Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0824759
Nº Convencional: JTRP00042658
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: ACIDENTE
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200905260824759
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 313 - FLS 110.
Área Temática: .
Sumário: Reputa-se de justo e adequado — ao susto e ao sofrimento — fixar em 3.000,00 euros o valor da indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar a um cidadão que, sem qualquer culpa no sucedido, leva com uma pedra na parte frontal do rosto, que lhe inflige escoriações nas zonas envolventes da boca e um corte no lábio superior e ferimentos que implicaram a perda de nove dentes do maxilar superior e, parcialmente, por fractura, de dois do maxilar inferior — consabidas ainda as dores de que é passível tal localização das lesões.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 4759/2008-2 – APELAÇÃO (V. N. FAMALICÃO)


Acordam os juízes nesta Relação:


O recorrente B………., residente na Rua ………., n.º …, ………., Santo Tirso, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, na acção declarativa de condenação, na forma ordinária, emergente de acidente de viação, que instaurou contra as Rés “C………., S.A.”, com sede na Rua ………., n.º …, …..., em Lisboa, em consórcio com “D………., S.A.”, sedeada na Rua ………., n.º …, ………., em Matosinhos e o “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Rua ………., n.º ……, Porto – e em que foram admitidas a intervir, por despacho de fls. 125 a 129 dos autos, a “E………. – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua ………., n.º .., no Porto e a “F………., S.A.”, com sede na ………., n.º …, em Lisboa –, intentou este recurso, dizíamos, pedindo que se altere agora a sentença da 1ª instância que julgou parcialmente procedente a acção, contra aquele ‘Fundo de Garantia Automóvel’, alegando, para tanto, em síntese, que discorda apenas dos valores que lhe foram atribuídos a título de IPP e danos não patrimoniais, aceitando tudo o demais decidido. E, assim, quanto à perda de capacidade de ganho, haverá que estabelecer o valor indemnizatório em 14.963,94 euros, conforme está peticionado, não traduzindo os critérios matemáticos utilizados na sentença as realidades e dificuldades da vida. Quanto aos danos não patrimoniais, a indemnização de 1.500,00 euros, que lhe foi atribuída, “é meramente simbólica”, não se adequando à realidade do caso aqui em apreço e às dores que o recorrente teve com a perda de tantos dentes, pelo que “deverá ser acolhido o pedido de indemnização de 4.987,98 euros”. Razões para que a douta sentença recorrida deva ser alterada nesses dois aspectos apresentados.
O apelado Fundo de Garantia Automóvel vem contra-alegar, para dizer, também em síntese, que não assiste razão ao apelante, pois que as taxas de juro e de inflação que foram tidas em conta no cálculo da indemnização por IPP são as correctas e usualmente utilizadas. E o valor atribuído a título de danos não patrimoniais (1.500,00 euros) “afigura-se justo e, acima de tudo, proporcional” tanto às dores sofridas, como aos períodos “felizmente, reduzidos” em que o visado esteve temporariamente incapacitado. Motivos por que deve ser negado provimento ao recurso e ser mantida integralmente a sentença impugnada.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) O Autor nasceu no dia 20 de Março de 1952, conforme certidão de fls. 10 dos autos (alínea A) da Especificação).
2) Pelas 13,45 horas, do dia 21 de Abril de 1998, o Autor circulava na Estrada Municipal que atravessa o ………, da freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, ao volante da sua viatura automóvel, de marca BMW (resposta ao quesito 1º).
3) Na altura estava a ser levado a cabo, no prédio referido infra em 10), um desaterro, que estava a ser executado por máquinas de grande porte, que escavavam o solo e carregavam camiões também de grande tonelagem (resposta ao quesito 2º).
4) Esses camiões deslocavam as terras e pedras, removidas pelas escavações, para outro local (resposta ao quesito 3º).
5) O Autor circulava na referida estrada no sentido de ………. para a empresa ‘G……….’, do lado direito dessa via, atento esse sentido (resposta ao quesito 4º).
6) No momento em que o Autor se aproximava do caminho que dava acesso ao referido desaterro, saiu daquele uma viatura de transporte, de grande porte, carregada de entulho (com terra e pedras), proveniente desse desaterro (resposta ao quesito 5º).
7) O condutor dessa viatura não a fez parar antes de entrar na via em que o Autor circulava e, de imediato, tomou o sentido contrário àquele em que o Autor circulava, cruzando-se, logo a seguir, com a viatura por este conduzida (respostas aos quesitos 6º e 7º).
8) No momento desse cruzamento, saltou da viatura referida uma pedra que se projectou sobre o pára-brisas da viatura do Autor (resposta ao quesito 8º).
9) O pára-brisas ficou logo estilhaçado e a pedra embateu na parte frontal do rosto do Autor (resposta ao quesito 9º).
10) O embate ocorreu na referida estrada Municipal, próximo ao caminho que dá acesso a um prédio pertencente ao Eng. H………., que entronca nessa Estrada Municipal (resposta ao quesito 10º).
11) Em consequência do embate, o Autor sofreu ferimentos na parte frontal do rosto, nos maxilares superior e inferior e em alguns dentes (resposta ao quesito 11º).
12) O Autor sofreu escoriações nas zonas envolventes da boca, um corte no lábio superior da boca e perdeu 9 dentes do maxilar superior e, parcialmente, por fractura, dois dentes do maxilar inferior (respostas aos quesitos 12º, 13º, 14º e 15º).
13) Estes 2 dentes também tinham de ser corrigidos, o que veio a ocorrer com prótese amovível (resposta ao quesito 16º).
14) O Autor foi, de imediato, assistido no Hospital ………., de Vila Nova de Famalicão, onde lhe foram ministrados os primeiros socorros (resposta ao quesito 17º).
15) Ao Autor foram prestados os serviços de tratamento dos dentes que lhe caíram, do maxilar superior (resposta ao quesito 18º).
16) Esses dentes foram substituídos ou compensados por onze próteses (resposta ao quesito 19º).
17) Por esses tratamentos e próteses o Autor pagou uma quantia de esc. 733.200$00 (setecentos e trinta e três mil e duzentos escudos) – (resposta ao quesito 20º).
18) Em consequência do embate, o Autor esteve, pelo menos, 9 dias com incapacidade permanente para o trabalho (resposta ao quesito 21º).
19) O Autor auferia em Setembro de 1998 um ordenado mensal de esc. 68.530$00 (sessenta e oito mil, quinhentos e trinta escudos), acrescido de percentagem de turno e subsídio de refeição (resposta ao quesito 22º).
20) Por esse período deixou de auferir uma quantia de esc. 52.239$00 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e nove escudos) – (resposta ao quesito 23º).
21) O Autor, com os ferimentos descritos, sofreu, durante vários dias, muitas dores físicas (resposta ao quesito 24º).
22) O Autor sofreu muitas dores com os tratamentos a que foi submetido (resposta ao quesito 25º).
23) O Autor teve de fazer a adaptação às próteses (resposta ao quesito 27º).
24) Esses factos causaram ao Autor desgosto (resposta ao quesito 28º).
25) A incapacidade parcial e permanente resultante dessas sequelas é de 5% (cinco por cento) – (resposta ao quesito 31º).
26) A reparação do pára-brisas da sua viatura foi orçada, a 23 de Abril de 1998, em esc. 56.523$00 (cinquenta e seis mil, quinhentos vinte e três escudos) – (resposta ao quesito 33º).
27) A viatura aludida em 6) fazia trabalhos no desaterro também referido supra (resposta ao quesito 34º).
28) Essa obra ou trabalho (desaterro) estava também a ser executada por várias empresas, além da “C………., S.A.”. Em concreto, parte dos inertes daí retirados e parte dos que eram utilizados na obra de renovação e ampliação da via-férrea, executada pelo I………. constituído por “C………., S.A.”, “D………., Lda.” e “F………., S.A.”, eram retirados pela empresa C………., S.A., que, por sua vez, contratara então outras empresas para o transporte dos mesmos (resposta ao quesito 35º).
29) Pelo inesperado e consequências do acidente, o Autor não conseguiu identificar a viatura, nem o seu dono e condutor (resposta ao quesito 36º).
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Ora, as questões que demandam apreciação e decisão deste Tribunal de recurso são as de saber se, efectivamente, o Mm.º Juiz ‘a quo’ calculou bem ou mal na sentença a indemnização resultante da incapacidade permanente de que padece o recorrido, bem assim como se o valor da indemnização por danos não patrimoniais é o adequado – afinal, se decidiu de acordo ou ao arrepio das normas legais que deveriam ter informado, nessa parte, a decisão. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
E como o Tribunal ‘ad quem’ está vinculado às questões que lhe suscitam – nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – outras se não debaterão aqui, nomeadamente alguma incompreensão sobre o montante final em que o Réu Fundo de Garantia Automóvel foi condenado, cuja soma não parece coincidir com as várias parcelas em que se desdobra.
Mas vejamos as duas questões que são objecto do recurso.

I. Quanto à perda de capacidade de ganho – que determinou a fixação de uma indemnização de 4.500,00 euros – não cremos, porém, salva naturalmente melhor opinião, que haja alguma censura a fazer aos cálculos empreendidos na douta sentença recorrida (de resto, aí abundantemente explanados e explicados, e, inclusive, apoiados na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores), menos ainda para as reservas que lhe vêm apontadas neste recurso.
Realmente, foram tidos em conta todos os factores a que usualmente se recorre nestas situações, como os montantes da retribuição mensal do sinistrado (€ 341,83), multiplicada por 14 meses, 70 anos como limite temporal de vida activa, a sua idade (46 anos à data do acidente e, portanto, uma expectativa de mais 24), a taxa de juros de 5% e uma taxa de inflação de 2%, tendo sempre por pano de fundo uma IPPP (Incapacidade Parcial Permanente Provada) de 5%. E foi com esses elementos que se calculou a indemnização na sentença, pelo que as contas estão correctas – e temperando a rigidez das fórmulas matemáticas com a equidade, como nela também se exarou e vem previsto no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, “dentro dos limites que tiver por provados” (tanto que se alcançaria um valor de € 4.078,65 e a indemnização foi fixada em € 4.500,00).
É que se lhe mostram devidos, a título de lucros cessantes, nos termos do art.º 564.º, n.º 1, ‘in fine’ do Código Civil, os benefícios que deixou de obter em consequência da lesão, sendo que pelo seu n.º 2 – como danos futuros, desde que previsíveis – será de integrar no cômputo indemnizatório o rendimento que o Autor previsivelmente deixará de ter em virtude da incapacidade permanente de que ficou afectado (vidé o “Direito das Obrigações” de Menezes Leitão, Vol. I, Almedina, 6.ª Edição, a páginas 402).
Tal “indemnização a pagar ao lesado deve, no que concerne aos danos futuros, representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho” – vidé o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 1979, in BMJ n.º 283, ano 1979, a páginas 260 (ou publicado pelo ITIJ, com a referência n.º 067452).
Idêntico critério foi utilizado nos doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 1977, in BMJ n.º 267, ano de 1977, página 144 (ou publicado pelo ITIJ, com a referência nº 066627): “a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador do dano exigiria que a indemnização represente um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”; de 18 de Janeiro de 1979, in BMJ n.º 283, ano de 1979, a páginas 275 (ou publicado pelo ITIJ, com a referência n.º 067539): “em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente”; e de 19 de Maio de 1981, in BMJ n.º 307, ano 1981, a páginas 242 (ou publicado pelo ITIJ, com a referência 069265): “em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente”.

Nada há, assim, a apontar a este segmento da douta sentença recorrida.
Com efeito, dispondo-se dos valores da retribuição, das datas relevantes (de nascimento e da alta definitiva) e da percentagem de incapacidade parcial permanente do visado, o cálculo dos danos obedece a uma operação aritmética, temperada pela equidade (como se refere, a este propósito, no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2004, publicado pelo ITIJ e com a referência 03A4282, “em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal, a jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis”; e, ainda, paradigmaticamente, no douto acórdão desta Relação de 13 de Dezembro de 2000, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 9941136: “Para atribuição de indemnização por danos patrimoniais derivados de incapacidade parcial permanente, entende-se dever optar pelo recurso a fórmulas matemáticas, mais ou menos elaboradas, destinadas a tratar as inúmeras variantes que, no médio e longo prazo, perturbam a certeza e justeza do cálculo, constituindo meros instrumentos de trabalho destinados a evitar o risco de o recurso à equidade redundar em discricionaridade, sendo tal critério aquele que possibilita uma aproximação mais correcta e justa à realidade de cada caso concreto. O critério das fórmulas matemáticas permite calcular, com base no tempo provável de vida profissional activa e na esperança de vida do lesado, bem como nos montantes dos rendimentos do seu trabalho na data do acidente, qual a quantia em dinheiro susceptível de produzir um rendimento mensal fixo equivalente ao perdido, mas que fique esgotado no fim do período para que foi calculado, de forma a assegurar ao lesado o rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior ao acidente e a actual, durante todo o período da sua vida activa”).
E o uso pela jurisprudência de fórmulas matemáticas e tabelas financeiras – como auxiliares, no sentido de balizarem a indemnização equitativa a atribuir – é hoje temperado pelo recurso ao princípio de equidade (vidé douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, ano 2002, tomo 2, página 128).
Equidade no sentido da “expressão da justiça num dado caso concreto”; “quando se faz apelo a critérios de equidade pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa”; “a equidade está, assim, limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” – cfr. Dário Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 2.ª edição, pág. 103.
Como refere o Exmo. Conselheiro Sousa Dinis (Estudo Publicado em CJ STJ, ano 2001, tomo 1, página 5 e, depois, no Boletim de Informação do CSM), “há uma tendência por parte dos nossos tribunais para falar de critérios e lançar mão deles, com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes as indemnizações, designadamente no que toca a danos resultantes de morte e incapacidade total ou parcial. É claro que o juiz não deve deixar de lado a equidade, mas sem se escravizar ao rigor matemático, nada impede que não se possa tentar encontrar um menor múltiplo comum, isto é, um factor que seja mais ou menos constante (...) intervindo então o juízo de equidade, alterando a quantia encontrada para mais ou para menos, de acordo com os factores de ordem subjectiva, como a idade, a progressão na carreira etc.” (aí se propõe uma regra de três simples, mas advertindo que “convém não esquecer que o recurso à regra de três apontada é apenas uma ‘bússola’ norteadora do julgador, para evitar grandes disparidades”).
Improcede, pois, o recurso desta parte da sentença.

II. Quanto ao valor dos danos não patrimoniais, a douta sentença fixou-os em 1.500,00 euros, com uma fundamentação muito sucinta e o recorrente quer vê-la agora estabelecida em € 4.987,98 (correspondentes a esc. 1.000.000$00).
Vejamos.
Manda o artigo 496.º, n.º 1 do Cód. Civil que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Trata-se, pois, como é sabido, de prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta, então, uma satisfação mais do que uma indemnização, sem cunho ou feição reparatória, antes meramente compensatória (atribuição de uma soma em dinheiro com vista a proporcionar ao lesado satisfações que de alguma maneira o façam esquecer a dor ou o desgosto provenientes do acto ilícito que sofreu).
Para a fixação do montante indemnizatório destes danos a lei remete para juízos de equidade (vidé artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no seu artigo 494.º (o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso).
Entre os danos merecedores da tutela do direito inclui-se necessariamente o dano corporal em sentido restrito, caracterizado como o prejuízo de natureza não patrimonial que recai na esfera do próprio corpo, dano à integridade física e psíquica: as dores físicas, ‘o pretium ou quantum doloris’ possíveis de verificar através da extensão e gravidade das lesões e complexidade do seu tratamento clínico; e morais, traduzidas pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações.
Ora, voltando ao caso ‘sub judicio’, não poderá deixar de entender-se que o quadro fáctico apurado é, neste ponto, particularmente claro no sentido de que o Autor sofreu o suficiente para dever ser agora ressarcido a esse título (e nem o recorrido o nega, antes pretendendo é que se mantenha o valor de € 1.500,00).

Mas não cremos que tal valor seja agora de manter, salva melhor opinião.
O quadro fáctico aqui relevante diz-nos que o Autor, no momento em que se cruzava com um camião, ‘levou’ com uma pedra na parte frontal do seu rosto (a qual saltou dessa viatura e se projectou e estilhaçou o pára-brisas da viatura do Autor), em consequência do que este sofreu ferimentos na parte frontal do rosto, nos maxilares superior e inferior e em alguns dentes, sofreu escoriações nas zonas envolventes da boca, um corte no lábio superior da boca e perdeu 9 dentes do maxilar superior e, parcialmente, por fractura, dois dentes do maxilar inferior (estes 2 dentes também tinham de ser corrigidos, o que veio a ocorrer com prótese amovível); foi, de imediato, assistido no Hospital ………., em Vila Nova de Famalicão, onde lhe foram ministrados os primeiros socorros; mais tarde, foram-lhe prestados os serviços de tratamento dos dentes que caíram, do maxilar superior, sendo substituídos ou compensados por onze próteses; esteve, pelo menos, nove dias com incapacidade permanente para o trabalho; com os ferimentos descritos, sofreu, durante vários dias, muitas dores físicas e sofreu muitas dores com os tratamentos a que foi submetido, tendo que fazer a adaptação às próteses e tudo lhe causou desgosto.
Em face deste quadro – no qual a presença da dor física e psíquica não se poderá pôr em causa, menos ainda a sua respectiva intensidade, sendo até que a qualidade de vida do Autor ficará necessariamente abaixo da que fruía até ali (o susto que apanhou ao levar com a pedra na cara e as dores de que é passível tal localização das lesões!) – não parece que se possa questionar o valor de uma compensação inferior a € 3.000,00 (três mil euros), o dobro da que vem fixada, para mais não tendo tido o Autor, como não teve, a mínima culpa no ocorrido.
Como assim, neste enquadramento fáctico e jurídico, apenas se alterará o valor da indemnização por danos não patrimoniais – para o dobro –, mantendo-se no mais, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1.ª instância.

E, em conclusão, dir-se-á:
Reputa-se de justo e adequado – ao susto e ao sofrimento – elevar para o dobro (€ 3.000,00 euros) o valor da indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar a um cidadão que, sem qualquer culpa no sucedido, leva com uma pedra na parte frontal do rosto, que lhe inflige escoriações nas zonas envolventes da boca e um corte no lábio superior e ferimentos que implicaram a perda de nove dentes do maxilar superior e, parcialmente, por fractura, de dois do maxilar inferior – consabidas ainda as dores de que é passível tal localização das lesões.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida, salvo na parte da indemnização por danos não patrimoniais, que passa para € 3.000,00 (três mil euros).
Custas por recorrente e recorrido na proporção do decaimento.
Registe e notifique.

Porto, 26 de Maio de 2009
Mário João Canelas Brás
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho