Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430311
Nº Convencional: JTRP00010212
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: SIMULAÇÃO PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
RECURSO DE OPOSIÇÃO DE TERCEIRO
CADUCIDADE
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
ACÇÃO CONSTITUTIVA
Nº do Documento: RP199409299430311
Data do Acordão: 09/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART778 N1 ART779 N1 ART780 N2.
CCIV66 ART329.
Sumário: I - Pressuposta, embora, a sua demonstração em anterior acção declaratória, a arguição de simulação processual só é facultada a terceiros em recurso de oposição e dentro dos respectivos prazos.
II - A caducidade opera pelo decurso objectivo do prazo, não tendo em conta as circunstâncias subjectivas que concorram no titular do direito.
III - É elemento comum às acções de simples apreciação, de condenação e constitutivas o carácter total ou parcialmente declarativo da actividade do tribunal, pois, em todos estes tipos de acção há sempre a necessidade de verificação e declaração judicial de uma situação jurídica anteriormente existente.
IV - Enquanto nas acções de simples apreciação o poder jurisdicional se esgota na declaração dessa situação jurídica, nas restantes essa declaração é pressuposto de certa providência ( condenatória, constitutiva ) de tal modo que a declaração assume um carácter meramente instrumental.
Reclamações: