Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031992 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PRESSUPOSTOS DOMICÍLIO VIOLAÇÃO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200105160011422 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 857/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/02/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART1 F ART359 ART379 N1 B ART410 N3. | ||
| Sumário: | I - No artigo 1 alínea f) do Código de Processo Penal, o legislador consagrou dois critérios autónomos e alternativos para definir alteração substancial dos factos: A imputação ao arguido de um crime diverso e a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. O crime diverso pode ser mais grave ou menos grave. II - Sendo imputado ao arguido o crime de violação de domicílio, mas sendo condenado pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público (sem cumprimento do disposto no artigo 359 do Código de Processo Penal), embora, portanto, por infracção menos grave, deve a sentença ser declarada nula e ordenar-se a repetição do julgamento em conformidade com este último normativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto. RELATÓRIO No Processo Comum Abreviado nº --/-- do Tribunal Judicial da Comarca de......., por sentença de 00.00.00, para além do mais, foi condenado o arguido António....., como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo Artº 143º nº 1 CP, na pena de quatro meses de prisão e como autor material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo Artº 191º CP, na pena de quarenta e cinco dias de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de quatro meses de prisão. Inconformado, interpôs recurso da sentença, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: “1. Verificando-se na Audiência de Julgamento, que a actuação do Arguido preenche um crime de introdução em lugar vedado ao público, sendo este crime diverso ao qual vinha acusado - crime de violação de domicílio -, existe alteração substancial dos factos. 2. Essa alteração substancial dos factos, verificada na Audiência de Julgamento, não pode ser levada em conta pelo Tribunal, para efeitos de condenação, sendo nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação. 3. Assim sendo, não se verificando os casos e as condições previstos no Artigo 359º do Código de Processo Penal, o Mº Juiz "a quo" ao condenar o Arguido pelo crime de introdução em lugar vedado ao público está a violar o nº1 do Artigo 359º do mesmo Código, sendo nula tal sentença condenatória. 4. Viola o princípio da investigação o Juiz que, na busca da verdade material, não cumpre o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - independentemente das contribuições das partes - o facto submetido a julgamento e todas as suas circunstâncias. 5. Existe uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando existam circunstâncias atinentes aos factos submetidos a julgamento e relevantes para a decisão que não foram devidamente esclarecidas, designadamente porque o Juiz não ordenou as diligências necessárias para poder obter um juízo concludente ao respeito. 6. Tal insuficiência deverá justificar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do Artigo 426º/Nº 1 do Código de Processo Penal. 7. Viola o Artigo 70º do Código Penal o Juiz que quando há lugar a curtas penas de prisão não aplica, em alternativa, a pena não detentiva aplicável ao caso. 8. A actividade investigatória do Tribunal deverá considerar-se extensiva ao apuramento das circunstâncias que determinam a medida concreta da pena, mesmo que não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de violação dos Artigos 71º e seguintes do Código Penal. 9. Optando-se por uma pena de prisão, a suspensão da sua execução constitui um poder-dever do julgador que terá de decretar a suspensão sempre que se verifiquem os seus pressupostos legais, sob pena de violação do Artigo 50º do Código Penal. 10. Se se verificar que a actuação criminosa do Arguido como agente de ofensas à integridade física simples está sempre limitada a conflitos com uma determinada pessoa, sem nunca ter tidos comportamentos semelhantes com terceiros, o Tribunal deverá decretar a suspensão da execução da pena de prisão sob a condição do Arguido se manter afastado da pessoa ofendida. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência: Ser declarada nula a sentença condenatória ora recorrida por violação do disposto no nº 1 do Artigo 359º do Código de Processo Penal; Ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do Artigo 426º 1 do Código de Processo Penal, face à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; Ser substituída a pena de prisão aplicada por pena de multa ou, em alternativa, ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão, sob a condição do Arguido se manter afastado da pessoa ofendida.” O MP respondeu à motivação, concluindo que o recurso não deve merecer provimento.. Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto é igualmente de parecer que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência. FUNDAMENTOS Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância: “l. No dia 24 de Agosto de 1999, pelas 19h30m, o arguido dirigiu-se à residência da queixosa, sua sogra, Maria....., sita na Rua....., da freguesia de....., comarca de ....., e, no pátio anexo à casa, derrubou um lote de 10 grades de cervejas vazias, que ali se encontravam encostadas ao portão, partindo cerca de 240 garrafas, às quais foi atribuído pela queixosa o valor de 3.600$00. 2. A entrada nesse pátio encontra-se vedada por um portão, o qual foi aberto pelo arguido para aí entrar. 3. Fê-lo sem autorização da ofendida e contra a sua vontade. 4.Como a ofendida lhe ordenasse que saísse, o arguido empurrou-a e deu-lhe um pontapé, provocando a sua queda ao solo. 5. Com tal comportamento, o arguido causou à ofendida hematomas no terço supro-posterior do braço esquerdo, na região dorsal esquerda e escoriações no joelho esquerdo, bem como dores, lesões essas que foram determinantes de um período de dois dias de doença, sem impossibilidade para o trabalho. 6. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido voluntária e conscientemente, com o intuito de lesar a integridade física da ofendida. 7. Por outro lado, bem sabia o arguido que não estava autorizado a entrar no pátio anexo à residência da ofendida, com quem andava de relações cortadas e em litígio há já muito tempo. 8.Tinha o arguido perfeito conhecimento de que cometia factos punidos criminalmente. 9.As grades e garrafas de cerveja referidas supra são pertença de um filho da queixosa. 10. O arguido trabalha como corticeiro, auferindo cerca de 130.000$00 por mês. 11. Vive com uma companheira, a qual é industrial. 12. Paga 87.000$00 de renda de casa. 13. Paga 50.000$00 por mês à queixosa, referentes a uma dívida que para com esta contraiu. 14. Apresenta as seguintes condenações: . pena de multa, no valor global de 60.000$00, pele. prática, em 12/5/1996, de um crime de ofensa à integridade física simples - sentença de 2/2/1998, do processo nº 344/97, deste Juízo; . 75 dias de multa, à taxa diária de 800$00, pela prática, em 23/8/1977, de um crime de ofensa à integridade física – sentença de 27/5/98, do processo nº --/--, do -º Juízo do Tribunal da Comarca da..... . 60 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, pela prática, em 11/3/1997, de um crime de condução sob o efeito do álcool - sentença de 30/9/1998, do -º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de.....; . 40 dias de multa, à taxa diária de 400$00, pela prática de um crime de desobediência - sentença de 16/11/1998, do processo nº --/--, do -º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de.....; . sete meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dezoito meses, pela prática, em 12/4/1997, de um crime de ofensa â integridade física simples - sentença de 21/1/1999, do processo nº --/--, deste Juízo.” Factos não provados: “a) O arguido entrou dentro da casa da ofendida. b) O pontapé foi dado pelo arguido quando a ofendida já se encontrava no solo. c) O pontapé dado pelo arguido acertou nas costas da ofendida. d) O arguido agiu com o intuito de causar prejuízos patrimoniais à queixosa.” Fundamentação “ a) Nas declarações do arguido, quanto à sua situação sócio-económica; no mais, negou ter praticado os factos de que vinha acusado. b) Nas declarações da queixosa Maria....., que narrou, de forma convincente, as circunstâncias em que os factos ocorreram e, embora não tenha sabido precisar a data dos mesmos (porque, segundo ela, o arguido provoca frequentemente distúrbios semelhantes), tinha a certeza de que foi assistida no hospital na data dos factos e que nunca recebeu tratamento hospitalar que não fosse devido a agressões do arguido. Reconheceu que as garrafas partidas pertenciam a um seu filho. c) No depoimento da testemunha Anselmo...., marido da queixosa, que disse não se recordar dos concretos factos dos autos, porque o arguido pratica várias vezes actos semelhantes; tinha, porém, a certeza de que sempre que a arguida foi assistida no hospital, tal deveu-se a agressões do arguido. d) No exame médico de fls. 6. e) No documento junto a fls. 5. f) No C.R.C. do arguido, junto de fls. 18 a 21.” * Considerando que o julgamento decorreu sem gravação da prova, o recurso restringe-se à matéria de direito, sem prejuízo do disposto no Artº 410º nºs 2 e 3 CPP (Artº 428º nºs 1 e 2 CPP). As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso (Artº 412º nº 1 CPP). Da sua análise constata-se que são três as questões colocadas: - Nulidade da decisão. - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. - Medida da pena. Comecemos pela alegada nulidade da decisão. Alega para o efeito o recorrente que tendo a sua actuação preenchido um crime de introdução em lugar vedado ao público, e, por isso diferente do que vinha acusado - crime de violação de domicílio -, existe alteração substancial dos factos. Por essa razão entende que essa alteração não pode ser levada em conta pelo Tribunal, para efeitos de condenação, sendo nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação. Apreciemos então a questão suscitada. Estabelece-se no Artº 379º nº 1 b) CPP que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º. Ora analisando os factos constantes da acusação, constata-se que o arguido vinha acusado da prática de um crime de violação do domicílio p. e p. pelo Artº 190º nº 1 CP, porquanto, essencialmente, havia entrado pela casa dentro da ofendida, sem a sua autorização e contra a sua vontade. Por sua vez da análise da sentença verifica-se que não se provou que o arguido tenha entrado dentro da casa da ofendida mas sim que entrou no pátio anexo à casa, cuja entrada se encontrava vedada por um portão, o qual foi aberto pelo arguido para aí entrar, sem autorização e contra a vontade da ofendida, cometendo por essa forma um crime p. e p. pelo Artº 191º CP. Ora do exposto resulta á evidência que o arguido foi condenado por factos que não constavam da acusação. Desde logo deu-se como provada a existência de uma barreira física (portão) que dava acesso ao referido pátio, sendo certo que tal facto não constava da acusação. Deu-se igualmente como provado ter sido o arguido quem abriu o portão para aí entrar, sendo certo que a acusação nada dizia quanto a essa matéria. Com efeito a referida peça processual referia-se tão só à entrada do arguido na casa da ofendida, e que a única referência que aí era feita ao pátio, era a propósito do local onde se encontravam umas grades de cerveja, de que alegadamente o arguido viria a destruir algumas. Pois bem o Artº 1º f) CPP define alteração substancial dos factos como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Daqui decorre que o legislador consagrou dois critérios autónomos e alternativos, para definir o conceito em causa: - a imputação ao arguido de um crime diverso. - a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. E porque assim é, a verificação de um deles é o suficiente para que se possa classificar uma alteração de factos como substancial. Articulando o conteúdo da sentença com o exposto logo resulta que o arguido foi condenado por crime diferente daquele por que vinha acusado, cuja moldura penal abstracta é menos grave. Sucede que o legislador não distingue se essa imputação tenha de ser de crime mais grave. Porém, como refere Frederico Isasca [Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português, pág. 145.] “não deverão poder deixar de considerar-se como crime diverso e portanto como uma alteração substancial dos factos, aquelas modificações de que resulta a imputação de um crime menos grave. O facto de a pena eventualmente aplicável poder ser menor, não significa que possa e deva sempre considerar-se como não substancial a alteração dos factos, visto que não só a imagem ou a valoração sociais podem ser completamente diferentes, como comprometer seriamente a defesa. Este resultado, a que conduz o nosso critério, em nada contraria a letra e o espírito da lei, mas antes se lhe adapta perfeitamente. Da comparação dos critérios que a lei fornece, não pode deduzir-se que crime diverso deva, necessariamente, traduzir-se num crime mais grave. Se assim não fosse, então os critérios seriam redundantes. Ora a lei distingue entre crime diverso e circunstâncias que agravem os limites máximos das sanções aplicáveis, o que significa que o crime diverso poderá ser um crime menos grave ou uma forma menos grave de cometimento do crime (v. g., tentativa em vez de consumação ou cumplicidade e não co-autoria. E acrescenta ainda o referido autor que “uma defesa estruturada para a contestação de um crime mais grave pode ser seriamente comprometida, se vier a ser confrontada com factos novos que, não obstante conduzirem a uma pena muito menos grave ainda assim conduzem à condenação, quando o arguido (...) com base nos factos alegados seria absolvido”. Ora na linha desta orientação, que perfilhamos, resulta que tendo-se o arguido defendido do crime de violação de domicílio de que vinha acusado, a sua condenação pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, surge como uma condenação com base em factos novos, não constantes da acusação, o que consubstancia alteração substancial dos factos. E relativamente a estes factos não existem dúvidas de que o arguido não teve oportunidade de organizar a sua defesa.. Ora sucede que o legislador atribui relevância não só às alterações não substanciais como às alterações substanciais, exigindo que o juiz actue pela forma prevista nos Artºs 358º e 359º CPP. No caso vertente não se atendeu ao disposto no Artº 359º CPP. Por isso, prefigurada está a nulidade da sentença (Artº 379º nº 1 b) CPP). A arguição da referida nulidade é susceptível de ser suscitada no presente recurso, conforme Artº 410º nº 3 CPP, e, como tal, é tempestiva. Deste modo impõe-se que a sentença recorrida seja anulada. Daí que se considere prejudicada a prossecução no conhecimento do restante recurso. DECISÃO Nestes termos, os Juízes desta Relação acordam em conceder provimento ao recurso interposto, e em consequência anulam a sentença recorrida para que o Tribunal a quo, proceda em conformidade com o disposto no Artº 359º CPP, o que acarreta igualmente a repetição da produção da prova, face ao disposto no Artº 328º nº 6 CPP. Sem tributação. Notifique. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP) Porto, 16 de Maio de 2001 Joaquim Manuel Esteves Marques António Manuel Clemente Lima José Manuel Baião Papão |