Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008849 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | EXAMES REVISÃO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199304299120892 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111-A/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART7 N2 N4 ART10. CPC67 ART600 N2 ART601 N2 ART609 N3. CPC39 ART605. DL 387-C/87 DE 1987/12/29 ART9 ART88. DL 5023 DE 1918/11/29. DL 42216 DE 1959/04/15. DL 45108 DE 1963/07/08. | ||
| Sumário: | I - A partir de 01/01/1988 os Conselhos Médico-Legais deixaram de ter funções de revisão dos exames médico-forenses realizados no âmbito do processo civil. II - Assiste às partes a faculdade de reclamar, por deficiência ou obscuridade, para a entidade que os elaborou, dos relatórios referentes a exames efectuados por estabelecimentos oficiais. III - O artigo 601, nº 2 do Código de Processo Civil encontra-se tacitamente revogado, na parte referente à revisão dos relatórios de exame pelo Conselho Médico-Legal. IV - Não é admissível a realização de segundo exame quando este tenha sido efectuado por estabelecimentos oficiais. | ||
| Reclamações: | |||