Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018177 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO LEGITIMIDADE ACTIVA PENHORA USUFRUTO NUA-PROPRIEDADE USO E HABITAÇÃO ALIENABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199604229551179 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 314-B/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART680 N2. CRP84 ART7. | ||
| Sumário: | I - O titular da raiz de um prédio carece de legitimidade para recorrer do despacho que ordene a penhora do usufruto do mesmo pertencente a outrem e bem assim do despacho que ordene a alienação em execução do mesmo usufruto, por não ser em tal caso configurável o prejuízo a que alude o artigo 680 n.2 do código de Processo Civil. II - O titular do direito de usufruto como tal registado na competente conservatória sobre um prédio destinado a habitação não pode opor-se a sua alienação em execução com o fundamento de que tal direito é antes o de uso e habitação e, como tal, intransmissível, inalienável e impenhorável. | ||
| Reclamações: | |||