Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011218 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP199011270225130 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART36 N2. CCIV66 ART983 N2 ART985 ART1305. CPC67 ART412 ART401. | ||
| Sumário: | I - Se um dos dois sócios de uma sociedade irregular iniciou, em terreno adquirido para a sociedade, a construção de um prédio para vender em fracções, a oposição a tal acto pelo outro sócio é uma oposição a um acto de administração e disposição de um bem social, cujo prejuízo se pode prevenir através de providência cautelar não especificada, e não através de embargo de obra nova. II - Com o pedido de intimação do sócio a não prosseguir a obra é inteiramente compatível o de se abster de formalizar quaisquer promessas de venda referentes a fracções. | ||
| Reclamações: | |||