Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
492/09.2PASTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO RIBEIRO COELHO
Descritores: PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
CUMPRIMENTO
LICENÇA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RP20151216492/09.2PASTS-B.P1
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir só se inicia no momento em que o condenado deixa de estar na posse da licença de condução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 492/09.2PASTS-B.P1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO
O Ministério Público, por não concordar com o despacho judicial que julgou extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que foi condenado o arguido B…, veio dele interpor recurso pedindo a revogação daquele mesmo despacho e que se determine a apreensão da licença de condução, ainda não realizada.
A motivação deste recurso conclui da seguinte forma:
1. Por sentença transitada a 20/05/2014, o arguido B… foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de quatro meses.
2. Não entregou a sua carta de condução.
3. O despacho recorrido e proferido a 04/06/2015 julgou extinta pelo cumprimento aquela pena, com fundamento em que a exigência da apreensão do título de condução visa apenas a fiscalização do cumprimento da pena, mas que a execução desta, na verdade, se inicia com o trânsito em julgado da sentença, atento do disposto no n.º2 do artigo 69.º do Código Penal.
4. Todavia, das disposições conjugadas dos n.º2 e 3 do Art.º 69.º do Código Penal e n.º2, 3 e 4 do artigo 500.º do Código de Processo Penal resulta que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor apenas se inicia com a entrega ou apreensão da licença de condução.
5. A decisão recorrida, ao sustentar que a execução da pena acessória se inicia com o trânsito em julgado da sentença e não com a entrega da licença de condução na secretaria ou num posto policial fez uma errada interpretação das normas contidas nos n.º2 e 3 do Art.º 69.º Código Penal e n.º2, 3 e 4 do artigo 500.º do Código de Processo Penal.
6. Assim, deverá o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência revogar-se a decisão que julgou extinta pelo cumprimento a pena acessória a que foi condenado B…, substituindo-a por outra que ordene a apreensão da sua licença de condução.
Não foi apresentada resposta pelo arguido.
Nesta sede, a Exma. Procuradora-geral Adjunta sufragou o mesmo entendimento do recurso, reforçando a mesma fundamentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. FUNDAMENTAÇÃO
Há que tomar em linha de conta com os seguintes factos:
. Nos autos à margem referenciados, o arguido B… foi condenado, entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de quatro meses, por sentença proferida a 14/07/2011 e transitada em julgado a 20/05/2014.
. O arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução e, por despacho proferido a 04/06/2015, tal como documentado a fls. 3 (fls. 191 dos autos principais), foi exarado o seguinte:
“CONCLUSÃO - 28-05-2015
(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Adjunto C…)
=CLS=

Em face do preceituado no art.69º, nº2, do C. Penal e atento o lapso de tempo decorrido sobre a data do trânsito em julgado – cfr. fls.172 - da sentença que condenou o arguido na pena acessória de conduzir pelo período de 4 meses (visando a apreensão do título apenas a respetiva fiscalização), julgo-a extinta pelo seu cumprimento – art.475º do CPP.

Boletim ao registo criminal.

ST, 4.6.2015

-28.5.2015:falta ao serviço-“
***
Tendo em conta esta matéria factual, teremos de nos pronunciar sobre a pertinência e a validade dos fundamentos do recurso apresentado.
A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo Ministério Público nas suas motivações, sustenta-se essencialmente na questão de saber se a execução da pena acessória em referência – proibição de conduzir veículos com motor – apenas se inicia com a entrega ou apreensão da licença de condução, e, nessa hipótese, se a decisão proferida errou nos pressupostos que determinaram a declaração da extinção da respectiva pena acessória pelo cumprimento.
Esta questão relativa ao início da execução (e da contagem do tempo de cumprimento) desta pena acessória da inibição de conduzir é controversa. Isto é, se a execução da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor tem início logo com o trânsito em julgado da decisão ou, antes, com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução.
Dispõe o Art.º 69.º, do Código Penal:
“1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes (…) previstos no artigo (…) 292º;
(…)
2. A proibição produz efeitos partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquele, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
(…)
6. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança”.
E, complementarmente, quanto à execução da proibição de condução, estabelece o Art.º 500.º, do Código de Processo Penal:
“1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à DGV.
2. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendia no processo.
3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular.”
Mas decorre da conjugação destas disposições legais, que a pena acessória de proibição produz efeitos desde do trânsito em julgado da decisão?
Do ponto de vista da realidade procedimental (a execução da inibição depende, na verdade, da efectivação das condições práticas aptas à sua real concretização), sabe-se que no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado terá de fazer entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, do título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido.
Se o condenado na proibição de conduzir veículos com motor não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
Desde logo e de imediato, decorre que o período de proibição de condução de veículos com motor, não coincide claramente com a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, pois desde essa data o condenado dispõe do prazo de 10 dias para proceder à entrega do título de condução, logo existe um hiato legal máximo para o início do cumprimento da pena acessória, pelo que o período de cumprimento poderá não coincidir e, raramente coincidirá, com a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que tal período terá obrigatoriamente de coincidir com a data efectiva da entrega do título habilitador da condução e, não se verificando nos autos tal data de entrega nunca se poderá efectuar o cômputo dessa mesma pena acessória.
Afigura-se, ressalvado o muito e devido respeito pela posição adversa, que a razão está do lado dos que entendem que este prazo de execução se deve contar da efectiva entrega ou apreensão do título de condução, pelo qual se detecta o efectivo cumprimento da pena acessória determinada.
Conforme se destaca do Art.º 69.º do Código Penal, esta pena acessória é aplicada a quem for punido nos termos previstos, no que ao caso interessa, na citada alínea a) deste artigo visando-se "prevenir a perigosidade do agente, muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral..." (assim, no Ac. da RC de 7/11/1996, CJ XXI, Tomo 5, 47).
Na verdade, como escreve Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 165: “à dita pena não deixa de estar ligado um efeito de prevenção geral de intimidação, que não será ilegítimo porque irá actuar dentro do limite da culpa, por forma a contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.”
Permitimo-nos mesmo até considerar que será essa mesma pena acessória que melhor satisfaz as necessidades de prevenção geral, numa sociedade onde é comum e grave o desprezo generalizado pelo cumprimento das regras estradais.
Estabelece, por seu turno, o Art.º 467.º, n.º 1, do CPPenal, que “as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva (...)”.
Finalmente, inserido no capítulo relativo à execução das penas acessórias, recorde que o que o mencionado Art.º 500.º do CPPenal, no que respeita ao procedimento para efectivação do cumprimento da inibição de conduzir.
Ora, da ponderação conjunta dos citados normativos, não pode deixar de concluir-se que, após trânsito (e por via dele), a inibição é efectiva, ou seja, o condenado fica impedido de conduzir.
No caso da licença de condução se encontrar já apreendida nos autos, o cumprimento da sanção acessória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão.
Se a licença de condução não se encontrar apreendida, o condenado dispõe do prazo de 10 dias a contar do trânsito para proceder à sua entrega. Se o não fizer, nesse prazo, poderão então ser accionados os mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do mencionado Art.º 500.º do CPPenal, a saber: a entrega do título de condução.
Ora, dispondo o condenado do prazo de 10 dias para proceder à entrega do seu título de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, ou se o não fizer serão accionados os mecanismos antes referidos não se nos afigura válida qualquer outra interpretação senão a de que o cumprimento da pena acessória só se inicia no momento em que o condenado deixa de estar na posse da licença de condução, como, de resto, tem vindo a ser decidido pela jurisprudência mais relevante.
Até porque, se assim não fosse, ficariam seriamente comprometidas as necessidades de prevenção geral que esta pena acessória, mais do que qualquer outra, visa, como acima dissemos, satisfazer.
Para além de que, “(…) não faria sentido que a lei quisesse premiar um cidadão que fugisse ao cumprimento das suas obrigações e não entregasse voluntariamente a carta. Deste modo, "fomentar-se-ia o incumprimento das decisões judiciais, de forma totalmente incompreensível e contrária aos valores básicos do sistema penal" (neste sentido cfr. o Acórdão da RP de 11/5/2005, disponível em http//:www.dgsi.pt).
Esta reflexão deve ser também conciliada em termos sistemáticos com o que é regulado no direito estradal. Neste sentido, pode acompanhar-se a reflexão do Ac. da RC de 14/6/2006 in http//:www.dgsi.pt, onde a determinado passo se escreve ainda “(…) porque critério ponderoso se tem de haver, sempre, aquele que apela à unidade da ordem jurídica, à intervenção da lei noutros domínios, maxime, quando eles com o exercício da condução de veículos com motor têm relação, com maior significado, ainda, quando é historicamente posterior. É aqui que intercede o que, no atinente, consta do Código da Estrada. Assim, destacam-se, deste mesmo Código, os arts. 160º, n.º 1 (anterior art. 166º, n.º 1; à redacção dada pelo art. 1º do Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro) - «os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da ... proibição ... de conduzir» -, e 182º, n.ºs 1 e 2, al. a) (aditado pelo art. 3º do Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; de todo o modo, na versão anterior, o art. 167º, n.º 1, não divergia na previsão) - «a coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva ...»; «sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no número anterior, do seguinte modo: tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente». Ora, e se é indiscutível que estas normas estão sistematicamente inseridas em diploma que, em termos de ilícitos, se estrutura na contra-ordenação, temos por certo que se não compreenderia (o que é bastante para se aquilatar da razoabilidade das coisas, neste domínio) que essa sanção acessória, naturalisticamente equivalente à daquela pena acessória, tivesse execução diversa, substancialmente e, mesmo, paradoxal, já que teria maior rigor quando na sua base estava infracção de menor gravidade.”
Não se rejeita que existem bons argumentos na tese contrária. Mas a verdade é que a discussão relativa aos defensores da posição contrária, é quase sempre gerada em torno de um problema diverso: o de saber se incorre em responsabilidade criminal o arguido que inibido de conduzir o vier a fazer depois do trânsito em julgado da respectiva sentença mas antes da entrega do título de condução – assim, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao Art.º 500.º, pp. 1278-1279.
Pelo que teremos de concluir da seguinte forma:
Se o título de condução já está apreendido, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados começa a partir do momento em que a sentença que a impôs transita em julgado.
Nos demais casos - entrega voluntária, e posterior, do título pelo arguido, ou sua apreensão por ordem do tribunal -, o dito cumprimento tem o seu início nas datas de verificação dos dois referidos actos.
Neste sentido, para além da jurisprudência acima indicada, os acórdãos da RG de 8/7/2002, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo IV, pp. 282; da RC de 26/3/2003, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo II, pp. 41; da RP de 10/1/2007, processo n.º 0645759, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4b408ada05e990b280257264004c3045?OpenDocument; da RC de 21/1/2015, processo n.º 42/13.6GCFND.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3461641eab9bb98b80257ddc003b9640?OpenDocument; e da RE de 30/6/2015, processo n.º 322/11.5GABNV, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4705c71d2cdc007180257e7d0030ffe9?OpenDocument.
Pelo exposto, procede pois os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público, devendo revogar-se o despacho judicial que declarou extinta a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, nos termos do disposto no Art.º 69.º, n.º 2, do Código Penal, por já ter decorrido o referido lapso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão condenatória.
***
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar integralmente provido o recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, e revogar o despacho recorrido de fls. 191 dos autos principais, que declarou extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, a substituir por outro que determine a apreensão da licença de condução do arguido B…, ao abrigo do Art.º 500.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, para cumprimento da referida pena acessória a que o arguido se mostra condenado nos autos.
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Sem custas.
Notifique.
***
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).

Porto, 16 de Dezembro de 2015
Nuno Ribeiro Coelho
Renato Barroso