Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231318
Nº Convencional: JTRP00035081
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PEDIDO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200210170231318
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART467 N4 N5.
L 30-E/00 DE 2000/12/20 ART25 N1 N3.
Sumário: O pedido de apoio judiciário formulado na segurança social só interrompe o prazo de caducidade do direito de acção desde que, faltando menos de cinco dias para o termo do prazo, o autor apresentar em juízo a petição e junte documento comprovativo da apresentação do pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 01.04.23, no Tribunal Judicial da Comarca da .........., F.......... Lda, instaurou contra Fa......... Lda e Carlos .......... execução para pagamento de quantia certa.

Como titulo executivo apresentou cinco cheques emitidos pelo executado e endossados pela executada à exequente.

O executado Carlos ........ deduziu embargos

alegando
em resumo que
- os cheques se encontravam prescritos
- os cheques não valiam como documentos particulares

contestando
e também em resumo
o R. alegou que
- os cheques não se encontravam prescritos face à interrupção do decurso do respectivo prazo por virtude de ter requerido o apoio judiciário;
- mesmo despidos de força de títulos cambiários, os cheques valiam como títulos particulares.

Em 02.01.11 foi proferido despacho saneador-sentença, em que. Além do mais, julgou os embargos apenas parcialmente procedentes em relação a dois dos cheques.

Inconformado, o embargante deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A embargada contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única questão proposta para resolução consiste em se determinar se o requerimento da embargada a pedir a concessão de apoio judiciário interrompeu o decurso do prazo de prescrição dos cheques.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instancia:
- a exequente embargante deu à execução cinco cheques
- os cheques foram emitidos pelo executado Carlos ........ à ordem da executada “fa......... Lda” e por esta endossados à exequente;
- o cheque nº.......... tem a data de 00.06.30;
- o cheque nº.......... tem a data de 00.07.30;
- o cheque nº.......... tem a data de 00.08.30;
- o cheque nº.......... tem a data de 00.09.30;
- o cheque nº.......... tem a data de 00.10.30;
- a exequente entregou junto dos serviços competentes da Segurança Social, em 01.02.22, requerimento a solicitar a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça e de dispensa de pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo, que veio a ser deferido por decisão de 01.03.23

Os factos, o direito e o recurso

Vejamos, então, como resolver a questão.

Na sentença recorrida considerou-se o requerimento de concessão de apoio judiciário interrompeu o aprazo de prescrição dos cheques, pelo que apenas os cheques datados de 00.06.30 e 00.07.30 se encontravam prescritos, já que à data da dedução daquele pedido já tinha decorrido o prazo de seis meses para serem apresentados a pagamento.

O apelante entende que o requerimento de apoio judiciário não interrompeu este prazo, pelo que todos os cheques se encontram prescritos.

Cremos que tem razão.

São requisitos cumulativos do meio de interrupção da prescrição previsto no nº1 do art.323º do Código Civil:
1. a pratica de “acto” num processo de qualquer natureza;
2. ser esse acto adequado a exprimir a intenção de exercício do direito pelo seu titular;
3. a comunicação ao devedor do mesmo acto por citação ou notificação judicial.

Nos termos do nº4 do referido artigo, é equiparado à citação ou notificação, para os efeitos referidos, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.

O efeito interruptivo acima aludido baseia-se em que, a partir duma citação, notificação ou de outro meio judicial, o devedor fica a ter conhecimento do exercício judicial do direito pelo respectivo titular.

Na decisão recorrida entendeu-se que o simples facto de a exequente ter requerido na Segurança Social apoio judiciário na modalidade acima referida bastava para interromper a prescrição.

Pelo que acima ficou referido quanto aos requisitos desta interrupção, não basta.

Na verdade, embora se possa aceitar que o processo iniciado na Segurança Social possa ser equiparado a um processo judicial para os efeitos em causa e que tal acto exprimisse o intenção da exequente de exercer o direito cartular, o certo é que tal acto não foi comunicado por qualquer forma ao executado devedor.

Ora, não tendo este conhecimento da intenção da exequente de exercer o direito derivado dos cheques em causa, não vemos como sustentar que o acto revelador dessa intenção - pedido de apoio judiciário – também desconhecido do embargante, tivesse de ter como feito a interrupção do decurso do prazo prescricional.

Falta o último requisito atrás enunciado.

Pelo que o simples acto de iniciar o processo de concessão do apoio judiciário, só por si, não teve a capacidade de interromper o decurso do prazo de prescrição.

Assim, atento à data em que os cheques forma emitidos, ao prazo de prescrição dos mesmo referido no art.52º da Lei Uniforme sobre Cheques – seis meses contados do termo do prazo da apresentação – e à data em a execução foi instaurada, temos que concluir que nessa data os cheques estavam todos prescritos.

Diz-se na decisão recorrida que com esta solução a exequente ficaria prejudicada pelo facto de ter pedido o apoio judiciário.

Com todo o respeito, entendemos não ser assim.

É que, nos termos das disposições conjugadas contidas no nsº2 e 3 do art.25º da Lei 30-E/00, de 20.12 (que alterou o regime de aceso ao direito e aos tribunais) e nos nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil, nada impedia a exequente de instaurar a execução dentro do prazo legal acima referido.

Na verdade, prevê-se expressamente nestas disposições o caso de faltando menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção e o autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do beneficio de apoio judiciário que tenha requerido, juntar documento comprovativo da apresentação do pedido, só pagando a taxa de justiça se o pedido for indeferido.

Ou seja e no caso concreto em apreço, a exequente podia e devia aguardar até cinco dias antes do termo do prazo prescricional e se o apoio judiciário não lhe tivesse sido concedido até então, podia e devia instaurar a execução dentro do prazo referido na LUC, juntando documento comprovativo do pedido.

Instaurando a execução já depois daquele prazo, os cheques dados à mesma já estavam prescritos.

Mas a esta prescrição não impediria que a execução prosseguisse, utilizando os cheques como documentos quirógrafos ou particulares?

A questão só foi conhecida no tribunal recorrido quanto aos dois cheques que aí foram considerados prescritos, não sendo conhecida em relação aos restantes porque se considerou que não estavam prescritos.

Tendo em conta que agora se decidiu que estes também estavam prescritos, há que conhecer a questão, face ao disposto no nº2 do art.715º do Código de Processo Civil.

Quanto aos dois cheques já considerados prescritos – idênticos aos três agora em causa – foi decido, com trânsito em julgado (cfr.art.684º, nº4, do Código de Processo Civil) que os cheques que não podem produzir efeitos cambiários, por prescritos, eram invocáveis como quirógrafos da divida que lhe deu origem.

Questão era que os cheques fossem dados à execução pelo credor originário, constando o seu nome dos próprios cheques.

Pois neste caso, valeria o regime do reconhecimento unilateral da divida (art.458º do Código Civil) e não se levantava a questão do endosso.

Ora, como nos dois cheques me causa não figurava como beneficiário o credor originário – a exequente/embargada – por os mesmos terem sido apresentados por via de endosso, daí não poderem valer como títulos executivos, ao abrigo do disposto no art.46º, al.c) do Código de Processo Civil.

Concordamos com o entendimento do tribunal recorrido quanto a esta questão.

E como os três cheques agora em causa são idênticos aos dois já considerados prescritos, julgamos também que, não tendo força executiva como títulos cambiários, também a não tem como documentos particulares.

Sendo assim, os presentes embargos têm também que ser julgados procedentes quanto a estes.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em julgar procedente a presente apelação e assim, em julgar totalmente procedente os embargos.
Custas em ambas as instâncias pela apelada.
Porto, 17 de Outubro de 2002
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo