Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012083 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA ELEIÇÃO GERENTE NULIDADE ASSEMBLEIA GERAL | ||
| Nº do Documento: | RP199407049341209 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3319/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART174 N1 ART175 N1 ART177 ART178. | ||
| Sumário: | I - Declarada a nulidade da eleição dos corpos gerentes de uma pessoa colectiva, mantem-se o interesse da lide, dada a retroactividade de tal declaração e o eventual interesse em determinar a responsabilidade dos eleitos pelos actos por si praticados e em apreciar as contas que devem prestar perante a sociedade. II - A anulabilidade da declaração da assembleia geral, nos termos do artigo 177 do Código Civil, nomeadamente, por virtude de irregularidade havida na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, pode ser arguida no prazo de seis meses, por qualquer associado que não tenha votado a deliberação. III - O conhecimento e a declaração de anulabilidade pelo tribunal deve ser feito no saneador, quando do processo já constem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito. | ||
| Reclamações: | |||