Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022796 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO DECISÃO CONDENATÓRIA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR RETRIBUIÇÃO PAGAMENTO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199801059640808 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 467 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - Nas acções de impugnação de despedimento só com a sentença que declare ilícito o despedimento é que fica a ser devida indemnização ao trabalhador, surgindo apenas com tal condenação, quer a obrigação de indemnizar e o respectivo quantum, quer a obrigação de pagamento dar retribuições devidas desde o despedimento e o respectivo quantum. II - Estas obrigações somente se tornam líquidas com a prolação da sentença e os montantes indemnizatórios fixados. III - Deste modo, sobre as referidas importâncias são devidos juros de mora contados desde a data da sentença. | ||
| Reclamações: | |||