Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730767
Nº Convencional: JTRP00022021
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199710029730767
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1264/96
Data Dec. Recorrida: 02/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
RAU90 ART69 N1 ART107 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/03/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG201.
AC RP DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG236.
AC RE DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG272.
Sumário: I - O senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento, para o termo do prazo ou da sua renovação, com base na necessidade do prédio para sua habitação.
II - A Lei n.55/79, de 15 de Setembro, estabeleceu que o senhorio não pode exercer tal direito quando o inquilino se mantenha no arrendado há 20 anos ou mais.
III - O Regime do Arrendamento Urbano ( Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro ) alargou tal período para 30 anos ou mais.
IV - Se o prazo de 20 anos já decorreu no domínio da
Lei antiga ( n.55/79 ), o direito de denúncia do senhorio caducou, não tendo a Lei nova a virtualidade de fazer renascer o direito caduco.
V - Isto apesar de não se tratar propriamente de um problema de caducidade do direito de pedir a denúncia do contrato, mas antes do direito adquirido pelo arrendatário de poder invocar um facto que impede o efeito jurídico pretendido pelo senhorio - a denúncia de tal contrato.
VI - É irrelevante a questão de se qualificar o prazo do direito de denúncia como de caducidade ou como limitativo do exercício de tal direito, já que ao caso são sempre aplicáveis as regras da caducidade.
Reclamações: