Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750794
Nº Convencional: JTRP00022393
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199711179750794
Data do Acordão: 11/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1146/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: DL 194/95 DE 1995/06/24 ART21 N1 N2 N4.
Sumário: I - Para a providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, não é necessária a alegação e prova dos requisitos legalmente exigidos para as providências cautelares não especificadas reguladas no Código de Processo Civil.
Basta alegar e provar a existência de um contrato de locação financeira; a sua resolução em virtude de incumprimento por parte do locatário; e a não restituição do bem, objecto daquele contrato.
Reclamações: