Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038300 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200507140533284 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo para arguir a nulidade proveniente da imperceptibilidade da gravação coincide com o prazo da apresentação das alegações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B............ LDª instaurou a presente acção contra: C............ LDª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 2.796.573$00, acrecidos de juros. Alegou, em síntese, que: Exerce a actividade de fabrico e comercialização de máquinas e outros produtos industriais e metalomecânicos. No exercício dessa actividade, fabricou e vendeu à ré equipamento para instalação de britagem e selecção, cujo valor total importou em 24.609.503$00. Deste a ré ainda não lhe pagou os referidos 2.796.573$00. A R. contestou, impugnando a versão da autora e sustentando que a quantia em dívida se refere a um quadro eléctrico que a autora não lhe enviou que, por isso, teve de adquirir a terceiros. A autora replicou. Alterou a causa de pedir no sentido de esclarecer que o preço total, sem IVA, do que forneceu foi de 25.856.235$00 e manteve o por si alegado, bem como o pedido inicial. Na altura própria teve lugar a audiência de julgamento. Nela, a Sr.ª Juíza não admitiu a depor uma pessoa indicada como testemunha, por se ter identificado como sócio-gerente R. (folhas 133). II – Desta decisão interpôs a mesma R. agravo. Subiu de imediato e em separado, mas este Tribunal da Relação dele não conheceu então por entender que devia ter subido diferidamente. Mantendo a parte nele interesse (conforme referiu a folhas 333), há que dele conhecer. III – Respondidos os pontos da Base Instrutória, a Sr.ª Juíza proferiu sentença em que condenou a R. no pedido. Apelou esta. IV – A folhas 296 e na sequência de informação da secretaria sobre a insuficiência da taxa de justiça paga pela apelante com a apresentação das alegações de recurso, a Sr.ª Juíza determinou que se notificasse esta para proceder ao pagamento da quantia em falta, nos termos do art.º 690.º B, n.º1 do CPC. Desta decisão agrava a A. V – Numa interpretação rígida do art.º 710.º do CPC, havia que conhecer primeiro do 1.º agravo, depois da apelação e, finalmente, do 2.º agravo. Mas, já flúi do que referimos, este segundo agravo encerra uma questão prejudicial relativamente à apelação. Se provido, as alegações desta não podem ser admitidas, impondo-se a deserção. Daí que, na esteira do que entendeu já o STJ (Ac. de 16.3.1995, no BMJ, 445.º, 403) confiramos elasticidade interpretativa ao mencionado preceito e entendamos conhecer do segundo agravo antes de conhecermos – se a decisão deste não prejudicar tal conhecimento – da apelação. Temos, então, a seguinte ordem de conhecimento: 1.º Agravo; 2.º Agravo; 3.º Apelação. VI – Quanto ao 1.º Agravo, conclui a agravante-ré as alegações do seguinte modo: A - A mera qualidade de sócio, enquanto titular de uma participação social, invocada pela testemunha arrolada pela ré, ora recorrente, no decurso da audiência de julgamento não obriga a pessoa colectiva. B - O sócio arrolado como testemunha pela ré não sendo gerente, não é um representante legal da pessoa colectiva. C - O depoimento do mero sócio não obriga a pessoa colectiva, não podendo depor como parte. D - Não consta dos autos qualquer documento em como foram conferidos a tal sócio poderes para confessar . E - Apenas não pode depor como testemunha quem dispuser de poderes para confessar na acção. F - A circunstância de ter interesse na causa é elemento a que o juiz atende para avaliar a força probatória do depoimento, mas não é fundamento de inabilidade . G - Na interpretação da ré recorrente, o art.º 617.º do Cód. de Processo Civil só poderá ser fundamento para declaração da inabilidade de audição de uma testemunha, sócio, numa causa em que intervém como parte a pessoa colectiva, desde que o mesmo sócio seja gerente da firma, uma vez que representa a pessoa colectiva e, pelo pacto social, não esteja clausulada a sua proibição de confessar; ou, não sendo gerente, conste dos autos documento pelo qual lhe foram conferidos poderes para confessar, obrigando a pessoa colectiva. Não houve contra-alegações. VII – O presente recurso levanta apenas uma questão, consistente em saber se o D......... podia – e consequentemente devia – ter sido ouvido como testemunha. VIII – Factualmente, a decisão a tomar assenta no seguinte: A R. arrolou este D....... como testemunha (folhas 53); Chamado a depor na audiência de julgamento, referiu aos costumes – segundo consta da acta - “ser sócio-gerente da Ré”. Perante isto, a Sr.ª Juíza que presidia à audiência ditou para a acta o seguinte despacho: “Uma vez que a testemunha se identificou como sendo sócio-gerente da ré, não pode a mesma depor como tal – art.º 617.º do CPC. ” Em 7.6.04 – alguns meses depois – veio os D....... dizer que não corresponde à verdade que seja sócio-gerente da R. ou mesmo que tal tenha declarado em audiência (folhas 210). IX – A solução do presente recurso está, efectivamente, em primeira linha, na interpretação do art.º 617.º do CPC. Não podem ser testemunhas – estatui-se ali – os que na causa possam depor como partes. E podem depor como partes os representantes das pessoas colectivas ou sociedades. Assim, o representante duma sociedade não pode depor como testemunha em causa em que essa sociedade seja parte. Isto independentemente de, eventualmente, lhe terem sido retirados poderes confessórios (Neste sentido, prof. Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 533). X – Nos termos do art.º 252.º, n.º1 do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade é representada por um ou mais gerentes. A pessoa em causa intitulou-se sócio-gerente da R. Tanto bastava para ser tomada a decisão nos termos em que o foi. XI – É certo que podia dar-se o caso de a testemunha, até dolosamente no sentido de querer eximir-se ao depoimento, se intitular falsamente representante da R. Nas alegações agora apresentadas, pretende-se que ele era mero sócio, sem poderes de gerência. Mas não foi o que ele disse e que se encontra vertido em acta. Se ele assim o disse, logo na fase preliminar do seu depoimento, temos uma situação de prova da primeira aparência (Cfr-se prof. Manuel da Andrade, NEPC, 192) e caberia à ora recorrente – que estava ali representada – infirmar logo que o indicado depoente não tinha poderes de gerência, se efectivamente os não tinha. Esta prova da primeira aparência é, nesta matéria, particularmente relevante, pois de outro modo, de cada vez que uma testemunha referisse algo que a impedisse de o ser, tinha que se suspender a audiência e recolher elementos – nomeadamente documentais – sobre os factos integrantes de tal impedimento. Mas, se acaso se admitisse que passou a constar da acta o que a testemunha não tivesse dito – o que só por hipótese de raciocínio se admite – ainda assim havia que ser seguido o percurso próprio da falsidade (art.º 372.º do CC) e havia que ser respeitado o prazo de arguição das nulidades secundárias que resulta do art.º205.º, n.º1 do CPC. E quanto a este, se não se considerar a imposição da invocação imediata da pretensa nulidade, sempre haveria que ter em conta que a parte, já com a acta junta aos autos, praticou actos processuais, começando, então, a partir daí o decurso do prazo geral dos dez dias. Que foi largamente ultrapassado. Não merece provimento este recurso. XII – O segundo agravo é interposto pela R. Conclui ela as alegações do seguinte modo: A - A Recorrida, então recorrente, não entregou, nem remeteu ao tribunal, com as alegações, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso que interpôs da sentença final. B - Foi expedida notificação à mandatária da Recorrida, então recorrente, para no prazo de dez dias pagar a taxa de justiça bem como a multa prevista no nº 1 do art.º 690º -B, do CPC, sob pena de desentranhamento das alegações - fIs 277 dos autos. C - A Recorrida, no termo do prazo de 10 dias, referido na alínea anterior, não juntou ao processo o documento comprovativo daquele pagamento, o que determina o desentranhamento da alegação. D - O despacho recorrido, de fls 296, aceitou, como correcto, o pagamento parcial da taxa de justiça efectuado pela Ré no momento da interposição do recurso de fIs. 204 (em 22/05/2004) e o pagamento da taxa de justiça em falta depois da apresentação das alegações, acrescida de coima e ordenou a notificação da Ré, então Recorrente, para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de coima. F [Inexiste alínea E] - O despacho recorrido infringiu o disposto nos art.ºs 24º, 1, alínea c) e 2, e 28º do C C Judiciais e 690º- B, 1 e 2 do CPC. Não foram apresentada contra-alegações. XIII – Ante estas conclusões, importa tomar posição sobre se as alegações da apelação devem ser desentranhadas por não ter sido junto aos autos comprovativo do pagamento da respectiva taxa de justiça inicial e, bem assim, da multa a que alude o art.º 690.º B do CPC. XIV – A decisão a tomar assenta, no plano factual, no seguinte: 1 . A folhas 203, a R apresentou requerimento de interposição de recurso da sentença; 2 . Nele referiu juntar comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça; 3 . Tendo junto, na verdade, um talão do Multibanco com indicação de haver pago 111,25 €; 4 . A apelação foi admitida e ela alegou sem nada mais pagar; [Quanto às alegações, gerou-se ainda a dúvida relativa à sua tempestividade, tendo ela requerido o pagamento da multa a que alude o art.º 145.º, n.º5 do CPC, o que não interessa ao nosso recurso]. 5 . A folhas 276, a secção liquidou a multa de 178,00 € nos termos do art.º690.º B do CPC, considerando não ter sido paga a taxa inicial; 6 . Nessa sequência, expediu, em 14.1.2005, notificação à Ilustre Mandatária da apelante para, em 10 dias, efectuar o pagamento: Da taxa de justiça; Da multa. 7 . No dia 17.1.05, a apelante veio dizer que a taxa inicial havia sido autoliquidada aquando da apresentação do requerimento de recurso e havia sido junto o talão comprovativo do pagamento; 8 . A folhas 296, a secretaria informou que a taxa de justiça paga era insuficiente e emitiu opinião de que, por isso, se devia manter a aplicação da multa; 9 . Proferiu, então a Sr.ª Juíza o despacho recorrido, nos seguintes termos: “Notifique para proceder ao pagamento da quantia em falta, acrescida da multa – cfr. 690-B, n.º1 do CPC”; 10 . Notificou, então a secretaria a Ilustre Mandatária para pagar: A diferença entre os 111,25 € pagos e os 178 € que eram devidos, no respeitante à taxa de justiça; A multa ( de 89 € ) prevista no n.º1 do art.º 690.º - B do CPC; 11. A apelante efectuou, então, tais pagamentos, juntando a folhas 309, os respectivos talões. XV – O art.º 23.º, n.º1 do CCJ determina o pagamento de taxa de justiça inicial nos recursos; O art.º 24.º, n.º 1 c) dispõe que o documento comprovativo do pagamento é junto com as alegações; O art.º 28.º, ainda do CCJ, remete para a lei de processo a aplicação das cominações pelo não pagamento de tal taxa; A lei de processo correspondente que aqui nos interessa é o art.º 690.º B (introduzido pelo DL n.º 324/2003, de 27.12); Que estatui o seguinte: À falta de pagamento tempestivo da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, em dez dias efectuar o pagamento omitido acrescido de multa; Decorrido este prazo sem junção do comprovativo do pagamento de ambas [Não nos interessam aqui os casos de apoio judiciário], o tribunal determina o desentranhamento das alegações. XVI – No caso presente, houve um pagamento de taxa de justiça inicial. Este pagamento foi antecipado relativamente ao momento previsto no n.º1 c) do dito art.º 24.º. Conforme flúi claramente do n.º4 deste artigo, a lei não pretendeu estabelecer um momento concreto, mas antes um prazo limite. Era, assim, legítimo o pagamento desde a data da interposição do recurso até ao momento da apresentação das alegações. Mas, mesmo que se entendesse que o não era, que o pagamento só poderia ser feito com a apresentação das alegações, sempre relevaria a admissão da junção do talão respectivo. Não tendo esta sido recusada, não pode deixar de produzir efeitos, qualquer que seja o entendimento a nível cronológico. Temos, então, um caminho que não é aberto pela falta de pagamento. XVII – A taxa de justiça inicial autoliquidada não correspondia à taxa exigida por lei. O caminho, então, era o da errada autoliquidação e da consequente insuficiência. Mesmo que se entenda – como nós entendemos – que o pagamento insuficiente da taxa de justiça inicial e consequente junção do talão respectivo, não deve deixar de ser sancionado nos termos do n.º1 do art.º 690.º B do CPC, não poderia a secretaria enveredar pela notificação para pagamento da totalidade da taxa de justiça. Haveria antes que informar da insuficiência e determinar o pagamento – quanto à taxa – apenas da diferença. Tendo optado pela notificação para pagamento integral desta mesma taxa, propiciou à apelante a ideia de que havia um lapso e que não havia, de todo, sido tomada em conta a junção do talão levada a cabo aquando da interposição do recurso. Ou seja, terá ela ficado legitimamente convencida de que a taxa estava paga e de que nada era devido, mesmo quanto à multa. A secretaria é que não reparara no talão. XVIII – Neste convencimento legítimo não lhe pode ser assacada responsabilidade pelo não pagamento com junção do respectivo talão, a que alude o mencionado n.º2 do art.690.ºB. Pagamento aliás, que, quanto à taxa, só teria de ser feito relativamente à parte em falta. Este agravo também improcede. XIX – Sigamos agora para a apelação. Conclui a R. as alegações nos seguintes termos: A- O tribunal "a quo" condenou a Ré no pagamento no montante (13.949,24, acrescidos de juros de mora de 10 % já vencidos, desde 11.09.97 até 2.11.201 no valor de (5.703,69, bem como nos juros moratórios vincendos à mesma taxa legal até integral pagamento. B- Porquanto deu por não cumprido o ónus de prova da R. quanto à excepção da compensação invocada. C- Como tarefa inicial, urge que o tribunal "a quo" proceda à rectificação dos erros materiais e de omissão de transcrição ainda persistentes no texto da sentença, supra já devidamente identificados. D- A decisão da primeira instância, viola a imposição dos artºs 158º e 653º, n.º2 do Código de Processo Civil, omitindo a indicação dos factos não provados e, por maioria de razão, a sua fundamentação no sentido da não prova. E- Se não fundamenta a sua convicção quanto aos quesitos não provados, impossibilita a sindicabilidade da decisão da matéria de facto pelo segundo grau de jurisdição, porquanto o tribunal "ad quem" não tem elementos para aquilatar da razoabilidade da convicção probatória do julgador da primeira instância, nessa medida perigando a garantia do direito ao recurso da R. F- O registo da gravação da audiência revela deficiências técnicas na sua execução, que constituem uma nulidade do julgamento da matéria de facto, susceptível de ser conhecida em reclamação, de que o tribunal conheceria imediatamente no próprio acto ou em sede de recurso interposto da sentença final, por imposição do artº 712º, n.º4 do Cód. Processo Civil. H [Inexiste alínea G] - Tal deficiência técnica concretiza-se em; a) não se ouvirem parte dos esclarecimentos solicitados às testemunhas E......... (cassete 1,lado B, voltas 000-968 e lado A, voltas 1538 até final), F....... (cassete 1, lado B, voltas 968 a 2166) e G........ (cassete 1, lado A, volta 2166 até final); e ainda 2) em não serem audíveis parte das respostas prestadas pelas testemunhas H......... (cassete 2, lado A, voltas 311-1166) e I........ (cassete 2, lado A, voltas 1166 a 2016). I - Tal deficiência era insusceptível de ser conhecida no decurso do respectivo acto, nas sucessivas sessões da audiência de julgamento. J- A primeira instância não decidiu, como está obrigada, a reclamação apresentada pela R. apelante, apresentada em juízo em 27.05.2004, fundada na não observância do formalismo da gravação requerida da audiência de julgamento do dia 23.10.2003, quanto ao depoimento da testemunha D........... . L- Sem prescindir, para a eventualidade de serem improcedentes das invocadas nulidades processuais, ou seja de que toda a prova admitida não foi produzida e de que a prova testemunhal produzida não foi eficazmente registada, sempre se dirá que foi errónea a convicção da primeira instância no sentido da: a) resposta como não provados: 1- dos factos vertidos a artigo 7º A da base instrutória por o respectivo conteúdo estar ínsito ao facto dado como assente a alínea A) e porquanto da prova documental (doc. 1 da contestação) e testemunhal (depoimentos de J....... e H..........) resultarem elementos suficientes para a formação da convicção probatória no sentido de provado; 2- Quanto ao artigo 9º da base instrutória, extrai-se dos docs. 5 a 8, juntos na audiência do dia 23.10.2003, elementos suficientes para a prova positiva do artigo; 3- Do depoimento da testemunha G........, transcrito supra, resultam suficientes elementos para a prova do mesmo artigo, sendo irrazoável, e conforme expresso não fundamentada, a convicção da sua não prova; 4- Quanto aos quesitos 12º e 13º - dos documentos 2 e 3 e do conteúdo do depoimento da testemunha J......... resultam elementos que alicerçam a fundamentação pela positiva dos quesitos, não se descortinando porque se restringe a convicção do tribunal "a quo" à mera prova de que os documentos em causa foram enviados pela R. à A.; b) resposta como provados dos artigos da base instrutória infra indicados, já que os elementos disponíveis no processo impunham uma convicção diferente da sentenciada: 1- atento o conteúdo do fax de 21.7.92 e a resposta fornecida pela R. de 28.8.92, impõe-se concluir que a A. não enviou à R. a informação dita "pretendida" por esta, já que a R. omitiu os elementos referidos a pontos 1.10 e 1.11 do referido fax (gerador e quadro eléctrico); 2- A resposta ao quesito 5º deve ser corrigida no sentido de que foi de Pte. 5.642.292$00 o valor liquidado pela R., atento o depoimento da testemunha F.........., já que ao valor da entrega inicial acresceu a taxa de IVA de 17%; M- Também resulta irrazoável a convicção do tribunal "a quo" da não prova dos elementos da excepção de compensação de créditos invocada pela R., já que: a) o tribunal "a quo" não indicou, desde e logo, em que no seu entender, consistiam tais elementos; b) porque resulta com suficiência dos elementos existentes nos autos que a vontade negocial expressa pelas partes não se confinou ao mero fornecimento do material constante da factura 950315; c) tal compreensão é redutora e não confere explicação ao facto de: i- ter sido trocada correspondência sobre o gerador e quadro eléctrico e respectivos componentes; ii - terem sido os técnicos da A., quem se deslocou aos Açores, precisamente à ilha das Flores, destino do cliente final da R. e procedeu à montagem do equipamento; iii - os mesmos técnicos terem cumprido ordens da A., permanecendo nesse local para fazerem a verificação do material, conforme depoimento da testemunha G.......... . d) consta do processo que a R. expressou a sua vontade compensatória, por carta registada de 24.2.97, que as testemunhas J......... e H......., nas transcrições supra, corroboram ter sido recepcionada pela A; N - Resulta dos elementos probatórios constantes do processo que a R. cumpriu o seu ónus de alegação e prova da excepção invocada, posto o que, declarando junto da A.a sua intenção de compensar o dito valor, fez extinguir a obrigação a que estava vinculada do pagamento do remanescente do preço em dívida, já que tal débito, que reconhecia, foi compensado pelo débito adveniente do montante da aquisição e montagem por um outro fornecedor (L........., da ilha de São Miguel) do quadro eléctrico em falta. O - Extinta o obrigação, nada é devido pela R., motivo porque tem que improceder o pedido formulado e revogar-se a sentença da sua condenação. P- Por último, o tribunal "a quo" contabiliza mal o valor dos juros moratórios vencidos, já que o valor que se obtém com o seu computo à taxa peticionada de 10% e contabilizados de 11.09.97 a 2.11.2001, data da entrada em juízo da petição inicial, não coincide com o expresso na sentença); quer quanto aos juros moratórios vincendos, que a sentença fixa serem à "mesma taxa legal", que a ser legal não coincidiria com os 10% peticionados. Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção do decidido, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito. XX – Face às conclusões das alegações, as questões que temos de abordar cifram-se saber se: Há que rectificar os erros materiais apontados nas alegações; Existe vício derivado da não indicação dos factos não provados; Inexiste fundamentação a respeito deles; O registo da gravação dos depoimentos prestados enferma de deficiências relevantes no sentido de determinarem a nulidade da audiência de julgamento; Não foi decidida a reclamação que se refere na alínea J das conclusões das alegações; É de alterar a matéria factual quanto aos pontos referidos em L e M; Os juros moratórios foram mal contabilizados. XXI – Da 1.ª instância vem provado o seguinte: 1 . Em 21 de Julho de 1992, por fax, a ré solicitou à autora uma proposta de fornecimento de uma central de britagem com os equipamentos equivalentes aos que descrevia numa folha anexa – alínea a) dos factos assentes. 2. Em resposta àquela solicitação, por carta de 2872/92, a autora enviou à ré a informação pretendida – alínea b) dos factos assentes. 3 . Em 6/11/95, a autora a solicitação da ré, apresentou uma proposta com o n.º 95054, do fornecimento do equipamento para instalação de britagem e de selecção com a discriminação desse equipamento e respectivos preços - alínea c) dos factos assentes. 4 . Por fax n.º 1285/95 de 19/11/95, a ré aceitou a proposta e confirmou a encomenda – alínea d) dos factos assentes. 5 . A autora exerce a actividade de fabrico de máquinas e outros produtos metalomecânicos - resposta ao artigo 1º. 6 . A ré exerce a actividade por grosso e a retalho de equipamentos industriais e materiais eléctricos – resposta ao artigo 2º. 7 . No ano de 1995, a autora fabricou e vendeu à ré e esta adquiriu à autora o equipamento para instalação de britagem e selecção, constantes da factura n.º 950315, emitida a 5/12/95: Uma tremonha TRP6 para recepção dos materiais da +pedreira com 6m3 de capacidade e pernas de apoio – 1387500$00; Um alimentador de gaveta AG 65/00 com prancha de 650x2000 mm, incluindo o motor eléctrico de 6,5 cv, pelo preço de 1350000$00; Um britador primário de maxilas RM SE 700, excluindo o motor eléctrico de 60 cv, pelo preço de 7020.000$00; Um conjunto de caleiras de admissão e descarga para britador RM-SE700, pelo preço de 384.000$00; Um tapete transportador RM600 com 21 m entre eixos, dala blindagem e redutora, excluindo o motor de 10 cv, pelo preço de 1597.000$00; Um jogo de cavaletes de suporte do TT600x21, pelo preço de 183900$00; Um crivo vibrante CV25.125.IV com 4 andares de selecção e excluindo o motor de 15 cv pelo preço de 2.664.500$00; Uma estrutura de perfilados metálicos para suporte do crivo com passarela de serviço, varandim de protecção e escada de acesso, pelo preço de 806.400$00; Um conjunto de caleiras de descarga de CV 25.125.IV, pelo preço 471.000$00; Um britador secundário de maxilas RM RM-S900, pelo preço de 225.000$00; Um tapete transportador TT-RM 500x11 entre eixos, dala de recepção e redutora, excluindo o motor eléctrico de 5,5 cv, pelo preço de 973.375$00; Um jogo de cavaletes de suporte TT 500x11, pelo preço de 55.160$00; Quatro tapetes transportador TT-RM 400 com 10 m entre eixos, dala de recepção e redutora excluindo o motor de 4 cv, pelo preço de 3.418.000$00; Quatro conjuntos de cavaletes de suporte para os TT 400x 10, pelo preço 190.400$00 – resposta ao artigo 3º. 8 . O preço total sem IVA do equipamento referido importou em 25.856.035$00 – resposta ao artigo 4º. 9 . Na data da confirmação da encomenda a ré tinha entregue à autora a quantia de 4.822.472$00 – resposta ao artigo 5º. 10 . Em 11/9/97 estavam apenas em dívida 6.083.967$00 – resposta ao artigo 6º. 11 . Na data supra referida, a ré enviou à autora o cheque n.º 683196, sacado sobre o BCA, do valor de 3.287.394$00, que a autora recebeu – reposta ao artigo 7º. 12 . Na proposta de preços apresentada pela autora, só viriam a ser excluídos os motores, a solicitação da ré, pois que, sendo representante de um fabricante, tinha possibilidade de os obter por melhor preço – resposta ao artigo 8º. 13 . A ré enviou o fax que consta de fls. 19 – resposta ao artigo 11º. 14 . A ré enviou à autora a carta que consta de fls. 20 – resposta ao artigo 12º. 15 . Na carta enviada, a ré refere que caso a autora não monte o quadro eléctrico procederá à sua aquisição no mercado descontando o seu custo na parte do preço ainda em dívida – resposta ao artigo 13º. 16 . A ré adquiriu materiais aplicados no quadro eléctrico em 24/7/97 a L........., facturado em 2.200.173$00, conforme factura de fls. 107 a 114, bem como esta firma procedeu à electrificação do quadro eléctrico, tendo debitado à ré a quantia de 596.400$00, conforme documento de fls. 116 – resposta ao artigo 14º. 17 . Da carta com indicação de preços dita em b) e da proposta de fornecimento dita em c), não constava qualquer quadro eléctrico – resposta ao artigo 15º. XXII – Nas alegações, a apelante alude a diversos erros materiais da sentença. Já a parte contrária reclamara, a folhas 184, de alguns lapsos e tal reclamação foi atendida a folhas 225. Agora temos a invocação da apelante que, nos termos do art.º 667.º, n.º2 do CPC, deve ser conhecida por este tribunal. Temos, então, as seguintes pretendidas rectificações: No ponto 2, “28.8.92” em lugar de “2872/92;” No ponto 7: “AG 65/200” em lugar de “AG65/00”; “Excluindo o motor eléctrico de 6,5 cv”, em lugar de “Incluindo o motor eléctrico de 6,5”; “Um britador secundário de maxilas RM – S 900, excluindo o motor de 60 cv, pelo preço de 5.130.000$00” em vez de “Um britador secundário de maxilas RM RM-S 900, pelo preço de 225.000$00”; “Um jogo de caldeiras de admissão e descarga para p britador RM-S 900, pelo preço de 225.000$00” que terá sido omitido; “Um tapete transportador TT-RM 500 com 11m entre eixos” em vez de “Um tapete transportador TT-RM 500x11 entre eixos”; No ponto 8: “25.856.235$00” em lugar de “25.856.035$00”; No ponto 16.º: “M.A. .....” em vez de “M.ª .....”. Consultando os elementos do processo, nomeadamente a petição inicial e a MFA, constata-se que, efectivamente, ocorreram os invocados lapsos materiais. Mas a solução que vamos dar à apelação preclude a importância da sua correcção aqui. Em nova sentença, a Sr.ª Juíza terá em conta a necessidade de correcção. XXIII – É certo que, embora não tenha de indicar na sentença os factos não provados, conforme resulta do art.º 659.º, n.º2, o juiz tem, face ao n.º2 do art.º653.º, ambos do CPC, de fundamentar, na altura própria, também a decisão factual no que respeita a estes factos não provados. Mas a fundamentação que é exigida relativamente a toda a decisão sobre a matéria factual não é a fundamentação particularmente exaustiva que vai mesmo ao ponto de transcrever depoimentos ou partes de depoimentos das testemunhas. A exigência legal de fundamentação insere-se na imposição constitucional do art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República. Fixando o sentido e alcance deste preceito – que, aliás, não deixa de remeter para a lei ordinária – o Tribunal Constitucional entendeu no acórdão n.º310/94 (BMJ 435, 475) que, mesmo que se considere tal disposição determinativa duma fundamentação com necessidade de indicação “das razões de credibilidade ou da força decisiva” reconhecida aos meios de prova, tal se compadece com a alusão a que as testemunhas, tendo deposto “com isenção e revelando factos a que se reportam as respostas aos supracitados quesitos, convencem o tribunal no sentido das respostas dadas.” Para o prof. Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 348 ), “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da…convicção”. As razões da credibilidade ou não credibilidade de determinado depoimento são salientadas, quer pelo prof. Lebre de Freitas e Outros, quer pelo Dr. Lopes do Rego, em cada uma das anotações ao art.º653.º do CPC. Não contestamos o entendimento de que o Juiz tem de esclarecer porque acreditou numa testemunha e não na outra, mas entendemos tal em termos de razoabilidade. Da experiência de julgar resultam, com frequência, a credibilidade ou a não credibilidade de depoimentos, a partir do modo como a testemunha entra na sala, dos olhares cúmplices ou de segurança que procura, da sua aparência, das suas reacções, das iniciativas que toma a falar, do modo como sai do local de depoimento, do que faz imediatamente a seguir, nomeadamente do lugar que escolhe para se sentar e muito mais. Referir tudo isso, então com todos os pormenores, seria não só incomportável como, em muitos domínios até deslustrante, para o que está em causa. Daí que tenhamos particular atenção ao considerado no Acórdão do Tribunal Constitucional que citámos. XXIV – Ora, assim balizando a necessidade de fundamentação, temos que a de folhas 156 e 157 é bastante, ficando-se perfeitamente a saber as razões das opções factuais que a Ilustre Magistrada tomou; sendo certo que – ao contrário do alegado – não deixou de invocar as razões de não ter considerado provados factos importantes para a R., nomeadamente a questão do quadro eléctrico em que esta se apoia para o que chama “compensação”. Não vemos, por aqui, qualquer vício. Isto sem prejuízo de a decisão em causa ser anulada pelo que se vai decidir quanto à gravação dos depoimentos das testemunhas. XXV – De qualquer modo, mesmo que vício houvesse, o caminho não seria o da anulação do que quer que fosse. Perante a deficiente fundamentação, a parte tinha logo o procedimento previsto naquele art.º 653.º, n.º4. E, em sede de recurso, tinha o campo aberto ao requerimento – que não incluiu nas alegações – previsto no n.º5 do art.º 712.º sempre do mesmo código. Não quer a lei que se vá além disso nos casos de vício de fundamentação, o que bem se compreende porquanto as nulidades dos julgamentos são realidades particularmente entravadoras da vida judicial e, consequentemente, de evitar tanto quanto possível. XXVI – A gravação visa possibilitar a este tribunal alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância. É o que resulta de muitos preceitos legais, nomeadamente dos artigos 712º n.º1 a) e 690º, n.º2 e 3 do CPC. Assim, a imperceptibilidade da gravação corresponde a uma omissão de um acto que pode influir no exame e na decisão da causa. Atinge, pois, a categoria de nulidade, atenta a definição que resulta do artigo 201º do dito código. Se atinge a categoria de nulidade, levanta-se a questão de saber se não foi ultrapassado o prazo do art.º 205º, n.º1 do dito código, já que a parte se encontrava presente aquando da gravação ou, se esta presença não relevar, deixou decorrer mais de cinco dias sobre a audiência e elaboração da respectiva acta. Quanto ao regime temporal relativo à sua arguição, temos o que resulta do art.º 9º do DL n.º39/95, de 15.12: Se, em qualquer momento, se verificar que fora omitida qualquer parte da prova..." Mesmo admitindo, em interpretação sistemática, que esse "qualquer momento" se reporta à duração da audiência (com todas as sessões que pode comportar), temos que se pretendeu escapar ao regime geral do falado n.º1 do art.º 205º. A parte, é evidente, está presente e não se pretendeu exigir a arguição imediata ou até ao fim da respectiva sessão de julgamento. Compreende-se, alias, muito bem este regime de excepção: O deficit de gravação não é evidente, não esta ao alcance imediato da parte que lesa. Se estamos fora do âmbito daquele n.º1 do art.º 205º e se a expressão referida “em qualquer momento “se reporta ao tempo de duração de todas as sessões da audiência, temos um vazio legal sobre o momento até que esta nulidade, para além da audiência, pode ser invocada. Ora, não existe disposição que limite temporalmente e de modo directo, o direito das partes a ouvirem as cassetes. O n.º2 do art.º 7º do mencionado DL dispõe que incumbe ao tribunal facultar as cassetes no prazo máximo de oito dias, contado como ali se refere, mas este é um prazo que vincula o tribunal e não qualquer das partes. Na falta de indicação de prazo, há que apelar a um critério de razoabilidade emergente do n.º3 do art.º 10º do Ccivil. Esse critério de razoabilidade não pode, neste caso, assentar noutra ideia que não seja a de fazer coincidir o prazo de arguição com o prazo de alegações. Todos pensamos na economia de esforços quando trabalhamos e exigir a um Sr. Advogado que ouça as cassetes, num prazo mais curto, só para indagar se há nulidades que queira arguir, mantendo-se o fixado na lei, mais longo, para alegar o que entender sobre o conteúdo das mesmas cassetes, seria redundante. Este trabalho não só era desconforme no tempo, como era ciclópico, já que, por razões de segurança, obrigava o causídico a confirmar que a gravação estava boa em todos os casos de recurso, só depois tomando a decisão sobre se valia a pena pedir a alteração da matéria de facto. Foi esse, aliás, o entendimento no Ac. do STJ de 9.7.2002, publicado na CJ STJ, X, 153. Nesta conformidade, fazemos coincidir o prazo de arguição da nulidade em causa com o da apresentação das alegações. Consequentemente, temos como tempestiva a arguição da apontada nulidade. XXVII – Da nulidade resulta apenas a anulação dos depoimentos prejudicados pela má gravação. Por um lado, cremos valer aqui ainda “mutatis mutandis” o regime do falado art.º 9º do DL n.º39/95 e, por outro, se necessário fosse, entendemos que haveria que atender à parte final do n.º2 do dito art.º 201. E assim entendemos, não obstante não se tratar de apreciar apenas a prova mal gravada, mas novamente toda a prova. Caso fosse inviável que a mesma Sr.ª Juíza procedesse ao que agora se ordena, sempre o Sr. Juiz que estivesse no lugar dela, poderia lançar mão dos depoimentos gravados. E, em qualquer caso, sempre quem julgar terá ao seu alcance a realização das diligências que entenda convenientes para o cabal apuramento da verdade. Se se entender que tal não resulta especificamente do n.º3 do artº 654º, sempre haverá que ter em conta o n.º3 do art.º 265º, ambos do CPC. XXVIII – No caso presente temos a alegação da má gravação dos depoimentos referidos em H das conclusões das alegações. E é verdade o alegado. Toda a gravação foi feita em tom particularmente baixo. Mas torna-se imperceptível principalmente quando fala a Ilustre Mandatária da R. para as testemunhas por ela referidas e quanto aos depoimentos por videoconferência (quanto ao I.........., não obstante os enormes esforços da Sr.ª Juíza para ser ouvir bem). Curiosamente, em muitas ocasiões em que não se ouve a Ilustre Mandatária, ouvem-se bem as testemunhas que ela está a inquirir. E vice-versa. Mas isso é manifestamente insuficiente. Ainda se se tratasse de situações pontuais, não relevantes para avalizar todo o depoimento, poder-se-ia dispensar a repetição. Saber-se-ia pelo “grosso” do depoimento o teor deste quanto ao que interessava. Mas estão afectados grandes campos de tais depoimentos, ainda que – como já referimos – não em termos de bilateralidade. XXIX – Face a todo o exposto: Nega-se provimento a ambos os agravos, confirmando-se as decisões a que respeitam; Anula-se parcialmente a produção de prova testemunhal em ordem a deporem novamente as testemunhas J........., F........, G........, H...... e I.......... . Anula-se, consequentemente, a decisão factual e a sentença. Custas de cada um dos agravos por cada uma das agravantes. Custas da apelação a final. Porto, 14 de Julho de 2005 João Luís Marques Bernardo Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |