Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551179
Nº Convencional: JTRP00018177
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: RECURSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
PENHORA
USUFRUTO
NUA-PROPRIEDADE
USO E HABITAÇÃO
ALIENABILIDADE
Nº do Documento: RP199604229551179
Data do Acordão: 04/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 314-B/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART680 N2.
CRP84 ART7.
Sumário: I - O titular da raiz de um prédio carece de legitimidade para recorrer do despacho que ordene a penhora do usufruto do mesmo pertencente a outrem e bem assim do despacho que ordene a alienação em execução do mesmo usufruto, por não ser em tal caso configurável o prejuízo a que alude o artigo
680 n.2 do código de Processo Civil.
II - O titular do direito de usufruto como tal registado na competente conservatória sobre um prédio destinado a habitação não pode opor-se a sua alienação em execução com o fundamento de que tal direito é antes o de uso e habitação e, como tal, intransmissível, inalienável e impenhorável.
Reclamações: