Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022393 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199711179750794 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1146/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/95 DE 1995/06/24 ART21 N1 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - Para a providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, não é necessária a alegação e prova dos requisitos legalmente exigidos para as providências cautelares não especificadas reguladas no Código de Processo Civil. Basta alegar e provar a existência de um contrato de locação financeira; a sua resolução em virtude de incumprimento por parte do locatário; e a não restituição do bem, objecto daquele contrato. | ||
| Reclamações: | |||