Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20131202101/13.5TTOAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | LEVANTAMENTO / QUEBRA DE SIGILO | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em matéria de sigilo bancário, considerando o princípio da prevalência do interesse preponderante, deverá ser dada maior importância ao dever de colaboração, pelo que se impõe a quebra de tal segredo, com vista à descoberta da verdade material subjacente, devendo a Empregadora fornecer aos autos os elementos de prova das contas bancárias de que o Trabalhador era titular ou cotitular e que o Tribunal a quo lhe ordenar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 1026 Proc. N.º 101/13.5TTOAZ-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, de ora em diante designado apenas por Trabalhador, deduziu em 2013-02-14 ação declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra C…, S.A., de ora em diante designada apenas por Empregadora, apresentando em juízo o formulário a que se refere o Art.º 98.º-C do Cód. Proc. do Trabalho [CPT], declarando opor-se ao despedimento por esta decretado em 2013-02-11, pedindo que se declare a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências. Juntou a decisão do despedimento. A Empregadora apresentou o seu articulado inicial, alegando os factos constantes da decisão do procedimento disciplinar adrede instaurado e pedindo a final que se julgue verificada a justa causa de despedimento ou, caso assim não se entenda, que sejam deduzidas as importâncias recebidas a título de desemprego, atento o disposto no Art.º 98.º-J, n.º 2 do CPT. Contestou o Trabalhador, por exceção, alegando – apenas no que ao recurso interessa – a violação do sigilo bancário, por o procedimento disciplinar se basear nas informações decorrentes das contas bancárias que ele e sua esposa têm no Banco da Empregadora o que, a seu ver, determina a nulidade da decisão disciplinar e a ilicitude do despedimento, mais declarando a final que não autoriza o acesso à movimentação das suas contas bancárias para efeitos disciplinares, nomeadamente, para efeito do seu despedimento. A Empregadora respondeu à matéria de exceção, nomeadamente, à que diz respeito à violação do sigilo bancário, por impugnação. Foi proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, tendo o Tribunal a quo ordenado a notificação das partes para se pronunciarem quanto à suscitação do incidente do levantamento do sigilo bancário, sendo certo que neste âmbito o Trabalhador se pronunciou no sentido negativo e a Empregadora no sentido positivo. Seguidamente, o Tribunal a quo, louvando-se no disposto nos Art.ºs 519.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil e 135.º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, suscitou o incidente do levantamento do sigilo bancário relativamente à matéria perguntada na base instrutória [BI]. A Associação Portuguesa de Bancos emitiu parecer no sentido de que deve proceder a quebra de sigilo bancário – cfr. fls. 101 a 104. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, teve vista nos autos. Recebido o incidente, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes, para além dos constantes do antecedente relatório, os factos considerados provados: A. O A. foi suspenso preventivamente no dia 11.10.2012 conforme documento constante de fls. 2 do processo disciplinar apenso cujo teor, por economia, aqui dou por integralmente reproduzido, emanado pela direção dos recursos humanos da Ré. B. A R. notificou o A. da nota de culpa, cujo teor é o de fls. 4 a 25 do processo disciplinar e cujo teor, por economia, aqui dou por integralmente reproduzido, no dia 13.12.2012. C. Na Norma Interna da Ré 0005/2011 - Conta de Colaboradores, estatui-se que "Sempre que ao nível das operações ocorram situações que possam configurar conflito de interesses ou posições privilegiadas, mesmo que só em abstrato, compete a todo e qualquer interveniente na sua apreciação/decisão expressar na própria operação, as relações (societárias, familiares, profissionais, etc.) entre o beneficiário ou qualquer interveniente na operação e um colaborador do Banco.". A R. e o Banco F… nunca pediram autorização ao A. e à sua esposa para acederem às suas contas bancárias e utilizaram a informação da respetiva movimentação, designadamente para efeitos disciplinares, sem o A. e/ou a sua esposa concederem essa autorização. Composta a base instrutória por 166 quesitos, constantes de fls. 71 verso a 85 dos autos, transcreve-se os primeiros, a título meramente exemplificativo: 1 O Trabalhador B… foi admitido nos quadros de pessoal da C…, S.A. para o exercício de funções bancárias, sendo que à data do seu despedimento, 11/02/2013, desempenhava as de gestor prospetor de negócio? 2 As "Condições Gerais de Adesão ao Serviço de Pagamento Automático do C…", no seu ponto 1 referem: (…) Tendo em vista possibilitar a utilização do Serviço Multibanco no pagamento de compras a efetuar no estabelecimento comercial do Cliente como meio alternativo de pagamento em numerário ou cheques (…)? 3 A Ré era detentora das seguintes contas: - ………….051, titulada pela "D…"; - ………633, titulada por E…; - ………757 - Poupança, titulada por E…? 4 Em 05/01/2012, o Trabalhador para uma operação de "Desconto Comercial" no montante de 16.500,30 €, na conta ………051, titulada pela "D…", que tinha como seu gestor E…, emitiu o seu parecer comercial omitindo a real situação financeira da empresa, nomeadamente, o crédito vencido reportado pelo Banco de Portugal, bem como os cheques que foram devolvidos por falta de provisão, embora justificados, que a D… teve nos meses que antecederam esta proposta? 5 A proposta em causa foi aprovada mediante o aval dos sócios e disponibilizado o montante na conta do cliente em 06/01/2012? 6 Em 13/01/2012, utilizando parte do produto daquela operação de crédito, o cliente E… retirou da conta ………051 titulada pela "D…", através de um cheque de caixa, o valor de 7.000,00 €, depositando 6.700,00 € em contas tituladas pelo Trabalhador: 6.000,00 €, na conta ………008 do Banco F… e 700,00 €, na conta ………005? 7 Quando confrontado com esta situação, o Trabalhador para ocultar o benefício que retirou da operação por si proposta disse que se tratava do pagamento de um empréstimo que tinha feito àquele cliente? 8 Em 28/03/2012, a "Letra", subjacente àquele desconto foi reformada pelo valor de 11.550,21 €, mantendo-se as garantias iniciais.? 9 Este processo não teve qualquer intervenção do Trabalhador? 10 O mesmo já não aconteceu na reforma seguinte, em 25/06/2012, quando o Trabalhador registou uma proposta de reforma no valor de 8.250,15€, com o seguinte parecer: "(…) Reforma de 20% s/montante inicial por 61 dias. Cliente alertado para % de amortização. Favorável com manutenção de garantias iniciais e depósito para amortização/despesas. (…)"? 11 A operação foi aprovada, tendo os superiores hierárquicos do Trabalhador ordenado as seguintes condições: - Depósito para amortização e despesas; - Manutenção das garantias e intervenientes iniciais; - Taxa 24%.? 12 Apesar de lhe terem sido determinadas aquelas condições, o Trabalhador permitiu que na "letra" deixassem de constar as garantias iniciais? 13 Questionado sobre o sucedido, o Trabalhador não apresentou qualquer justificação e nem esboçou qualquer esforço para o efeito? 14 Nesse mesmo dia (25/06/2012), o Trabalhador transferiu, via C1… da cliente "D…", o montante de 5.000,00 € para a conta do sócio, o E…, para de imediato efetuar nova transferência, desta vez através do C1… do cliente "E…", de 5.500,00 € para a sua própria conta? 15 Aquelas operações estão registadas num I.P. address do C…? 16 O Trabalhador quando confrontado repetiu que se tratava de dinheiro que tinha emprestado ao cliente? 17 Em 20/09/2012, na reforma seguinte, o Trabalhador registou nova proposta de reforma no valor de 3.300,06 €, omitindo novamente no seu parecer a verdadeira situação da cliente, referindo "(…) Reforma de 20% s/montante inicial por 61 dias. Cliente alertado para % de amortização. Favorável com manutenção de garantias iniciais e depósito para amortização/despesas Favorável" 18 A operação foi aprovada, tendo os superiores hierárquicos do Trabalhador estipulado o seguinte: - Depósito para amortização e despesas; - Manutenção das garantias e intervenientes iniciais; - Taxa 23%.? 19 O Trabalhador permitiu que na "letra" deixassem de constar as garantias iniciais (aval dos sócios)? 20 Todo o comportamento assumido pelo Trabalhador foi à revelia da sua hierarquia? 21 E em aproveitamento da confiança que nele era depositada? 22 O trabalhador omitiu os movimentos financeiros entre si e o cliente E…, que permitiram manter as contas, tituladas pelo mesmo cliente, regularizadas e a manutenção dos "Ratings"? 23 Para conseguir os seus intentos, o Trabalhador utilizou da seguinte forma para financiar o seu amigo e cliente: - Transferências MB; - Transferências C1…; - Depósito em numerário; - Amortizações do cartão de crédito; - Compras fictícias no POS da D…? 24 O Trabalhador nas compras fictícias efetuadas no POS da D…, utilizava os seus cartões pessoais, como do cliente "E.." e esposa (G…), particular e/ou empresa? 25 Estas operações levadas a cabo pelo Trabalhador tinham por objetivo o autofinanciamento do cliente, o que foi conseguido, uma vez que era feito o crédito à conta do cliente sem que existisse qualquer saída de um bem ou a prestação de um serviço? 26 Em contrapartida, o E… gerente da "D…", reembolsava os montantes em causa ao Trabalhador através de: - Transferências MB; - Transferências C1…; - Amortizações do cartão de crédito; - Depósitos em numerário? 27 Foram as seguintes as operações efetuadas pelo Trabalhador e pelo E…: a) 20/01/2010, Depósito em numerário no valor de 520,00 €, na conta ………005, titulada pelo Trabalhador? b) 18/02/2010, Cheque de caixa no valor de 2.000,00 €, na conta F… ………008, titulada pelo Trabalhador, tendo logo de seguida, esse valor sido depositado na conta ………633, titulada por E… e posteriormente transferido, via C1…, para a conta ………051, titulada pela "D…", possibilitando dessa forma o pagamento de vários cheques? c) 22/02/2010, Transferência no valor de 2.124,00 €, efetuada via C1…, da conta ………633, titulada por E… para a conta F… ………008, titulada pelo Trabalhador? d) 03/03/2010, Levantamento de caixa no valor de 2.500,00 €, na conta F… ………008, titulada pelo Trabalhador, tendo logo de seguida o valor sido depositado na conta ………633, titulada por E… e posteriormente transferido, via C1…, para a conta ………051, titulada pela "D…." o valor de 2.400,00 €? 28 Assim, foi possível regularizar saldos devedores da conta particular do cliente E… e o pagamento de cheques na conta da "D…"? 29 Não foram encontrados documentos em arquivo para o depósito em numerário? 30 Foram, ainda realizadas as seguintes operações efetuadas pelo Trabalhador e pelo E…: e) 20/05/2010, Depósito em numerário no valor de 200,00 €, na conta ………005, titulada pelo Trabalhador, efetuado pelo cliente E…? f) 28/06/2010, Amortização do cartão de crédito particular do cliente E…, no valor de 250,00 €, através da conta ………005, titulada pelo Trabalhador? g) 28/07/2010, Depósito em numerário no valor de 500,00 €, na conta ……..005, titulada pelo Trabalhador, efetuado pelo cliente E…? h) 28/09/2010, Amortização do cartão de crédito particular do cliente E…, no valor de 200,00 €, através da conta ……..005, titulada pelo Trabalhador? i) 07/10/2010, Transferência via MB, no valor de 1.100,00 € da conta ……..005, titulada pelo Trabalhador, para a conta ………757 - Poupança, titulada pelo E…, que por sua vez transferiu 1.200,00 € para a conta ………051, titulada pela "D…", possibilitando dessa forma o pagamento de 1 cheque? 31 Não foram encontrados documentos em arquivo dos movimentos entre as contas dos clientes, efetuados pelo trabalhador? (…). O Direito. Dado o tipo de incidente instaurado no âmbito desta ação e atento o disposto nos Art.ºs 519.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil e 135.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, aquele ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nestes autos consiste em saber se deve ser levantado o sigilo bancário relativamente à movimentação das contas existentes no Banco da Empregadora e de que são titulares o Trabalhador e sua esposa (conta solidária). Vejamos. O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, estatui no seu Art.º 78.º o dever de segredo, nos seguintes termos: 1 – Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, ou seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes aadvenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 – O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços. No Art.º 79.º tal regime consigna que: 1 – Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal. O regime do segredo bancário, assim regulado, é bastante mais aberto que aquele que o antecedeu e constante do Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de janeiro. Na verdade, segundo este último diploma, apesar de se definir o âmbito do segredo bancário em termos semelhantes ao diploma ainda hoje vigente, relativamente aos factos e às relações que intercedem entre os clientes e as instituições de crédito, permite-se a quebra do segredo apenas mediante autorização do cliente, transmitida à instituição, como resulta do disposto no seu Art.º 2.º, n.º 2[1]. Porém, o diploma primeiramente referido, atento o disposto no seu Art.º 79.º, acima parcialmente transcrito, permite a quebra do segredo, no mesmo âmbito, mediante autorização do cliente e, fora desta hipótese, relativamente a várias entidades que enumera e relativamente a outras que a lei determine, nomeadamente, a penal e a de processo penal. Esta sucessão de regimes revela que em 1978 o legislador estava preocupado com “... o estabelecimento de um clima de confiança na banca que permita a captação e recuperação do dinheiro entesourado...”, pois se impunha transmitir aos particulares a ideia de fiabilidade e de confidencialidade que as operações bancárias, nomeadamente, os depósitos, exigem, numa época em que imperava a fuga de capitais para o estrangeiro. Certo é que o nosso sistema bancário evoluiu no sentido proposto, tendo o nosso segredo sido comparado, em anos posteriores e de algum modo, ao vigente noutros países, como a Suiça, por exemplo. Porém, reconhecendo-se a necessidade de facilitar a investigação criminal em crimes de natureza económica, financeira e fiscal, o diploma de 1992, confirmado por outro em 2002[2], alargou as exceções ao dever de segredo, constantes do n.º 2 do referido Art.º 79.º. Esta abertura ao regime do segredo bancário foi também acompanhada do lado processual. Na verdade, depois do Art.º 217.º do Cód. Proc. Penal de 1929 não admitir qualquer exceção ao segredo profissional, já o Art.º 135.º do Cód. Proc. Penal de 1987 veio permitir a quebra do segredo profissional em determinadas circunstâncias. Veja-se o estipulado no Art.ºs 135.º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, na sua redação atual, na parte ora pertinente: O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado ... pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. Trata-se de estabelecer o equilíbrio entre o interesse público e privado da confidencialidade das operações bancárias e seus titulares, por um lado e o interesse público do acesso à justiça e da descoberta da verdade material subjacente. No entanto, continuávamos apenas no domínio da justiça penal, cessando aí o dever de colaboração das partes, no que ao segredo bancário diz respeito. Porém, com a reforma do processo civil de 1995/1996, o legislador, mais preocupado com a vertente pública da realização da justiça, como se vê do proémio do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, entendeu estender ao processo civil o regime que já vigorava no processo penal desde 1987, assim permitindo a quebra do segredo profissional, com vista a determinar a situação patrimonial de determinada pessoa, por exemplo, desde que observadas as cautelas devidas. Dispõe, adrede, o Art.º 519.º do Cód. Proc. Civil[3]: (Dever de cooperação para a descoberta da verdade) 1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2. Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art. 344.º do Código Civil. 3. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4. 4. Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Ora, comparando a atual redação deste artigo com a que a antecedeu, verificamos que a reforma inovou relativamente ao disposto no n.º 4 que, remetendo para o processo penal, veio permitir que no processo civil se suscite o incidente de quebra do segredo bancário. Trata-se de norma de largo alcance em sede de instrução, possibilitando trazer ao processo prova documental que, de outra forma, isto é, a coberto do sigilo, nunca poderia ser considerada. Verdadeira afirmação do princípio do inquisitório em sede de instrução, tal incidente permite, atento o escopo do legislador, alcançar a verdade material subjacente do processo em causa, paredes meias com a justiça completa, típica do processo laboral. Com este passo, o processo civil aproximou-se mais do processo penal, mas não menos dos valores materiais que o processo do trabalho está vocacionado a servir. Processualmente, trata-se de um incidente, suscitável pelo Juiz do Tribunal hierarquicamente inferior, como in casu efetivamente aconteceu. Tratando-se de definir qual o dever que terá de prevalecer, uma vez que estão em conflito o dever de cooperação com a justiça, por um lado e o dever de segredo bancário, por outro, deve o Tribunal da Relação, in casu, observar o princípio da prevalência do interesse preponderante, o qual se analisa, in casu, na imprescindibilidade das informações decorrentes da movimentação das contas do Trabalhador, mesmo daquelas de que seja cotitular com a sua esposa, para a descoberta da verdade material, no âmbito do procedimento disciplinar e da determinação da justa causa. Dada a intensidade da vida moderna, cada cidadão é titular de um incomensurável número de relações jurídicas que, por sua vez, se traduzem num sem número de operações bancárias, a débito e a crédito, de tal forma que quem tiver acesso a tais movimentos, penetra na esfera privada do seu semelhante, pois fica a conhecer pedaços da sua vida a que, de outra forma, nunca teria acesso. Tal significa que tudo o que respeita ao domínio económico, financeiro, fiscal e outros com estes conexionados, traduzidos em movimentos de contas bancárias, de cada pessoa, não pode ser trazido para o conhecimento público por quaisquer entidades, públicas ou privadas, em princípio. Trata-se de direitos fundamentais, ligados à esfera privada simples das pessoas, que merecem especial proteção, logo a nível constitucional, atento o disposto no Art.º 26.º da Constituição da República e que alguns designam por «segredo do ter». Porém, o segredo bancário, para além dos interesses privados que tutela, visa também a defesa de importantes interesses públicos. Repare-se que toda a atividade bancária, dirigindo-se à captação da poupança e do crédito, constitui o pilar financeiro de um país sendo este, por seu turno, o suporte do sistema económico. Como a nossa vida quotidiana mais recente bem tem ilustrado, a confiança é um valor imprescindível na relação que intercede entre o cliente e o banqueiro, pressuposto indispensável para que o primeiro entregue as suas poupanças – mas, não menos importante, o seu fundo de maneio[4] – ao segundo, sendo certo que este trabalha essencialmente com o dinheiro daquele. Ora, violado o segredo bancário indiscriminadamente, os particulares retirariam os seus fundos dos bancos, o sistema bancário entraria em colapso e a economia desabaria, o que se afirma apenas como mero raciocínio ab absurdo, mas que bem revela a enorme importância que o segredo bancário tem em sede de interesse público. No entanto, o segredo bancário não é um direito absoluto, admitindo gradações, como se vê do ligeiro apontamento histórico que acima se enunciou e sempre tem admitido exceções. Em realidade, frente à criminalidade económica e financeira que recrudesce e mesmo de outra natureza, mas com tradução - também - em movimentos bancários, tem-se imposto a necessidade de, embora de forma ponderada, permitir a quebra do segredo bancário, como meio necessário à recolha e produção de prova nos processos, primeiro na investigação criminal e, atualmente, também em processo civil[5]. In casu, dada a complexidade e extenção da factualidade em causa, a tarefa está dificultada, pois a base instrutória tem 166 quesitos e alguns deles reportam-se a várias operações bancárias. Cremos que a descoberta da verdade material nestes autos impõe o acesso às informações decorrentes da movimentação das contas de que o Trabalhador é titular ou cotitular, pois estão em causa importantes valores, que importa considerar. A quebra do sigilo bancário das contas referidas é neste caso proporcional, tanto mais se se tiver em conta que estão em causa valores de ordem patrimonial e de outro tipo. De resto, como se refere no parecer da Associação Portuguesa de Bancos, junto a fls. 101 a 104, acima referido, “... uma vez estabelecido que o dever de sigilo da Ré não abrange as relações entre esta última e o Autor, também seu cliente, não há qualquer obstáculo a que as informações relativas à conta bancária sejam utilizadas e conhecidas, tanto no âmbito do processo disciplinar, como na subsequente ação judicial intentada pelo Autor ....”. Em síntese, tudo devidamente ponderado à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, cremos que deverá ser dada maior importância ao dever de colaboração, pelo que se impõe a quebra do segredo bancário, com vista à descoberta da verdade material subjacente, devendo a Empregadora fornecer aos autos os elementos de prova das contas bancárias de que o Trabalhador era titular ou cotitular e que o Tribunal a quo lhe ordenar, relativamente à matéria dos quesitos da BI. Decisão. Termos em que se acorda em autorizar a quebra do segredo bancário, devendo a Empregadora fornecer aos autos os elementos de prova das contas bancárias de que o Trabalhador era titular ou cotitular e que o Tribunal a quo lhe ordenar, relativamente à matéria dos quesitos da BI. Custas pelo A. Porto, 2013-12-02 Ferreira da Costa Paula Leal de Carvalho Maria José Costa Pinto ______________ [1] Do seguinte teor: A dispensa do dever de segredo relativo a factos ou elementos das relações do cliente com a instituição de crédito pode apenas ser concedida por meio de autorização do cliente, transmitida à instituição. [2] Trata-se do Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de setembro, que alterou diversos artigos e republicou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. [3] Tem a mesma redação o artigo correspondente – Art.º 417.º – do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. [4] Repare-se que nos dias de hoje é recorrente a abertura de contas-ordenado, nas quais o vencimento do cliente é depositado em cada mês, domiciliando aí os pagamentos das contas mensais da água, luz, gás, telefone e televisão, por exemplo, os quais são efetuados diretamente pelo banco às diversas empresas, o que representa uma forma moderna de captação de fundos que, apesar de menos regular que as dos depósitos a prazo e doutras aplicações financeiras de idêntica natureza, constitui por certo uma forma de financiamento do sistema financeiro nada despicienda. [5] Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, Volume I, 2007, págs. 467 a 469, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2004, págs. 457 a 459 e Vasco Soares da Veiga, in Direito Bancário, 1994, págs. 163 a 179. Cfr., na jurisprudência, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/95, de 1995-05-31, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 451 (Suplemento), págs. 114 a 128, o Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2000-03-21, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 495, págs. 288 a 292 e o Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1997-01-14, Processo 96A821, in www.dgsi.pt. |