Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DECISÃO ADMINISTRATIVA RECORRIBILIDADE DECISÃO CUSTAS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201010073473/06.4TJVNF-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não obstante o prescrito no art. 28º, nº5 da Lei nº 34/2004, de 29.07, é admissível recurso da sentença que conhece do recurso de impugnação da decisão administrativa respeitante a apoio judiciário, com restrição à questão do valor do incidente para efeito de custas. II – Em matéria de custas judiciais, o princípio da proporcionalidade tem de estar sempre presente, de forma a assegurar um sistema de custas proporcional e justo, que não torne insuportável ou inacessível o acesso aos tribunais, princípio este de matriz constitucional e que visa assegurar o equilíbrio entre a consagração do direito de acesso aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação do Porto - Agravo Processo nº 3473/06.4TJVNF-B.P1 Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Carlos Portela 2ª Adjunta: Desembargadora Joana Salinas * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* A recorrente B………., residente na ………., n° …, . dt°, Póvoa do Varzim formulou junto dos serviços de segurança social um pedido de apoio judiciário, em 29 de Setembro de 2008, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, destinado a deduzir oposição à execução n° 3473/064TJVNF, do .° Juízo de Vila Nova de Famalicão, na qual figurava como executada, juntamente com C……….. Este pedido veio a ser deferido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo a periodicidade mensal e o valor a liquidar de 160,00 Euros. * Por requerimento conjunto datado de 20/02/2009, vieram C………. e B………. deduzir impugnação judicial das decisões que indeferiram os pedidos de concessão de Apoio Judiciário nas modalidades requeridas e impôs a modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos dos artigos 26°, n°2, 27° e 28° da Lei n° 34/2004, de 29/07. * Na sequência da referida impugnação foi proferida sentença judicial datada de 24/03/2009, que deu parcial provimento à mesma, concedendo à requerente B………. o benefício da concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, a efectuar trimestralmente e no valor de 120,00 Euros. Mais decidiu fixar as custas na proporção do decaimento, que fixou em 1/2 para a impugnante e metade para a entidade administrativa, sem prejuízo da isenção desta, nos termos do disposto no artigo 2° do Código das Custas Judiciais, fixando ao incidente o valor da acção principal. * Inconformada com a decisão, a recorrente B………. e C………. vieram formular um requerimento, pedindo que: A) Seja determinada a conexão dos respectivos incidentes, por forma a que sejam os papeis de um integrados no outro, tudo se passando como sendo um único incidente de impugnação judicial da decisão administrativa, conforme, aliás, os impugnantes logo fizeram no seu único e conjunto requerimento de impugnação judicial; B) Seja declarada inconstitucional, por violação do n°1 do art.20°, em conjugação com o art.18°, um e outro da Lei Fundamental, a norma vertida na alínea o) do n°1 do art.6° do vigente Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário; C) Seja reformado o despacho proferido nos autos de incidente, por forma a que o mesmo seja substituído por outro que, aplicando o disposto na alínea a) do art.6° do CCJ atribua ao presente incidente o valor para efeitos de custas, igual ao limite mínimo previsto na norma — 3.740,98 Furos. * A incidir sobre o requerido, foi proferido o seguinte despacho: “Os pedidos de apoio judiciário foram apresentados em separado, foram objecto de análise e levaram a duas decisões autónomas. Foram interpostos dois recursos, os quais foram apreciados separadamente e na procedência parcial dos mesmos foram imputadas custas aos recorrentes na proporção do respectivo decaimento. Em nossa opinião, e salvo melhor entendimento, não vislumbramos cobertura legal para determinar a conexão de ambos os processos, pelo que se indefere o requerido. Por outro lado, sempre se dirá que a situação descrita não se amolda no previsto no art.669°, n°1, do CPC, sendo certo que a decisão proferida é irrecorrível (art.28°, n°5 da Lei do Apoio Judiciário). Neste pressuposto não foi violado qualquer preceito legal, nomeadamente as normas constitucionais, pelo que se mantém na íntegra a decisão”. * Inconformados com o teor de tal decisão vieram C………. e B………. interpor recurso de Agravo, concluindo as respectivas alegações da forma seguinte: 1 — Os agravantes são casados sob o regime de comunhão geral de bens, vivem em comunhão de cama, mesa e habitação, e foram executados conjunta e solidariamente nos autos de execução de que estes são apensos. 2 — Deduziram, num único articulado, o respectivo requerimento de Oposição à execução, a qual sob a letra “A” corre igualmente seus termos por apenso aos autos de execução principais de que estes são também a apensos. 3 — As normas que regulam a apreciação da insuficiência económica dos requerentes do Beneficio de Protecção Jurídica/Apoio Judiciário, fazem sempre alusão, não aos rendimentos exclusivos e à capacidade económica exclusiva do próprio requerente, mas sim aos rendimentos do respectivo agregado familiar, tal como à capacidade económica do mesmo agregado familiar a que os requerentes pertencem e onde se integram. 4 — Os agravantes apresentaram conjunta e no mesmo requerimento — e não em dois requerimentos separados — a respectiva Impugnação Judicial da decisão Administrativa que apenas lhes havia concedido parcialmente o pedido de apoio judiciário por eles requerido. 5 — Também o incidente de Impugnação da Decisão Administrativa de parcial indeferimento da concessão do beneficio do Apoio Judiciário deveria ter sido instruído como um único processo de impugnação judicial do respectivo casal de requerentes, aqui agravantes, e não como se tratasse de ‘dois processos” independentes e diferentes, ou seja, como se se tratasse de impugnações judiciais relativas a requerentes independentes, separados e integrando agregados familiares distintos. 6 — Tal situação procedimental, para além de não ter consistência, nem coerência substancial, apenas ocasiona a duplicação de processados, a duplicação de papeis e requerimentos e, eventualmente, a duplicação de encargos e cobrança de custas.., ao, dia a dia, mais empobrecido casal, aqui agravantes. 7 — Daí que, atento o princípio da economia e celeridade processual — art. 137.° do CPC —, deveria ter sido determinada a respectiva integração ou, pelo menos, a conexão dos respectivos incidentes — os quais, a final, dizem respeito a um único incidente de impugnação judicial do indeferimento parcial do Beneficio de Apoio Judiciário requerido e instaurado pelo casal constituído pelos aqui agravantes — por forma a que os papeis de um fossem integrados no outro, tudo se passando como sendo um único incidente de Impugnação Judicial da decisão Administrativa relativa ao pedido de concessão de Beneficio de Protecção Jurídica/Apoio Judiciário, do casal constituído pelos aqui agravantes, conforme, aliás, os Agravantes logo fizeram no seu único e conjunto requerimento de Impugnação. 8 — Os Agravantes, para além do fundamental e constitucionalmente garantido interesse imaterial e inalienável direito de se defenderem em acção Judicial que contra os mesmos foi instaurada, 9 - Não podem ser agora confrontados com o pagamento de uma quantia a titulo de custas, pelo parcial decaimento no incidente de impugnação da decisão administrativa que também só em parte lhes deferiu o Beneficio de Apoio Judiciário, que representa, afinal, um valor que é praticamente igual à soma dos preparos de taxa de justiça, cuja dispensa, na pior das hipóteses, de pagamento requereram!!! 10 — Por aqui se divisa que, em face do primeiro interesse económico procurado pelos Agravantes — que é o de serem dispensados do pagamento de valores de taxa de justiça e custas cujo montantes ascende a cerca de €. 9.120,50 —, é absolutamente desproporcional e inibitório do exercício do direito de Impugnar aquela infeliz decisão Administrativa — que, muito justamente, foi parcialmente revogada - condenar os mesmos agravantes no pagamento de custas, decorrentes do parcial decaimento neste incidente, no valor de €. 4.560,25.!!! 11 — Por tudo isso, em casos como os dos autos, e tendo presente os princípios Constitucionais subjacentes ao nosso Estado de Direito Democrático, designadamente o Principio do Acesso ao Direito, o Principio da Proporcionalidade, o Principio da Igualdade de Armas, consagrados nos arts. 2°, 13° e 20° da constituição, aplicáveis ‘ex vi” e conjugadamente com o art° 18° da mesma Lei Fundamental, 12 — A norma aplicável para definir o valor, para efeito de custas, do presente incidente deveria ter sido a alínea a) por remissão expressa da segunda parte da alínea o) do art.6.° do C.C.J., na sua actual redacção. 13 — Efectivamente, no nosso modesto modo de ver, o conceito de acção utilizado na alínea a) do n.° 1 do art. 6.° do CCJ, para o qual, aliás, remete a segunda parte da alínea o) desse mesmo normativo legal, é susceptível de ser extensivamente interpretado de modo a abranger qualquer procedimento não configurável como acção, designadamente os recursos e os incidentes de valor diferente do da acção concernente. 14 — Quando se requer a concessão do Beneficio de Apoio Judiciário, na modalidade de isenção total de pagamento de preparos, encargos com o processo e custas, o valor económico que em primeira linha se visa é a dispensa do pagamento daquelas mesmas quantias. No caso dos autos, o valor económico, quando muito, ascenderia à dita quantia de €. 9.120,50. 15 — Por isso, o Tribunal “a quo”, poderia, e em nosso ver deveria, ter determinado o valor para o efeito de decaimento em custas da impugnação judicial tendo em atenção a repercussão da espécie processual em causa para o impugnante, ou, subsidiariamente, a sua situação económica e com o limite máximo de €. 9.120,50. 16 — O Tribunal “a quo”, todavia, acabou por aplicar ao caso dos autos a norma da al. o) do n° 1 do art. 6° do CCJ, a qual padece de flagrante inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais consagrados nos arts. 2°, 13° “a contrario”, 18º e 20° da Constituição, que também ali foi invocado. 17 — Inconstitucionalidade essa que o Tribunal Constitucional, no seguimento dos seus Acórdãos n° 420/2006 e 421/2006, já declarou de forma expressa quando decretou: - a) Julgar inconstitucional, por violação do n° 1 do artigo 20°, em conjugação com o artigo 18°, um e outro da Lei Fundamental, a norma vertida na alínea o) do n° 1 do art° 6° do vigente Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário (...)“, 18 — Salvo o devido e merecido respeito, a douta decisão recorrida violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto, por um lado, nos arts. 1724.° alínea a) e 1732.° do Código Civil, art. 13.° n.° 3 do CCJ, arts. 8.° n.°1, 8°-A n.° 1 alíneas a), b) e c), n°s. 2 e 3 da Lei n.° 43/2004 de 29 de Julho e o art. 137.° do CPC, e por outro, os arts. 2.°, 13.°, 18.° e 20.° n°1 da Constituição. Concluem no sentido de ser dado integral provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e em consequência, ver: A) Determinada a conexão dos respectivos incidentes por forma a que sejam os papeis de um integrados no outro, tudo se passando como sendo um único incidente de impugnação judicial da decisão administrativa, conforme os agravantes logo fizeram no seu único e conjunto requerimento de impugnação judicial. B) Declarada inconstitucional, por violação do art.2°, 13° e n°1 do art.20°, em conjugação com o art. 18°, todos da Constituição da Republica, a norma vertida na alínea o) do n°1 do art.6° do vigente Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal, a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário. * O Ministério Público contra-alegou, concluindo do modo seguinte: 1. Salvo melhor opinião, a decisão recorrida não pode ser objecto de recurso de agravo nos termos do art.733° do CPC, dado que, ao abrigo do disposto no artigo 28°, n°5, da Lei n° 3 4/2004, de 29 de Julho, a mesma é irrecorrível. 2. Em todo o caso, sempre se dirá que os pedidos de apoio judiciário foram apresentados em separado e, após terem sido objecto de análise, levaram a duas decisões autónomas. 3. Foram interpostos dois recursos, os quais foram, igualmente, apreciados separadamente, obtendo os dois procedência parcial, razão pela qual foram imputadas custas aos recorrentes na proporção do respectivo decaimento. 4. Não se vislumbra, salvo melhor opinião, cobertura legal para determinar a conexão de ambos os processos. 5. Nenhuma norma foi violada na Sentença recorrida, nomeadamente as normas constitucionais. 6. Nestes termos, a actual sentença deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso interposto. Conclui no sentido de o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:* O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Nessa linha de orientação, as questão a apreciar são duas, uma delas suscitada pela recorrente, que se prende com a condenação da agravante nas custas do incidente, ao qual foi dado o valor da acção principal, e outra de conhecimento oficioso do tribunal, que se prende com a admissibilidade do recurso (no que se refere à impugnação da decisão da 1ª instância).* Analisados os autos, verifica-se que foi proferido despacho a apreciar a pretensão de C………., despacho esse do qual foi interposto recurso, já decidido nesta mesma secção (relatado pelo Exmo Desembargador Leonel Serôdeo). Assim sendo, e como é parecer do Exmo Sr. Procurador Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, há que apreciar agora apenas a pretensão da recorrente B………., o que se passa a fazer.* Questão prévia da admissibilidade ou não do recurso: O artigo 28° n.° 5 da Lei n.° 34/2004, de 29.07, que regulamenta o regime de acesso ao direito e aos tribunais, dispõe que “a decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.” Essa decisão, a que se refere a norma transcrita, é a sentença proferida pelo tribunal de comarca sobre a impugnação da decisão administrativa que concedeu ou denegou o pedido de apoio judiciário (cf. artigos. 26, 27° e 28° n.° 1 e 4 da citada Lei n.° 34/04). Assim, é inquestionável que da sentença que conheceu do recurso de impugnação da decisão administrativa que decidiu dar parcial provimento ao mesmo e conceder à recorrente B………. esse apoio na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a efectuar trimestralmente e no valor de €120,00, não é legalmente admissível recurso. Assim sendo, não tendo a recorrente possibilidade legal de recorrer da decisão final do incidente de recurso de impugnação da decisão administrativa de apoio judiciário, não pode também recorrer das decisões anteriores e posteriores desta dependentes ou inseridas na sua tramitação, a não ser que norma especifica o preveja, como acontece, designadamente com as decisões e situações previstas nos artigos 678° n.° 2 a 6, 234° A n.° 2 e 456° do CPC, na redacção anterior à reforma introduzida pelo DL n. 303/07, de 28.08, que é a aplicável. Assim, a questão da incorporação ou conexão de incidentes, suscitada pela agravante nas suas conclusões, não pode ser apreciada, por ser irrecorrível. * Quanto à condenação da agravante nas custas do incidente, ao qual foi dado o valor da acção principal, na linha de argumentação atrás exposta, estaria também vedado à Relação conhecer da decisão recorrida relativamente a custas, suscitada nas restantes conclusões da recorrente. No entanto, o Código das Custas Judiciais na redacção do DL n.° 324/2003, de 27.12. que é ainda o aplicável, no seu art. 62° estipula que “Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do Tribunal.” Por outro lado, do art. 678° n.° 1 do CPC resulta que é admissível recurso da decisão sobre custas desde que o valor da acção seja superior ao da alçada do tribunal recorrido e que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. No caso em análise estão verificados os pressupostos estabelecidos pelo artigo 678° n.º 1 para a interposição do recurso quanto à decisão sobre custas, pois o valor do incidente é de 605.027,49 € e a sucumbência para o recorrente é também muito superior à da alçada do tribunal de comarca. Ou seja, legalmente, é admissível o recurso da agravante no que toca às custas do incidente em que foi condenada. Mas também o é, em nosso entender, materialmente. Com efeito, o que o legislador pretendeu ao não permitir o recurso da decisão sobre o pedido de apoio judiciário para a Relação foi evitar mais um grau de jurisdição para impugnação da decisão de concessão ou não do pedido de apoio judiciário. Ora, a concreta decisão em causa relativa a custas tem autonomia da decisão administrativa objecto do recurso apreciado na comarca, facto que já não se verificava relativamente a ter havido um ou dois incidentes de impugnação na Segurança Social e a possibilidade da sua apensação ou incorporação no tribunal de lª instância. Assim, e porque a questão das custas apenas surge com a decisão da 1ª instância, a mesma tem total autonomia relativamente à decisão administrativa e representa para a Recorrente uma decisão nova que lhe é desfavorável em montante superior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância, atento o disposto nos citados art. 62° do CCJ e 678° n.° 1 do CPC. Por isso consideramos ser admissível o recurso apenas quanto à questão do valor do incidente para efeitos de custas. Efectivamente, a questão colocada pela agravante neste recurso tem a ver, não com a sua condenação nas custas do incidente propriamente dito, mas sim com o valor atribuído a esse incidente pela decisão recorrida – o valor da acção. A questão a decidir é pois a de saber qual o valor para efeito de custas que deve fixar-se ao incidente de impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário. Sobre esta questão dispõe o art. 6° do Código de Custas Judiciais: 1. Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor para efeito de custas: a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em conta a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas, ou subsidiariamente, a situação económica deste, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1 instância (…); o) Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a). Na parte final da decisão da impugnação em causa, a Sra. Juíza fez constar: “Valor para efeitos de custas: o da acção (artigo 6°, o) do Código das Custas Judiciais.” Posteriormente, no despacho recorrido, manteve essa decisão. O valor da acção a que o pedido de apoio judiciário se destinava, é de € 605.027,49. Há que referir que em matéria de custas judiciais o princípio da proporcionalidade tem de estar sempre presente, de forma a assegurar um sistema de custas proporcional e justo, que não torne insuportável ou inacessível o acesso aos tribunais. Esse princípio de matriz constitucional visa assegurar o equilíbrio entre a consagração do direito de acesso aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício. Por outro lado, na fixação da responsabilidade por custas em cada processo têm de ser atendidos factores relacionados com a respectiva tramitação, a sua maior ou menor complexidade e o valor do processo. Ora, os incidentes têm, em regra, uma tramitação processual mais simples e normalmente a complexidade das decisões é também menor. E o legislador não deve ser indiferente a esta realidade, para assegurar um efectivo acesso aos tribunais e respeitar o referido princípio da proporcionalidade. Uma das justificações para o artigo 6° do CCJ diferenciar o valor para efeitos processuais do valor para efeito de custas é evitar encargos desproporcionais em acções ou incidentes de menor complexidade e, por isso, com menores custos para o Estado. Sobre o valor para efeito de custas da impugnação judicial da decisão sobre a concessão de apoio judiciário a al. o) do citado 6°, estatui que o mesmo corresponde ao da respectiva acção, acrescentando a parte final “…ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a)”. Assim, numa interpretação meramente literal, parece resultar desta norma que apenas quando não for determinável o valor da acção, é que se pode recorrer aos critérios estabelecidos na segunda parte da al. a) do mesmo artigo, ou seja, a repercussão económica para o requerente e, subsidiariamente, a sua situação económica, com o limite mínimo da alçada do tribunal de comarca, no caso ainda de € 3.740, 98. No entanto, importa fazer uma interpretação conforme ao direito consagrado no n° 1 do artigo 20° e 18° da Constituição da República Portuguesa e dessa forma evitar um resultado em termos de tributação manifestamente desproporcionado e excessivo relativamente ao benefício económico pretendido alcançar. Outra interpretação que não essa é manifestamente inconstitucional como lapidarmente resulta do Acórdão n°255/2007, proferido em 30/03/2007, no processo n.° 203/07, da 3° secção, parcialmente transcrito na alegação da Agravante, o qual decidiu “julgar inconstitucional, por violação do n° 1 do artigo 20°, em conjugação com o artigo 18°, um e outro da Lei Fundamental, a norma vertida na alínea o) do n° 1 do art.° 6° do vigente Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário”. Tem, pois, razão a Agravante, quando sustenta que sendo o seu primeiro interesse económico o ser dispensada do pagamento de valores de taxa de justiça e custas, cujo montante ascende a cerca de €. 9.120,50, ser absolutamente desproporcionado e inibitório do exercício do direito de impugnar a decisão administrativa — parcialmente revogada - condená-la no pagamento de custas, decorrentes do parcial decaimento neste incidente, no valor de €. 4.560,25. Assim, e interpretando o artigo 6° al. o), em conformidade com os preceitos constitucionais, entendemos que a remissão para a al. a) da sua parte final, ocorre sempre que o valor da acção for superior ao benefício económico pretendido alcançar pelo impugnante do apoio judiciário, sendo que neste caso o valor para efeitos de custas será esse benefício, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1ª instância. Assiste pois razão à recorrente nesta questão suscitado do valor do incidente para efeito de custas. * Decisão:Pelo exposto, não se admite o agravo na parte que incide sobre a sentença que conheceu do recurso de impugnação da decisão administrativa; Julga-se o agravo, na parte que se admitiu (apenas quanto a custas), procedente e em consequência fixa-se ao incidente, para efeito de custas, o valor correspondente ao montante total devido pelo Recorrente de taxas de justiça na acção principal, a calcular oportunamente pela secção, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1ª instância. Sem custas (dado o agravo ter obtido provimento, quanto à questão conhecida). Porto, 7.10.2010. Maria Amália Pereira dos Santos Rocha Carlos Jorge Ferreira Portela Joana Salinas Calado do Carmo Vaz |