Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004255 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA PEDIDO CÍVEL CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199206179250314 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 105/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART513 N1 ART515 N1 D ART520. CPC67 ART446 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV T3 PAG247. AC RP PROC9120438 DE 1991/06/26. | ||
| Sumário: | I - As tributações da acção penal e do pedido cível são autónomas, sendo as custas relativas a tal pedido decorrentes dos princípios do processo civil e das regras da parte civil do Código das Custas Judiciais. II - Em caso de desistência da queixa de demandante não assitente, determinante da extinção do procedimento criminal, originada pelo facto de o arguido ter pago a quantia reclamada a título de indemnização civil, as custas relativas ao pedido cível são da responsabilidade do arguido. | ||
| Reclamações: | |||