Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250314
Nº Convencional: JTRP00004255
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: DESISTÊNCIA DA QUEIXA
PEDIDO CÍVEL
CUSTAS
Nº do Documento: RP199206179250314
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 105/91-2
Data Dec. Recorrida: 01/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART513 N1 ART515 N1 D ART520.
CPC67 ART446 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV T3 PAG247.
AC RP PROC9120438 DE 1991/06/26.
Sumário: I - As tributações da acção penal e do pedido cível são autónomas, sendo as custas relativas a tal pedido decorrentes dos princípios do processo civil e das regras da parte civil do Código das Custas Judiciais.
II - Em caso de desistência da queixa de demandante não assitente, determinante da extinção do procedimento criminal, originada pelo facto de o arguido ter pago a quantia reclamada a título de indemnização civil, as custas relativas ao pedido cível são da responsabilidade do arguido.
Reclamações: