Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007355 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO EDITAL PRESSUPOSTOS OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS NULIDADE ABSOLUTA DIREITO DE DEFESA REVELIA | ||
| Nº do Documento: | RP199002070409082 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 N1 N8 ART99 ART418. | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto no parágrafo 8 do artigo 83, do Código de Processo Penal de 1929, a notificação do arguido só deve ser feita por éditos se o juiz, utilizados todos os meios ao seu alcance, não conseguir averiguar o paradeiro daquele; II - Se, nos autos, se encontra uma ficha bancária do arguido de onde consta a residência do arguido e até o seu local de trabalho e, mesmo assim, sem utilizar essa informação, o juiz determina a notificação edital do arguido para julgamento, omitem-se diligências essenciais para a descoberta da verdade - artigos 98 e 99, do Código de Processo Penal de 1929; III - A presença do arguido em audiência impõe-se em homenagem ao seu direito de defesa e por isso é que só excepcionalmente o julgamento se pode fazer sem a sua presença, sendo ainda que é esse mesmo direito que justifica que o arguido condenado sem a sua presença possa ainda defender-se pessoalmente para o que lhe é notificada a sentença que, antes disso, não transita em julgado. | ||
| Reclamações: | |||