Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140239
Nº Convencional: JTRP00001626
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PROVA PERICIAL
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP199107089140239
Data do Acordão: 07/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N2.
Sumário: I - Não basta nos laudos periciais indicar um valor do terreno expropriado como sendo o seu "valor real e corrente a preços de mercado". É que tal afirmação é vaga, meramente formal e conclusiva.
Compete aos peritos averiguar quais são os preços correntes na zona para terrenos semelhantes, para que o tribunal, dessa factualidade, possa extrair conclusões.
II - Não fornecendo a peritagem elementos bastantes para se poder decidir com segurança segundo as várias soluções plausíveis, estamos perante uma hipótese em tudo análoga a de serem deficientes as respostas aos quesitos, pelo que é de aplicar ao caso o n. 2 do Artigo 712 do Código de Processo Civil.
Reclamações: