Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032861 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FORMA ESCRITA NULIDADE RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL CONDENAÇÃO CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200112170151435 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART661. RAU90 ART7 N2 B. DL 64-A/2000 DE 2000/04/22 ART1. CCIV66 ART12 N2 ART280 ART286 ART289 N1. CNOT95 ART80 F. | ||
| Sumário: | I - Ao contrato de arrendamento comercial apenas reduzido a escrito, celebrado antes da entrada em vigor da alteração do artigo 7 do Regime do Arrendamento Urbano, levada a cabo pelo artigo 1 do Decreto-Lei n.64-A/2000, de 22 de Abril, que dispensou a escritura pública, é aplicável a lei vigente ao tempo da sua celebração, pelo que sofre de nulidade por vício de forma. II - Face à declaração de nulidade do contrato de arrendamento, por vício de forma, pode o juiz condenar a parte na restituição do imóvel ao abrigo do disposto no artigo 289 n.1 do Código Civil, mas não pode condenar em indemnização a liquidar em execução de sentença pela ocupação sem pagamento de qualquer contraprestação até à entrega efectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Maria... instaurou, no Tribunal Cível da comarca de Guimarães, acção de despejo, contra Ana..., pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado, no dia 1 de Junho de 1995, por escrito particular, para o exercício do comércio de mini-mercado, relativo ao rés-do-chão e respectiva cave do lado direito (fracção L), actualmente identificada como fracção C, do prédio urbano sito na Rua... n.º ..., freguesia de..., Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 1068 e na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., constituído em regime de propriedade horizontal, bem como a condenação da demandada na entrega do local arrendado e no pagamento das rendas vencidas no montante de 611.040$00 e das vincendas até efectivo despejo. Contestou a ré que, além de suscitar a excepção da ilegitimidade passiva e a nulidade do contrato por vício de forma, pôs em causa o arrendamento que, a existir, teria uma renda de 10.000$00 mensais e a partir de Setembro de 1998, renda que a senhoria se recusou a receber. Na resposta, a autora rebateu a matéria exceptiva e pediu a condenação da ré, como litigante de má fé, em multa e em indemnização não inferior a 100.000$00. Entretanto, veio a autora deduzir o incidente de intervenção provocada de Joaquim..., marido da ré. Apesar da não oposição da parte contrária, tal pedido de intervenção principal provocada foi indeferido. No saneador, o Mmo Juiz a quo desatendeu a invocada excepção dilatória da ilegitimidade passiva, por considerar que o chamado nada tinha a ver com o contrato de arrendamento. Condensado o processo, procedeu-se depois a julgamento e, por fim, sentenciou-se no sentido da procedência parcial da acção, decretando a nulidade do contrato de arrendamento e condenando a ré na restituição da fracção ocupada e na indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença como contrapartida dessa ocupação até efectiva entrega, bem como na multa de 4 Ucs como litigante de má fé. Inconformada, apelou a ré que, nas suas alegações, concluiu: 1- É certo que no caso dos autos apenas se provou a existência de um contrato de arrendamento comercial reduzido a escrito, quando à data da propositura da acção a lei obrigava à celebração da respectiva escritura pública, sob pena de nulidade. 2- Todavia, e embora a apelante tivesse invocado essa nulidade na contestação, ainda não estava em vigor o Dec. Lei n.º 64-A/2000, de 22/4, que veio dispensar a escritura pública para os arrendamentos comerciais. 3- Tal Diploma legal, para além de dispor sobre as condições de validade substancial ou formal do arrendamento, também dispõe directamente sobre as respectivas relações, abstraindo dos factos que lhe deram origem, pelo que terá aplicação imediata ao caso dos autos e daí não poder ser declarada oficiosamente a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré. 4- Mas mesmo que o referido Diploma não seja aplicável, nunca a declaração de nulidade do contrato poderia implicar a condenação da apelante na restituição da fracção em causa nos autos. 5- É que a causa de pedir para entrega (despejo) da fracção invocada pela apelada foi a falta de pagamento de rendas e não a nulidade do contrato, pelo que ao decretar a restituição a sentença é nula por ter condenado em objecto diverso do pedido, conforme decorre dos artigos 664º n.º 1 e 668º n.º 1, alínea e), ambos do C.P.C. 6- Daí que a consequência do conhecimento oficioso da nulidade devesse ter como resultado lógico a improcedência total da acção, dado que a apelada não logrou provar os factos (causa de pedir) nos quais alicerçou o pedido de entrega da fracção, isto é, a falta de pagamento de rendas. 7- A restituição da fracção constitui para a apelada um benefício para o qual nada contribuiu e que nem sequer esperava e, ao substituir-se-lhe, o Tribunal acabou por agravar injustamente a posição da apelante, pelo que não se colhem aqui os argumentos invocados no Acórdão do STJ de 28 de Março de 1995 sufragados pela Mma Julgadora, que terá apreciado e julgado um caso certamente diferente dos presentes autos. 8- Com efeito, a apelante foi confrontada com uma acção de despejo e não de reivindicação, alicerçando a sua defesa em moldes do contraditório próprio e específico daquele tipo de acção, que não utilizaria caso fosse confrontada com a acção de reivindicação. 9- Por outro lado, face à falta de prova do não pagamento das rendas invocadas pela apelada, e com a entrada em vigor do citado Dec. Lei 64-A/2000, resultaria concretizado o princípio da economia processual da acção se a acção fosse julgada totalmente improcedente, já que certamente a autora não iria, face a esse resultado, intentar nova acção. 10- Face à factualidade dada como provada pelo Tribunal “a quo” e perante a inquestionada nulidade do contrato de arrendamento, não justifica a condenação da apelante no pagamento e qualquer indemnização a favor da apelada nem a condenação daquela como litigante de má fé. 11- Com efeito, a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pela julgadora conduziriam logicamente não ao resultado expresso na sentença, mas a resultado oposto (absolvição da ré dos pedidos). 12- É que a Mma Juíza “a quo” reconhece expressamente não saber qual o montante em que deve traduzir-se a indemnização, na medida em que o artigo 2º do B.I. teve resposta negativa, o que envolve petição de princípio. 13- Tal significa que a apelada não logrou provar como lhe competia, que a contrapartida pela ocupação do imóvel por parte da ré não lhe tivesse sido por esta paga, o que impede o Tribunal de condenar no que quer que seja. 14- Conforme decidiu a Relação de Évora no seu acórdão de 16/12/93, sumariado no BMJ n.º 432º, 453, “Uma resposta negativa a um quesito tem apenas o significado de não se ficar a saber se o perguntado ocorreu, tudo se passando como se o facto não fosse articulado e devendo o juiz, no campo do ónus da prova, resolver a questão em desfavor daquele que tinha o dever de o provar”. 15- A douta sentença apelada é contraditória nesse aspecto pois nunca devia relegar para liquidação em execução de sentença o apuramento de um montante indemnizatório cuja falta de pagamento não se provou na acção. 16- Tal liquidação só poderia apoiar-se na factualidade vertida no artigo 2º da B.I., o que significa que a sentença apelada pretende dar à apelada a oportunidade de provar aquilo que anteriormente não conseguiu, fazendo assim entrar pela janela o que fizera sair pela porta. 17- Não se trata no caso da inexistência de elementos que permitam a determinação do montante concreto da indemnização, mas antes de uma situação em que não se provou que não tenha sido paga e seja devida. 18- Contradição essa que, afasta inevitavelmente os fundamentos da condenação da apelante como litigante de má fé, na medida em que os mesmos teriam de aplicar-se relativamente à conduta da autora, que articulou factos que sabia não serem verdadeiros, pois não logrou provar que a ré não lhe tivesse pago as rendas peticionadas, sendo uma e outra “difamação” mutuamente imputadas de idêntico valor e natureza. 19- A contradição de que enferma a douta sentença recorrida nesse aspecto extrai-se claramente do confronto com o decidido pelo citado aresto da Relação de Évora, que decidiu que “A resposta negativa não significa, contudo, que se tenha como demonstrado o facto contrário, não chegando assim, por si só, para configurar uma situação de dolo, capaz de levar à condenação por má fé do articulado não provado”. 20- A douta sentença apelada violou, assim, para além do mais, os artigos 342º n.º 1 do C.C. e artigo 459º n.º 1 do C.P.C. e padece dos vícios contemplados nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 668º deste Diploma Legal, pelo que é nula. Em contra-alegações, a recorrida pugnou pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: A autora é usufrutuária do prédio urbano sito na Rua... n.º..., freguesia de..., em Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º... (alínea a) da factualidade assente). Por acordo escrito datado de 1 de Junho de 1995 a autora e a ré declararam que a primeira dava de arrendamento à segunda a fracção L – rés-do-chão direito e respectiva cave composta por uma divisão com área coberta de 54 m2 que faz parte do prédio identificado em a), pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período de tempo, com início em 1 de Janeiro de 1996, pela renda anual inicial de Esc. 480.000$00, paga em duodécimos mensais de Esc. 40.000$00 no primeiro dia do mês a que disser respeito, em casa da senhoria ou de quem esta vier a indicar (alínea b). Autora e ré declararam ainda que o prédio arrendado se destinava exclusivamente ao comércio de mini-mercado (alínea c). Enumerados os factos provados e não havendo motivo legal para os alterar, apreciemos a matéria da impugnação. Equacionam-se, neste recurso, necessariamente delimitado pelas conclusões da alegação, as seguintes questões: a) Se o contrato de arrendamento comercial reduzido a escrito antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril é válido ou nulo; b) Se a sentença é nula, por ter condenado em objecto diverso do pedido; c) Se há lugar à condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença pela ocupação da fracção; d) A litigância da má fé. Vejamos a primeira questão. Pretende a apelante que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, que veio dispensar a escritura pública nos contratos de arrendamento para comércio, o contrato deixou de ser nulo, por ser esta a lei aplicável. Quid juris? É manifesto que não. O contrato de arrendamento em discussão foi celebrado no dia 1 de Junho de 1995 e, nessa altura, a lei - artigos 7º n.º 2, alínea b) do R.A.U. e 80º alínea f) do Código de Notariado - exigia a sua redução a escritura pública. Caso contrário, o contrato era nulo por inobservância da forma legal (artigos 280º e 286º do Código Civil), nulidade que poderia ser invocável a todo o tempo por qualquer interessado e apreciada oficiosamente pelo Tribunal. Pese embora o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 64-A/2000 ao alterar o artigo 7º do R.A.U. viesse possibilitar a realização de contratos de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, dispensando a escritura pública, a verdade é que a nova lei não se aplica à relação jurídica litigada que continua a ser regida pela lei vigente ao tempo da sua constituição. É esta, de resto, a doutrina que emerge, de maneira clara, da 1ª parte do n.º 2 do artigo 12º do Código Civil ao estatuir que “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade (...) formal de quaisquer factos (...), entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos”. No entanto e para que não subsista a mais pequena dúvida, vale a pena recordar o que, a propósito, ensinava Baptista Machado: “Em princípio, o vício de que enfermava o acto constitutivo segundo a lei do tempo em que foi praticado não é sanado pela entrada em vigor da LN, ainda que esta dispense a forma prescrita pela LA ou não considere certo vício do consentimento fundamento bastante para a invalidação do acto; se, ao tempo da verificação do acto ou facto constitutivo, existia um impedimento à válida constituição da relação jurídica, ou não existia um outro facto que condicionava a eficácia constitutiva do primeiro, a LN que venha suprimir o dito impedimento ou dispense a eficácia constitutiva condicionante do segundo facto não pode sanar ou convalidar, sem retroactividade, o acto ou facto jurídico nulo, anulável ou irrelevante “(Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, pág. 71). Tanto basta para se concluir que alteração sofrida pelo artigo 7º do R.A.U. no sentido da dispensa da escritura pública não sana a nulidade com a entrada em vigor da nova lei. Examinemos, agora, a segunda questão. Objecta a apelante que a sentença recorrida enferma de nulidade, por ter condenado em objecto diverso do pedido, uma vez que a causa de pedir com vista à entrega da fracção residia na falta de pagamento de rendas e não na nulidade do contrato de arrendamento. Tal objecção não é de acolher. Expliquemos porquê. Como é sabido, face à declaração de nulidade do contrato de arrendamento por vício de forma, cada parte deverá restituir o que recebeu, em espécie ou em valor. É o que resulta, de resto, do artigo 289º n.º 1 do Código Civil. No caso em análise, à luz da doutrina perfilhada no assento n.º 4/95, de 28 de Março, que aqui se aceita por não haver razão para a não continuar a acatar, segundo a qual “Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289º do Código Civil”, era lícito ao Mmo Juiz condenar a ré na restituição da litigada fracção não obstante a operada reconversão da causa de pedir, tanto mais que a autora lograria obter a pretendida entrega em nova acção sem que a posição da ora ré se agravasse, dado que, válido ou nulo o negócio sempre ela estaria obrigada ao que lhe é pedido. De sorte que, neste domínio, não se verifica a arguida nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil. Curemos, de seguida, da questão relacionada com a condenação da ré em indemnização a liquidar em execução de sentença pela ocupação da fracção sem pagamento de qualquer contraprestação até à entrega efectiva. Afigura-se-nos que, neste particular, a razão está do lado da apelante. Em primeiro lugar, a remessa para a execução de sentença só é lícita na hipótese de o autor não saber ainda quais as consequências do facto ilícito. “In casu”, foi incluída no ponto 2º da base instrutória se a ré deixou de pagar rendas a partir de Setembro de 1997 e a resposta foi negativa, o que implica que se ficasse sem saber, uma vez que - bem ou mal - foi lançado o ónus probatório sobre a autora, se a ré devia ou não qualquer renda pela utilização da fracção que ocupa. Em segundo lugar, importa ter presente que, sendo como é nulo o contrato, a autora não seria obrigada à restituição do que recebeu pela utilização da fracção, uma vez que a ré sempre teria de pagar o valor correspondente a esse tempo de utilização. Ora, se tudo isto se passa assim no plano da restituição das prestações eventualmente pagas à autora, não é menos exacto que uma condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença, depararia, desde logo, com as dificuldades inicialmente assinaladas, como também não teria suporte legal, na medida em que tal condenação pressupõe a validade do contrato de arrendamento que, como se deixou dito, é nulo, só obrigando a que a que as coisas sejam repostas in pristinum - -no statu quo ante, no caso de haver sido cumprido. Resta, por último, apreciar a questão da má fé. Entende a apelante, ao invés do decidido, que não litigou de má fé, em virtude de não se mostrar que haja deduzido oposição cuja falta de fundamento não ignorava. Será assim? A resposta afirmativa impõe-se. Na realidade, é indiscutível que o exercício do direito de defesa não admite o uso de qualquer meio, pressupondo a alegação de factos ou de normas jurídicas de onde seja razoável concluir-se pela razão do demandado. Na sua contestação, a ré invocou factos que não logrou provar. Todavia, da matéria de facto provada não se pode deduzir, sem mais, que se tenha por demonstrado o fundamento previsto na 2ª parte do n.º 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil. No âmbito dos factos controvertidos nem a autora nem a ré fizeram vingar as suas versões, em face das respostas negativas a todos os pontos da base instrutória. Não há, assim, motivo para a condenação da ré como litigante de má fé, por não haver sequer indícios de que tenha agido com dolo ou culpa grave. Termos em que se concede parcial provimento ao recurso e, em consequência, se revoga a decisão recorrida na parte em que condenou a ré em indemnização a liquidar em execução de sentença e como litigante de má fé, decisão que no mais se confirma. Custas, em ambas as instâncias, pela autora - apelada e ré – apelante, em partes iguais. Porto, 17 de Dezembro de 2001. António de Paiva Gonçalves Baltazar Marques Peixoto Lázaro Martins de Faria |