Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | ARRESTO PREVENTIVO CAUÇÃO ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | RP201303066138/12.4tdprt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Conquanto o arresto preventivo, a que alude o artigo 228º do CPP, seja decretado “nos termos da lei do processo civil”, o certo é que se lhe aplicam as regras do processo penal em tudo o que não tenha especificidade própria. II – O prazo para interposição de recurso do despacho que o decretou é, por isso, de 20 dias, contados nos termos da lei processual penal. III – O arresto não tem natureza subsidiária ou supletiva relativamente à caução económica pelo que pode ser decretado independentemente dela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6138/12.4TDPRT.P1 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório. B… recorreu do despacho proferido no processo em epígrafe que decretou a aresto preventivo do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, freguesia …, sob o n.º 780/20040714, o veiculo automóvel de marca Jaguar, matrícula ..-CI-.. e os saldos das contas bancárias correspondentes aos NIB´s n.os …………………, do C… e ………………… do D…, pedindo que seja revogado e se declare o levantamento do arresto decretado sobre esses bens, concluindo a motivação com as seguintes conclusões: A. Os presentes autos seguem primeiramente as regras do processo penal, e só na sua omissão as de processo civil. Tendo o Requerido sido notificado que poderia interpor recurso da decisão de arresto em 15 dias, tal notificação é nula, e deve ser concedido o prazo geral de interposição de recursos, de 20 dias. B. Pelo que, deve ser considerado que o Recurso entrou em tempo e por isso, deve ser devolvida a multa paga pelo Requerido, correspondente á prática do acto no primeiro dia útil depois do último dia do prazo. C. Os valores arbitrados pela Requerente no seu requerimento de arresto, são substancialmente inferiores a € 1.000.000,00, não havendo qualquer facto alegado demonstrativo de prejuízos até esse valor. D. A Requerente justifica o justo receio referindo que o Requerido poderia usar de expedientes e fazer dissipar o seu património, colocando-os em nome de terceiros, e assim ficar diminuída a sua garantia patrimonial. E. A Requerente propôs uma acção contra a Requerida, por se ter despedido com justa causa, pela qual pede a condenação da Requerente no pagamento de € 427.912,96. F. Os documentos juntos pela Requerente foram elaborados por si, e por fornecedores seus, que têm interesse sério em manter boas relações consigo. G. Não existe nos autos nenhum documento produzido pelo Requerido, nem existe qualquer prova, ainda que indiciária, que o Requerido ficou com dinheiros que não lhe pertenciam. H. A providência foi decretada sem audição do Requerido, não foram ouvidas testemunhas, nem foi realizado julgamento da matéria de facto, apesar da Requerente ter junto duas testemunhas. I. A decisão proferia sofre do vicio de falta de fundamentação, ou seja, é quase completamente omissa, nos fundamentos de facto e de direito, que conduziram à decisão, daí ser nula. J. Quase porque os argumentos que existem na decisão, limitam-se a aderir aos invocados pela Requerente. K. Não existem factos provados e não provados, nem fundamentação para uns e outros. L. Existe contradição entre os argumentos utilizados e a decisão adoptada: nela refere-se que não existe receio de perda, e decreta-se mesmo assim o arresto, violando-se assim um dos requisitos essências para que pudesse ser decretada a providência. M. Andou mal o Sr. Juiz a quo, quando decreta o arresto, sem que primeiro tivesse aplicado ao Requerido uma sanção económica, e só em caso de incumprimento, é que poderia o mesmo ser decretado. N. É assim nula a decisão de que se recorre. O. A Requerente não fez prova, ainda que indiciária, de que era titular dum direito de crédito sobre o Requerido, qual o seu montante, e que tinha receio de perda de garantia patrimonial e que esse receio era fundado. P. A Requerente propôs uma acção contra o Requerido no Tribunal de Vila do conde e um novo arresto, quanto ao mesmo bem imóvel. Q. Não podem ser utilizados factos e provas que não constem no processo de arresto, pelo que ao terem sido valoradas provas que só existem no processo crime, ao qual o Requerido não tem acesso, torna a decisão nula e impossibilita o Requerido de se defender convenientemente por desconhecer quais são. A arrestante respondeu ao recurso, pugnando para que se negue provimento ao recurso e se mantenha o despacho recorrido e o arresto das coisas por ele decretado. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do recurso e nada disse. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. *** II - Fundamentação.1. O despacho recorrido. Vem o ofendido/lesado E…, S.A., requerer o arresto preventivo do imóvel descrito na CRP de Vila do Conde, freguesia …, sob o n.º 780/20040714, o veiculo automóvel de marca Jaguar, matrícula ..-CI-.., e saldos das contas bancárias com o NIB n.º ……………….., do C…, e n.º ……………….. do D…. Para tal alega que o requerido através da função que desempenhava de administrador executivo na requerente, se apoderou de várias quantias da ofendida/lesada no montante nunca inferior a € 1.000.000 (um milhão de euros) - alteração de valores, com apropriação da diferença declara e efectivamente recebida. Mais alega que o único património conhecido do requerido é aquele que ora indica e pretende o arresto preventivo, e que, para o efeito de se apoderar daquela quantia da ofendida/lesada o foi através do uso habilidoso de vários expedientes, fundando, assim, um justo receio da perda da garantia patrimonial, até porque demonstra um notável grau de sofisticação e conhecimentos financeiros que lhe permitiram desenvolver e ocultar a prática da sua actividade lesiva do património da requerente, abrindo contas na Suíça quer em seu nome, quer em nome de sociedades que, directa ou indirectamente acabava por controlar - empresa F…, S. A., pertencendo a maioria do capital social aos seus filhos menores. Cumpre decidir. Dispõe o art.º 228.º do C.P.Penal que a requerimento do lesado pode o juiz decretar o arresto, podendo ser decretado mesmo em relação a comerciante, e ficando dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial se previamente fixada e não prestada caução. Como não foi nos presentes autos determinada a prestação de caução, há que se verificar o fundado receio da perda da garantia patrimonial. E não se pode deixar de dizer que tal receio de perda se verifica nos autos. Não só pela actuação do arguido revelada na denúncia crime, no modo como se terá apoderado das quantias, pelo montante das mesmas, como dos bens conhecidos. Para o decretamento do arresto a lei contenta-se com a aparência do direito de crédito, que se extrai pelos documentos juntos, e com o perigo da sua insatisfação. O receio da perda da garantia patrimonial não se exige que seja certo, basta que seja provável, o que também se extrai pela actuação e conhecimentos, pela profissão, do requerido. Consequentemente encontram-se preenchidos os pressupostos do arresto preventivo requerido, pelo que o decreto, n.º 1 do art.º 408.º do C.P.Civil. Notifique o requerente e ainda para entregar duplicados dos documentos juntos. Proceda-se ao arresto, nomeando-se desde já fiel depositário, no referente ao veículo automóvel, o requerido. *** 2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso das nulidades ou irregularidades insanáveis do despacho recorrido ou as irregularidades que afectem o seu valor, tudo nos termos, respectivamente, dos art.os 119.º e 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Destarte, diremos que as questões suscitadas neste recurso são as seguintes: 1.ª O prazo de interposição de recurso do despacho que decrete o arresto preventivo em processo penal em bens do arguido é de 15 ou 20 dias? 2.ª A esse prazo acresce dilação? 3.ª Em função disso, o recorrente estava em tempo para recorrer? 4.ª Se assim for, tendo pago a multa como se o fizesse no dia seguinte ao prazo legal, pode disso conhecer-se e ordenar-se a sua restituição ao recorrente? 5.ª Ou no caso do recurso ter sido interposto no primeiro dia útil seguinte à verificação do prazo, pode admitir-se o recurso mantendo-se a multa? 5.ª O arresto preventivo só pode ser decretado após aplicação e incumprimento de caução económica?[2] 6.ª Não sendo o caso, o despacho que decrete o arresto preventivo em processo penal tem que efectuar o julgamento da matéria de facto e a sua fundamentação? 7.ª Nesse caso, qual a consequência disso ter sido omitido? *** 2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas, começando, naturalmente, pela primeira delas: qual o prazo de interposição de recurso do despacho que decretou um arresto de bens em processo penal?Além do mais que ora não interessa considerar, a lei dispõe que «a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil...»[3] Parece claro, portanto, que as regras que presidem à apreciação do pedido de arresto[4] formulado no processo criminal são as do processo civil.[5] Mas isso não significa que se apliquem as normas do processo civil aos seus aspectos e trâmites processuais que não tenham especificidade própria, os quais são determinados pelo processo penal. Acontece assim, por exemplo, com as regras relativas à competência material do tribunal para o apreciar[6] mas também às pertinentes ao recurso da decisão que o decrete ou deixe de o decretar.[7] No que se inclui, naturalmente, o prazo em que o arrestado o pode recorrer. Pelo que esse prazo é de vinte dias e conta-se a da notificação do despacho.[8] 2.3. E a esse prazo acresce dilação, é o que cumpre agora apreciar. A este propósito importa dizer que o recorrente lavra num erro crasso quando pretende que, para além do prazo de vinte dias para recorrer, ainda disporia de um acréscimo de cinco dias de dilação. É que se há cerca de duas décadas se discutia dessa admissibilidade, com a jurisprudência muito dividida acerca disso, invocando sólidos argumentos num sentido e noutro,[9] a verdade é que há muito que essa questão se consolidou no sentido da inaplicabilidade de dilação aos prazos do processo penal, estado a que se chegou, é certo, por força da intervenção uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça.[10] Pelo que inexistindo razões novas susceptíveis de afastar a jurisprudência assim fixada, é hoje claro que aos prazos processuais penais não acresce qualquer dilação.[11] 2.4. Sendo as coisas assim, naturalmente que o prazo prevalente é o legalmente estabelecido para o recurso em processo penal e não o inferior a esse previsto para o processo civil. O que nos leva a enfrentar então a questão de saber se o recorrente tem razão quando afirma estar em tempo para recorrer.[12] O recorrente foi notificado do despacho que decretou o arresto e de que contra ele poderia recorrer no dia 31-08-2012, que foi Sexta-feira.[13] Por sua vez, interpôs recurso no dia 21-09-2012, que também foi Sexta-feira.[14] O arresto é um procedimento cautelar urgente, seguindo os termos do processo civil compatíveis com as especificidades que lhe são dadas pela lei processual penal, pelo que os prazos correm em férias.[15] Destarte, o recorrente interpôs o recurso no primeiro dia útil subsequente ao prazo normal em que o poderia ter feito, razão pela qual a sua admissibilidade ficava dependente do pagamento da multa a que se refere o art.º 107.º-A, alínea a) do Código de Processo Penal, que de resto ele pagou e, por conseguinte, sendo embora tempestivo, não lhe assiste direito a dela ser reembolsado, o que a final se decidirá. Com isto ficam resolvidas esta e as duas questões subsequentes, que pressupunham que outra fosse a resposta para aquela. 2.5. Vejamos agora se, como pretende o recorrente, o arresto preventivo só pode ser decretado após aplicação e incumprimento de caução económica. A lei estabelece que «… se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.»[16] Sendo assim, é apodíctico que no caso de ter sido fixada e não cumprida a prestação de caução económica o arrestante fica dispensado da prova do periculum in mora mas já é abusiva a conclusão que para ser decretado o arresto tem que previamente ser fixada e subsequentemente incumprida a prestação de caução económica. A medida de garantia patrimonial de arresto preventivo já não tem natureza subsidiária ou supletiva relativamente à caução económica, podendo ser decretada independentemente dela desde que verificados todos os pressupostos definidos na lei processual civil.[17] Pelo que nesta parte improcede o recurso. 2.6. Pretende o recorrente que o despacho que decrete o arresto preventivo em processo penal deve efectuar o julgamento da matéria de facto e fundamentar essa decisão. Vejamos se lhe assiste razão e, se assim for, qual a consequência disso não ter sido feito no despacho em dissídio. A lei de processo penal estabelece que o despacho que aplicar qualquer medida de garantia patrimonial tem que ser fundamentado.[18] E acrescenta que a fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de garantia patrimonial contém, sob pena de nulidade,[19] a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo.[20] Porque assim é, parece claro que o recorrente tem razão em considerar que a omissão da fundamentação do despacho que decretou o arresto gera a sua nulidade, ainda que assim seja por razões bem diversas daquela que invocou no recurso. Mas poder-se-á conhecer dessa nulidade, ou dito de outra forma, qual o regime dessa nulidade, é o que cumpre saber. As nulidades podem se insanáveis, devendo então ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, se expressamente assim o forem qualificadas na lei.[21] Qualquer nulidade diversa dessas deve ser arguida pelo interessado.[22] Tratando-se de nulidade de um despacho que tenha sido notificado ao interessado, a nulidade deve ser arguida no prazo de 10 dias subsequentes a essa notificação.[23] Porém, tal arguição só pode ser feita perante quem cometeu a nulidade, naturalmente, cabendo eventual recurso para o tribunal superior do despacho que delas conhecer,[24] porquanto, como é uso dizer, das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se.[25] As consequências das nulidades são as seguintes: tornam inválido o acto em que se verificarem e dos que dele dependerem e, ainda, daquelas que puderem afectar, determinado a sua declaração quais os actos que passam a ser considerados inválidos, devendo ser ordenada, sempre que seja necessário e possível, a sua repetição, ficando as custas a cargo daquele que lhe deu causa, sem prejuízo de deverem ser aproveitados os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.[26] Aqui chegados, importa agora dizer que no despacho em dissídio foi omitido o julgamento da matéria de facto provada e não provada assim como da sua fundamentação. O que dele consta são dois singelos parágrafos referindo o teor das alegações do arrestante, ao invés de enumerar os factos indiciados e os não indiciados e indicar a respectiva motivação da decisão de facto. Aliás, única forma de assim permitir assegurar o exercício dos efectivos direitos de oposição ao arresto e ao recurso do despacho, o que, dada a omissão, foi utilizado pelo recorrente de modo mais formal que material porquanto sequer existia uma definição do objecto do processo por não ter sido deduzida uma acusação contra ele. O mais que no despacho recorrido se consignou foram afirmações genéricas, mas não o julgamento como provado ou não provado de qualquer facto concreto. É certo que ali se referiu que pela actuação do arguido revelada na denúncia mas nem sequer se disse no que concretamente consistiu essa actuação; no modo como se terá apoderado das quantias, pelo montante das mesmas, como dos bens conhecidos, mas não esclarece de quais quantias se apoderou nem que bens lhe são conhecidos;[27] afirma que a lei se basta com a provável perda da garantia patrimonial e que essa se extrai pela actuação e conhecimentos, pela profissão do requerido mas não diz em que consistiu essa actuação e quais eram os conhecimentos e a profissão do requerido; por fim, omite totalmente a indicação das provas relevantes e do juízo crítico acerca delas. Daí que se imponha concluir que o despacho recorrido omitiu a fundamentação[28] e por isso é nulo, sendo certo que essa nulidade é sanável e por isso tinha que ter sido por ele arguida no prazo de dez dias subsequentes à notificação do despacho. Mas não foi, como resulta do que atrás dissemos, tendo o arrestado optado por recorrer directamente do despacho que decretou o arresto e ainda assim só o fez vinte e um dias após o mesmo lhe ter sido notificado. Muito longe, em qualquer dos casos, dos dez em que contra ele poderia reclamar. E porque assim foi, a nulidade sanou-se e já não pode ser conhecida, tanto pelo Tribunal recorrido, como teria que ser se arguida pelo interessado, como também por esta Relação do Porto, ainda que só na sequência de recurso interposto do despacho que dela tivesse conhecido. Porque se não pode conhecer da nulidade do despacho que decretou o arresto preventivo dos bens do recorrente, resta então apreciar da sua legalidade, ou seja, se estavam reunidos os pressupostos legais para que pudesse ter sido decretado. O art.º 228.º, n.º 1 do Código de Processo Penal diz-nos que «a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil.» Os fundamentos do arresto são os do art.º 406.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual «o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.» Já o ónus da prova dos requisitos do arresto corre, naturalmente, por conta do arrestante, uma vez que são factos constitutivos do direito que pretende fazer valer contra a parte contrária.[29] Só assim não será no caso de ter sido previamente fixada e não prestada caução económica.[30] Indo agora ao caso sub iudicio, vemos que do despacho em dissídio não resulta que a requerente do arresto tenha provado o justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Aliás, porque nenhum facto foi julgado provado, sequer temos por demonstrada a existência de um crédito dela contra o arrestado e ora recorrente. Sendo certo que não foi previamente fixada e, por isso, também não foi nem podia ter sido prestada, qualquer caução económica. Por conseguinte, correndo o ónus da prova dos requisitos do arresto por conta da requerente dele, naturalmente que a providência não podia ter sido decretada. E porque o foi, terá o despacho recorrido que ser revogado. *** III - Decisão.Termos em que se concede parcial provimento ao recurso e, em consequência, se declara: a) a irregularidade da notificação ao recorrente do despacho recorrido no que concerne ao prazo para recorrer, que era de vinte e não de quinze dias; b) que o recurso foi interposto no primeiro dia útil subsequente ao prazo normal e, por isso, é tempestivo porque o recorrente pagou a multa legalmente estabelecida, a qual lhe não será devolvida; c) sanada a nulidade do despacho recorrido decorrente da omissão da sua fundamentação (julgando a matéria de facto indiciariamente provada e não provada e a respectiva fundamentação); d) o recurso procedente, por se não ter provado o justo receio de perda da garantia patrimonial do credor e, em consequência, determina-se o levantamento do arresto dos bens do recorrente. Custas pela recorrida (art.os 5523.º do Código de Processo Penal e 453.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). * Porto, 06-03-2013.António José Alves Duarte José Manuel da Silva Castela Rio ___________________ [1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.» [2] Por manifesto lapso, o recorrente escreveu sanção económica. [3] Art.º 228.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. [4] No que se inclui, naturalmente, à eventual oposição que lhe seja deduzida. [5] Ainda assim com a especificidade de, não tendo sido prestada a fixada caução económica, o arrestante fica dispensado de provar o fundado receio de perda da garantia patrimonial, em conformidade com o art.º 228.º, n.º 1, in fine do Código de Processo Penal. [6] Daí que, como se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa, de 22-05-2007, no processo n.º 3767/2007-5, publicado em http://www.dgsi.pt, «requerido o arresto preventivo quando o processo se encontra na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução criminal processar e decidir o respectivo incidente.» [7] Pelo que, de acordo com o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 04-05-2000, no processo n.º 155/2000-5.ª, publicado nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 41, página 74, «embora o arresto seja um instituto de natureza civil, desde que decretado por apenso a processo crime, o respectivo recurso tem de observar o preceituado nos art.os 399.º e seguintes do CPP, pelo que, uma vez interposto, deve ser logo motivado — sob pena da sua não admissão — não havendo lugar a alegações em sentido processual civil.» [8] Art.º 411.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. [9] No sentido afirmativo, por exemplo, decidiu o acórdão da Relação do Porto, de 21-06-1995, no processo n.º 9410233, e, em sentido oposto, o acórdão da mesma Relação do Porto, de 21-06-1995, no processo n.º 9540373, ambos publicados em http://www.dgsi.pt. [10] Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-12-1995, no processo n.º 046249, publicado no Diário da República - I Série-A, de 10-01-1996 e também consultável em http://www.dgsi.pt, de acordo com o qual «a disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação, pelo que a abertura da instrução tem de ser requerida no prazo, peremptório, de cinco dias, previsto no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.» [11] Acórdãos da Relações de Coimbra, de 12-07-2000, no processo n.º 1945/00, de Guimarães, de 17-01-2005, no processo n.º 2053/04-1 e de Lisboa, de 20-06-2007, no processo n.º 4485/2007-3, todos publicados em http://www.dgsi.pt. [12] Art.º 411.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. [13] Folhas 830 verso. [14] Original do registo que efectuou nos CTT e que juntou na sequência de despacho que anteriormente proferimos nesse sentido. [15] Art.os 228.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 382.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. [16] Art.º 228.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. [17] Acórdãos da Relação de Lisboa, de 04-10-2006, no processo n.º 7317/2006-3 e de 22-05-2007, no processo n.º 3767/2007-5, ambos publicados em http://www.dgsi.pt. [18] Art.º 194.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. [19] O Acórdão. Relação de Lisboa, de 20-10-2010, no processo n.º 7132/08.5TDLSB-A.L1-3, publicado em http://www.dgsi.pt, decidiu que «padece de irregularidade nos termos do preceituado no art. 123.º, n.º 1 do CPP, a decisão final do arresto que não observa o dever legal de fundamentação enunciado no artigo 97.º, n.º 5 do mesmo diploma, sendo lícito ao requerente do arresto invocar tal irregularidade em recurso e beneficiando do prazo para a interposição deste» mas, salvaguardando-se o devido respeito, parece não ser essa a solução adequada uma vez que a lei de processo penal qualifica expressamente comina com a nulidade a invalidade daí decorrente. [20] Art.º 194.º, n.º 4, alínea a) do Código de Processo Penal. [21] Art.º 119.º, alíneas a) a f) do Código de Processo Penal. [22] Art.º 120.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. [23] Art.º 105.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Neste sentido, cf. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 307, que invoca o argumento de identidade de razão para com o regime previsto no art.º 123.º, n.º 1 para a invocação das irregularidades. E, na jurisprudência, o acórdão da Relação de Coimbra, de 14-01-2009, processo n.º 275/08.7GBVNO-A.C1, publicado em http://www.dgsi.pt. [24] Acórdão da Relação de Guimarães, de 10-03-2011, no processo n.º 189/08.OJABRG-B.G1, publicado em http://www.dgsi.pt. [25] Profs. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, volume II, página 507 e seguintes e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, página 182 e, na jurisprudência, o acórdão da Relação do Porto, de 04-05-2011, processo n.º 934/10.4TASTS-EB.P1, publicado em http://www.dgsi.pt. [26] Artigo 122.º, n.os 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal. [27] Aliás, se nem inquiriu as testemunhas que a arrestante arrolou, não se vê como poderia o Mm.º Juiz de Instrução Criminal saber que os bens por ele indicados como tal eram os únicos conhecidos ao arrestado. [28] Em toda a dimensão atrás referida: a descrição dos factos indiciados e dos não indiciados e das provas que habilitavam o julgador a tomar essa decisão. [29] Art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 09-10-1996, no processo n.º 96B274, publicado em http://www.dgsi.pt e de 22-03-2000, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, número 495.º, página 271 e das Relações de Coimbra, de 15-12-1998, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, número 482.º, página 304. e do Porto, de 25-11-2010, no processo n.º 93/10.2TBMAI.P1, publicado em http://www.dgsi.pt. [30] Art.º 228.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 629. |