Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010212 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PROCESSUAL ARGUIÇÃO RECURSO DE OPOSIÇÃO DE TERCEIRO CADUCIDADE ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA ACÇÃO DE CONDENAÇÃO ACÇÃO CONSTITUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199409299430311 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART778 N1 ART779 N1 ART780 N2. CCIV66 ART329. | ||
| Sumário: | I - Pressuposta, embora, a sua demonstração em anterior acção declaratória, a arguição de simulação processual só é facultada a terceiros em recurso de oposição e dentro dos respectivos prazos. II - A caducidade opera pelo decurso objectivo do prazo, não tendo em conta as circunstâncias subjectivas que concorram no titular do direito. III - É elemento comum às acções de simples apreciação, de condenação e constitutivas o carácter total ou parcialmente declarativo da actividade do tribunal, pois, em todos estes tipos de acção há sempre a necessidade de verificação e declaração judicial de uma situação jurídica anteriormente existente. IV - Enquanto nas acções de simples apreciação o poder jurisdicional se esgota na declaração dessa situação jurídica, nas restantes essa declaração é pressuposto de certa providência ( condenatória, constitutiva ) de tal modo que a declaração assume um carácter meramente instrumental. | ||
| Reclamações: | |||