. q. 1 6. Esse rendimento poderia ser obtido já desde o ano de 1996 – resp. q. 2. (numeração nossa) São, em princípio, as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o âmbito e o objecto do recurso – art. 684º, n.º 3 e art. 690º, n.º 1 do CPC. E, expressamente o diz que só recorre da parte da sentença que absolveu a ré de lhe pagar a quantia de 2.600.000$00 acrescida da quantia mensal de 65.000$00 a partir de Julho, inclusive, até à efectiva entrega do legado referido nas outras alíneas do decidido na sentença em crise. Temos, pois, por certo que na sentença recorrida foi reconhecida ao Autor o direito de propriedade sobre a metade indivisa do prédio identificado nos autos por força do legado que o favoreceu, no testamento do D....., da sua quota disponível, e condenou a Ré a entregar-lhe tal metade (sem indicar a data da entrega). Por se tratar apenas de um parágrafo, e não extenso, vamos reproduzir a parte da sentença recorrida a respeito da indemnização pedida e o objecto do presente recurso. “Estes factos nada provam a respeito de frutos (civis) produzidos pela coisa legada e a que o legatário tenha direito; apenas referem que, desde 1996, a metade indivisa permitiria ao legatário um rendimento mensal de, pelo menos, 40.000$00, agora € 199,52. Provavelmente, pretende-se significar que se poderia ter arrendado a casa em causa pelo dobro e que o autor teria sempre direito a metade. Todavia, essa possibilidade não faz com que o autor teria sempre direito a indemnização aos frutos da coisa. Teria ainda que alegar e provar que determinada pessoa estava na disposição de o pagar e que tal só não sucedeu porque não lhe foi o legado, ou que alguém o pagou e o legatário o recebeu e não entregou a sua parte; fora destes casos, só através das regras do enriquecimento sem causa (na medida em que o legatário – a aqui ré – usou o bem na totalidade, sem direito a tal) poderia o autor obter a restituição do que pretende; todavia, não alegou a factualidade necessária para a procedência de tal pretensão.” Bem está expresso na matéria de facto provada que a ré não procedeu, até agora, à entrega do legado, e só através desta acção o entregará. Nos termos do art. 2270º do CC não estando expresso no testamento a data da entrega do legado, esta deve ser feita no lugar em que a coisa legada se encontrava ao tempo da morte do testador e no prazo de um ano a contar dessa data. Assim sendo, o legatário, ora Apelante, só será possuidor da meação do prédio a contar da execução da presente sentença – “Enquanto os legados não forem cumpridos, os legatários não são possuidores – ou, pelo menos, não detêm o exercício efectivo da posse – nem são administradores das coisas legadas e até são meros credores da herança caso ou enquanto o legado incida sobre coisas não certas e determinadas.” – Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, pág. 48. Só após a aceitação do legado e da entrega do seu objecto pelo herdeiro é que o legatário é um proprietário e possuidor absoluto – “Mas enquanto os legados não forem cumpridos e a entrega não for efectuada, os legatários não são possuidores da coisa legada ou pelo menos não detêm o exercício efectivo da posse nem são seus administradores (Capelo e Sousa, obra citada, pág. 6, nota 534)” – ac. RP, de 13/05/96, CJ, t. III, pág. 197. É o que acontece no caso dos autos e a prova que neles foi feita. Enquanto o Autor legatário não obter o domínio efectivo sobre a coisa não se pode determinar quais os frutos que dela poderia obter. Provou-se que a metade indivisa do prédio, objecto do legado, permitiria ao autor um rendimento mensal de, pelo menos, 40.000$00. No condicional, isto é, se tivesse possibilidade de contratar tal rendimento, Porém, trata-se de, além da falta de posse, de uma compropriedade, faltando, ainda, quem exercer o direito de propriedade e para quem reverteria o seu rendimento. Não se esqueça que na primeira decisão dos autos, revogada por acórdão deste Tribunal, se entendeu que a acção a propor pelo autor seria de divisão de coisa comum – v. fls. 77. O Autor/Apelante não fez prova que o prédio legado (só metade indivisa) tenha produzido frutos e que não lhe tenham sido entregues a proporção a que tinha direito. Só após reconhecido o seu direito ao legado e a sua entrega, que obteve por via desta acção, poderá exercer o direito aos seus frutos, nos termos do citado art. 2271º. Sendo certo que a provar-se que tenha produzido frutos (rendimentos) e outro se apoderou deles, só através das regras do enriquecimento sem causa se poderia arrogar ao que vem pedir nesta acção, como bem é referido na sentença recorrida. Improcedem, por conseguinte, as conclusões B a F das doutas alegações de recurso, sendo a A meramente enunciativa. Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a douta sentença recorrida, na sua totalidade. Custas pelo Apelante. Porto, 21 de Setembro de 2004 Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes António Luís Caldas Antas de Barros |