Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0711392
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200703110711392
Data do Acordão: 03/11/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1392/07-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO


C. C. ……/05.9GBLMG-….º, do Tribunal Judicial de LAMEGO


A OFENDIDA, B………….., Representada por sua MÃE, C……………, apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que, por ser extemporâneo, não admitiu o recurso da DECISÃO INSTRUTÓRIA, alegando o seguinte:
1. A Requerente, em representação da Menor, B……….., formulou o Pedido de Apoio Judiciário junto da Segurança Social, na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos, nomeação e pagamento de honorários de patrono”;
2. Foi deferido em 26 de Junho de 2006;
3. Foi notificado à Requerente;
4. E enviado ao Tribunal Judicial de Lamego, em 30 de Junho de 2006;
5. Foi registado na Central sob o n.º 162960, do Livro 13;
6. No decurso da Instrução, em 4 sessões, foi nomeado o Dr. D…………., defensor oficioso, em 9 de Agosto de 2006;
7. Este dirigiu à Delegação da Ordem dos Advogados pedido de escusa;
8. O que desde já se requer que se requeira à OA, para se pronunciar quanto àquele pedido e data da sua apresentação;
9. Por ter sido deferido o pedido de escusa, foi a Signatária nomeada Defensora, em 22 de Outubro de 2006;
10. Após o que, or se encontrar interrompido o prazo;
11. E se ter iniciado com a nomeação;
12. Requereu a constituição de assistente;
13. E apresentou as alegações de recurso;
14. Por outro lado, a constituição de assistente pode ser feita até 5 dias antes do início do Debate Instrutório ou da Audiência de Julgamento;
15. Ora, a Requerente não se constituiu assistente 5 dias antes do início do debate instrutório;
16. Sendo certo que no Debate Instrutório não teve presente o seu defensor então nomeado pela OA, porque também não foi notificado para comparecer;
17. Mas constituiu-se logo após a notificação da substituição do advogado, ou seja, 5 dias antes da audiência de julgamento.
CONCLUI: deve ser admitida a constituição de assistente, bem como admitido o recurso, por se ter interrompido o prazo seguindo os seus termos até final.
x
Desde já, regista-se que, permitindo o art. 405.º-n.º1, do CPP, a intervenção do PR apenas para admitir o recurso ou para alterar o momento da sua subida, não faz qualquer sentido que se comece por pedir que seja admitida a constituição de assistente, até porque a mesma depende de actos processuais que, eventualmente, não foram praticados. E se o foi por culpa do tribunal, cabia à Requerente accionar em conformidade. E, se resultam de nulidades, as mesmas, pela mesma razão, devem considerar-se sanadas.
Nessa sequência, não se encontrando a Reclamante constituída assistente, nem lhe é permitido interpor recurso, como o não é deduzir “Reclamação”. Tudo conforme resulta do disposto nos arts. 401.º-n.º1-b) e 69.º-n.º1-c).
De qualquer maneira, recordemos os seguintes elementos processuais constantes dos autos:
a) Em 23.06.2006, o Instituto da Segurança Social comunica à OA que fora concedido à Menor apoio judiciário, abrangendo “dispensa de taxa de justiça e demais encargos”, e “nomeação e pagamento de honorários de patrono” – fls. 32-33 (fls. 573-4, do p.p.);
b) Em 12-09-06, o Dr. D…………, formulou, junto da OA, pedido de escusa - fls. 11;
c) Em 14-09-06, é deferido pela OA o pedido de escusa b) – fls. 11;
d) Em 21-09-06, a OA comunica à Dr.ª E…………….. que foi nomeada patrona oficiosa - fls. 34 (fls. 572, do p.p.);
e) Em 25-09-06, a OA comunica ao Tribunal a nomeação d) – fls. 35 (fls. 571, do p.p.);
f) Em 26-09-06, a Defensora d), em representação da Menor, B……….., formula o pedido de constituição de assistente - fls. 36 (fls. 575, do p.p.);
g) Em 25-08-06, é proferida a decisão instrutória – fls. 14-31 (fls. 535-552, do p.p.);
h) A decisão g) foi notificada no acto aos presentes – fls. 47;
i) Em 10-10-06, a Defensora d), em representação da Menor, B………….., interpõe recurso de g) – fls. 43-45 (fls. 595-7, do p.p.);
j) Em 25-10-06, não é admitido o recurso i) - fls. 46-47 (fls. 598-9, do p.p.).
Ultrapassado está, pois, de longa data, o prazo de interposição de recurso daquela decisão. Do despacho reclamado, que analisa cuidadosamente os passos processuais, conclui-se que são relevantes, no sentido da extemporaneidade, as seguintes circunstâncias: a Reclamante ainda não foi constituída assistente. Por culpa do Tribunal? Seria então irrelevante se o fosse. Mas não se comprova. Pelo contrário, porque requer a sua constituição já depois de esgotado o prazo de recurso – 26-09 contra 15-09 (último dia dos 15 do prazo, segundo o art. 411.º-n.ºs 1 e 2, com início em 1-09, que é o 1.º dia após o termo das férias judiciais, já que o acto fora praticado durante elas).
Pode constituir-se “até 5 dias antes...da audiência de julgamento”? Pode, segundo o art. 68.º-n.º3-a)- última parte. Mas tem de arcar com as consequências, sendo-lhe vedada a possibilidade de praticar qualquer acto de que dependa tal constituição. É o caso, de nada valendo o pedido de escusa, porque este ocorreu depois de iniciado e terminado o ... “debate instrutório” – a 1.ª hipótese da citada al. a).
Pretende a Reclamante que o prazo se suspendeu com o pedido de substituição do advogado anteriormente nomeado pela Ordem dos Advogados. Muito bem.
Só que há um regime para o “apoio judiciário”, designadamente, o n.º 2, do art. 34.°, da Lei 34/04, de 29 de Julho, que remete, expressamente, para o art. 24.°-n.º5. Segundo os quais, de facto, “O pedido de escusa, ..., interrompe o prazo que estiver em curso”. E este último é bem esclarecedor quanto à forma de contagem: “O prazo interrompido ... «inicia-se...”. E, segundo a al. a): “A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”.
Ora, tendo o Defensor em funções na data em que se iniciou o prazo de interposição de recurso requerido a sua escusa e quando o prazo de recurso ainda não se havia esgotado – não se deixa de estranhar que tal ocorra praticamente no termo do prazo – e tendo a actual Defensora sido notificada por carta emitida em 21-09-06, dando-a a OA como notificada em 22-09 e reiniciando-se o prazo de recurso, na totalidade, em 23-09, deve considerar-se terminado apenas em 9-10-06. Interposto o recurso em 10, deve considerar-se interposto fora de tempo. Com possibilidade, no entanto, da multa do art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC.
PORÉM, a lei impõe um “pequeno” pormenor e com lógica, pois os passos que interessam ao processo têm, pelo menos, de se lhe dar conhecimento. Assim, o n.º2 do art. 34.º manda interromper o prazo “com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido” – o que ... jamais ocorreu, o que até se pede na Reclamação. Assim, o prazo não se interrompeu sequer. Pelo que o recurso também é extemporâneo.
“… no Debate Instrutório não esteve presente o seu defensor então nomeado pela OA, porque também não foi notificado para comparecer…” é questão que não se coloca em sede de Reclamação, para decidir em 1.ª mão.
RESUMINDO:
O prazo de interposição de recurso não se interrompeu, apesar de ter sido deduzido pedido de Escusa, pelo Defensor nomeado pela OA, porque o Escusante não comunicou ao Tribunal esse mesmo pedido.
x
Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no C. C. ……/05.9GBLMG-….º, do Tribunal Judicial de LAMEGO, pela OFENDIDA, B……………., Representada por sua MÃE, C……………, do despacho que, por ser extemporâneo, não admitiu o recurso da DECISÃO INSTRUTÓRIA.
x
Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 3 (três) ucs, nos termos do art. 86.º-n.º 2, do CCJ.
x
Porto, 11 de Março de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: