Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022021 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199710029730767 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1264/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. RAU90 ART69 N1 ART107 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/03/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG201. AC RP DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG236. AC RE DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG272. | ||
| Sumário: | I - O senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento, para o termo do prazo ou da sua renovação, com base na necessidade do prédio para sua habitação. II - A Lei n.55/79, de 15 de Setembro, estabeleceu que o senhorio não pode exercer tal direito quando o inquilino se mantenha no arrendado há 20 anos ou mais. III - O Regime do Arrendamento Urbano ( Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro ) alargou tal período para 30 anos ou mais. IV - Se o prazo de 20 anos já decorreu no domínio da Lei antiga ( n.55/79 ), o direito de denúncia do senhorio caducou, não tendo a Lei nova a virtualidade de fazer renascer o direito caduco. V - Isto apesar de não se tratar propriamente de um problema de caducidade do direito de pedir a denúncia do contrato, mas antes do direito adquirido pelo arrendatário de poder invocar um facto que impede o efeito jurídico pretendido pelo senhorio - a denúncia de tal contrato. VI - É irrelevante a questão de se qualificar o prazo do direito de denúncia como de caducidade ou como limitativo do exercício de tal direito, já que ao caso são sempre aplicáveis as regras da caducidade. | ||
| Reclamações: | |||