Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042530 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20090430857/99.6TBPRD | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 796 - FLS 18. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na execução para prestação de facto positivo e de natureza fungível, não pode decretar-se o pagamento, por parte do executado, de qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 857/99.6TBPRD Tribunal Recorrido: .º Juízo Cível de Paredes Relator: Carlos Portela (143) Adjuntos. Des. Joana Salinas Des. Maria Catarina Gonçalves Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I-Relatório: B………. e mulher C………., residentes em ………., ………., Paredes, vieram instaurar contra D………., residente em ………., ………, Paredes, uma execução para prestação de facto, alegando em síntese o seguinte: Por sentença transitada em julgado proferida na acção declarativa de condenação da qual esta é apenso, foi o ora executado e ali réu condenado a proceder à realização dos trabalhos necessários à verificação e correcção dos defeitos existentes no telhado de casa dos exequentes, a proceder à colocação de portas interiores em pré-fabricados e à colocação da tijoleira em falta e nivelamento da já existente. O executado ainda não procedeu à realização das referidas obras, para as quais é necessário o prazo de 30 dias. Os exequentes podem requerer, ao abrigo do disposto no artigo 933º, nº1 ex vi do artigo 939º, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo correspondente ao incumprimento por parte do executado. Assim sendo, sugerem que o valor diário da mesma seja fixado em 150 €. Citado o executado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 933º e 939º do CPC, o mesmo não deduziu oposição. Foi então proferido despacho com o seguinte teor: “Sucede que há que proceder à fixação de prazo para cumprimento da obrigação exequenda, reputando-se como adequado à natureza da prestação o sugerido pela exequente e ao qual não deduziu oposição o executado: 30 dias. A título de sanção pecuniária compulsória fixo a quantia diária de 150 €. Notifique.” De tal despacho veio o executado interpor recurso. O mesmo foi considerado tempestivo e legal e admitido como sendo de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. O executado apresentou as suas alegações, mas os exequentes não contra alegaram. Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida e ordenada a subida do recurso a esta Relação. Recebido este, proferiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do seu mérito, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço. * II-Enquadramento de facto e de direito:Como decorre das regras conjugadas dos artigos 684º, nº3 e 690º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC) e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, o objecto deste recurso está delimitado pelas conclusões vertidas pelo Agravante nas suas doutas alegações. E estas passam a ser descritas do modo seguinte: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * Os factos que devem ser tidos como provados e que devem ser tidos em conta, para a decisão a proferir, são os melhor descritos em I.Face ao exposto, verifica-se com clareza que as questões que importa apreciar são apenas as seguintes: a) Se no caso concreto é legalmente admissível a aplicação da sanção pecuniária compulsória; b) Em caso afirmativo se o montante fixado a tal título é de manter ou se pelo contrário, deve ser alterado. Como é por demais sabido, a acção executiva para prestação de facto, à qual se referem as normas dos artigos 828º e 829º do Código Civil e 933º e seguintes do Código de Processo Civil, tem lugar quando o título respectivo, impõe ao devedor a obrigação de prestar um facto. E neste tipo de execuções, podem considerar-se duas modalidades ou espécies fundamentais, a saber: a) A prestação de facto positivo; b) A prestação de facto negativo. Assim, enquanto a primeira tem por objecto uma actividade do devedor (facere), a segunda tem por objecto uma abstenção do mesmo (non facere). Por serem de todos amplamente conhecidas, desnecessário se mostra, exemplificar cada uma delas, sendo que no caso concreto é de todo evidente que estamos perante uma prestação de facto positivo. E mais se pode já afirmar, referindo que a prestação em apreço, é uma prestação de facto fungível. Isto porque é claro, que pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem que daí resulte qualquer prejuízo para o interesse do credor. Cabe aliás recordar que a fungibilidade aparece legalmente consagrada no artigo 767º do C.C. Como recorda F. Amâncio Ferreira, no Curso de Processo de Execução, Almedina, a pág.439 da 10ª Edição, “Sendo coactivamente inexequíveis as obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, em alguns sistemas jurídicos surgem meios como as astreintes do direito francês, o contempt of court anglo americano e as medidas coercivas previstas na lei processual alemã (a ZPO), tendentes a constranger o devedor ao cumprimento da obrigação em forma específica.” Entre nós tal passou também a ocorrer, com a entrada em vigor do D.L. nº262/83 de 16 de Junho, o qual ao introduzir no Código Civil, o artigo 829º-A, criou a figura da sanção pecuniária compulsória, que no caso em apreço, suscita a nossa atenção. A partir de então, pode o credor requerer ao tribunal, no caso de obrigações de prestação de facto infungível, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, a condenação do devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. Tal pretensão é hoje passível de ser formulada quer em acção declarativa quer na fase executiva, por força do que expressamente decorre do disposto na parte final do nº1 do artigo 933º do CPC. Cabe ainda dizer que o fim desta figura jurídica não é de todo, o de indemnizar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, mas o de forçar o devedor a cumprir, triunfando da sua resistência, oposição, indiferença ou desleixo, como se infere do nº2 do já citado art.º829º-A do CC. Deste modo esta sanção é independente da existência e da extensão do dano que resultem do não cumprimento pontual (cf. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, a pág.410). Aliás, se a prestação tiver por objecto um facto fungível, o credor pode requerer, como aliás ocorre no caso concreto, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor, nos termos dos artigos 828º do CC e 935º, nº1 do CPC, bem como a indemnização moratória a que tenha direito. Em alternativa e nos termos da 1ª parte do nº1 do artigo 933º, pode peticionar a indemnização (compensatória) do dano sofrido, com a não realização da prestação. Tratando-se de obrigação de prestação de facto infungível, quer positivo quer negativo, o credor apenas poderá exigir o cumprimento por parte do devedor, nos termos do artigo 817º do CC e, na hipótese de este não cumprir, terá de satisfazer-se com a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, sendo o facto positivo, ou com a indemnização pelo prejuízo sofrido, sendo o facto de negativo. Neste caso e tanto numa como noutra hipótese, pode ainda o credor e ao abrigo das regras conjugadas das partes finais dos artigos 933º, nº1, 939º, nº1 e 941º, nº1 do CPC, exigir o pagamento da quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória em que o devedor tenha sido já condenado em processo declarativo ou cuja fixação, o credor pretenda obter no processo executivo. Como afirma Amâncio Ferreira, agora a pág.442 da obra já citada, “(…) antes de ordenar a citação do devedor, deve o juiz proceder à fixação da sanção pecuniária compulsória, Esta sanção, quer quando estabelecida na acção declarativa quer quando fixada na acção executiva, será liquidada a final, pela secretaria.” Face ao exposto, resulta em nosso entender evidente, que no caso, merece reparo o despacho proferido, pois violou o disposto no nº1, parte final do artigo 829º-A, quando condenou o executado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 150 €. Isto porque como já vimos, estamos no caso concreto perante uma execução para prestação de facto positivo de natureza fungível, quando como avisadamente afirma o Agravante nas suas alegações, o domínio por excelência desta figura, é claramente o das obrigações negativas duradouras, de natureza continuada ou periódica, dada a sua infungibilidade natural e a necessidade de evitar incumprimentos sucessivos. Tudo e não obstante, a circunstância de como já vimos, ser esta também aplicável às prestações de facto positivas, mas desde que infungíveis. * III-Decisão:Face ao exposto, decide-se pois no sentido de conceder provimento ao agravo interposto e, em conformidade, revoga-se o despacho recorrido o qual se substitui por outro, que considere que na situação em apreço não é legalmente admissível a aplicação a cargo do executado, de qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória. * Sem custas (artigo 2º, nº1 alínea g) do CCJ).* Notifique.Porto, 30 de Abril de 2009 Carlos Jorge Ferreira Portela Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Maria Catarina Ramalho Gonçalves |