Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038737 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | TELEFONE DÍVIDA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200601260537124 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O artigo 10º, nº 1, da Lei 23/96, consagra um prazo de prescrição extintiva. II- O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306º, nº 1, do CC). Nos termos do artigo 10º, nº 1, da Lei 23/96, o prazo de prescrição conta-se a partir da prestação dos serviços a que o crédito se refere. III- Não se segue o entendimento de que o prazo previsto se refere à apresentação das facturas pelo serviço prestado. A tal prazo de apresentação da factura nenhuma referência faz a Lei 23/96. O que prescreve é o direito de crédito do prestador dos serviços, o direito à contraprestação (o preço) dos serviços prestados. E com a prestação inicia-se o prazo prescricional, pois a partir daí pode o direito ser exercido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B........, S. A, com sede em ...../Maia, instaurou acção declarativa pedindo a condenação de C......, Lda, com sede na Zona industrial de ...... s/n, apartado ....., Vila das Aves, a pagar-lhe a quantia de €6.564,80, referentes a serviços de telecomunicações prestados pela autora á ré, acrescida dos juros vencidos e vincendos. A ré contestou excepcionando a prescrição do crédito reclamado pela autora e que sempre pagou os serviços telefónicos que utilizou e lhe foram prestados pela autora, pelo que deve a acção improceder. Em resposta, a autora diz que o prazo de prescrição é de cinco anos, pelo que o seu crédito não se encontra prescrito. Termina a concluir como na petição. Em douto despacho saneador-sentença, o Mmo. Juiz julgou verificada a prescrição dos direitos invocados e, por consequência, improcedente a acção, com a absolvição da ré do pedido. II. Inconformada, recorre a ré, que encerra as suas alegações concluindo: “1ª - Apenas o serviço universal de telecomunicações concessionado à Portugal Telecom, SA, é serviço público, independentemente de saber se é ele fixo ou não, pelo que o serviço de Telefone móvel prestado pela recorrida B......., SA, não é qualificável como serviço público, não lhe sendo aplicável a Lei 23/96, de 26 de Julho; 2ª - Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regimes jurídicos diferentes para os SFT e os STM; 3ª - A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar; 4º - Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei 23/96, de 26/07, pelo que o Tribunal "a quo" praticou um erro na determinação da norma aplicável; 5ª - Devia o ter o Tribunal “a quo" ter antes aplicado o artº 310, da al. g), do C. Civil. 6º - Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no artº10, nº1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal "a quo" como uma prescrição presuntiva. 7ª - O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; 8ª - Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados operadores dos SMT, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do al. g) do artº 310, do C. Civil, norma que devia ter sido aplicada ao caso sub judice; 9ª - Assim, e contrariamente ao decidido pelo "Tribunal a quo" o crédito da apelante não prescreveu. Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, como tal, revogada a decisão recorrida. Assim decidindo, far-se-á JUSTIÇA”. A apelada não respondeu. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. III. Tendo em atenção o que vem provado na decisão recorrida e os documentos juntos ao processo, consideram-se provados os factos: 1) A autora é uma sociedade anónima que tem por objecto a prestação de serviços de telecomunicações móveis. 2) A ré encomendou à autora a prestação de serviços telefónicos móveis terrestres. 3) Na sequência desse acordo a autora forneceu à ré os serviços constantes das facturas de fls. 82 e seguintes: - 00024354730502, de € 1.856,65, emitida em 14/05/2002, com vencimento em 03/06/2002, - 0027238890602, de € 2.063,43, emitida em 04/06/2002, com vencimento em 27/06/2002, - 0031205020702, de € 1.128,92, emitida em 20/07/2002, com vencimento em 09/08/2002, - 0035330970802, de € 583,37, emitida em 20/08/2002, com vencimento em 09/09/2002, - 0040027510902, de € 484,65, emitida em 30/09/2002, com vencimento em 20/10/2002, cujo restante teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4) Esses serviços foram prestados e deveriam ter sido liquidados antes ou até 20/10/2002, conforme data de pagamento da última das facturas. 5) Esses serviços foram prestados entre Abril e Setembro de 2002. 6) A presente acção foi intentada a 29 de Setembro de 2004. IV. É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, pelo que cumpre apenas decidir se os créditos invocados pela apelante não estão prescritos. V. As quantias peticionadas respeitam à retribuição dos serviços prestados pela recorrente á recorrida no âmbito do serviço de telefone móvel terrestre. Para a recorrente os serviços prestados estão fora do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26/7, e o prazo previsto no artigo 10º, nº 1, dessa Lei, tem natureza presuntiva e não extintiva. E, se aplicável essa Lei, o prazo previsto no artigo 10º reporta-se apenas ao prazo para apresentar a factura do serviço prestado ao utente e não ao direito de exigir judicialmente o pagamento. Enviada esta tempestivamente, o prazo de prescrição que se segue é de cinco anos, nos termos do artigo 310º g) do Código Civil. A) Prescreve o artigo 1º da Lei nº 23/96, de 26/Julho: 1 – A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. 2 – São os seguintes os serviços públicos abrangidos: (…) d) Serviço de telefone. Visa a lei essencialmente a protecção do utente ou utilizador (todos os utilizadores – ver nº 3 do artigo – e não apenas os consumidores, nos termos do artigo 2º da Lei nº 24/96, de 31/7) dos serviços expressamente previstos, independentemente da natureza do prestador do serviço, ou do facto deste ser prestado em regime de monopólio ou não. Nem faria sentido que, se prestado por determinado operador, ficasse ao alcance da referida lei e, se prestado por outrem, o regime aplicável fosse diferente, em prejuízo da concorrência e, o que aqui releva, do utente. Relevante é se o serviço prestado é um serviço público (essencial) ou não. E serviço de telefone, no texto da lei, abrange tanto o fixo como o móvel, não se vendo motivo – mesmo pela importâncias dos serviços e cobertura geográfica das redes móveis, o carácter elementar e interesse geral dos serviços prestados e pela essencialidade de tais serviços numa sociedade moderna – para os discriminar em ordem a incluir um no âmbito da Lei 23/96 e outro não. Esses serviços de telefone fixo e móvel satisfazem ambos as mesmas necessidades essenciais e não necessidades complementares. Essas necessidades (gerais e elementares) são satisfeitas, de igual modo, tanto pelo serviço de telefone fixo como pelo serviço móvel, também um serviço de uso público. E como se verifica do artigo 4º da mencionada Lei, os operadores de telecomunicações (seja da rede fixa ou da rede móvel) estão obrigados aos deveres de informação aí previstos, nenhuma distinção se operando, nomeadamente excluindo-se da aplicação do diploma os serviços prestados pela rede móvel. O sector das telecomunicações está liberalizado, podendo os serviços de telefone ser prestados por diversos operadores, sujeitos, no entanto, a um regime legal de regulação, controlo e fiscalização do Estado, tendo como objectivo a exigência de elevados padrões de qualidade dos serviços a prestar e o acesso ao público em geral de um nível elementar de serviços; visando sobretudo salvaguardar a posição do utilizador do serviço [Como refere o Prof. Menezes Cordeiro, no estudo “Da Prescrição do Pagamento dos denominados Serviços Públicos Essenciais”, com cópia junta ao processo, a fls. 12, “o sector dos serviços essenciais está, hoje liberalizado. Operadores preenchem o espaço antes reservado a estabelecimento administrativos ou a empresas públicas”. A “Lei nº 23/96 pretende evitar que a concorrência jogue contra os utentes. Ao fixar certas regras, o Estado procura que os avanços se façam pela positiva e não à custa dos serviços e de quem deles depende”; “o objectivo mais imediato da lei é normalizar, segundo estalões elevados, a prestação dos serviços públicos vitais: de tal modo que a empresa concorrente, para conseguir vantagem, não possa baixar o nível de qualidade envolvida”] (e é esse o objectivo da referida Lei). Tais serviços públicos deixaram de ser prestados pelo Estado, directamente através de estabelecimentos administrativos ou por empresas públicas concessionadas, para passarem a ser prestados por diversos operadores, normalmente privados, que actuam em regime de concorrência e procura a lei que esta não redunde em prejuízo do utente. Para efeitos de aplicação da referida Lei são serviços públicos essenciais os mencionados no nº 2 do artigo 1º (outros haverá mais essenciais mas não previstos e, por isso, não abrangidos por essa lei), sem consideração pela qualidade do utilizador, e serviços públicos essenciais, no âmbito da referida lei, são os serviços destinados e acessíveis à generalidade dos cidadãos (isto é, o público em geral) para satisfação das necessidades elementares, em condições de igualdade e continuidade. Como escreve Calvão da Silva, tem-se aqui em conta o “tradicional conceito de serviço público pelo ângulo objectivo: actividade de utilidade pública ou de interesse geral, ao serviço do interesse público, ou do interesse público, para satisfação de necessidades primárias, básicas e essenciais dos cidadãos”. [RLJ 132/142. E continua “por isso mesmo se sujeitou o serviço móvel de telefone ao regime da prestação de serviços públicos essenciais, melhor se diria, do fornecimento de bens e serviços essenciais de utilidade pública”]. Nos termos do artigo 2º, nº 5, da Lei nº 91/97 [Que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações] (diploma revogado pela Lei nº 5/2004), são “serviços de telecomunicações de uso público: os destinados ao público em geral”. Perante os artigos 2º e 4º, 2. a), do Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, aprovado pelo Dec. Lei nº 290-B/99, de 30/7 que qualificam expressamente como serviços de uso público os serviços de telecomunicações móveis, dúvida não pode subsistir que o serviço de telefone móvel terrestre é um serviço de uso público e, por essa razão, está sujeito ao regime da Lei nº 23/96 [Como afirma Menezes Cordeiro, no referido estudo, a fls. 131 do processo, o DL nº 290-B/99 “qualifica expressamente os serviços de telecomunicações móveis que enumera como «telecomunicações de uso público», porquanto acessíveis a todos em condições de igualdade (…) neste momento «serviço público» é, aqui, o serviço acessível ao público e não o serviço do Estado. Os telefones móveis são acessíveis ao público: são públicos. Caiem sob a alçada do artigo 1º/2 da Lei nº 23/96”. No sentido da aplicação da mencionada Lei ao serviços de telecomunicações móveis, ver ac. RP, de 18/05/04, em ITIJ/net, proc. 0422182] (até à entrada em vigor daquela Lei 5/2004). Os serviços prestados pela apelante caem no seu âmbito. B) Defende a apelante que a prescrição prevista no artigo 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, tem natureza presuntiva. Estabelece essa norma “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Importa ter presente o artigo 9º do DL nº 381-A/97, de 30/12 [Que regulou o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público (entretanto revogado pela lei nº 5/2004], que preceitua: 1 – Os contratos celebrados entre a entidade registada e os utentes não podem conter quaisquer disposições que contrariem o presente diploma. (...) 3 - As entidades registadas estão obrigadas a anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo fornecer os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo fornecer aos utentes uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta. 4 – O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 5 – Para efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura. (...). A prescrição é a atribuição a uma pessoa, em favor da qual correu um decurso de tempo de inacção do seu credor, do direito de invocar a seu favor esse decurso para considerar extinta a dívida [Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, III/794]; a forma de extinção de direitos subjectivos que opera quando não sejam actuados durante determinado lapso de tempo fixado por lei [Menezes Cordeiro, Dir. Reais, 1979,789] ou o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos” [Manuel de Andrade Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 445]. Decorrido o período de tempo fixado na lei, sem que seja exercido o direito, a parte contrária pode opor-se ao exercício do mesmo. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito (artº 304º, nº 1, do CCivil). Decorrido o prazo prescricional, o direito extingue-se, ou melhor, as obrigações civis, pelo decurso desse prazo, transformam-se em obrigações naturais. Trata-se da prescrição extintiva. A prescrição funciona como uma sanção ao titular do direito pela sua inércia no exercício do mesmo. O seu fundamento reside “na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei”, período de tempo em que seria legítimo esperar o exercício do direito, se nele estivesse interessado o respectivo titular, “negligência que o torna (o titular) indigno de protecção jurídica” [Idem, 445/446]. Outras razões são apontados como fundamento da prescrição, como a consideração de certeza e segurança jurídica, a protecção dos devedores contra as dificuldades de prova que estariam expostos bem como exercer pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos para os exercerem, se deles não querem abdicar [V. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª Ed./648-649]. A abstenção do exercício do direito além do período de tempo tido como suficiente pela lei para ser actuado, cria a esperança do credor se desinteressar do cumprimento, admitindo-se a possibilidade do devedor se libertar da obrigação. Diferente desta são as prescrições presuntivas, que constituem meras presunções de cumprimento, que se destinam a “proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo muito tempo”[P. Lima/A. Varela, C.C. Anotado, I, 3ª Ed./280]. São as previstas nos arts. 312º de seguintes do C. Civil. As prescrições presuntivas baseiam-se na presunção de que as dívidas visadas foram pagas. Trata-se dívidas que se reportam a negócios marcados pela oralidade ou próprios do dia a dia, cumpridos no momento ou a curto prazo, e sem formalização, daí a dificuldade de prova pelo devedor se, muito tempo após, lhe fosse exigido o cumprimento. Nesta situação, há uma inversão do ónus da prova, ficando esta a cargo do credor, e por meios bem limitados. Decorrido o prazo fixado na lei, presume-se que o devedor cumpriu, dispensando-o a lei de fazer a prova do pagamento. É o credor que terá de ilidir essa presunção, mas só o pode fazer pelos meios (confissão) previstos o artº 313º do CCivil. Vem-se divergindo (na doutrina e na jurisprudência) quanto à natureza da prescrição prevista naquele artº 10º da Lei 23/96 – se extintiva se presuntiva. Mas não se discorda que com a fixação de um prazo (seis meses) tão curto de prescrição, visou a lei a protecção do utente do serviço e, expressamente, se integrou no âmbito da protecção o serviço de telefone (independentemente do concreto serviço prestado/utilizado). Visa-se evitar o avolumar das dívidas, se o prestador do serviço demora a exigir o pagamento dos serviços, podendo o utente ficar em situação de impossibilidade de pagamento pela inércia do credor em exercer prontamente o direito, arrastando o utente, pelo acumular do preços parciais dos serviços prestados, para um sobreendividamento que a lei quer evitar. E esse desiderato só se consegue impondo ao prestador dos serviços a obrigação de agir célere e atempadamente na cobrança dos seus direito, obstando-se a que o utente seja confrontado futuramente com débitos que o credor oportunamente lhe não pediu. “Só assim se assegura uma melhor qualidade de vida dos utentes, sem que se possa dizer que se faz recair um excessivo encargo sobre os fornecedores, humana e tecnologicamente bem apetrechados para responder a essa necessidade de «ordem pública de protecção ou ordem pública social»”[Ac. STJ, de 05/06/2003, em ITIJ/net, proc. 03B1032, Calvão da Silva, RLJ, 132, 154] E é por essa razão que a lei fixa um prazo de prescrição mais curto. Não se presume o pagamento da dívida, antes determinando a lei que o direito prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. Era entendimento corrente, anteriormente, que os créditos de telefone (e de outros serviços essenciais previstos na Lei nº 23/96) estavam sujeitos ao prazo de prescrição extintiva previsto na al. g) do artigo 310º do CC [Ver P. Lima e A. Varela, ob. citada, pág. 279]. Decorrido esse prazo, extinguia-se o direito do prestador do serviço. A continuar a ser esse o prazo de prescrição (liberatória), não se via préstimo na fixação do curto prazo previsto na Lei 23/96; nesta nenhuma referência se faz a presunções de cumprimento mas a prescrição do direito. Em sede de prescrições, a extintiva é a regra e nenhuma referência nos fornece a citada Lei no sentido de que no seu artigo 10º apenas se contempla uma presunção de pagamento. E estando antes os créditos sujeitos a um prazo de prescrição já curto, a não visar reduzir esse prazo pelas razões já referidas, tê-lo-ia dito ou feito alguma referência de que se extraísse essa intenção. O legislador quis encurtar tal prazo para protecção do utente (bem sabendo dos trâmites que os prestadores têm de percorrer para a cobrança dos seus créditos, tendo, concerteza, também ponderado os interesses dos prestadores do serviço), não se vê razão para se procurar um sentido da lei, que está longe de ser inequívoco, em defesa do interesse do titular do direito de crédito (titulares esses que, pelos meios de que dispõem, não terão dificuldades nem será excessivo impor-se-lhes o encargo de exercício célere do direito), quando a finalidade da lei é a protecção do utilizador/consumidor. À fixação do prazo de seis meses (por encurtamento dos anteriores prazos de cinco anos) não subjazem as razões das prescrições presuntivas. Sabendo das razões e posições diferentes, entendemos, porém, que o artigo 10º, nº 1, da Lei 23/96, consagra um prazo de prescrição extintiva [Ver neste sentido Calvão da Silva, RLJ, 132/151-155 e seguintes, Acs. STJ, de 06/03/2003 e de 05/06/2003, em ITIJ/net, procs. 02B4580 e 03B1032, RP de 20/06/2002, 06/05/2003, 18/05/2004 e 21/12/2004, em ITIJ/net, procs. 0230589, 0321544, 0422182 e 0426253]. C) O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306º, nº 1, do CC). Nos termos do artigo 10º, nº 1, da Lei 23/96, o prazo de prescrição conta-se a partir da prestação dos serviços a que o crédito se refere. Não se segue o entendimento de que o prazo previsto se refere à apresentação das facturas pelo serviço prestado. A tal prazo de apresentação da factura nenhuma referência faz a Lei 23/96. O que prescreve é o direito de crédito do prestador dos serviços, o direito à contraprestação (o preço) dos serviços prestados. E com a prestação inicia-se o prazo prescricional, pois a partir daí pode o direito ser exercido. Não se refere a lei a qualquer prescrição da apresentação da factura. Nem tem operador determinado prazo para o fazer, embora o normal seja fazê-lo mensalmente, a seguir ao mês da prestação do serviço. Mas pode apresentá-la posteriormente. O que não deve fazê-lo é após o decurso do prazo de seis meses sobre a prestação do serviço, não porque prescreva “direito” à apresentação da factura mas porque prescreve o direito de crédito (se antes o não exigiu por qualquer meio apto a interromper a prescrição). Nenhuma das normas (artigo 10º da lei 23/96 ou artigo 9º do DL 381-A/87) fala no prazo de seis meses para a apresentação da factura. Antes e apenas que o “direito de exigir o pagamento do preço prescreve no prazo de seis meses”. O que não pode é exigir o pagamento do preço dos serviço prestado decorrido o prazo previsto, prazo esse que se refere a todas as formas de exigência do pagamento, nomeadamente a judicial. D) Normalmente a prescrição só se interrompe com a “citação ou a notificação judicial para qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito …” (artigo 323º, nº 1, do CC). Mas prescreve-se no artigo 9º do DL 381-97 (norma específica para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público): (…) 4 – O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 5 – Para efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura. O nº 4 diz que o direito de exigir o pagamento prescreve. O nº 5, que se relaciona com o nº 4, determina que tem-se por exigido o pagamento com a apresentação da factura. Deste nº 5 só pode concluir-se que a apresentação de cada factura (relativa a determinado serviço prestado, que tenha sido apresentada dento dos seis meses seguintes à prestação) interrompe a prescrição. O que só pode significar que a apresentação da factura a pagamento ao cliente/utente interrompe a prescrição (sem necessidade, desde logo, da interpelação judicial). A apresentação da factura funciona como facto interruptivo da prescrição. Para isso, terá de ser apresentada antes de decorridos seis meses da data da prestação do serviço facturado. A lei estabelece aqui que a apresentação da factura interrompe a prescrição, inutilizando o tempo decorrido anteriormente (v. artigo 326º, nº 1, do CC), iniciando novo prazo a partir do acto interruptivo. Interrompido o prazo de prescrição com a apresentação da factura a pagamento, inicia-se novo prazo de prescrição que, por força do disposto no artº 326º, nº 2, do C. Civil, é igualmente de seis meses. A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva (artº 326º, nº 2, do CCivil), sem excepção (a não ser no caso do artº 311º, aqui sem aplicação). Norma esta que não permite o acolhimento da posição de quem entende que à prescrição de seis meses (artºs 10º da Lei 23/96 e 9º do DL 381-A/97) se seguiria um prazo de prescrição de cinco anos (artº 310º do CC) para a interpelação judicial, precisamente a contrariar o objectivo da Lei 23/96 que visou encurtar o prazo de prescrição e não alargá-lo, o que acabaria por acontecer com essa interpretação. Não tem aplicação o artigo 310º, g), do CC [Cfr., entre outros, Acs. do STJ de 06/03/2003, em ITIJ/net, proc. 02B4580, e RP, de 20/06/2002, em ITIJ, proc. 0230589]. O prescrição prevista nos artigos 10º, nº 1, da Lei nº 23/96 e 9º, nº 4, do DL 381-A/97, tem natureza extintiva, contando-se o prazo de seis meses previsto a partir da prestação do serviço a que se reporta a respectiva factura. Prazo esse se tem por interrompido com a apresentação da factura, começando a correr, a partir deste acto interruptivo, novo prazo de seis meses, não tendo aplicação o disposto no artigo 310º, g), do CC. E) Tendo os serviços, cuja contraprestação se reclama, sido prestados entre Abril e Setembro de 2002 e facturados até 30/09/2002, devendo o seu pagamento ocorrer até 20/10/2002, deverá deduzir-se que as facturas foram apresentadas a pagamento até às respectivas datas de vencimento mencionada em 3) da matéria de facto. Todas as facturas foram apresentadas antes de 20/10/2002. A prescrição interrompeu-se com essa apresentação, que aconteceu antes dessa data. A partir do acto interruptivo inicia-se novo prazo de prescrição de seis meses, que mesmo em relação á última das facturas (e só tivesse sido apresentada a 20/10/2002), findou em 20/04/2003. Como a acção só foi proposta em 29/09/2004, há muito que se havia esgotado esse prazo de prescrição. Prescritos os direitos de crédito da apelante pode a apelada opor-se ao exercício do direito prescrito; prescrição que esta invocou a seu favor. Estando prescritos os direitos invocados pela apelante, o recurso improcede. VI. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão/sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 26 de Janeiro de 2006 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira (vencido, por entender, conforme decidido no recurso de apelação nº 6428/05, deste Tribunal e Secção, que relatamos, que a prescrição em apreço tem natureza presuntiva e que o prazo de seis meses previsto nos artºs 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, e 9º do DL. nº 381-A/97, se refere à apresentação da factura do serviço prestado e, sendo esta enviada nesse prazo, corre a partir daí o prazo o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artº 310º, al. G) do C. Civil). |