Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250985
Nº Convencional: JTRP00009993
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO PARCIAL
Nº do Documento: RP199304199250985
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 94/89
Data Dec. Recorrida: 06/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM88 ART426 ART429.
Sumário: Se o sinistrado, vítima de acidente de trabalho, auferia um subsídio de alimentação de 1500 escudos vezes 11 meses, se o contrato de seguro celebrado entre a empresa patronal e a Seguradora era um contrato de prémio variável na modalidade folhas de férias e se tal subsídio de alimentação nunca foi incluído nessas folhas, a pensão emergente do acidente e correspondente a tal subsídio é da responsabilidade da empresa patronal.
Reclamações: