Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1581/10.6TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: INSOLVÊNCIA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP201207111581/10.6TBVNG.P1
Data do Acordão: 07/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A exclusão da compensação por força do art. 99º-, n° 4, c) do CIRE só se verifica quando a massa insolvente não seja responsável por dívida do insolvente;
II - Em regra, a massa insolvente é responsável pelos créditos sobre o insolvente;
III - Só se poderá concluir que a massa insolvente não é responsável por dívida da insolvente quando se apurar matéria que permita afirmar essa irresponsabilidade (v. g., matéria que permita concluir pela ineficácia dos actos constitutivos do crédito relativamente à massa insolvente ou matéria que permita concluir que se tratam de dívidas assumidas pelo insolvente na esfera em que podia continuar a agir após a declaração da insolvência);
IV - Não resultando provado qualquer facto que permita concluir, positivamente, que a massa não é responsável pela dívida, não pode considerar-se ser inadmissível a compensação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1581/10.6TBVNG.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira
Desembargador Henrique Araújo
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO

Apelante: Massa Insolvente de B…, S.A. (autora).
Apelada: C…, Ldª.
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 2ª Vara de Competência Mista.
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Intentou a Massa Insolvente de B…, S.A. a presente acção ordinária contra C…, Ldª, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 70.815,54€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, alegando para tanto que a B…, S.A. (antes de declarada a sua insolvência) prestou à ré, no âmbito de contrato com esta celebrado, os serviços descritos em autos de subempreitada que junta com o seu articulado, no valor correspondente à quantia peticionada, pois que conforme ao preço combinado. Emitidas e remetidas à ré as facturas – continua a autora alegando –, esta não procedeu ao seu pagamento no prazo estipulado, tendo-se vencido juros que, à data da propositura da acção, computa em 4.552,42€.

Contestou a ré, aceitando a generalidade dos factos alegados pela autora, invocando porém a compensação de créditos.
Alegou ter acordado com a B…, S.A., em Novembro de 2007, por escrito, que esta, mediante o pagamento de um preço, lhe forneceria e montaria as instalações eléctricas e de telecomunicações em 33 lotes, onde seriam edificados 222 fogos habitacionais, assim como a execução das infra-estruturas exteriores, sendo que em tal acordo foi acordado que o prazo para execução dos trabalhos terminaria em 31/07/2008. Em face dos atrasos verificados na execução dos trabalhos, que a autora não conseguiu recuperar, acordaram as partes que a ré compraria determinados materiais e executaria determinados trabalhos que, face ao contrato, eram da responsabilidade da B…, mais acordando, em consequência, que os valores que a ré nisso viesse a despender seriam pagos pela B… através duma compensação com os créditos que esta tivesse direito a haver da ré. Na decorrência do assim acordado, para executar trabalhos que eram da responsabilidade da B…, a ré despendeu 19.878,37€ em materiais e serviços e 12.000,00€ na remuneração de engenheiro de instalações eléctricas, além de que a obra só veio a ser concluída pela B… em 15/04/2009, o que a fez incorrer em multas contratualmente previstas no montante de 162.140,04€, razão pela qual, operada a compensação de créditos, assiste ainda à ré o direito de haver da autora a quantia excedente.

Replicou a autora, impugnando a matéria de excepção invocada, argumentando a impossibilidade de compensação pois que, em virtude da declaração da insolvência da B…, S.A., ainda que se apurasse ser a ré sua credora, nunca o crédito da autora poderia ser compensado com o invocado crédito da ré, por força do disposto no art. 99º, nº 4, c) do CIRE, visto que em nome do princípio par conditio creditorum está vedada a possibilidade de compensação de créditos sobre a insolvência com dívidas da insolvente pelas quais a massa não seja responsável.

Saneado o processo e organizada a base instrutória, realizou-se o julgamento e, decidida a matéria controvertida, foi proferida sentença que absolveu a autora da instância reconvencional e, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido, por considerar extinto por compensação o crédito que a autora pretendia fazer valer.

Inconformada, apela a autora, pugnando pela revogação da sentença e sua substituição por outra que condene a ré no pedido.
Formula as seguintes conclusões:
1ª- A ré só formulou o propósito de compensar o seu crédito com o crédito da autora na sua contestação e portanto, depois da declaração de Insolvência da B…, S.A.
2ª- O crédito da ré é sobre a B…, S.A. e não sobre a massa insolvente daquela.
3ª- De facto, o crédito da ré corresponde a ‘uma dívida da insolvente pela qual a massa não é responsável’.
4ª- Por força do disposto na alínea c) do nº 4 do artigo 99º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, depois da declaração da insolvência está vedada a possibilidade de compensação de créditos sobre a insolvência com dívidas da insolvente pelas quais a massa não seja responsável.
5ª- Vale isto por dizer que, declarada a insolvência, não pode o crédito da autora ser compensado com um crédito da ré sobre a insolvente.
6ª- Pelo que não podia o Tribunal julgar extinto por compensação o crédito da autora;
7ª- e não lhe restava outra solução que não a de condenar a ré a pagar à autora o montante de crédito que lhe foi reconhecido.
8ª- A decisão recorrida só foi possível porquanto o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos artigos 47º e 51º do CIRE.
9ª- A douta sentença recorrida não distingue entre credores da insolvência e credores da massa insolvente, tratando ambos como se fossem uma e a mesma coisa.
10ª- O artigo 47º, nº 1 e 2 do CIRE define os credores da insolvente, os créditos sobre a insolvência e as dívidas da insolvente.
11ª- O artigo 51º, nº 2 do CIRE define os credores da massa insolvente, os créditos sobre a massa insolvente e as dívidas da massa insolvente.
12ª- A recorrida é credora da insolvente nos termos do artigo 47º, nº 1 e 2 do CIRE.
13ª- A douta sentença recorrida violou de forma clara os artigos 47º, 51º, e 99º, nº 4, alínea c) do CIRE.

Contra-alegou a ré pela improcedência da apelação e consequente manutenção da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Do objecto do recurso
Considerando as conclusões das alegações (pois por estas se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685-A, nº 1, do C.P.C.), o thema decidendum consiste em apurar se, no caso dos autos, a compensação de créditos é inadmissível, face ao disposto no art. 99º, nº 4, alínea c) do CIRE.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1º- Por sentença proferida em 22-04-2009, no processo n.º 197/09.4TYVNG que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi declarada a Insolvência de B…, S.A..
2º- A ré é uma sociedade por quotas que tem como objecto social a actividade de construção civil e de venda de materiais de construção e ferragens e a B…, S.A. era uma sociedade comercial que se dedicava à instalação de redes eléctricas.
3º- No exercício da sua actividade e a pedido da ré, a B…, S.A. prestou-lhe os serviços descritos nos documentos de fls. 15 a 89, autos de subempreitada nºs 9 e 10, aqui dados por reproduzidos.
4º- Em 15/12/2008, a B…, S.A. emitiu, por referência ao auto n.º 10 e no valor de
11.348,11€, a factura n.º …….. e em 16/12/2008, por referência aos trabalhos descritos no auto de subempreitada n.º 9, foi emitida a factura nº ……… no valor de 54.915,01€.
5º- Os valores facturados obedecem estritamente ao preço combinado pelas partes e correspondem ao valor de mercado da obra realizada.
6º- A ré recebeu as facturas referidas.
7º- Foi a ré quem elaborou e emitiu os autos referidos em 3º.
8º- Em 27 de Novembro de 2007, a B…, S.A. e a ré celebraram acordo segundo o qual, e mediante o pagamento de um preço, a B…, S.A. se obrigou a fornecer e a montar instalações eléctricas e de telecomunicações em 33 lotes, onde seriam edificados 222 fogos habitacionais, assim como, executar as infra-estruturas exteriores.
9º- Naquele acordo a B…, S.A. e a ré acordaram ainda que o prazo, para a execução dos trabalhos contratados e acima referidos, se iniciaria em 27/11/2007 e terminaria a 31 de Julho de 2008.
10º- Foi também acordado entre a ré e a B…, S.A. que caso esta não cumprisse com os prazos contratualmente estabelecidos, ser-lhe iam aplicados até ao fim dos trabalhos uma multa contratual diária com os seguintes valores:
a) 429,47€, equivalente a 1 (por mil) do valor da adjudicação no primeiro período correspondente a um décimo do prazo contratual;
b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofreria um aumento de 214,74€, equivalente a 0,5 (por mil), até atingir o máximo de 2.147,35€, equivalente a 5 (por mil), sem, contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 214.735,47€, equivalente a 50% do valor da adjudicação.
11º- Conforme acordado as facturas referidas em 4º) seriam pagas 120 dias após a sua emissão.
12º- No mês de Fevereiro de 2008, a ré começou a notar que existiam atrasos na execução dos trabalhos contratados com a B…, S.A..
13º- A B…, S.A., assumindo a responsabilidade naqueles atrasos, comprometeu-se com a ré a recuperar os trabalhos que se encontravam em atraso, designadamente, através do aumento do seu número de trabalhadores na obra.
14º- A B…, S.A., nunca conseguiu recuperar os atrasos que se iam verificando em obra, os quais se foram agravando ao longo do ano de 2008.
15º- Face aos supra referidos atrasos, a B…, S.A. informou a ré que se encontrava a atravessar algumas dificuldades financeiras, e, por esse facto, acordaram que seria a ré a comprar determinados materiais e a executar determinados trabalhos que segundo o acordado eram da responsabilidade da primeira e que o valor assim despendido pela ré seria compensado com os valores devidos por esta à B…, S.A., no âmbito da execução dos trabalhos referidos em 3º.
16º- Assim, a ré para executar parte dos trabalhos que eram da responsabilidade da B…, S.A., contratou serviços a terceiros e comprou material nos seguintes termos:
a) Foi adquirido à sociedade denominada por D…, Ldª, um ATI de 4 saídas completo; dois DDE com suporte; uma tomada terminal mista, TVFM/RJ45, em CX tipo 11, uma caixa tipo 11 com tampa para caixa "F"; um disjuntor para ligar tomada de energia ao quadro eléctrico; 0,5m de tubo 020, com cabo 3G2.5 para ligação de tomada eléctrica; 1m de tubo 020, com cabo 1G2.5ao ligador de terra; 0,5m de tubo 025, com cabo coaxial T100 para ligação de tomada de televisão; 0,5m de tubo 025, com cabo 8P cat5e para ligação de tomada par de cobre; 0,5m de tubo 032, com cabo coaxial T100 para ligação ao ATI; 0,5m de tubo 032, com cabo 8P cat5e para ligação ao ATI e fornecimento e montagem de blocos;
b) Foram contratados à sociedade denominada por D…, Ldª a prestação de serviços de instalação certificação de ITED e de ensaios de cabos coaxial;
c) Foram contratados à E…, Ldª a prestação de serviços de electromecânica;
d) Contratação de 2 encarregados, um pedreiro e um servente, que prestaram serviços durante 336 horas à razão de 47,320€/por hora;
e) Foi adquirido à F…, S.A., 176 rondo 46-2 BR; 176 Lâmpadas Stand Clara 60W E27;
f) Foi adquirido à G…, 34 armaduras BO 9010 BR C/L, C/Difusor vidro fosco;
g) Foi adquirido à H…, Ldª, 15 botões de pressão luminosos valena BR e 70m de cabo XV 4X10+T;
h) Foi adquirido à sociedade denominada por I…, Ldª, 6 olhos de boi 70/TG BI Branco;
l) Foi adquirido à J…, 6 tomadas RJ45 774238;7 tomadas 774435, 5 tomadas 774421; 20 botões 774413; 4botões 774411; 12 interruptores 774401; 10 comut.774405 e 9 comut.774406.
17º- Parte dos trabalhos referidos em 16º e outros foram compensados com trabalhos executados pela B…, S.A. no âmbito do último auto de subempreitada/fornecimento (nº 11) relativo à execução do contrato referido em 3º) resultando no mesmo e após aquela compensação um saldo favorável à ré no valor de euros 14.271,01€.
A parte dos trabalhos referidos em 16º não abrangida pela operação efectuada no referido auto atingiu o valor de euros 10.086,61.
18º- Os trabalhos acordados foram concluídos pela B…, S.A. a meio do mês Abril de 2009.
19º- Como consequência desse atraso, a ré teve de manter em obra, entre os meses de Novembro de 2008 a Abril de 2009, um Engenheiro de instalações eléctricas, que tinha por funções supervisionar a execução de todo o trabalho contratado à B…, S.A. e a quem pagou a quantia de 12.000,00€ (2.000,00€ por cada mês).
20º- A B…, S.A. acordou com a ré suportar tal encargo, sendo que 6.000,00€ relativos a três meses do trabalho de tal engenheiro foram incluídos na operação efectuada no auto de subempreitada/fornecimento nº 11.
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Fundamentação de direito

A decisão recorrida considerou que o crédito que a autora pretendia fazer valer na presente acção se extingui por compensação. Para tanto, entendeu estarem verificados, no caso concreto, não só os pressupostos de que os art. 847º e ss. do C.C. fazem depender a ocorrência tal causa de extinção das obrigações para além do cumprimento, como também os pressupostos específicos previstos no CIRE para que os titulares de créditos sobre a insolvência os possam compensar com dívidas à massa, concluindo também não existir, na situação em litígio, qualquer restrição legal à admissibilidade da compensação – e, designadamente, que a compensação não é no caso excluída em razão da previsão da alínea c) do nº 4 do art. 99º do CIRE.

A apelante censura o assim decidido por entender que o crédito da ré corresponde a uma dívida da insolvente pela qual a massa não é responsável, sendo assim inadmissível a compensação.
Circunscreve-se, pois, a questão decidenda a apreciar se a previsão da alínea c) do nº 4 do art. 99º do CIRE obsta, no caso, à compensação de créditos.

O CPEREF não admitia que operasse, após a data da sentença da declaração da falência, a compensação entre créditos sobre o falido e créditos do falido (art. 153º do CPEREF). O art. 99º do CIRE, diferentemente, permite-a, embora a faça depender de requisitos bastante exigentes, como resulta dos seus vários números, em particular dos nº 1 e 4[1].
A subsistência do direito de compensação para lá da data da declaração de insolvência só aparentemente constitui um ruptura com o regime do CPEREF – no âmbito do CPEREF, os credores perdiam o direito de compensação a partir da declaração de falência, mas, como eram citados logo após o início do processo (art. 20º do CPEREF), tinham, até à declaração de falência, tempo suficiente para fazer valer o seu direito, enquanto no âmbito do CIRE os credores são citados mais tarde, já depois de a insolvência ter sido declarada, e só então o processo de insolvência chega ao conhecimento da generalidade dos credores; entende-se, pois, que o direito de compensação subsista para lá da data declaração da insolvência, sendo certo que se trata, de todo o modo, dum ‘direito condicionado, só podendo ser exercido, em homenagem ao princípio da par conditio creditorum, dentro de certos limites [cfr. art, 99º, nº 1, als. a) e b) e nº 4][2]’.

O regime da admissibilidade da compensação estabelecido no nº 1 do art. 99º do CIRE é excluído, além doutras situações que no caso não relevam, quando (art. 99º, nº 4, c) do CIRE) ela viesse a ‘operar em relação a dívidas do insolvente por que a massa insolvente não seja responsável’ – fica assim esclarecido que as dívidas em questão ‘não são, nem as da massa insolvente qual tale, nem as que correspondem a crédito sobre a insolvência, o que se compreende sem qualquer dificuldade e, em bom rigor, seria desnecessário dizer’[3].
Apesar de não ser fácil detectar situações enquadráveis no preceito, são nele subsumíveis, v. g., ‘dívidas decorrentes de actos ineficazes em relação à massa nos termos do nº 6 do art. 81º e outras legitimamente assumidas pelo devedor na esfera em que pode continuar a agir, como sejam os encargos assumidos na defesa da sua posição (cfr. art. 81º, nº 4 e 5)’[4].
A exclusão da compensação por força do referido normativo só se verifica quando a massa insolvente não seja responsável por dívida do insolvente.
Fora de dúvidas que no caso dos autos estamos perante dívida da insolvente – da B…, S.A. – ou, por outro prisma, perante créditos da apelada cuja titularidade passiva é da insolvente – estamos perante crédito de natureza patrimonial sobre a insolvente, cujo fundamento é anterior à data da declaração da insolvência (art. 47º, nº 1 e 2 do CIRE).
Trata-se também de dívida pela qual é responsável a massa insolvente.
O conceito de massa insolvente está plasmado no art. 46º, nº 1 do CIRE – a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, abrangendo, salvo disposição em contrário, todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos adquiridos na pendência do processo.
O disposto no 47º, nº 1 e 2 do CIRE (um ‘preceito de carácter meramente enunciativo, sem índole dogmática nem consequências práticas, que ora se limita a exprimir soluções óbvias – à vista, por um lado, do regime global da insolvência, e, por outro, de disposições legais gerais –, ora se desenvolve à sombra do recurso a definições tautológicas sem nenhum relevo ou interesse’) revela a preocupação do legislador em delimitar quem tem o direito de concorrer ao produto da liquidação dos bens do devedor – não há, contudo, no ‘rigor dogmático, nenhuma novação subjectiva do devedor, que se mantém sendo o próprio insolvente’, apenas sucedendo que a realização dos créditos se faz à custa da massa insolvente e por via do próprio processo[5].
A sentença declaratória da insolvência, enquanto título base da execução universal em que a insolvência se traduz (a insolvência configura uma execução universal à qual são chamados todos os credores do devedor e na qual é excutido todo o património deste), implica que todo o património do devedor seja afecto à satisfação dos direitos dos seus credores (e bem assim da satisfação das dívidas originadas com o próprio processo, que gozam de precipuidade – art. 172º, nº 1 do CIRE).
Todavia, a massa insolvente (que vem a ser constituída pelo património do devedor) não responde por todos os créditos sobre insolvente. Tal irresponsabilidade não traduz, porém, a regra, mas sim a excepção – a regra é a de que a massa é responsável pela satisfação dos créditos sobre o insolvente.
Não se vislumbra no caso qualquer motivo que sustente a conclusão de que por tal crédito sobre a insolvência não seja responsável a massa insolvente.
Efectivamente, não pode afirmar-se que os actos constitutivos do crédito da apelada sobre a insolvente sejam ineficazes relativamente à massa insolvente (nos termos do art. 81º, nº 6 do CIRE); muito menos que se tratem de dívidas assumidas pela insolvente na esfera em que podia continuar a agir, após a declaração da insolvência (desde logo porque tais dívidas foram constituídas em data anterior à declaração da insolvência).
O fundamento jurídico-genético do crédito da apelada permite retirar uma dupla conclusão: não só a de que se trata, inquestionavelmente, de dívida da insolvente (cujo fundamento é anterior à data da declaração da insolvência), como também a de que não existe qualquer fundamento para concluir que pela sua satisfação não é responsável a massa insolvente.
Não alegou a apelante (e por isso não provou) qualquer facto que permitisse concluir pela irresponsabilidade da massa relativamente a tal dívida da insolvente.
Não estando provado qualquer facto que permita considerar que a massa insolvente não é responsável pela dívida da insolvente em questão, vale inteiramente a regra geral, qual seja a de que tal crédito será satisfeito com o produto da massa insolvente.

Tanto basta para concluir pela improcedência da apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida.

Sintetizando os argumentos decisórios, em jeito decisório:
- a exclusão da compensação por força do art. 99º, nº 4, c) do CIRE só se verifica quando a massa insolvente não seja responsável por dívida do insolvente;
- em regra, a massa insolvente é responsável pelos créditos sobre o insolvente;
- só se poderá concluir que a massa insolvente não é responsável por dívida da insolvente quando se apurar matéria que permita afirmar essa irresponsabilidade (v.g., matéria que permita concluir pela ineficácia dos actos constitutivos do crédito relativamente à massa insolvente ou matéria que permita concluir que se tratam de dívidas assumidas pelo insolvente na esfera em que podia continuar a agir após a declaração da insolvência);
- não resultando provado qualquer facto que permita concluir, positivamente, que a massa não é responsável pela dívida, não pode considerar-se ser inadmissível a compensação.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente.
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Porto, 11/07/2012
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
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[1] João Labareda, ‘O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas na Evolução do Regime do Regime da Falência no Direito Português’, e Luís Carvalho Fernandes, ‘Sentido Geral do Novo Regime da Insolvência no Direito Português’, ambos in Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, pp. 77 e 97, respectivamente.
[2] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução, 4ª edição, p. 50.
[3] João Labareda e Luís Carvalho Fernandes, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, p. 382.
[4] João Labareda e Luís Carvalho Fernandes, obra citada, p. 383.
[5] João Labareda e Luís Carvalho Fernandes, obra citada, p. 224.