Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004227 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO CÚMULO JURÍDICO DE PENAS CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES APLICAÇÃO DE PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206179250233 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 211/90-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART79 N1 ART177 N1 ART297 N1 A N2 C D H. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 B. | ||
| Sumário: | I - São de natureza diversa, protegendo interesses distintos, o crime de furto qualificado e de introdução em lugar vedado ao público pelo que este deve ser autonomizado em relação àquele. II - O disposto no artigo 79, nº 1 do Código Penal tem carácter imperativo, pelo que, sempre que se verifica a situação nele prevista, impõe-se ao juiz que profira nova sentença efectivando o competente cúmulo jurídico das penas. III - O perdão referido no artigo 14 da Lei 23/91 de 04/07 só deve ser aplicado, em relação a penas de prisão cuja execução fique suspensa em caso de revogação da suspensão decretada. | ||
| Reclamações: | |||