Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532724
Nº Convencional: JTRP00038339
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARBITRAGEM
TRÂNSITO EM JULGADO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RP200509220532724
Data do Acordão: 09/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão arbitral transita em julgado, na parte não recorrida, no que se refere ao montante indemnizatório fixado, e não também no que se refere à classificação dos solos, neste caso não tendo força obrigatória dentro do processo.
II - Já que, se a parcela expropriada é valorizada como terreno apto para construção, a execução desta implicará necessariamente a sua demolição e destruição, ressalvando apenas os casos em que elas mantenham utilidade para a parte sobrante do prédio (a sua destruição provocaria a desvalorização desta).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.
1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas publicado no Diário da República, nº 267, II Série, de 16 de Novembro de 1999, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno identificada pelo n.º ., com a área de 10.567 m2, propriedade dos expropriados B.......... e mulher, C.........., e de D.........., a destacar do prédio sito em .........., freguesia de .........., concelho de .........., inscrito na matriz predial rústica sob o artº 220º, a confrontar do norte com caminho, do sul com E.........., nascente com expropriados e poente com caminho, destinada à construção da variante à EN ..., entre a Variante à EN ... e a Variante de .......... .

2. Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, procedeu-se de seguida à arbitragem, cujo acórdão consta de fls. 83 e segs. e que atribuiu à parcela expropriada o valor de Esc. 23.242.882$40 (115.930,60 Euros).

3. Por sentença de 14/03/2002 - fls. 101 - foi adjudicada a propriedade da referida parcela de terreno à entidade expropriante ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária, pelo montante atribuído pelos árbitros.

4. Interpuseram recurso da decisão arbitral os expropriados, e, formulando quesitos, pugnam pela fixação da indemnização em 713.066,33 Euros, valor reportado à data da DUP, peticionando ainda que o expropriante garanta o acesso automóvel à casa do caseiro e o funcionamento da mina de abastecimento de água à mesma casa.

5. A entidade expropriante apresentou resposta no sentido da improcedência do recurso interposto pelos expropriados e da manutenção do montante indemnizatório fixado na arbitragem.

6. Procedeu-se à diligência instrutória de avaliação, sendo que foi apresentado um laudo de peritagem, subscrito por todos os peritos nomeados pelo tribunal, que conclui pela fixação do valor da parcela expropriada em 128.604 Euros – fls. 183 e segs..

7. O perito dos expropriados apresentou relatório de avaliação a fls. 197 e segs., concluindo pela fixação da indemnização em 458.053,20 Euros.

8. Por seu turno, o perito nomeado por indicação da entidade expropriante apresentou relatório da avaliação, a fls. 207 e segs., concluindo pelo valor global indemnizatório de 74.755 Euros.

9. As respostas aos quesitos apresentados pelos expropriados foram apresentadas juntamente com os laudos periciais acima referidos e subscritas, respectivamente, pelos peritos nomeados por indicação do Tribunal, pelo perito nomeado por indicação dos expropriados e pelo perito nomeado por indicação da entidade expropriante.

10. Pelos peritos nomeados pelo tribunal foram prestados esclarecimentos suplementares, peritos que, posteriormente, e face ao falecimento de um dos inicialmente nomeados e com a nomeação de outro em sua substituição, efectuaram nova avaliação em que concluíram pela fixação da indemnização em 128.216,48 Euros, sugerindo, todavia, o montante anteriormente fixado de 128.604 Euros – fls. 311 e segs.

11. Os expropriados apresentaram alegações, nos termos constantes de fls. 333 e segs., agora defendendo uma indemnização de 342.638,71 Euros e a garantia do acesso automóvel à casa do caseiro e do funcionamento da mina de abastecimento de água à mesma casa, respondendo a expropriante nos termos já referidos em 5..

12. Proferida sentença a fixar a indemnização no montante global de 128.604 Euros, dela apelaram os expropriados, formulando as seguintes conclusões:
1ª: A decisão arbitral é uma verdadeira decisão judicial e como tal as questões aí resolvidas transitam em julgado se delas não for interposto recurso. A expropriante não recorreu da decisão arbitral;
2ª: Assim, o valor atribuído à casa que foi destruída, no valor de 6.960.000$00 ficou definitivamente atribuído. Inclusivamente os expropriados já o levantaram por decisão judicial.
3ª: Também os valores dos solos na vertente rústica, quer como florestais, quer como agrícolas, foram fixados na decisão arbitral por 1.267$00/m2 e 2.640$00/m2, respectivamente, estão transitados, não podendo baixar.
4ª: A expropriante depositou o montante fixado na decisão arbitral para além do prazo legal para o fazer, pelo que esteve incursa em mora, tendo que pagar os respectivos juros.
5ª: A parcela expropriada está prevista no PDM, toda, para a execução da obra que justifica a expropriação.
6ª: Para além de confrontar com via pública urbana, pavimentada e dotada de energia eléctrica e de telefone, confronta a norte, numa extensão de 26 metros com a via pública que o serve, confronta também com caminho público numa extensão de 300 m.
7ª: É aplicável o Código das Expropriações de 1991, atenta a data da publicação da DUP no DR (3 dias antes da data da vigência do actual Código).
8ª: Preenche os requisitos das alíneas a) e c) do nº 2 do artº 25º do CE/91, que é solo para construção.
9ª: A parcela confronta com terrenos em periferia de aglomerado, com terrenos agrícolas complementares e de floresta complementar.
10ª: O Regulamento do PDM de .........., vigente à data da DUP, confere capacidade construtiva a todos os tipos de solos referidos na conclusão anterior.
11ª: Todo o solo, face à inserção no PDM, tem de ser avaliado como de construção, uma vez que todo tem o mesmo destino no PDM e todo tem a mesma utilização.
12ª: Aliás, não faz sentido algum avaliar um solo apto para construção simultaneamente como de construção e rústico, como fizeram os Exmºs peritos (a 2ª Comissão já que o trabalho da 1ª ficou sem efeito por ter falecido um dos seus 3 membros – o engº F..........).
13ª: Ou é urbano ou é rústico. Parte urbana e parte rústica face ao que resulta da inserção no PDM não é aceitável.
14ª: Os peritos do Tribunal da 1ª Comissão resolveram avaliar todo o solo como apto para construção, mas à revelia do Código das Expropriações. Atribuíram um valor de 15 e 12 Euros por m2 sem qualquer fundamentação e depois trataram de justificar tais valores.
15ª: Fizeram desta vez e do seguinte – manipulando os números para chegarem ao valor que pré-fixaram.
16ª: E fraccionaram o solo frente em periferia aglomerado, parte em agrícola complementar, quando a parcela está na planta do ordenamento para a via que a justifica.
17ª: E definindo parte do terreno de construção para habitação, chegaram a 12 contos, e parte como industrial, chegaram a 6 contos.
18ª: Depois deduziram 75% e 60%, respectivamente, para despesas de infraestruturação e urbanização e chegaram aos valores referidos na conclusão 14ª.
19ª: Não fundamentaram estas despesas de infraestruturação nem, tão pouco, justificaram porque custearam estas despesas de infraestruturação nem porque custearam as mesmas para habitação em 9 contos o m2 (a diferença entre os 12 que fixaram e os 3 que atribuíram) e em 3,6 contos para a zona industrial.
20ª: Sendo certo que as despesas de infraestruturação são idênticas, para não dizer que as para a zona industrial são mais dispendiosas, não se pode entender tal diferenciação de custos.
21ª: A prova dos 9 de que não pode ser assim é que, valendo o terreno urbanizado, no mínimo dos mínimos 15% do valor da construção, o custo da construção para se justificar o valor de 3 contos a construção valeria 20 contos (o que é inconcebível) – se 3 contos representam 15% - x representam 100%, sendo x o equivalente a 20 contos.
22ª: Mas o próprio outro relatório que é apresentado nos termos do artº 25º do CE/91, desmente este raciocínio, pois chega a pouco mais de 5 contos por m2, quando as despesas de urbanização seriam 9 contos. O proprietário ainda teria que pagar.
23ª: Esta avaliação não tem apoio no critério legal pelo que avaliaram, depois, nos termos do artº 25 do CE/91 com o perito que substituiu o falecido.
24ª: E chegaram ao valor de 27,75 Euros, esquecendo o índice que se refere à infraestrutura energia eléctrica de 1%. O valor do terreno, corrigido este lapso, o solo passa a 29,14 Euros.
25ª: Este valor, antes da correcção que se impõe, foi aceite como bom na decisão impugnada.
26ª: A indemnização é pois de 29,14 Euros o m2, acrescida da indemnização pelo valor da casa destruída fixado na arbitragem. Sem prescindir,
27ª: A avaliação que obteve vencimento avaliou o solo parte como de construção e parte como para outros fins;
28ª: Só que os peritos do Tribunal, para não alterarem o valor que decidiram atribuir para os terrenos rústicos, quer florestal, quer agrícola, valores inferiores aos fixados na arbitragem (que estão transitados), quer inferiores aos atribuídos pelo próprio perito da expropriante.
29ª: Traduzindo-se a sua avaliação numa nova manipulação de números.
30ª: O critério legal foi o seguido na última avaliação (a que vale já que como a perícia é colegial e um dos peritos iniciais faleceu antes da conclusão da prova pericial), estendendo-se a toda a área.
31ª: Mas a ser o da última avaliação sempre os valores dos terrenos rústicos tinham que ser alterados.
32ª: A douta sentença não conheceu da totalidade do pedido pelo que se impõe a Vªs Exªs que tratem da questão.

Conclui pela procedência do recurso e pela fixação da indemnização em 342.638,71 Euros.

13. Não foram apresentadas contra-alegações.

14. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

1. Factualidade apurada:
Na primeira instância foi fixada a seguinte matéria de facto:
a) Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas publicado no D.R. (2ª série) nº 267/99 de 16 de Novembro, foi declarada de utilidade pública com carácter de urgência da parcela de terreno inscrito na matriz predial rústica nº 220º.
b) A parcela expropriada é necessária à construção da variante à E.N. ... entre a variante à E.N. ... e à variante de .......... .
c) O prédio de onde a parcela a expropriar é destacada situa-se no .........., da freguesia de .........., do concelho de .......... e confronta a norte com caminho, sul com E.........., nascente com expropriado e poente com caminho.
d) A parcela expropriada confronta a norte com caminho, a sul com E.........., a nascente e a poente com a restante parte do prédio.
e) Na área envolvente não se detectaram fontes de poluição.
f) A parcela a expropriar tem uma área de 10.567 m2 e é a destacar de um prédio com 130.000m2.
g) A parcela confronta a norte com um caminho, em calçada à portuguesa, que se encontra a uma cota inferior.
h) Tal caminho, a poucos metros do limite da parcela, para nascente passa a ser em terra batida e tem uma largura que permite o trânsito de máquinas agrícolas, nomeadamente o tractor, não havendo qualquer construção no aludido caminho.
i) O terreno da parcela é acidentado, sendo 15 % da parcela terreno de cultura e o restante terreno florestal e de mato.
j) Na parcela existe uma casa de um piso em alvenaria de pedra com cerca de 174 m2, que se encontra praticamente em ruínas.
l) Existe um óculo de uma mina que garante o abastecimento de água ao caseiro.
m) Com a expropriação, o acesso automóvel à casa senhorial ficou com maior inclinação.
n) Segundo o Plano Director Municipal de .......... a parcela tem cerca de 600 m2 em área de “Periferia dos Aglomerados” e o restante em “Floresta Complementar” e “Terrenos Agrícolas Complementares”.
o) A zona onde a parcela se encontra inserida é considerada como terreno apto para construção, pois é possível com condicionalismo construir nessas zonas.
p) Não há desvalorização para a parcela sobrante do prédio, ficando a mesma valorizada por ter melhores acessos ao centro de .......... e a outros locais.
q) Não será de considerar qualquer valor para as benfeitorias agrícolas que existiam na parcela já que com a transformação para construção da mesma e do prédio aquelas deixaram de ter qualquer valor.
r) A expropriante foi autorizada a tomar posse administrativa do imóvel, em 9 de Agosto de 2000, conforme despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República nº 267, de 16/11/99, II série.
s) Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memorium, procedeu-se de seguida à respectiva arbitragem nos termos legais, que fixou o valor total da indemnização da parcela nº 7 em Esc. 23.242.882$40 (cfr. fls. 85).
t) Foi efectuado o depósito de fls. 100.
u) Por decisão inserta a fls. 101, foi adjudicada à entidade expropriante, livre de quaisquer ónus e encargos, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno supra descrita e identificada.

2. Tendo presente que nos recursos se apreciam questões e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu objecto é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPCivil.

Mas, antes de nos debruçarmos sobre o recurso e das questões de natureza jurídica que nele são suscitadas há que fazer algum reparo aos factos que foram dados como provados, dos quais transparece um vício a sanar, traduzido na inclusão de verdadeira matéria de direito que, como tal, terá que ser deles excluída.
Tal acontece com toda a matéria de facto de II. 1. q) (“Não será de considerar qualquer valor para as benfeitorias agrícolas que existiam na parcela já que com a transformação para construção da mesma e do prédio aquelas deixaram de ter qualquer valor”) e parte da matéria de II. 1. p), na parte em que se refere que “Não há desvalorização da parcela sobrante ...”.
Em ambos os casos, estamos perante matéria de direito ou matéria conclusiva que, podendo, porventura, ser assumida pelo tribunal que dirime o litígio, deve ser o corolário dos factos que possam considerar-se provados.
Por isso, impõe-se a reformulação da decisão sobre a matéria de facto, eliminando os referidos segmentos.

Sendo pacífico que a lei substantiva a aplicar é a vigente à data da publicação de utilidade pública da parcela a expropriar, pois, como o Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, pág. 995, a define, a expropriação é uma relação jurídica através da qual o Estado, atendendo à conveniência de utilizar certos bens imóveis num determinado fim de interesse público, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa encarregada da prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória, como se defende, nomeadamente nos Acs. do STJ de 04/01/79, BMJ nº 283, pág. 172, de 20/11/80, BMJ nº 301, pág. 309, da RL de 10 e 24 de Março de 1994, CJ, Tomo II/94 págs. 83 e 98, e de 23/03/95, CJ, Tomo II, pág. 89, da RP de 10/10/96, CJ, Tomo IV, pág. 221, e Prof. Oliveira Ascenção, CJ, Tomo II/92, págs. 29 a 34, e Fernando Alves Correia, As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito Urbanístico Português, pág. 70, o facto constitutivo da relação jurídica da expropriação é a declaração da utilidade pública pelo que, no caso em apreço, é aplicável o CExpropriações aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11 (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar sem outra indicação de origem), já que essa declaração foi publicada em 16/11/99 e o Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09, entrou em vigor no dia 18/11/99 (artº 4º).

A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é, tem subjacentes dois grandes vértices constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente justa indemnização.

Para a concretização do conceito de justa indemnização, dispõe o artº 1º que “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”.
Por sua vez, o artº 22º, ao prescrever que a justa indemnização confere ao expropriado o direito a receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, justa indemnização que não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública e que para determinação do valor dos bens não pode tomar-se em consideração a mais valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da expropriação para todos os prédios da zona em que se situa o prédio expropriado, permite precisar que a obrigação de indemnização não se confunde com o dever de indemnizar correspondente à responsabilidade civil por actos ilícitos ou pelo risco, a qual abrange todos os danos sofridos pelo lesado de sorte a ficar colocado na situação em que estaria se não fosse a lesão.
Assim, o dever de indemnizar na expropriação apenas engloba a compensação pela perda patrimonial suportada, de modo a criar para o lesado uma nova situação patrimonial correspondente e de igual valor - cfr. Ac. RP de 6/6/91, CJ, Tomo III, pág. 252.

Como refere Alves Correia em "As Garantias do Particular na Expropriação Por Utilidade Pública", pág. 130, a indemnização atribuída ao expropriado, correspondendo ao valor do bem no mercado, vem a significar que àquele apenas é dada a possibilidade de "poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie ou qualidade, um objecto equivalente".
Face a este princípio geral da indemnização nas expropriações, consignado no artº 22º, que mais não é do que a explicitação do princípio geral de que o expropriado tem direito a receber uma justa indemnização, princípio geral esse consagrado constitucionalmente (artº 62º, nº 2, da Constituição) -, o critério a utilizar para o cálculo da indemnização será o de atender ao valor real e corrente do bem no mercado (no mesmo sentido se pronunciam diversos arestos dos tribunais superiores, nomeadamente da RP de 28/5/87 e de 21/10/89, CJ, Tomo III/87, pág. 123 e IV/89, pág. 200, da RL de 21/1/88, CJ, Tomo I, pág. 122 e da RC de 26/1/88, Tomo I, pág. 67).
É que, sendo o direito de propriedade garantido nos termos da Constituição (citado artº 62º, nº 1), o próprio projecto económico, social e político da Lei Fundamental implica um estreitamento dos âmbito dos poderes tradicionalmente associados à propriedade privada e a admissão de restrições (quer a favor do Estado e da colectividade, quer a favor de terceiros) das liberdades de uso, fruição e disposição – G. Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Vol. I, pág. 335.
A indemnização, para ser justa, tem de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado – G. Canotilho e V. Moreira, obra citada, pág. 336, e Ac. TC nº 109/88, de 1/6, BMJ 378, pág. 103 -, nem nela devendo atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação – Ac. TC nº 50/90, DR, I Série A, de 30/03/90.

No conceito de justa indemnização vai implicada necessariamente a observância do princípio da igualdade, na sua manifestação de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos. Uma indemnização justa – na perspectiva do expropriado – será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos – F. Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, 534, J. Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, 115.
Ao titular da coisa expropriada não pode ser imposto, mercê de um qualquer destino especial que a Administração lhe venha a atribuir, sacrifício na justa reparação patrimonial que a expropriação deve importar. Já basta ao expropriado o sacrifício que lhe é imposto da privação do direito; não se pode somar a esse sacrifício um segundo sacrifício que seria o de uma indemnização injusta – Ac. TC nº 346/86, DR nº 65, II, de 19/03/87.
O princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos exige que a indemnização por expropriação possua um carácter reequilibrador em benefício do sujeito expropriado. Mas esse objectivo só será atingido se a indemnização se traduzir numa compensação séria e adequada do sacrifício infligido ao expropriado, numa compensação integral do dano suportado pelo particular. Uma indemnização que não corresponda a estes requisitos contradiz o princípio constitucional da justa indemnização – F. Alves Correia, As Garantias ...., págs. 127 e 128.
Daí que, como vem sendo entendido, e é referido no próprio Preâmbulo do DL nº 438/91, embora a Constituição não assegure dentro do direito de propriedade a tutela do direito de edificação, o certo é que em terrenos com vocação urbanística manifesta tem de se atender às potencialidades edificativas como factor de potenciação valorativa, sob pena de se restringir desproporcionalmente o direito do proprietário expropriado à compensação pela lesão sofrida (cfr. Acs. TC nº 109/88, de 1/6/88, DR II, nº 202, de 1/9/88, de 13/4/94, BMJ 436, pág. 62, nº 194/97 de 11/3/97, DR II, de 27/01/99, e da RE de 18/10/90, CJ, Tomo IV, pág. 292.

Sendo o terreno apto para construção, a desconsideração deste factor na avaliação envolveria um sacrifício acrescido para o expropriado, traduzindo-se numa indemnização necessariamente desajustada, desproporcionada e injusta que não preencheria o conceito constitucional de justa indemnização. Daí que o ius aedificandi deva ser considerado como um dos factores de fixação valorativa nas situações em que o bem expropriado revele potencialidade edificativa.
O critério que melhor se coaduna com o fim constitucional da indemnização é, sem dúvida, o do valor de mercado, isto é, a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda.
Assim, não podem ser postergados elementos valorativos do prédio que, numa análise objectiva da situação, e segundo o valor de mercado, expurgados que sejam os factores de ordem especulativa, não possam deixar de ser considerados.
Será a indemnização assim fixada a que terá melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto.

Por outro lado, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em caso de divergência de laudos, deve merecer preferência o laudo unânime dos peritos escolhidos pelo tribunal, não só pelas garantias de imparcialidade que oferecem, como pela competência técnica que o julgador, ao escolhê-lhos, lhes reconhece – cfr. Acs. des Tribunal de 27/05/80, CJ, Tomo III, pág. 82, da RE de 7/01/88, CJ, Tomo I, pág. 254, da RC de 21/05/91, CJ, Tomo III, pág. 74, e da RL de 12/04/94 e de 19/01/2000, CJ, Tomo II, pág. 109, e Tomo I, pág. 74, respectivamente.
Isso não significa, porém, que o tribunal fique vinculado ao laudo desses peritos, já que pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas, ou seguir laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com os elementos que possuir (cfr. citado Ac. da RL, de 12.4.1994, CJ, 1994, II, 109), na medida em que se está perante peritagens, cuja força probatória é fixada livremente pelo tribunal (artºs 389º do CC e 655º do CPCivil), que pode fixar valor diferente do proposto, tendo em conta a sua livre convicção, com base nos elementos de prova facultados pelo processo e nos critérios legais.

Feitas estas considerações, apreciemos então as questões suscitadas nas conclusões das alegações dos apelantes/expropriados e que são seguintes: a) trânsito em julgado da decisão arbitral; b) juros de mora sobre o montante fixado na decisão arbitral; c) classificação do solo e d) montante indemnizatório.

a) Trânsito em julgado da decisão arbitral.

Defendem os apelantes que, constituindo a decisão arbitral uma verdadeira decisão judicial, todas as questões aí resolvidas transitam em julgado se delas não for interposto recurso e, não tendo a expropriante recorrido da decisão dos árbitros, o valor atribuído à casa existente na parcela, de Esc. 6.960.000$00, ficou definitivamente atribuído, o mesmo sucedendo no que se refere aos valores dos solos na vertente rústica, quer florestais, quer agrícolas.

No processo de expropriação, por imperativo legal, a arbitragem funciona como tribunal arbitral necessário, constituindo o acórdão dos árbitros um verdadeiro julgamento das questões cujo conhecimento lhes é submetido e que aprecia, sendo equiparável a uma decisão judicial, conforme decorre dos artºs 47º, 48º e 51º do CExp. aplicável.
Se não impugnado, esse acórdão transita em julgado e daí que, na parte não impugnada, e no que se refere ao montante da indemnização, não é possível fixar indemnização inferior.
Todavia, como defendido nos Acs. deste Tribunal de 10/10/96, CJ, Tomo IV, pág. 220, e de 03/02/2000, Proc. 993625, sumariado em www.dgsi.pt, de que são relatores, respectivamente, os actualmente conselheiros do STJ Abílio Vasconcelos e Custódio Montes, a decisão arbitral transita em julgado, na parte não recorrida, no que se refere ao montante indemnizatório fixado, e não também no que se refere à classificação dos solos, neste caso não tendo força obrigatória dentro do processo.
Nesse sentido aponta o artº 37º do CExp. ao estabelecer que na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, será este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, de harmonia com a regra geral das alçadas.

Ora, tendo a decisão arbitral qualificado o solo como “para outros fins”, e nessa medida atribuindo um valor às benfeitorias nele existentes (casa em alvenaria de pedra, com 174 m2), com o que não concordaram os expropriados, que dela interpuseram recurso pugnando pela classificação do solo como “apto para construção”, inexiste a arguida ofensa do caso julgado, sendo que a indemnização pelo valor das benfeitorias pode, ou não, ser atribuída em função da qualificação que venha a ser dada ao terreno.

b) Juros de mora sobre o montante fixado na decisão arbitral.

Na conclusão 5ª os apelantes reclamam o recebimento de juros de mora alegando que a expropriante depositou o montante fixado na decisão arbitral para além do prazo legal para o fazer.

A questão suscitada prende-se com o conceito de justa indemnização.
Tal como se entende no CExp. – artº 23º, nº 2 – o momento mais adequado para encontrar o valor do bem expropriado é o da altura em que ele sai da esfera patrimonial do expropriado, ou seja, o da data da declaração de utilidade pública.
Mas, para a justa indemnização se concretizar, esse valor, assim encontrado, deveria ser pago também nessa altura ao expropriado, para que correspondesse ao valor do bem, que nesse momento lhe sai do património.
“A indemnização tem de ser prévia ou, pelo menos, contemporânea da perda da propriedade, no sentido de que deve existir uma atribuição imediata do montante indemnizatório” – cfr. Luís Perestrelo de Oliveira, CExpropriações Anotado, pág. 30, e Acs. deste Tribunal de 29/10/98, CJ, Tomo IV, pág. 217, e de 10/10/2000, Tomo IV, pág. 205.
Como a indemnização não foi paga logo, encontrado o valor do bem à data da avaliação, há que proceder à sua actualização para que os expropriados recebam, nessa data, o correspondente ao valor aquisitivo do dinheiro naquela data.
Este entendimento encontra-se consagrado no nº 1 do citado artº 23º pelo que não há que falar em juros de mora, os quais incidem sobre o montante indemnizatório a atribuir após o trânsito em julgado da decisão, havendo sim, na sentença, que actualizar a indemnização desde a data da declaração de utilidade pública até à decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

c) Classificação do solo.

Nesta questão começam os apelantes por defender a inadmissibilidade da classificação do solo como apto para construção e como rústico, como consta do laudo dos peritos nomeados pelo tribunal, por entenderem que, face ao que resulta da sua inserção no PDM, ou é urbano ou é rústico.

Ora, como defende Pedro Elias da Costa, Código das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., pág. 282, um solo apto para construção é aquele onde, efectivamente, é possível edificar. Ou seja, para se poder classificar um solo como apto para construção, tem de apresentar condições materiais e jurídicas que permitam a edificação, podendo suceder que, inclusive, apenas parte do terreno tenha capacidade construtiva, devendo, caso a caso, a parte restante do mesmo ser classificada como solo apto para outros fins.
E, como exemplos de não poderem ser classificados como aptos para construção, apesar de poderem preencher alguma das alíneas do nº 2 do artº 25º, indica os solos que apresentem falta de condições materiais que permitam a edificação, as servidões non aedificandi e a proibição de construção imposta por lei ou regulamento.
Para se alcançar a justa indemnização não se pode ficar acorrentado a uma definição meramente teórica de aptidão construtiva, sendo necessário verificar qual a real capacidade edificativa do terreno – Fernando Alves Correia, em Introdução ao Código das Expropriações e outra Legislação Sobre Expropriações por Utilidade Pública, Aequitas, Editorial Notícias, 1992, referindo-se ao critério adoptado pelo legislador na classificação de um solo como apto para construção, refere que não foi adoptado «um critério abstracto de aptidão edificatória já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluindo o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa».
No mesmo sentido se pronuncia o Ac. deste Tribunal de 03/12/98, B.S.A.T.R.P., nº 3, ano 1998, pág. 55, em cujo sumário se escreve que “Não obstante a parcela expropriada pertencer a um único prédio, pode considerar-se que, parte dela é apta para construção e parte o não é”.

Assim, é perfeitamente admissível a possibilidade de a parcela expropriada poder ser classificada em parte como solo apto para construção e em parte como solo apto para outros fins, tanto mais que os peritos nomeados pelo tribunal, no respectivo laudo, justificam a classificação que deram ao terreno expropriado recorrendo ao PDM de .........., de acordo com o qual 600 m2 se situam em periferia de aglomerado, 1.000 m2 como terreno agrícola complementar e 8.967 m2 como terreno florestal complementar.

D) Montante indemnizatório.

Os peritos que procederam à avaliação fixaram o montante indemnizatório de acordo com a classificação que atribuíram à parcela expropriada.
E se, como critério do cálculo da indemnização, o perito da expropriante determinou o valor do bem expropriado em função da classificação do solo como apto para outros fins e o dos expropriados em função da sua classificação como solo apto para construção, já os peritos do tribunal, como se referiu ao abordar a questão anterior, calcularam o montante indemnizatório em função de várias classificações do solo, ou seja, parte como solo apto para construção (o situado na periferia de aglomerado), e parte como solo apto para outros fins (terreno agrícola complementar e terreno florestal complementar), admitindo a possibilidade, permitida pelo artº 26º do PDM de .........., de construção de uma habitação na zona de floresta complementar e na zona agrícola complementar, desde que o lote de terreno tenha no mínimo 3.000 m2.

Em função da classificação que deram ao solo, o perito da expropriante incluiu na indemnização o valor das benfeitorias existentes na parcela (composta de casa de um piso, em alvenaria de pedra, com cerca de 174 m2, abandonada e praticamente em ruínas, como resulta da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, e a que a arbitragem atribuiu o valor de Esc. 6.960.000$00), e o perito dos expropriados desprezou o valor das benfeitorias.
A jurisprudência tem sido pacífica no sentido do entendimento adoptado por estes peritos no que respeita às benfeitorias, já que, se a parcela expropriada é valorizada como terreno apto para construção, a execução desta implicará necessariamente a sua demolição e destruição, ressalvando apenas os casos em que elas mantenham utilidade para a parte sobrante do prédio (a sua destruição provocaria a desvalorização desta) – neste sentido os Acs. deste Tribunal de 18/09/90, CJ, Tomo IV, pág. 206, e de 13/02/97, CJ, Tomo I, pág. 233, e da RC de 09/02/99, CJ, Tomo I, pág. 33.

Mas os peritos do tribunal, que tal como o perito dos expropriados, e apesar da diferente classificação que deram ao solo, não atribuíram qualquer indemnização pelas benfeitorias, não só não procederam à sua avaliação como não as localizaram em função da classificação do terreno expropriado.
Ora, tendo a decisão recorrida acolhido o laudo maioritário dos peritos nomeados pelo tribunal por considerar que o mesmo observou os critérios legais, adoptando índices e valores ponderados e razoáveis, ressalvando o que infra se referirá a respeito das benfeitorias, não se vislumbram razões que contrariem o entendimento desses peritos sobre os elementos e critérios a considerar no cálculo do valor do terreno, cujo laudo apresenta pormenorizada e adequada fundamentação, nenhum reparo merecendo a sentença apelada por ter aderido, quanto a estas questões de carácter técnico, a esse laudo, pois, como se referiu atrás, a jurisprudência é unânime no sentido da prevalência de um tal laudo.

Todavia, face à qualificação do terreno atribuída pelo laudo maioritário, afigura-se-nos necessário anular a decisão sobre a matéria de facto com vista a possibilitar que os senhores peritos seus subscritores se pronunciem, quer quanto à localização das benfeitorias na parcela expropriada (na zona de periferia de aglomerado, de terreno agrícola complementar ou de terreno florestal complementar), quer quanto ao respectivo valor.
Na verdade, esses peritos (fls. 311 a 317) nenhuma referência fazem às benfeitorias existentes na parcela, nomeadamente quanto à sua localização no terreno expropriado e, como nenhuma referência lhes fazem, também não procederam à sua avaliação.
Ora, se a benfeitoria, mencionada na arbitragem e pelos peritos das partes, se localiza dentro da parcela valorizada como solo apto para outros fins, deve ser tido em atenção o respectivo valor.
Por outro lado, se a “benfeitoria” se localiza no terreno apto para construção, e como tal valorizado, atendendo ao valor que lhe foi atribuído na arbitragem - Esc. 6.960.000$00 (34.716,33 Euros), e ao valor que pelo laudo maioritário foi atribuído ao terreno apto para construção - 10.824 Euros -, indicia-se que o valor daquela é superior ao valor deste.
A ser assim, devia ser avaliado nos termos do artº 27º (determinação do valor de edifícios ou construções), a fim de se obter a justa indemnização.

Trata-se, em nosso entender, da necessidade de ampliação da matéria de facto, o que é facultado pelo artº 712º, nº 4, do CPCivil.

III – DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em anular a decisão da matéria de facto pelas razões sobreditas em II. 2. D) (ampliação), bem como a sentença apelada, de modo a que os senhores peritos nomeados pelo tribunal se pronunciem sobre a localização e valor das benfeitorias existentes na parcela.
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Custas a fixar a final.
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Porto, 22 de Setembro de 2005
António do Amaral Ferreira
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu