Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000076 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE DIREITO DE PREFERENCIA ESCRITURA PUBLICA ERRO | ||
| Nº do Documento: | RP199103210124509 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 ART247 ART342 ART371 N1 ART394 N1 ART393 N2 ART1410 N2. LEI 63/77 DE 1977/08/25 ART1 ART3. CPC67 ART661 ART663. | ||
| Sumário: | I - O art. 394, n. 1, do Codigo Civil, so veda a prova testemunhal se tiver por objecto quaisquer convenções contrarias ou adicionais ao conteudo de documento autentico. II - Se, numa escritura publica, se declara que o preço da venda foi de certa importancia, pode produzir-se prova testemunhal para demonstrar que houve erro involuntario nessa declaração e que o preço foi outro. III - Provando-se que houve erro na indicação do preço constante da escritura, este e relevantemente eficaz mesmo relativamente ao preferente. IV - Pretendendo os autores exercer o direito de preferencia por 500, não pode o Tribunal, sem alteração do pedido, ou sem pedido subsidiario, admitir a preferencia por 1.800 - preço efectuado. | ||
| Reclamações: | |||