Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225130
Nº Convencional: JTRP00011218
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
EMBARGO DE OBRA NOVA
Nº do Documento: RP199011270225130
Data do Acordão: 11/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 2/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CSC86 ART36 N2.
CCIV66 ART983 N2 ART985 ART1305.
CPC67 ART412 ART401.
Sumário: I - Se um dos dois sócios de uma sociedade irregular iniciou, em terreno adquirido para a sociedade, a construção de um prédio para vender em fracções, a oposição a tal acto pelo outro sócio é uma oposição a um acto de administração e disposição de um bem social, cujo prejuízo se pode prevenir através de providência cautelar não especificada, e não através de embargo de obra nova.
II - Com o pedido de intimação do sócio a não prosseguir a obra é inteiramente compatível o de se abster de formalizar quaisquer promessas de venda referentes a fracções.
Reclamações: