Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409082
Nº Convencional: JTRP00007355
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: NOTIFICAÇÃO EDITAL
PRESSUPOSTOS
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE ABSOLUTA
DIREITO DE DEFESA
REVELIA
Nº do Documento: RP199002070409082
Data do Acordão: 02/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 N8 ART99 ART418.
Sumário: I - Face ao disposto no parágrafo 8 do artigo 83, do Código de Processo Penal de 1929, a notificação do arguido só deve ser feita por éditos se o juiz, utilizados todos os meios ao seu alcance, não conseguir averiguar o paradeiro daquele;
II - Se, nos autos, se encontra uma ficha bancária do arguido de onde consta a residência do arguido e até o seu local de trabalho e, mesmo assim, sem utilizar essa informação, o juiz determina a notificação edital do arguido para julgamento, omitem-se diligências essenciais para a descoberta da verdade - artigos 98 e 99, do Código de Processo Penal de 1929;
III - A presença do arguido em audiência impõe-se em homenagem ao seu direito de defesa e por isso é que só excepcionalmente o julgamento se pode fazer sem a sua presença, sendo ainda que é esse mesmo direito que justifica que o arguido condenado sem a sua presença possa ainda defender-se pessoalmente para o que lhe é notificada a sentença que, antes disso, não transita em julgado.
Reclamações: