Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035653 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | DANO COISA ALHEIA COISA IMÓVEL PROPRIEDADE DE IMÓVEL AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200303050111026 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART212 N1. CCIV66 ART204 N1 C N2 N3 ART1316 ART1344 N1. CPP98 ART374 N2 ART379 N1 A N2. | ||
| Sumário: | A expressão "coisa alheia" foi visada pelo legislador, no n.1 do artigo 212 do Código Penal, na sua acepção técnico-jurídica, pelo que a qualificação da coisa como alheia é determinada pelos princípios, categorias e normas do direito civil. Provado que o arguido é dono de um prédio rústico onde, com sua autorização, o ofendido construiu um muro há vários anos, daí não resulta necessariamente que o muro constitua coisa alheia. É que, em princípio, o muro passou a constituir parte integrante do prédio rústico do arguido pois está-lhe materialmente ligado com carácter de permanência e a propriedade dos imóveis abrange tudo o que neles se contém e não esteja desintegrada do domínio por lei ou negócio jurídico. Não se tendo demonstrado qualquer modo de aquisição da propriedade do muro a favor do ofendido ou de terceiro, subsiste a dúvida sobre a propriedade do dito muro, pelo que tendo o arguido destruído esse muro não se pode sem mais concluir pelo preenchimento do elemento objectivo do tipo do artigo 212 n.1 do Código Penal, ou seja, coisa alheia. É nula a sentença que considerou o muro coisa alheia sem ter fundamentado e enumerado os motivos, de facto e de direito, que conduziram a tal resultado, o que implica a repetição do julgamento. | ||
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| Decisão Texto Integral: |