Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM PERICULUM IN MORA | ||
| Nº do Documento: | RP201911183924/18.5T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Para o procedimento cautelar comum o legislador foi bem mais exigente (e, portanto, mais restritivo) na formulação do requisito do periculum in mora do que, em geral, para os procedimentos cautelares específicos: enquanto que para estes basta que se verifique “dano apreciável”, “justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito”, “justo receio de extravio ou dissipação de bens”, etc., para o primeiro não basta uma qualquer lesão, é preciso que se esteja perante uma lesão grave e dificilmente reparável do direito. II - Para que se possa dizer que ocorre fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, não basta um qualquer acto que perturbe, que dificulte ou, simplesmente, incomode. É imprescindível que seja capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito. III – O dano ou prejuízo que releva para a tutela cautelar é (apenas) o que se manifesta na esfera jurídica do requerente. IV - Estando a lesão já consumada, e não se vislumbrando qualquer perigo de repetição iminente, por definição, não é possível que haja receio de lesão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3924/18.5T8GDM.P1 (Procedimento cautelar comum) Comarca do Porto Juízo Local Cível de V. N. de Gaia (J5) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto Em 27 de Novembro de 2018, “B…, L.da” intentou procedimento cautelar comum contra C… e D…, ambos devidamente identificados nos autos, alegando, em síntese, o seguinte:I – Relatório No âmbito da sua actividade comercial, sendo proprietária e possuidora do veículo automóvel de matrícula .. – RL - .. e com o chassis n.º …………….., em 28.02.2018 vendeu-o e entregou-o à “E…, SA” que, por sua vez, em 07.08.2018, vendeu-o e entregou-o a F…, ficando o “Banco G…, SA” com reserva de propriedade sobre ele. Quando tentou registar a propriedade do veículo a favor da compradora, o pedido foi recusado com o fundamento de se encontrar registado a favor do 2.º requerido (D…), tendo depois verificado pela informação que lhe foi facultada que, em 30.08.2018, havia sido efectuado registo do direito de propriedade sobre o mesmo a favor da 1.ª requerida (C…) e, em 04.09.2018, novo registo, agora a favor do 2.º requerido. No entanto, desconhece qualquer negócio de compra a venda do veículo em causa efectuado com essa C…, que desconhece em absoluto. Constatou, também, que o primeiro registo (a favor da requerida C…) foi efectuado com base em requerimento no qual consta, no campo destinado à assinatura do sujeito passivo (vendedor), uma assinatura ilegível, reconhecida presencialmente pela Dr.ª H…, como pertencendo a I…, que teria outorgado na qualidade de seu (da requerente) gerente e com poderes para o acto, poderes estes verificados em procuração, então exibida. No entanto – alega a requerente - desconhece a assinatura e a pessoa em causa, a qual jamais a representou, fosse na qualidade de seu legal representante, fosse como seu mandatário. Por outro lado, o acto de reconhecimento da assinatura é, também ele, falso. Conclui que são nulos ou inexistentes, quer os registos de propriedade automóvel a favor de C… e de D…, quer os negócios que lhes estejam subjacentes. Alega, ainda, estarem preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos da providência. Termina pedindo que se decrete, cautelarmente, as seguintes providências: a) se declare a nulidade ou a inexistência do contrato de compra e venda do veículo com a matrícula .. – RL - .., em que foi ilegitimamente utilizado o seu nome e firma e invocada a sua intervenção como proprietária do mesmo, bem como o contrato de compra e venda celebrado entre os Requeridos tendo por objecto o tal veículo, b) se declare a nulidade ou a inexistência dos registos de propriedade sobre o dito veículo com as apresentações n.º 520, de 30.08.2018, e n.º 6872, de 04.09.2018, c) se ordene o cancelamento destes dois registos e d) se ordene a apreensão dos documentos que se encontram presumivelmente na posse do 2.º Requerido, por não corresponderem ao verdadeiro veículo com a matrícula .. – RL - .., que tem o chassis n.º …………….., tudo com vista a permitir-lhe efectuar o registo de propriedade do veículo a favor do seu verdadeiro comprador e, assim, a repor o trato sucessivo em termos registrais. Indeferido o pedido de dispensa de audiência prévia dos requeridos (despacho com a ref.ª 398792319), foi o segundo (D…) citado[1] nos termos e para o efeito previstos no artigo 366.º do Código de Processo Civil (CPC) e deduziu oposição, alegando, em síntese: - desconhecer os alegados vícios dos documentos que serviram de suporte ao registo da propriedade da viatura .. – RL - .. a favor da requerida C…; - adquiriu essa viatura, tendo pago o respectivo preço e recebeu-a de quem lha vendeu; - agiu com total boa-fé até porque procedeu a todas as averiguações que lhe eram exigíveis quanto à compra em causa, nomeadamente verificando a sua situação registral, que se encontrava totalmente regularizada, logo tendo celebrado contrato de seguro e registado o bem em seu nome; Conclui que o seu direito merece tutela e acrescenta que, se a requerente vendeu o veículo à “E…, SA”, como alega, então não tem já qualquer interesse em agir - apenas esta última o terá, por ser, alegadamente, a proprietária da viatura. Depois de decidida nesta Relação (com deferimento) reclamação do despacho de 11.04.2019 que declarou a incompetência territorial do Juízo Local Cível de V.N. de Cível de V.N. de Gaia, por se ter considerado que estavam já «reunidos/assentes nos autos os elementos de facto necessários e indispensáveis ao conhecimento do pedido» foi logo proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar e, consequentemente, foi recusado o decretamento das providências requeridas. Inconformada com a decisão, a requerente dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que sintetizamos assim: - o tribunal decidiu mal ao considerar que inexiste justo receio de que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito (periculum in mora), que a providência requerida não é adequada a remover esse perigo e que o dano que, com a providência requerida, se pretende evitar não é superior ao prejuízo que da mesma resulta; - para assim considerar, o tribunal não teve em conta que a recorrente “pode vir a ser envolvida em processos e reivindicações”, a serem suscitados pelo Sr. F…; - com a providência requerida - anulação e cancelamento dos registos de propriedade efectuados mediante as apresentações 520, de 30/08/2018 e 5872, de 04/09/2018 – visa evitar que ocorra uma transmissão do veículo a um terceiro de boa-fé, caso em que uma eventual decisão favorável no presentes autos se tornaria numa “decisão puramente platónica”; - pretendia, e pretende, obter, urgentemente, a declaração de nulidade ou inexistência dos registos ilícitos realizados sobre o veículo em causa de modo a lograr o seu cancelamento e repor, de forma urgente, a verdade sob o ponto de vista registral e substancial, no que respeita à transmissão da titularidade do veículo; - não é, minimamente, plausível ou aceitável que se possa considerar que o dano que se pretende evitar – isto é, o facto de não conseguir registar o veículo com a matrícula .. – RL - .. e chassis número …………….. em nome da E…, S.A. de modo a que esta consiga registar em nome do verdadeiro proprietário do veículo, o Sr. F… – não é superior ao eventual prejuízo da mesma resultante, isto é, o Sr. D… ficar impossibilitado de registar o direito de propriedade sobre um veículo que, claramente, não lhe pertence, circulando ilegalmente com a mesma matrícula do veículo daquele. Contra-alegou o requerido D…, pugnando pela total improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo). Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).A questão que, com este recurso, a recorrente coloca à apreciação deste tribunal de recurso consiste em saber se, contrariamente ao que foi entendido na primeira instância, estão verificados todos os pressupostos de que depende o decretamento da providência. Na decisão recorrida, a Sra. Juiz começou por afirmar que dos artigos 364.º e 368.º do CPC decorre que a providência requerida só é decretada se verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) probabilidade séria da existência do direito tido por ameaçado (fumus boni juris) - objecto de acção declarativa -, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; b) justo receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora); c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artigos 377.º a 409.º do Código de Processo Civil; d) adequação da providência requerida a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se pretende evitar. São, realmente, estes os requisitos, geralmente, apontados como necessários para que seja decretada uma medida cautelar não especificada[2] e, sendo de verificação cumulativa, basta que qualquer um deles não se verifique para que a providência deva ser recusada[3]. É a essa verificação que cumpre proceder. II – Fundamentação Não sendo uma sentença, a decisão do procedimento cautelar (seja de deferimento, seja de indeferimento da(s) providência(s) requerida(s)) é, estruturalmente, idêntica, exigindo-se, como expressamente estipula o n.º 3 do artigo 607.º do CPC (aplicável ex vi dos artigos 295.º e 365.º, n.º 3, do mesmo compêndio normativo), que nos seus fundamentos sejam especificados os factos considerados (indiciariamente) provados.1. Fundamentos de facto Quiçá por não ter realizado a audiência final, a Sra. Juiz não procedeu a essa especificação. Considerou “assentes/reunidos os elementos de facto necessários e indispensáveis ao conhecimento do pedido”, mas não os enunciou, omissão susceptível de configurar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. A recorrente não arguiu a nulidade e, em todo o caso, o vício que a afecta não obsta a que o tribunal de recurso conheça do objecto da apelação (artigo 665.º, n.º 1, do CPC). Em face dos elementos documentais apresentados pela requerente com a petição inicial, e considerando ainda a oposição deduzida pelo requerido D…, podemos considerar indiciariamente provados os seguintes factos: 1) Em 28.02.2018, no âmbito da actividade, a que se dedica, de importação, exportação, comercialização, manutenção e reparação de veículos automóveis, novos e usados, a requerente vendeu e entregou a “E…, S.A.” o veículo automóvel com a matrícula .. – RL - .. e o chassis número ……………., de que era proprietária e possuidora, com registo de propriedade efectuado em 22.01.2018 (Ap. 8978/9027)[4]; 2) Por seu turno, em 07.08.2018, a “E…, S.A.” vendeu (com reserva de propriedade a favor de “Banco G…, S.A.”) e entregou esse mesmo veículo automóvel a F…; 3) A requerente tentou efectuar o registo da propriedade a favor da compradora, mas o pedido foi recusado pela Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa porque existe um registo da propriedade de um veículo com a mesma matrícula e o mesmo número de chassis a favor do aqui requerido D…. 4) Em 30.08.2018, pela Ap. n.º 520, foi efectuado na 2.ª Conservatória do Registo Predial e Automóvel de Leiria o registo de propriedade desse veículo (com a matrícula .. – RL - .. e o chassis número …………….) a favor de C…, figurando como sujeito passivo (vendedor) “B…, L.da”, pessoa colectiva n.º ……….., com sede social na Av.ª …, n.º .., em Setúbal; 5) No requerimento que deu origem a esse registo, no campo referente ao “sujeito passivo”, consta uma assinatura ilegível, supostamente reconhecida presencialmente pela Dra. H… como sendo do «Senhor I…, titular do cartão de cidadão n.º …….. …., válido até 16.11.2027, emitido pela República Portuguesa, contribuinte n.º ………. (…) que outorga na qualidade de Gerente da Sociedade B…, L.DA, com sede na Av.ª …, n.º .., registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula de identificação de pessoa colectiva ………., e com poderes para o ato que se segue, e que verifiquei mediante Procuração que me foi exibida e a mesma devolvida”; 6) A cédula profissional número ….P, indicada nesse reconhecimento, está associada ao nome profissional “Dra. H1…”, e não “Dra. H…”, tal como são diferentes as moradas profissionais; 7) O código ……… - ……., indicado no comprovativo de registo de ato, consta como “Registo não encontrado”; 8) Em 04.09.2018, pela Ap. n.º 6872, foi efectuado na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Amares[5] o registo de propriedade desse veículo (com a matrícula .. – RL - .. e o chassis número ………………) a favor de D…, figurando como sujeito passivo (vendedora) a referida C…. 2. Fundamentos de direito Boa parte do discurso argumentativo da recorrente é dedicado a demonstrar que se mostra verificado o primeiro dos apontados requisitos: a probabilidade séria da existência do direito invocado e a acautelar.Referindo-se a lei a uma “probabilidade séria”, tem-se entendido que basta a prova sumária (summaria cognitio) da existência do direito e da sua titularidade na esfera jurídica do requerente, não é necessário um juízo de certeza, antes é suficiente um “juízo de verosimilhança”[6], designações que inculcam «a ideia de que o procedimento cautelar, porque urgente e conducente a uma providência provisória, não se compadece com as indagações probatórias próprias do processo principal, contentando-se, quanto ao direito ou interesse do requerente, com a constatação objectiva da grande probabilidade de que exista»[7]. Ora, na decisão recorrida, o tribunal reconheceu a existência do direito, alegadamente, carecido de protecção, embora não nos termos invocados pela requerente, como flui, claramente, da seguinte passagem: «De todo o por si alegado resulta manifesto (até porque, em diversos pontos do reqt.º inicial isso é expressamente assumido), que esta sua última pretensão - a repristinação do registo do direito de propriedade sobre o veículo a seu favor - visa tão só permitir-lhe registar tal direito de propriedade a favor do seu comprador, F…. É única e exclusivamente este o seu interesse, do ponto de vista da situação concreta - era isso que pretendia e que se viu impedida de fazer, pelo facto de ter verificado que o direito de propriedade sobre o veículo já não se encontrava registado a seu favor. No entanto, se é certo o direito do vendedor do veículo a proceder ao registo da respetiva venda a favor do comprador, previsto, no art.º 25.º, n.º1, do DL n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, e no no art.º 2.º do DL n.º 177/2014, de 15 de Dezembro, não é menos certo que, como a própria Requerente alega/admite, esta não vendeu o veículo dos autos ao referido F…, mas sim à “E…, SA”, donde não lhe assistirá, contrariamente ao que defende, qualquer direito a registar a transmissão que esta fez ao dito F… - a quem não vendeu o veículo -, mas tão só a venda que ela, Requerente, fez à “E… (…), SA”. Por outro lado, para tanto, isto é, para registar a venda que fez, e assim, a transmissão do direito de propriedade sobre o veículo a favor desta compradora (a “E…, SA”), mostra-se, de facto, necessária a obtenção da nulidade do registo efectuados a favor de ambos os aqui Requeridos, e seu subsequente cancelamento, pretensões que a Requerente pretende alcançar, em acção a intentar, onde pugnará pela demonstração de que a transmissão/compra e venda celebrada “entre si” e a 1.ª Requerida está ferida de invalidade, uma vez que a respectiva declaração de venda, no que lhe diz respeito, foi efectuada/subscrita/outorgada por alguém que não tinha poderes para o acto, alguém que se intitulou seu procurador, mas que não o era e não foi investido por si para declarar a venda do veículo. E foi com base neste título falso que a 2.ª Requerida inscreveu o facto jurídico de compra e venda no registo e, a partir daí, se concretizou, depois, a transmissão para o 2.º Requerido, que a registou. Baseará, portanto, a Requerente a sua pretensão na nulidade do título que serviu de base ao registo a favor da 1.ª Requerida, assim impugnando a validade da respetiva venda, e pedindo, a final, a nulidade dos registos e o seu cancelamento. E se é certo que não se vislumbra já qualquer interesse da Requerente, do ponto de vista substancial, na repristinação do registo do direito de propriedade do veículo a seu favor - porque, tendo-o já vendido, já não é sua proprietária e, como tal, tal repristinação não terá qualquer consequência (positiva ou negativa) na sua esfera patrimonial -, a verdade é que, como se disse, sempre lhe assiste o direito de requerer o registo do contrato de compra e venda que celebrou com a “E…, SA”, razão pela qual, ainda que, reflexamente/em termos mediatos, se mostre suficientemente alegada a probabilidade séria do direito que aqui invoca, tanto mais que é inegável o seu invocado direito à defesa do seu bom e prestígio». Já para o periculum in mora (que é comum a todas as providências e nas medidas cautelares atípicas manifesta-se na exigência de que o requerente tenha fundado receio de que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito) não basta a mesma prova sumária. Para o procedimento cautelar comum o legislador foi bem mais exigente (e, portanto, mais restritivo) na formulação do requisito do periculum in mora do que, em geral, para os procedimentos cautelares específicos: enquanto que para estes basta que se verifique “dano apreciável”, “justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito”, “justo receio de extravio ou dissipação de bens”, etc., para o primeiro não basta uma qualquer lesão, é preciso que se esteja perante uma lesão grave e dificilmente reparável do direito. Assim, mesmo que haja uma lesão grave, não se justificará a intervenção cautelar se ela for reparável. Como salientam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (ob.cit., pág. 8), «… a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção: trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito». Por outras palavras, «…não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte»[8]. São perfeitamente ajustadas e merecem a nossa concordância as considerações tecidas sobre este requisito e a sua aplicação no caso concreto que, na primeira instância, a Sra. Juiz efectuou, explanando assim o seu raciocínio: «O mesmo pressupõe a ocorrência de um fundado receio de prejuízos reais e certos, revelado através de uma avaliação ponderada da realidade e não de uma apreciação subjectiva, emocional ou precipitada dos factos. O conceito de fundado receio exige que, na altura da propositura do procedimento cautelar, ocorra uma situação de lesão iminente, que a lesão esteja em curso ou que indicie novas lesões ao mesmo direito. Mas não é uma qualquer consequência danosa que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexo imediato na esfera jurídica do requerido, visto que a lei exige que a lesão seja “grave e dificilmente reparável”. Deste modo, ainda que se revelem irreparáveis ou de difícil reparação, não podem ter acolhimento, nesta sede, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, bem como aquelas que, sendo graves, sejam facilmente reparáveis. A gravidade da previsível lesão deve ser aferida à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que, no concernente aos prejuízos materiais, eles são, em regra, ressarcíveis através da reconstituição natural ou da indemnização substitutiva. (…)”. Nesta sede, o que a Requerente alegou que, por força da alegada falsificação do título que serviu de base ao registo do direito de propriedade sobre o veículo em nome da 1.ª R, e da utilização ilegítima do seu nome e firma, se vê envolvida numa situação que envolveu a prática de crimes, o que põe em causa o seu bom nome e que pode levar ao desgaste e desprestígio da sociedade e até mesmo da marca “B1…”, perante os seus clientes, risco este que se manterá e agravará enquanto não for restaurada a verdade registral e regularizado o direito do actual proprietário do veículo, tudo, sendo certo que sempre pautou o exercício da sua actividade por critérios de lealdade, confiança e profissionalismo, sendo por isso merecedora de credibilidade e respeitabilidade no mercado, nacional e internacional. Alega, ainda, que a sucessiva transmissão do bem torna mais penosa a regularização do trato sucessivo do direito de propriedade sobre o bem, que há risco de se verificarem novas transmissões, que é urgente registar o bem a favor do seu verdadeiro comprador e restaurar a verdade registral e a segurança e a confiança que a mesma inspira a todas as entidades, incluindo públicas. Acrescenta, ainda, existe sério risco de se encontrarem em circulação duas viaturas com a mesma matrícula, sendo que apenas uma delas será verdadeira - a que entregou à “E…, SA” e por esta foi entregue a F…. Estes factos consubstanciam, defende, lesão grave e de difícil reparação e revelam justificado receio de lesão dos seus direitos supra referidos. Vejamos se assim é. Começando pelo risco de se encontrarem em circulação duas viaturas com a mesma matrícula, já que a Requerente alega que o que vendeu à “E…, SA” está na posse de F… e o 2.º Requerido afirma ter também em seu poder um veículo com a mesma matrícula, não se vê como é que esta possibilidade seja susceptível de causar qualquer tipo de lesão à aqui Requerente, concretamente aos direitos que aqui visa acautelar - recorde-se: a registar a venda que fez à “E…, SA”, mediante prévia obtenção da declaração da nulidade dos registos efectuados a favor de ambos os Requeridos, e a defender seu bom nome e prestígio -, tanto mais que não é já proprietária do veículo e não terá qualquer responsabilidade na situação. Detentores do interesse e da legitimidade em esclarecer e definir a mesma são os proprietários dos dois veículos que, segundo a Requerente, circularão com a mesma matrícula, no caso e na sua tese, o 2.º Requerido e o supra mencionado F…. E ainda que assim não fosse, ou seja, que da circunstância ora em apreço pudessem resultar danos para a Requerente, a verdade é que esta não alega quaisquer factos concretos, dos quais resulte minimamente indiciado o seu carácter certo e real, actual ou eminente, nem tão pouco que os mesmos se apresentem graves ou de difícil reparação. Já quanto ao invocado risco de verificação de mais transmissões e ao facto de a sucessiva transmissão do bem tornar mais penosa a regularização do trato sucessivo do direito de propriedade sobre o bem, tal, por si só, também não consubstancia uma lesão dificilmente reparável, nos termos e para os efeitos ora em apreço, por um lado, porque o registo da acção servirá o objectivo de alertar potenciais compradores para a existência de dúvidas quanto aos registos objecto da mesma e, consequentemente, quanto à validade das posteriores aquisições que se verificarem, por outro, porque tal apenas importará a necessidade de, na acção definitiva, a aqui Requerente demandar também aquele ou aqueles que entretanto tiverem adquirido o bem, incluindo aquele que, aquando da respectiva instauração, for o seu “proprietário”, de acordo com o registo. Relativamente à urgência em registar o bem a favor do seu verdadeiro comprador e restaurar a verdade registral e a segurança e a confiança que a mesma inspira a todas as entidades, incluindo públicas, a verdade é que, por um lado, e como se deixou dito, a Requerente apenas poderá levar a registo a venda que realizou (à “E…, SA”) e não a venda de que o bem (foi) objecto depois. Por outro lado, e independentemente desta circunstância, e uma vez mais, não se vê que a impossibilidade de realização do registo a favor daquele que, na tese da Requerente, é o verdadeiro proprietário do veículo, F…, lhe possa causar algum dano (causará, eventualmente, a este último), o mesmo sucedendo com a necessidade de restaurar a verdade registral e a segurança e a confiança que a mesma inspira (potenciais lesados são aqueles que confiarem nos actos/factos registados) – e nem uma, nem outra das referidas circunstâncias tem, nesta altura, qualquer repercussão na sua esfera jurídica, por não ser já proprietária do veículo. Finalmente, e quanto ao facto de a situação invocada nos autos pôr em causa o seu bom nome e (…) poder levar ao desgaste e desprestígio da sociedade e até mesmo da marca “B1…”, perante os seus clientes, risco este que se manterá e agravará enquanto não for restaurada a verdade registral e regularizado o direito do actual proprietário do veículo, tudo, a verdade é que não logramos conceber nem a gravidade destes danos, nem tão pouco a difícil reparação dos mesmos, quer porque em causa estão prejuízos que, a ocorrer, como se disse, em regra, são ressarcíveis através da reconstituição natural ou da indemnização substitutiva, quer ainda porque nenhum facto concreto se mostra sequer alegado quanto aos mesmos, que permita vislumbrar minimamente a sua verificação ou risco de verificação, muito menos quanto ao seu concreto valor. Com efeito, e nesta sede, a Requerente limita-se a invocar, de forma totalmente vaga o risco de ocorrência destes danos, sem alegar um facto sequer que permita admitir que a possibilidade da sua verificação seja real e concreta, que esteja eminente a sua ocorrência ou que tenha já ocorrido e/ou haja fundados indícios de ocorrência de novos danos (como por ex., se a situação chegou ou não ao conhecimento de terceiros e, em caso afirmativo, de quem, e quais as concretas consequências que de tal conhecimento resultaram para o bom nome e imagem da Requerente no mercado, junto dos seus clientes, fornecedores, marca que representa, etc.) - o que, desde logo, apenas permite caracterizar os invocados de forma genérica, inviabilizando a sua quantificação e, consequentemente, a sua repercussão no património da Requerente e, assim, a possibilidade da sua caracterização como danos graves ou de difícil reparação. Nem se vê, portanto, em que medida é que a sua ocorrência e/ou agravamento consubstancie “um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção” ou possa levar a que a situação de facto se altere de tal modo que a sentença que vier a ser proferida na acção de despejo/definitiva, sendo favorável à Requerente, “perca toda a sua eficácia ou parte dela” ou “se não torne numa decisão puramente platónica”. Nesta conformidade, impossível será concluir, como pretende a Requerente, pela existência de um verdadeiro e actual risco de verificação de dano para a Requerente, bem assim pela natureza justa do mesmo, o mesmo se concluindo quanto à respectiva gravidade e, ainda que assim não fosse, quanto à difícil reparação do mesmo, desde logo, por não se mostrarem sequer alegados factos concretos, objectivamente, consubstanciadores dos danos invocados, ainda que, subjectivamente, do ponto de vista da Requerente, o receio de que tal tipo de danos se possa vir a verificar sempre possa existir. Impõe-se, assim, necessária e inequivocamente, concluir, desde já e sem necessidade de produção de prova, que a factualidade alegada no reqt.º inicial e que poderia revelar para a apreciação do requisito em causa é insusceptível de integrar o requisito relativo fundado receio de lesão grave e de difícil reparação». Com todo o respeito devido, a recorrente não põe, minimamente, em causa esta bem explanada e consistente argumentação da decisão recorrida e limita-se a reafirmar o alegado na p.i. Para que se possa dizer que ocorre fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, não basta um qualquer acto que perturbe, que dificulte ou, simplesmente, incomode. É imprescindível que seja capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito. O receio do requerente tem de ser objectivo e apoiar-se em factos de que decorra a seriedade da ameaça de uma lesão ainda não consumada, mas eminente, ou já verificada, mas de previsível repetição. O mesmo é dizer que «não bastam (…) simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade…»[9]. Parece não restarem dúvidas de que existem duas viaturas automóveis com a mesma matrícula e também não parece haver grande margem para grandes dúvidas de que essa situação tem na sua origem a prática de actos de falsificação. É evidente que a situação não pode manter-se e existe imperiosa necessidade de restaurar a verdade registral. No entanto, além de não poder registar a propriedade da viatura em nome da sociedade a quem a vendeu, não se antolha nenhuma lesão, muito menos grave e dificilmente reparável, que a recorrente possa sofrer no seu direito. Argumenta a recorrente que o tribunal não teve em conta que “pode vir a ser envolvida em processos e reivindicações”, a serem suscitados pelo Sr. F…. Porém, não concretiza a que “processos e reivindicações” se refere, nem nós os lobrigamos, sendo certo que a recorrente não realizou nenhum negócio com o referido F… e, de acordo com a sua versão dos factos, nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada pelo facto de o actual dono da viatura não conseguir o registo da propriedade em seu favor, pois a pessoa ou pessoas (C… e I…) que terão estado na origem deste imbróglio não têm, e nunca tiveram, qualquer ligação com a “B…, L.da” que, como se evidencia por este procedimento cautelar, tem diligenciado no sentido de repor a verdade. A recorrente não contraria nenhum dos argumentos expendidos pela Sra. Juiz na decisão recorrida para concluir que inexiste o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável de qualquer direito de que seja titular porque, na realidade, a haver alguém que possa invocar esse receio, é aquele F…[10]. Ora, o prejuízo que releva para a tutela cautelar é (apenas) o que se manifesta na esfera jurídica do requerente. Por isso, nenhuma objecção nos merece a conclusão a que se chegou na primeira instância de que o único direito da requerente que foi, realmente, afectado é o de levar a registo na competente conservatória a venda que efectuou à “E…, S.A.”. Estando a lesão já consumada, e não se vislumbrando qualquer perigo de repetição iminente (a eventualidade de uma transmissão da propriedade do veículo a um terceiro de boa fé, de que fala a recorrente, torna-se uma possibilidade remota com o registo da acção), não é possível, por definição, que haja receio de lesão. Entendeu o tribunal a quo que, também, não se verifica o requisito da superioridade do dano que, com a presente providência, se pretende evitar, relativamente ao prejuízo que da mesma resulta, «tendo em atenção, por um lado, os direitos que com o presente procedimento a Requerente (visa) assegurar e que não se prendem com qualquer direito de propriedade sobre o veículo que identifica e, por outro, o facto de o 2.º Requerido invocar ter adquirido legitimamente o mesmo, tendo até registo a seu favor nesse sentido, o que faz presumir o seu direito de propriedade, bem assim a natureza dos danos que a Requerente invoca (com as limitações que já indicamos) forçoso se torna concluir que estes não se revelam superiores ao prejuízo que o decretamento das providências peticionadas necessariamente acarretará para o 2.º Requerido, o qual, como se referiu beneficia, nesta altura, do estatuto de proprietário do veículo, ao contrário da Requerente - tal decretamento deixá-lo-ia numa situação de impossibilidade de registo, no caso, da compra que realizou - situação de impedimento de realização de registo equiparável àquela em que a Requerente se encontra -, mas com a agravante resultante do facto de em causa estar um acto de registo com relevantes reflexos na sua esfera jurídica, ao contrário do que sucede com a Requerente - que apenas pretende registar a venda do veículo». Nada permite afirmar que o requerido D… não estava de boa-fé ao adquirir o veículo automóvel da marca “B1…”, com a matrícula .. – RL - .. e o chassis número ……………… e é de primeira evidência que, a serem decretadas as providências pedidas pela requerente, iria sofrer prejuízos porque deixaria de poder circular com a viatura que comprou e está registada em seu nome. Mas o que a lei exige é que não ocorra considerável desproporcionalidade entre o prejuízo, para o requerido, que resulte do decretamento da providência e o dano que, com esta, o requerente pretende evitar (n.º 2 do artigo 368.º) e não se nos afigura que ocorra essa forte desproporção. Aliás, configurando-se como um facto impeditivo, cabia ao requerido o ónus de alegação e prova de factos que permitissem concluir por esse forte desequilíbrio entre os dois prejuízos. Ónus que o requerido D… não cumpriu. No entanto, como se fez notar logo de início, basta a inverificação de um dos apontados requisitos da providência cautelar pretendida para que esta seja recusada e já concluímos que não ocorre o fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta, cause lesão grave e dificilmente reparável (“periculum in mora”) ao direito pretensamente carecido de protecção cautelar. III - Dispositivo Pelas razões vindas de expor, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto por “B…, L.da” e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.Custas a cargo da recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil). (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 18.11.2019Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes ________________________ [1] A requerida C… não foi citada por se desconhecer o seu paradeiro e estar excluída, nos procedimentos cautelares, a citação edital. [2] “Providências cautelares tout court”, como as designam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 6 [3] No entanto, é entendimento corrente que, se o requerente errar na forma de procedimento de que lança mão, por desajustamento face à situação por ele configurada, o juiz deve operar a requalificação, nos termos previstos no artigo 193.º, n.º 3, do CPC. [4] A requerente identifica a viatura com o chassis n.º ………………. (artigo 7.º da p.i.), mas é, seguramente, lapso, pois resulta dos documentos juntos que o número correcto é ……………….. [5] E não na Conservatória do Registo Predial e Automóvel de Leiria, como alega a requerente. [6] Cfr. A.S. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, III, Almedina., 1998, pág.75 [7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob.cit., pág. 40. [8] A. S. Abrantes Geraldes, ob. cit., 83. [9] Ainda, A.S. Abrantes Geraldes, ob. cit., 87. [10] Isto, está claro, sem prejuízo de se reconhecer um interesse público na reposição da verdade registral, pois é bem possível que haja em circulação duas viaturas automóveis com a mesma matrícula. |