Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0813120
Nº Convencional: JTRP00041555
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200807140813120
Data do Acordão: 07/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 103 - FLS. 170.
Área Temática: .
Sumário: I- O artigo 138º do CPT é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (arts. 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora.
II- Tal norma é imperativa, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 527
Proc. N.º 3120/08-1.ª

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B……………… e como entidades responsáveis C…………., S.A. e D………………, Ld.ª, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, requereu a seguradora a realização de exame por Junta Médica, a qual atribuiu ao sinistrado, por maioria, a incapacidade permanente parcial de 10%.
Pelo despacho de fls. 130, o Tribunal a quo fixou a ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 10%, desde 2007-05-25, dia seguinte ao da alta.
Proferida sentença de imediato, o Tribunal a quo condenou as RR., na medida das respectivas responsabilidades, a pagar ao sinistrado, com início em 2007-05-25, o capital da remição da pensão anual e vitalícia de € 695,44, bem como a quantia de € 11,20, a título de despesas com transportes e condenou também a co-R. entidade empregadora a pagar ao A. a quantia de € 277,57, a título de diferença de indemnização pelo período de incapacidade temporária, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a tentativa de conciliação.
O sinistrado, irresignado com o assim decidido, veio recorrer por discordar da fixação dos juros desde a tentativa de conciliação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1 - O art.° 135° do C. P. trabalho dispõe que, na sentença final, o juiz fixa, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.
2 - Sendo uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil - artigos 804° e 805° - no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora, estes são devidos «mesmo que o sinistrado ou beneficiário não os tenha pedido, independentemente de interpelação, por se tratar de direitos de existência e exercício necessários, pelo que o Tribunal deve fixá-los oficiosamente, se não forem pedidos.»- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/05/2006, in http://www.dgsi.pt/jtrp.
3 - Tal preceito legal é mais uma manifestação legal da especial protecção aos sinistrados por acidente de trabalho e que se sobrepõe ao regime de mora das obrigações estabelecidas pela lei geral, mesmo no que respeita à liquidez da dívida, pois o facto de o crédito não estar liquidado por razões de natureza processual e de orgânica judiciária, não impede a constituição em mora.
4 - Estabelece o art.° 17°, n.° 4 da Lei n.° 100/97, de 13/09, as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta.
5 - A pensão venceu-se no dia 25/05/2007.
6 - Face ao teor do citado art.° 135° do C. P. Trabalho, afigura-se-nos que foi intenção do legislador criar um regime especial ou excepcional para a mora no domínio das pensões e indemnizações por acidente de trabalho, divergindo do regime resultante dos art.° 804° e 805° do C. Civil, ao não exigir a culpa no incumprimento por parte do responsável pelo pagamento das indemnizações ou pensões.
7 - Assim, atento o preceituado no art.° 135° do C. P. Trabalho, são devidos juros de mora sobre o capital de remição da pensão de € 695,44 desde o vencimento - 25/05/07 - independentemente da culpa no atraso do pagamento ser imputável ao devedor e da interpelação deste para cumprir.
8 - A douta sentença recorrida violou o disposto nos citado art.º 135° do C.P. Trabalho e art.º 17°, n.° 4 da Lei n.° 100/97.
9 - Pelo que a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene as Rés no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 25/05/07, sobre o capital de remição da pensão de € 695,44, na proporção das respectivas responsabilidades.

A seguradora não apresentou alegação.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os seguintes factos:

1) No dia 20/10/2006, quando prestava serviços da sua profissão, sob as ordens e direcção de D……………., Lda, o A. foi atingido no joelho esquerdo por uma chapa que colocava dentro do tanque, sofrendo as lesões descritas no relatório de fls. 78 a 81 e no auto de fls. 127/128, cujo teor se reproduz.
2) À data de alta, que lhe foi concedida em 24/05/2007, o autor auferia a remuneração de €650,00 x 14, acrescida de 3,45 x 22 x 11, num total anual de € 9 934, 90.
3) A entidade patronal, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° 2797707, tinha transferido a sua responsabilidade emergente e acidente de trabalho, para a R., pela remuneração de €600 x 14, acrescida de € 3,45 x 22 x 11.
4) O A. encontra-se afectado de incapacidade para o trabalho, com um coeficiente de 0,10, a partir de 25/05/2007, dia imediato ao da alta definitiva, em consequência das lesões que lhe resultaram do acidente dos autos.
5) O A. esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre 21/10/2006 e 09/05/2007, com incapacidade temporária parcial de 30% entre 10/05/2007 e 17/05/2007 e com incapacidade temporária parcial de 10% entre 18/05/2007 e 24/05/2007, encontrando-se pago das indemnizações devidas pela seguradora em função da remuneração transferida.
6) O A. despendeu a quantia de € 11,20 em deslocações ao Tribunal.

O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir consiste em saber se os juros devem ser fixados desde a data do vencimento da pensão, ocorrido em 2007-05-25, uma vez que a sentença os fixou desde a data da tentativa de conciliação.

Vejamos[2].
Dispõe o Art.º 135.º, in fine, do Cód. Proc. do Trabalho:
Na sentença final o juiz ... fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.
Ora, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-02-02 - P. 2285 - definiu a seguinte doutrina, conforme o sumário que se transcreve:
O artº 138º do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artºs 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora.
Tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor[3].
Daí que se venha entendendo que os juros de mora sejam devidos mesmo que o sinistrado ou beneficário não os tenha pedido, independentemente de interpelação, por se tratar de direitos de existência e exercício necessários, pelo que o Tribunal deve fixá-los oficiosamente, se não forem pedidos. Trata-se de um regime excepcional ou especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, desde que não imputável ao credor, parecendo tratar-se de uma mora objectiva. Por outro lado, sendo um regime especial, afasta a aplicação das regras do direito civil também quanto à questão da liquidez da dívida, pois o facto de o crédito não estar liquidado por razões de natureza processual e de orgânica judiciária, por exemplo, não impede a constituição em mora – cfr. o disposto nos Art.ºs 804 e 805.º, ambos do Cód. Civil. Assim, trata-se mais de reintegrar - com os juros - o valor do capital na data do vencimento da prestação, do que propriamente da punição do devedor relapso, na ideia de que as prestações derivadas do acidente de trabalho têm natureza próxima dos alimentos, cujo valor deve ser mantido aquando do recebimento.
Assim, verificado atraso no pagamento, são devidos juros, desde que a mora não seja imputável a culpa do credor. Repare-se que se o sinistrado, por exemplo, tendo discordado do resultado do exame médico efectuado na fase conciliatória, requerer exame por junta médica, o retardamento do pagamento das prestações derivado do processado mais complexo a que deu causa, gera juros de igual forma, porque a mora, embora imputável ao credor, não o é a título de culpa, derivando apenas de vicissitudes processuais e de orgânica judiciária.
Ora, in casu, havendo ainda que proceder ao cálculo do capital da remição a efectuar pela Secretaria, são devidois juros até à entrega efectiva do capital, uma vez que existe mora, ainda que não imputável ao devedor a título de culpa[4].

Procedem deste modo, as conclusões do recurso.
Tal signica que a decisão recorrida deve ser alterada de forma que sobre a pensão anual e vitalícia de € 695,44, fixada com início em 2007-05-25, sejam devidos juros de mora desde esta data.
Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim alterando a decisão recorrida, de forma que sobre a pensão anual e vitalícia de € 695,44, fixada com início em 2007-05-25, sejam devidos juros de mora desde esta data.
Custas pelas RR.

Porto, 14 de Julho de 2008
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
___________
[1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[2] Segue-se, de muito perto, o decidido no Acórdão desta Relação do Porto de 2006-05-29, in www.dgsi.pt, também citado na apelação.
[3] Cfr. Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 35, Novembro de 1990, com anotação de Cruz de Carvalho.
[4] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- de 1999-03-03, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 485, págs. 216 a 219 e in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano VII-1999, Tomo I, págs. 297 a 299;
- de 1999-04-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 486, págs. 235 a 239 e in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano VII-1999, Tomo II, págs. 262 a 263;
- de 1999-06-09, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 488, págs. 334 a 337 e
- de 1999-09-29, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano VII-1999, Tomo III, págs. 252 a 255.