Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1164/10.0TMPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: DIVÓRCIO
ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
FIXAÇÃO
RENDA
Nº do Documento: RP201302051164/10.0TMPRT-B.P1
Data do Acordão: 02/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O incidente de atribuição provisória da casa de morada de família constitui um processo especialíssimo, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, até à partilha dos bens comuns.
II - Tal incidente não se confunde, à partida, com o processo de constituição de arrendamento da casa de morada de família, regulado, como processo de jurisdição voluntária, no art. 1413° do CPC, previsto, como efeito do divórcio, nos arts. 1793° e 1105° do CC.
III - Apesar disso, não disciplinando a lei, de forma específica, como efectuar a atribuição provisória da casa de morada de família, nada impede que, como pano de fundo, se recorra ao regime arrendaticio fixado no citado art. 1793°, o qual fixa os índices de referência quanto à atribuição provisória da casa de morada de família.
IV - Daí decorrendo que o cônjuge a quem for atribuído provisoriamente o dito bem deve pagar ao outro uma compensação/renda, por este se ver privado de um bem que também é seu (quando integre o património comum do casal) ou que é apenas seu (caso seja um bem próprio deste).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 1164/10.0TMPRT-B.P1 – 2ª S.
(apelação)
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Relator: M. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Francisco Matos
Des. Maria João Areias
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Na tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges que B… intentou contra C…, devidamente identificados nos autos, foi obtido acordo destes para que o divórcio sem consentimento fosse convertido em divórcio por mútuo consentimento, tendo ambos prescindido reciprocamente de alimentos e acordado que inexistiam filhos menores, não havendo, por isso, lugar à regulação do exercício das responsabilidades parentais, acordos estes que foram então homologados.
Não houve, porém, acordo quanto ao destino da casa de morada de família.
No acto foram ambos notificados para alegarem o que tivessem por conveniente quanto ao destino desta.

Cada um deles apresentou alegações requerendo a atribuição provisória da casa de morada de família [até à partilha dos bens comuns do casal], alegando, para tal, os motivos que consideraram relevantes.
Ambos indicaram meios de prova a produzir.

Produzida essa prova, foi proferida decisão no incidente em apreço, com o seguinte conteúdo:
“a) Até à partilha dos bens comuns do casal, decide-se atribuir à autora a casa de morada de família, sita no imóvel descrito na segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 2280/20071107-C, fracção C, composta por habitação no primeiro andar, com entrada pelos nºs …/…, arrecadação nº . e garagem nº ., do prédio urbano sito na Rua …, nº …/…, a título de arrendamento, mediante o pagamento por aquela de uma renda mensal ao réu, a fixar oportunamente, após audição de ambas as partes, no âmbito dos presentes autos;
b) O início do arrendamento acima referido terá lugar após a decisão que venha a definir as respectivas condições, no prazo que na mesma será estipulado para o efeito.
Custas do incidente pelo réu.
Notifique”.

A autora, parcialmente inconformada com o decidido [parte relativa ao arrendamento], interpôs o recurso de apelação ora em apreço [com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo], cujas alegações rematou com as seguintes conclusões:
“1. O Douto despacho recorrido atribuiu à A. «(…) a casa de morada de família, sita (…), a título de arrendamento, mediante o pagamento por aquela de uma renda anual ao réu, a fixar oportunamente, após audição das partes, no âmbito dos presentes autos; (…)».
2. Porém, para que tal fosse possível, um dos cônjuges teria que requerer, ao tribunal, a atribuição de arrendamento da casa de morada de família ao outro cônjuge. O que nunca chegou a acontecer.
3. Sendo certo que o arrendamento da casa de morada de família depende, única e exclusivamente, do pedido acima mencionado, o tribunal nunca poderia tomar, deliberadamente, uma decisão no sentido contrário, uma vez que não se trata de acto que dependa da sua iniciativa, mas sim da iniciativa de um dos cônjuges.
4. Assim, estamos perante uma clara violação do artigo 661º, nº 1, do CPC, visto que o tribunal «a quo» extravasou manifestamente os limites da condenação, condenando em objecto diverso daquele que foi peticionado pela A., tratando-se assim de uma decisão que sofre do vício de nulidade ao abrigo do art. 668º, nº 1, alínea e), do CPC.
5. Mesmo que assim não se entenda, a decisão do tribunal «a quo» em crise, sofre de uma clara oposição entre os fundamentos apresentados, que nos induzem logicamente para um resultado, acabando por se proferir uma decisão com base em regime completamente oposto.
6. Pelo que a decisão acima mencionada está também enfermada de um vício de nulidade ao abrigo do artigo 668º, nº 1, alínea c) do CPC.
Nestes termos (…), requer-se que se digne a admitir o presente recurso, revogando a parte da decisão proferida pelo Tribunal «a quo» que atribuiu à A. a obrigação de pagar ao R. uma renda anual, com todas as consequências legais”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção ao disposto nos arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 a 3 do CPC [na redacção aqui aplicável, introduzida pelo DL 303/2007, de 24/08, por a acção a que o incidente respeita ter sido instaurada depois de 01/01/2008], as questões a apreciar consistem em saber:
Se a decisão recorrida podia ter atribuído a casa de morada de família à recorrente a título de arrendamento;
Se, assim, a decisão condenou em objecto diverso do peticionado, em violação do estabelecido no nº 1 do art. 661º do CPC;
Se, por via disso, sofre a mesma dos vícios de nulidade que a recorrente lhe aponta.
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III. Factos provados:

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos [que a recorrente não impugna e que não sofrem dos vícios referidos no nº 4 do art. 712º do CPC]:
1. A autora e o réu contraíram casamento no dia 2 de Setembro de 1978, tendo o casamento sido celebrado sem convenção antenupcial.
2. D…, nasceu a 31/12/1987 e é filho das aqui partes.
3. O réu tem ido trabalhar para Angola.
4. A autora reside na casa de morada de família, sita na Rua …, nº …, .º andar, Porto, com um filho de ambos.
5. A autora é professora e aufere mensalmente 2.073,20 €uros e trabalha no Agrupamento Vertical Escolas ….
6. O réu, na pendência dos autos, esteve desempregado.
7. Em Agosto de 2009, a autora era titular de uma apólice de seguro de saúde, sendo a prestação mensal inerente ao mesmo, prevista para o período compreendido entre o dia 01/11/2008 e o dia 01/11/2009, no valor de 63,08 €uros.
8. Em 26/10/2010, a autora pagou uma consulta de psiquiatria no valor de oitenta e cinco euros.
9. Em Setembro de 2010, a despesa com o telemóvel número ………, da rede E…, de que a autora é titular, foi no valor de 18,05 €uros.
10. Em Setembro de 2010, a despesa com o telemóvel número ………, da rede F…, de que a autora é titular, foi no valor de 30,64 €uros.
11. Em Agosto de 2010, a despesa com a G…, pelo serviço disponível na casa de morada de família, foi no valor de 142,67 €uros.
12. Em Fevereiro de 2009, o Imposto Municipal sobre Imóveis, relativo à casa de morada de família foi no valor de 144,79 €uros.
13. H… trabalha como empregada doméstica na casa de morada de família, auferindo mensalmente 240 €uros.
14. Em Março de 2009, o réu auferiu como produto do seu trabalho, enquanto chefe de secção da firma I…, SA, 2.392,23 €uros.
15. Em 2009, a autora era titular de um plano poupança reforma, tendo pago as entregas de Janeiro de 2009 a Novembro de 2009, no valor de 52, 02 €uros e em Dezembro de 2009, no valor de 53,06 €uros.
16. Em 26 de Abril de 2011, o réu celebrou com a firma J…, Ldª., com sede no …, nº .., .º esquerdo, freguesia …, concelho de Lisboa, um contrato de trabalho pelo prazo de um ano, com início a 26/04/2011 e termo a 26/04/2012, susceptível de ser renovado, sendo a respectiva retribuição mensal na importância ilíquida de 485 €uros e o local de trabalho na sede da empresa, sem prejuízo de deslocações por todo o território nacional e estrangeiro.
17. Nos últimos anos, o réu esteve a trabalhar em Angola, situação que voltou a verificar-se em 2011.
18. Em 02/05/2011, foi depositada a quantia de 5.000,00 €uros na conta do K…, SA, com o número ……….., titulada pelo réu.
19. Na segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, encontra-se descrito sob o nº 2280/20071107-C, a fracção C, composta por habitação, primeiro andar, com entrada pelos nºs …/…, arrecadação nº . e garagem nº ., do prédio urbano sito na Rua …, nº …/…, sendo a requerente o titular inscrito da mesma fracção, por aquisição, por compra, de metade em 02/02/1989 e outra metade em 19/09/1995.
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IV. Apreciação das questões indicadas em II:

1. O que estava em causa nos autos era a atribuição provisória da casa de morada de família, até à partilha dos bens comuns do casal cujo divórcio, inicialmente sem consentimento de um dos cônjuges, foi convertido em divórcio por mútuo consentimento na tentativa de conciliação realizada. Nessa diligência, como se disse em I, as partes não chegaram, porém, a acordo quanto a tal questão.
Não está, por conseguinte, em causa a fixação de um regime definitivo de atribuição da casa de morada de família.
Esta segunda situação tem a sua previsão no disposto nos arts. 1793º do CCiv. e 1413º do CPC, pressupondo que o cônjuge que a ela lança mão formule expressamente o pedido de arrendamento daquela, quer se trata de um bem comum do casal ou de um bem próprio do outro cônjuge.
Aquela primeira situação tem o seu enquadramento no disposto nos arts. 1407º nº 7 do CPC, 1778º-A nº 3 e 1779º nº 2, parte final, do CCiv. [na redacção dada pela Lei nº 61/2008, de 31/10. “Trata-se de um incidente, com processo especialíssimo, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório (…), até à partilha dos bens comuns (…) que, em princípio, não tem a ver com o processo de constituição de arrendamento da casa de morada de família, regulado, como processo de jurisdição voluntária, no art. 1413º do CPC, previsto, como efeito do divórcio, nos arts. 1793º e 1105º do CC” [excerto do Ac. do STJ de 26/04/2012, proc. 33/08.9TMBRG.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj].
Até aqui não dissemos nada de diferente do que também entendeu a Mma. Juiz «a quo» na decisão recorrida, na qual, a dado passo, expressamente referiu que “nenhum dos cônjuges formulou pretensão nesse sentido [pedindo a atribuição definitiva da casa de morada de família mediante arrendamento], reclamando ambos, antes, tão só, a atribuição da casa de morada de família» [v. fls. 127].
Apesar disso, depois de afirmar que, por ter sido comprada pela autora na constância do casamento e por as partes estarem casadas segundo o regime supletivo da comunhão de adquiridos, a casa de morada de família em questão [qualificação que está assente] é um bem comum dos cônjuges, acaba por se dizer na douta decisão recorrida, em aparente contradição com o que atrás se exarou, que ao caso é “aplicável o supra citado artigo 1793º, nº 1, do Código Civil”, concluindo-se depois que “até à partilha dos bens comuns do casal, decide-se atribuir à autora a casa de morada de família, (…), a título de arrendamento, mediante o pagamento por aquela de uma renda mensal ao réu (…)”.
Surge, assim, inquestionável que a douta decisão recorrida atribuiu a referida casa à autora, não nos precisos termos por ela requeridos [requereu, pura e simplesmente, a atribuição provisória da mesma, sem mais], mas com o «mais» de, apesar de provisória [até à partilha dos bens comuns], tal atribuição ser a título de arrendamento, mediante o pagamento de uma renda ao réu.
Pareceria, assim, estarmos perante uma violação do estatuído no nº 1 do art. 661º do CPC, na parte em que proíbe que a sentença condene em objecto diverso do que foi pedido, geradora de uma das nulidades invocadas pela recorrente, mais concretamente da prevista na al. e) do nº 1 do art. 668º daquele corpo de normas.
Mas será assim?

2. Vamos socorrer-nos novamente do douto aresto do STJ atrás citado [Ac. de 26/04/2012, proc. 33/08.9TMBRG.G1.S1], o qual, a certo momento, formula a seguinte pergunta:
“(…) será que estando-se em sede de atribuição provisória da dita casa de morada de família, não se deve fixar qualquer compensação pela sua atribuição exclusiva ao cônjuge que o Tribunal, realizadas as diligências que considerou necessárias, entender dela mais carecer? Sendo apenas tal compensação (provisória) devida ou indevida até à partilha dos bens (…)”.
E acrescenta depois que “não disciplinando a lei, de forma específica, como efectuar a atribuição provisória (…), nada impede que nos socorramos, pelo menos como pano de fundo, do regime arrendatício fixado no citado art. 1793.º (está em causa um bem comum dos cônjuges e não um imóvel arrendado). Regime esse, sujeito ao processo de jurisdição voluntária, com predomínio da equidade sobre a legalidade - art. 1410.º do CPC. Fixando, assim, tal preceito (o art. 1793.º) os índices de referência quanto à atribuição provisória da casa de morada de família. Não havendo, de qualquer modo, que fixar a compensação devida pelos valores do mercado, desconsiderando a situação económica do cônjuge que da casa mais necessitar” [semelhante trajecto trilhou, pelo menos em parte, o Ac. da Relação do Porto de 09/12/2004, proc. 0436649, disponível in www.dgsi.pt/jtrp].
Ou seja, apesar da atribuição provisória da casa de morada de família não estar directamente regulada nos citados arts. 1793º do CCiv. e 1413º do CPC, o STJ [confirmando o que no mesmo sentido a Relação de Guimarães também havia proclamado] conclui que, ainda assim, o regime prescrito nestes normativos é indirectamente aplicável [“como pano de fundo”] àqueles casos de atribuição provisória. Não tanto, adiantamos nós, na parte que alude ao arrendamento, mas sim no segmento em que prevê a «compensação» do outro cônjuge com uma renda.
E a fixação desta compensação/renda é facilmente entendível, pelo menos em casos como o dos autos, em que está em questão um bem que é comum de ambos os cônjuges [ou ex-cônjuges, caso, entretanto, o divórcio tenha sido já decretado], não fazendo sentido beneficiar um deles [o que fica com o direito de utilizar provisoriamente a casa de morada de família] sem compensar o outro [o que fica sem o direito de a utilizar] por se ver privado do uso e fruição de um bem que também é seu, sendo certo que entre o momento da atribuição provisória daquela e o da partilha dos bens comuns pode decorrer um período mais ou menos longo.

3. É, por conseguinte, à luz desta concepção/interpretação que se entende o regime que foi fixado na douta decisão recorrida, podendo agora concluir-se que, afinal, não existe a oposição entre os fundamentos e a decisão invocada pela recorrente, caindo por terra a nulidade que esta enquadra na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC [cfr. conclusões 5 e 6 das doutas alegações da recorrente].
Isto, porém, não significa que concordemos inteiramente com o que naquela se decretou, pois, em nossa opinião, deveria ter-se cingido à atribuição de uma compensação/renda ao réu, como contrapartida do uso e fruição exclusiva que a autora exercerá provisoriamente sobre o indicado bem [aquela será devida enquanto esta se mantiver, ou seja, até à partilha dos bens comuns], sem necessidade de submissão ao regime do arrendamento [para habitação].
Daí que, na parte em que se insurge contra a atribuição da casa de morada de família a título de arrendamento, tenha a recorrente alguma razão. Mas já não a tem no que diz respeito à compensação/renda que deve pagar ao réu enquanto beneficiar da atribuição provisória do imóvel.
Só naquele primeiro segmento, portanto, poderá o recurso proceder; não já no segundo.

4. E não se diga, como faz a recorrente, que tal decisão traduz uma condenação em objecto diverso do que foi por ela peticionado, pois havendo [necessariamente] lugar àquela compensação/renda como contrapartida da atribuição provisória da casa de morada de família, terá o Julgador que a fixar, independentemente de ter sido incluída ou não no pedido formulado pelo cônjuge beneficiado com a pretensão [«in casu» a autora não aludiu, no pedido, à fixação de compensação], além de que estamos no âmbito dos processos de jurisdição voluntária em que, de acordo com o disposto no art. 1410º do CPC, “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, não estando, por via disso, sujeito à proibição indicada no nº 1 do art. 661º do mesmo diploma legal [relativamente a esta última constatação veja-se também o Ac. da Relação de Lisboa de 13/01/2000, proc. 0060188, disponível in www.dgsi.pt/jtrl].
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Síntese conclusiva:
● O incidente de atribuição provisória da casa de morada de família constitui um processo especialíssimo, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, até à partilha dos bens comuns.
● Tal incidente não se confunde, à partida, com o processo de constituição de arrendamento da casa de morada de família, regulado, como processo de jurisdição voluntária, no art. 1413º do CPC, previsto, como efeito do divórcio, nos arts. 1793º e 1105º do CC.
● Apesar disso, não disciplinando a lei, de forma específica, como efectuar a atribuição provisória da casa de morada de família, nada impede que, como pano de fundo, se recorra ao regime arrendatício fixado no citado art. 1793º, o qual fixa os índices de referência quanto à atribuição provisória da casa de morada de família.
● Daí decorrendo que o cônjuge a quem for atribuído provisoriamente o dito bem deve pagar ao outro uma compensação/renda, por este se ver privado de um bem que também é seu (quando integre o património comum do casal) ou que é apenas seu (caso seja um bem próprio deste).
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar a apelação parcialmente procedente e em alterar a decisão recorrida, ficando a recorrente obrigada a pagar ao recorrido uma compensação/renda, a fixar oportunamente na 1ª instância, pela atribuição provisória da casa de morada de família [até à partilha dos bens comuns], embora esta não seja atribuída a título de arrendamento, como ali havida sido declarado.
2ª. Manter o mais ali decidido, com as devidas adaptações.
3º. Condenar a recorrente e o recorrido nas custas desta fase recursória, na proporção de 2/3 a cargo da primeira e de 1/3 a cargo do segundo.
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Porto, 2013/02/05
Manuel Pinto dos Santos
Francisco José Rodrigues de Matos
Maria João Fontinha Areias Cardoso