Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124509
Nº Convencional: JTRP00000076
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
DIREITO DE PREFERENCIA
ESCRITURA PUBLICA
ERRO
Nº do Documento: RP199103210124509
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 ART247 ART342 ART371 N1 ART394 N1 ART393 N2 ART1410 N2.
LEI 63/77 DE 1977/08/25 ART1 ART3.
CPC67 ART661 ART663.
Sumário: I - O art. 394, n. 1, do Codigo Civil, so veda a prova testemunhal se tiver por objecto quaisquer convenções contrarias ou adicionais ao conteudo de documento autentico.
II - Se, numa escritura publica, se declara que o preço da venda foi de certa importancia, pode produzir-se prova testemunhal para demonstrar que houve erro involuntario nessa declaração e que o preço foi outro.
III - Provando-se que houve erro na indicação do preço constante da escritura, este e relevantemente eficaz mesmo relativamente ao preferente.
IV - Pretendendo os autores exercer o direito de preferencia por 500, não pode o Tribunal, sem alteração do pedido, ou sem pedido subsidiario, admitir a preferencia por 1.800 - preço efectuado.
Reclamações: