Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120892
Nº Convencional: JTRP00008849
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EXAMES
REVISÃO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP199304299120892
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 111-A/90
Data Dec. Recorrida: 10/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART7 N2 N4 ART10.
CPC67 ART600 N2 ART601 N2 ART609 N3.
CPC39 ART605.
DL 387-C/87 DE 1987/12/29 ART9 ART88.
DL 5023 DE 1918/11/29.
DL 42216 DE 1959/04/15.
DL 45108 DE 1963/07/08.
Sumário: I - A partir de 01/01/1988 os Conselhos Médico-Legais deixaram de ter funções de revisão dos exames médico-forenses realizados no âmbito do processo civil.
II - Assiste às partes a faculdade de reclamar, por deficiência ou obscuridade, para a entidade que os elaborou, dos relatórios referentes a exames efectuados por estabelecimentos oficiais.
III - O artigo 601, nº 2 do Código de Processo Civil encontra-se tacitamente revogado, na parte referente
à revisão dos relatórios de exame pelo Conselho Médico-Legal.
IV - Não é admissível a realização de segundo exame quando este tenha sido efectuado por estabelecimentos oficiais.
Reclamações: