Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250233
Nº Convencional: JTRP00004227
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
APLICAÇÃO DE PERDÃO
Nº do Documento: RP199206179250233
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 211/90-6
Data Dec. Recorrida: 12/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART79 N1 ART177 N1 ART297 N1 A N2 C D H.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 B.
Sumário: I - São de natureza diversa, protegendo interesses distintos, o crime de furto qualificado e de introdução em lugar vedado ao público pelo que este deve ser autonomizado em relação àquele.
II - O disposto no artigo 79, nº 1 do Código Penal tem carácter imperativo, pelo que, sempre que se verifica a situação nele prevista, impõe-se ao juiz que profira nova sentença efectivando o competente cúmulo jurídico das penas.
III - O perdão referido no artigo 14 da Lei 23/91 de 04/07 só deve ser aplicado, em relação a penas de prisão cuja execução fique suspensa em caso de revogação da suspensão decretada.
Reclamações: