Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001626 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PROVA PERICIAL ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199107089140239 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Não basta nos laudos periciais indicar um valor do terreno expropriado como sendo o seu "valor real e corrente a preços de mercado". É que tal afirmação é vaga, meramente formal e conclusiva. Compete aos peritos averiguar quais são os preços correntes na zona para terrenos semelhantes, para que o tribunal, dessa factualidade, possa extrair conclusões. II - Não fornecendo a peritagem elementos bastantes para se poder decidir com segurança segundo as várias soluções plausíveis, estamos perante uma hipótese em tudo análoga a de serem deficientes as respostas aos quesitos, pelo que é de aplicar ao caso o n. 2 do Artigo 712 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||