Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
857/14.8T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: CASO JULGADO
TERCEIROS
VINCULAÇÃO
Nº do Documento: RP20190221857/14.8T8STS.P1
Data do Acordão: 02/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACÇÃO COMUM
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 164, FLS 41-53)
Área Temática: .
Sumário: I - A autoridade de caso julgado impede que uma questão, ou conjunto de questões, antes apreciada(s) em decisão transitada em julgado, possa(m) ser de novo submetida(s), em ulterior acção, ao conhecimento do tribunal.
II - Terceiros, que não tenham, a qualquer título, intervindo em processos em que haja sido proferida sentença declarativa, com efeitos meramente obrigacionais, não estão vinculados à autoridade de caso julgado formado com o trânsito em julgado das anteriores sentenças, não precludindo, quanto a eles, o direito de discutir de novo questão que haja sido conhecida em processos em que não foram vencidos, nem sucederam a quem o tenha sido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 857/14.8T8STS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Santo Tirso – J1

Relatora: Judite Pires
1ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida
2ª Adjunta: Des. Inês Moura

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
1. B... e C..., com os números de identificação fiscal ......... e ........., respectivamente, residentes na ..., Lote ., ....-... ..., propuseram acção comum contra D..., casado, C.F. n.º .........., residente na Rua ..., n.º ..., ....-... Porto e E..., C.F. ........., residente na Rua ..., n.º ...., 1.º Esquerdo, ....-... ..., pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 40.662,33 Euros, acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos, que à data da propositura da acção perfaziam o montante de 1.626,49 Euros.
Alegam, para o efeito e em síntese, que o Autor marido e F..., pai dos ora Réus, foram sócios da sociedade comercial por quotas “G..., Lda.”, NIPC ........, na qual aquele foi titular de uma quota no valor de 701.496,25 Euros.
Em 03 de Maio de 2010, o Autor marido cedeu a quota que detinha na sociedade G... ao referido F..., pelo valor de € 150.000,00.
Acrescentam que o ora Autor, o referido F... e seus filhos, ora Réus, convencionaram que “no seu interesse e no de seu pai, por ter sido condição para a cedência da identificada quota, obrigam-se a pagar aos cedentes qualquer valor que a estes venha a ser reclamado e por força de qualquer aval por estes prestados enquanto que o cedente marido foi sócio e gerente da identificada sociedade”, tudo nos termos constantes da petição inicial e que se dão por integralmente reproduzidos.
Mais referem que os filhos do cedente da quota, aqui Réus, assumiram através da “confissão” a que supra se alude a responsabilidade nela traduzida, obrigando-se a pagar aos Autores qualquer valor que a estes venha a ser reclamado por força de qualquer aval prestado por referência ao período em que o cedente marido foi sócio gerente da G....
Acrescentam os Autores que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito do recurso interposto da sentença proferida na oposição à execução que correu os seus termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos com o n.º 7037/11.2TBMTS, confirmou nessa parte aquela sentença, que decretou a compensação no valor de Euros: 40.662,33, reduzindo a quantia exequenda no referido valor, na execução que os aqui Autores intentaram contra o pai dos Réus, em virtude do incumprimento do contrato de cessão de quotas, e porque tal montante de Euros: 40.662,33 lhes foi exigido por força do aval prestado no âmbito do contrato de financiamento sob a forma abertura de crédito em conta corrente concedido à Sociedade “G...” celebrado com o I..., S. A., enquanto que o Autor marido foi seu sócio gerente, por força da aludida “confissão” os ora Réus constituíram-se responsáveis pelo seu pagamento aos Autores.
Invocam, assim, a autoridade do caso julgado por referência à decisão proferida naquela acção.
Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação, tendo alegado em suma, que a Ré exerce as funções de funcionária de escritório para a Sociedade G..., Lda.” e que, não obstante, ter sido designada como gerente da sociedade em 1998, nunca exerceu tais funções, nos termos que descreve e que se dão por integralmente reproduzidos.
Impugna o teor, bem como a assinatura, do documento “confissão de dívida” junto aos autos, a qual alega não ter sido aposta pelo seu punho.
Quanto ao Réu refere que nunca teve qualquer relação profissional ou pessoal com a referida sociedade.
Nega o conhecimento ou negociação de qualquer confissão de dívida e que a tenha assinado.
Se assinou alguma declaração de dívida foi por engano provocado pelo Autor. Tendo apenas em 2010, a pedido do seu pai e porque tem experiência profissional como gestor de empresas e empresário, pedido ajuda uma vez que que financeiramente a empresa estava mal. Acrescenta que a sua intervenção limitou-se a auxiliar o seu pai na recuperação da empresa, numa primeira fase através do diagnóstico e avaliação e numa segunda fase pela implementação de medidas com vista ao saneamento financeiro, tendo contratado um economista para auxiliar o pai na gestão financeira e económica da empresa.
No que concerne aos juros peticionados, invocam os RR. que não foram parte na acção a que os Autores se referem na petição inicial e que como tal não lhe pode ser exigida qualquer quantia a título de juros quando não foram condenados ao pagamento da mesma e, bem assim, nunca foram interpelados ao pagamento de qualquer quantia.
Requereram a realização de perícia, nos termos constantes da sua contestação.
Concluem, pela improcedência da acção.
Os Autores responderam à impugnação da genuinidade das assinaturas por parte dos Réus, a fls. 101 e seguintes, nos termos aí constantes e que se são por integralmente reproduzidos.
A fls. 120 a 122 foi proferido despacho no qual foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio, identificados os temas de prova, admitidos os meios de prova e determinada a realização da perícia conforme requerido.
Foi realizada a perícia nos termos determinados, conforme consta do competente relatório pericial junto fls. 175 e seguintes dos autos.
Procedeu-se à audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que condenou os Réus D... e E... a pagar aos Autores B... e C... quantia de € 40.662,33 (Quarenta mil, seiscentos e sessenta e dois euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros, desde a citação dos Réus, até integral pagamento.
2. Não se conformando com o decidido, interpuseram os Réus recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
a) A decisão de que se recorre violou o disposto nos artigos 580.º e 581.º pois não se verificou a autoridade de caso julgado, uma vez que não intercedendo entre o objeto dos processos em concurso (anterior e posterior) a aludida relação de prejudicialidade ou de condição prévia não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado.
b) Também não tendo os RR/Recorrentes intervindo naqueles autos, não se tendo defendido, não sendo tal matéria causa de pedir nem pedido, mas tão somente facto acessório, não só não existe autoridade de caso julgado, como foram coartados direitos, liberdades e garantias fundamentais dos RR/Recorrentes, nem lhes foi assegurado um processo de defesa equitativo, pelo que foi violado o disposto nos artigos 17.º e 20 n.º 4 da CRP.
c) Quanto à matéria de facto entendem ter sido incorretamente apreciados meios de prova testemunhal e documental, sendo que se o fossem à luz das regras da experiência comum pelo critério de um homem médio, teriam sido dados como não provados a matéria que consta dos pontos 3.º, 4.º; 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º dos factos provados,
d) Nessa medida as declarações de parte de D... e E... deveriam ter sido valorados positivamente, merecendo consistência e credibilidade, ao contrário dos depoimentos de J... e K..., que se demonstraram eivados de um rigor fotográfico, que não condiz com as circunstâncias e o conhecimento indireto que tinham dos factos.
e) Já a prova pericial à assinatura dos RR/Recorrentes deverá igualmente ser desconsiderado no contexto das versões dos RR para os factos que lhes eram imputados, pois estes nunca referiram expressamente não ter assinado o documento, mas não o terem assinado com aqueles dizeres e extensão num caso e noutro não se recordar do mesmo, nunca lhe ter sido lido e explicado o teor e que provavelmente terá sido assinado num contexto de assinatura de demais expediente da sociedade.
Termos em que deve a sentença ser alterada no sentido de ser a ação julgada improcedente por não provada [...].
O apelado B... apresentou contra-alegações pugnando pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar se:
a) Ocorreu erro na apreciação da prova;
b) Existência de autoridade de caso julgado e sua repercussão sobre a questão debatida nestes autos.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1. O Autor marido e F..., pai dos ora Réus, foram sócios da sociedade comercial por quotas NIPC ........., na qual cada um foi titular de uma quota no valor de € 701.496,25.
2. Em 03 de Maio de 2010, o Autor marido cedeu a quota que detinha na Sociedade G... ao referido F..., pelo valor de 150.000,00 Euros.
3. Convencionaram o ora Autor, o referido F... e seus filhos, ora Réus que, “no seu interesse e no de seu pai, por ter sido condição da cedência da identificada supra quota, obrigam-se a pagar aos cedentes qualquer valor a que estes venha a ser reclamado e por força de qualquer aval por estes prestados enquanto que o cedente marido foi sócio e gerente da identificada sociedade”.
4. A referida obrigação ficou formalizada através de documento escrito, que Autor e Réus apelidaram de confissão de dívida, e no qual declaram assumir a referida obrigação.
5. Sobre estes factos foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, já transitado em julgado, no âmbito do recurso interposto da sentença proferida na oposição à execução que correu os seus termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal da Relação do Porto, já transitada em julgado, no âmbito do recurso interposto da sentença proferida na oposição à execução que correu os seus termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos com o n.º 7037/11.2TBMTS.
6. Considerou o Venerando Tribunal da Relação do Porto, acerca do documento “confissão de dívida”, que a declaração que aquele contém e que supra se reproduziu “... constitui ostensivamente o reconhecimento de uma obrigação por parte dos dois filhos do ora oponente em face dos exequentes nestes autos. É nítido o intuito de evitar que os cedentes da quota possam vir a ser responsabilizados, a título final, por honrarem os avales prestados enquanto o exequente for sócio e gerente da Sociedade G...”.
7. Acrescenta, ainda, o referido Acórdão que “Não por acaso, esta declaração foi emitida como condição para efectivação da transmissão da quota, pois que, compreensivelmente, os cedentes não queriam vir a arcar com as consequências patrimoniais de garantias prestadas enquanto o cedente foi sócio e gerente da referida sociedade depois de não deterem qualquer quota nesta última”.
8. Refere também o dito Acórdão que “... “a confissão” prestada pelos filhos do oponente constitui uma vinculação destes perante os exequentes nestes autos, tendo sido prestada em beneficio destes últimos”.
9. Conclui também o Douto Acórdão sobredito que “Neste contexto, na medida daquilo que pagarem nestes autos, os exequentes terão direito a haver dos referidos Autores da “confissão” os valores que tiverem pago na mencionada qualidade...”.
10. Também resulta do sobredito Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, porque, nesta parte, confirmativo da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, in casu, Tribunal Judicial de Matosinhos, que decretou a compensação no valor de Euros: 40.662,33 reduzindo-se em conformidade a quantia exequenda no referido valor, por força do montante pago pelo pai dos Réus no âmbito da Execução, intentada pelo I..., S.A., que correu termos pelo Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia sob o n.º 6242/11.6TBMAI, instaurada contra a devedora principal, sociedade “G..., Lda.” e todos os avalistas mormente os pais dos Réus os ora Autores.
11. E porque o montante foi reduzido no âmbito da execução que os aqui Autores intentaram contra o pai dos Réus, por força do incumprimento do contrato de cessão de quotas, e porque tal montante de Euros 40.662,33, lhes foi exigido por força do aval prestado no âmbito do contrato de financiamento sob a forma abertura de crédito em conta corrente concedido à Sociedade “G...” celebrado com o I..., S.A., enquanto que o Autor marido seu sócio gerente, por força da aludida “confissão” os ora Réus constituíram-se responsáveis pelo seu pagamento aos Autores.
12. Na dita execução viram os ora Autores o seu crédito reduzido, por força da alegada compensação, no montante de 40.662,33 Euros.
13. O já mencionado valor foi considerado devido ao pai dos Réus por via do direito de regresso que lhe assistiu, relativamente à quantia por aquele paga ao I..., S.A., da qual os Autores eram responsáveis pelo pagamento na proporção de 1⁄4 cada, responsabilidade essa adveniente dos avales prestados enquanto que o Autor Marido foi sócio gerente da já identificada sociedade “G..., Lda.”.
III.2. A mesma instância deu como não provados quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que:
- O autor tenha levado, através do engano, a que os réus assinassem o documento sem saberem do seu conteúdo.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Discordam os apelantes da apreciação da prova efectuada pelo tribunal de primeira instância, ao dar como provada a matéria elencada nos pontos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º dos factos provados, que, no seu entender, devia ter sido considerada como não provada – alínea c) das conclusões.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência.
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[3].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[4], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
Como decorre do artigo 607.º, n.º 5 do CPC, a prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, solução que emana do artigo 396.º do Código Civil.
Livre apreciação que, todavia, não se confunde com arbítrio na apreciação desse meio de prova[5], “mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam”[6].
Trata-se de um meio probatório de particular importância[7], pela amplitude da sua produção, sendo o mais frequentemente usado em instrução, mas também por ser o único existente ou o único praticável.
Paralelamente, é também o meio probatório que reúne maiores riscos de falibilidade: por perigo de infidelidade da percepção e da memória da testemunha, por perigo de parcialidade da mesma, designadamente[8].
Por isso, e sem pôr em causa a liberdade de julgamento, deve o julgador colocar especial cuidado na avaliação e ponderação dos testemunhos prestados em audiência, valorando-os com um prudente senso crítico, pesando não apenas o seu sentido objectivo, mas ainda a forma como se manifestam.
De acordo com o n.º 3 do artigo 466.º do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
Lebre de Freitas, cujo pensamento se pode reconduzir à tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos em termos de valoração das declarações de parte, defende que “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[9].
Carolina Henriques Martins[10], sustenta, por seu turno que “[...] não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objecto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objectivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado.
Além disso, [...] também não se pode esquecer o caráter necessário e essencialmente supletivo destas declarações que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória.
Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida.
Estas são as coordenadas fundamentais para a consideração das declarações de parte no nosso esquema probatório”.
Miguel Teixeira de Sousa, tomando posição sobre a mesma específica questão, escreveu: Se o princípio de prova é o menor grau de prova admissível e se se atribui esse valor às declarações de parte, então o que não teria nenhum valor probatório em si mesmo (nem sequer como mera justificação) passa a poder ter algum valor probatório, ainda que o menor na escala dos valores probatórios. Mais em concreto: se se atribui às declarações de parte relevância como princípio de prova, isso significa que estas declarações, apesar de não serem suficientes para formar a convicção do juiz nem sobre a verdade, nem sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto, ainda assim podem ser utilizadas para corroborar outros resultados probatórios. A conclusão não deixa de ser a mesma, se se pretender defender (…) que as declarações de parte só podem relevar como princípio de prova.
À medida que se baixa nos graus de prova, mais fácil se torna atribuir relevância probatória a um certo meio de prova. Lembre-se o que sucede em sede de procedimentos cautelares. É exatamente com o intuito de facilitar a prova de um facto que o art. 368.º, n.º 1, CPC aceita, no âmbito destes procedimentos, a mera justificação como o grau de prova suficiente.
Assim, em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova stricto sensu ou, nas providências cautelares, o de mera justificação. Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.º 5 1.ª parte, CPC).
Abaixo desta relevância probatória e da convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto, as declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborarem outros meios de prova. Esta é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre factos que lhes são favoráveis”[11].
Já Mariana Fidalgo[12] especifica: “[...] ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objecto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova”.
A propósito da valoração a atribuir aos documentos particulares, retira-se do Acórdão da Relação de Coimbra de 02.06.2009[13]: “de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 376.º do Código Civil, os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos 373.º a 375.º faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Uma coisa, porém, é a prova plena, que só funciona nas relações declaratário -declarante, e na medida em que as declarações sejam prejudiciais a este, outra, muito diferente, o valor do documento como elemento de prova.
A prova plena só pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante; no mais, o documento é um elemento de prova igual a tantos outros, que o tribunal apreciará livremente”.
A prova pericial, que tem por objecto “a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”[14], é livremente apreciada pelo tribunal, como decorre do artigo 389.º do Código Civil.
Os factos de que a perícia se ocupa reconduzem-se a um universo de tecnicidade, reclamando a sua conscienciosa indagação conhecimentos de natureza técnico/científica que, por regra, escapam ao domínio do julgador. Daí que a perícia, realizada por quem deva estar habilitado com os conhecimentos técnicos necessários à indagação de tais factos, constitua instrumento de primordial importância para a aquisição da realidade cuja verificação/existência é questionada.
Não significa isso, contudo, que os juízo emitido no relatório pericial seja vinculativo para o juiz, pois a prova pericial não tem natureza tabelar, sendo livremente sindicável pelo tribunal - em conformidade com o critério comum ao direito probatório material -, que, no exercício dessa tarefa, ponderará a lógica do raciocínio desenvolvido e a coerência das premissas que conduziram ao resultado traduzido no relatório.
Dada a natureza técnica das questões submetidas à indagação pericial, é, todavia, natural que o grau de convencimento do resultado alcançado através desse meio de prova assuma para o julgador particular acuidade.
Assim, salvo a existência de outro juízo concludente que justifique a preterição do referido meio probatório[15], é o juízo técnico/científico por ele transmitido que deve prevalecer.
Satisfatoriamente cumpridos os encargos impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, importa proceder à reapreciação da prova de forma a apurar se foi ou não correctamente julgada a matéria constante dos segmentos decisórios objecto de impugnação.
Assim:
- Quanto à matéria dos ponto 5.º a 9.º dos factos provados: como se retira da fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, o tribunal motivou o juízo formulado a propósito dos segmentos factuais cuja apreciação os recorrentes põem em causa na certidão do acórdão proferido por esta Relação, junto a fls. 23 a 39 dos autos.
Os argumentos de que se socorrem os recorrentes, questionando a valoração da autoridade do caso julgado, poderão assumir relevância para a discussão jurídica da questão, mas mostram-se inócuos para a impugnação dos referidos segmentos decisórios, os quais buscaram motivação probatória na referida certidão do acórdão proferido nesta Relação a 17 de Março de 2014, no âmbito do processo n.º 7037/11.2TBMTS-A.P1.
- Relativamente aos pontos 3.º e 4.º dos factos provados, cuja apreciação também é contestada pelos recorrentes:
A matéria neles contida reconduz ao documento junto aos autos com a petição inicial – documento n.º 2 -, designado por “confissão de dívida”, no qual são identificados a Ré E... e o Réu D..., na qualidade de, respectivamente, primeiro e segundo outorgantes, sendo o seu conteúdo rematado por duas assinaturas.
Diz a Ré na contestação que apresenta que não se recorda de ter assinado tal documento, embora reconheça que a assinatura dele constante é muito parecida com a sua.
Sustentando não lhe ter sido lido ou explicado o teor de tal documento, volta a afirmar não se recordar de o ter assinado.
Impugna o teor do documento em causa, bem como a genuinidade da assinatura nele aposta, e, pela terceira vez, reafirma não se recordar de o ter assinado, “pelo que não terá sido aposta pelo seu punho” – artigo 14.º da contestação.
Já o Réu D... sustenta que:
- “recorda-se de assinar um documento que constava apenas de uma só página, mas não ficou com qualquer cópia e que se recorde nada assinou em duplicado”- artigo 38.º da contestação;
- “Põe pois em causa se o documento junto se trata do original por si assinado pelo seu punho, ou se é a sua letra e assinatura” – artigo 39.º da contestação;
- “E ainda que tenha sido este o documento assinado, não possuía seguramente os dizeres do parágrafo segundo onde se lê: “Que no seu interesse...” até final” – artigo 40.º da contestação;
- “Pelo que, se for o caso, este parágrafo foi aditado, seguramente, em data posterior à da sua assinatura pelo Réu” – artigo 41.º da contestação.
Realizado exame, no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, às assinaturas apostas no documento denominado “Confissão de Dívida”, concluiu o mesmo que:
- Admite-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura aposta em segundo lugar [...] seja da autoria de D...;
- Admite-se como muito provável que a escrita suspeita da assinatura aposta em primeiro lugar [...] seja da autoria de E....
A prova pericial, como se disse, não tem natureza tarifada, nem se assume como vinculante para o julgador, dispondo este de livre poder de apreciação.
Indiscutivelmente, a perícia constitui o meio probatório mais vocacionado para o apuramento da autoria e genuinidade das assinaturas apostas no documento aqui apreciado. E tanto assim é, que a própria lei – artigo 482.º do Código de Processo Civil – autonomiza o exame de reconhecimento de letra.
O exame à letra das assinaturas constantes do documento em causa realizou-se através da comparação à escrita daquelas assinaturas com a dos autógrafos da autoria de ambos os Réus, para o efeito recolhidas e cuja genuinidade é incontroversa.
O relatório pericial enuncia várias expressões que traduzem, de uma forma graduada e sistematizada, o grau de segurança alcançado, surgindo a expressão muitíssimo provável no topo da hierarquia da certeza alcançável, aproximando-se tal conclusão “da certeza e indica(...) o mais alto grau de semelhança”.
Na mesma cadeia hierárquica de certeza, a expressão muito provável é escalonada logo a seguir à expressão muitíssimo provável.
Assim, o juízo que emana da prova pericial realizada permite formar uma convicção segura quanto à autoria da escrita das assinaturas apostas no documento designado “Confissão de Dívida”.
De resto, nem o Réu D... nega ser sua a assinatura aposta no documento – embora sustentando que o documento por si assinado não tinha o conteúdo que agora revela -, e embora a Ré E... reiteradamente afirme não se recordar de haver assinado o documento em causa, de tal não se pode extrair, como acaba por fazer, que a assinatura não poderá ter sido aposta pelo seu punho.
Quanto ao conteúdo do documento, não resulta demonstrada a sua alteração ou viciação após a assinatura, sendo que cumpria aos Réus a comprovação de qualquer um dos circunstancialismos por eles alegados.
De todo o modo, não se compadece com as regras de experiência comum que os Réus, pessoas letradas e com experiência no ramo empresarial (pelo menos, assim o afirma o Réu D...), tenham assinado um documento em branco.
Por outro lado, contendo a denominada “confissão de dívida” identificação detalhada dos Réus, nomeadamente com indicação dos respectivos números de contribuinte e de cartão de cidadão, não se vê como possam tais dados ter sido obtidos se não através deles próprios.
O Autor B... prestou declarações relatando, de forma coerente, em que circunstâncias foi elaborado e assinado o aludido documento, explicando, designadamente, as razões subjacentes ao mesmo e porque ficou a “confissão de dívida” a constar de documento autónomo.
As suas declarações foram consistentes e encontram suporte confirmador noutros elementos de prova: documental, incluindo a correspondência electrónica constante dos autos, e testemunhal, designadamente nos depoimentos das testemunhas J..., que, desde Agosto de 2010, foi consultor da “G...” e K..., que nessa empresa exerceu funções de assistente administrativa.
Ao invés, as declarações dos Réus D... e E... revelaram-se incongruentes, assim como o depoimento da testemunha F..., pai dos mesmos. Sendo inegável o interesse [directo, em relação a ambos os Réus, e reflexo, o da testemunha F...] no desfecho da acção, todos eles forneceram um relato dos factos compatível com o alijar da responsabilidade assumida pelos primeiros através da denominada “confissão de dívida”, pondo em causa, por todos os meios, o valor do documento que corporiza essa responsabilidade, mas de forma irrazoável e incoerente, e sem outro suporte probatório confirmador, sendo absolutamente inócuo, para a matéria em discussão, o depoimento da testemunha L....
Por conseguinte, improcedendo o recurso na parte em que impugna a decisão relativa à matéria de facto, mantém-se tal decisão, sem quaisquer alterações.
2. Da aplicação do Direito aos factos provados.
2.1. Autoridade de caso julgado.
Retira-se da sentença aqui recursivamente escrutinada:
No caso vertente, face à factualidade dada por provada, resulta celebrado entre as partes um contrato de cessão de quotas e uma confissão de dívida juntas aos autos.
Face à factualidade provada resulta, ainda, que se impõem nos presentes autos a autoridade do caso julgado.
A autoridade do caso julgado consiste, assim, no efeito positivo de impor a primeira decisão transitada em julgado, como pressuposto indiscutível da decisão de mérito (neste sentido Ac. TRG de 12/06 de 2011, no proc. 4959/10.).
Também o STJ em Acórdão de 15.01.2013, no proc 816/09.2TBAGD.91, 6ª. Secção, quanto ao alcance da autoridade do caso julgado se pronuncia no sentido de “o mesmo não se poder confinar ao contornos definidos no artº. 497º. e seguintes do Código de Processo Civil para a excepção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos às situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam, notoriamente, presentes”.
Ora, dívidas não restam que o contrato de cessão de quotas e a confissão de divida, que subjazem à responsabilidade dos Réus no pagamento da indemnização peticionada nos presentes autos, já foram objecto de julgamento e os factos atinentes a tal responsabilização dados como provados nas sentenças proferidas na oposição à execução que correu os seus termos pelo 1º. Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos com o nº. 7037/11.2TBMTS e Douto Acórdão que confirmou a mesma, que se encontra junto aos autos, e Acção de Processo Comum nº. 2114/13.8TBVCD, que correu termos na no Tribunal da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim, Instância Central Cível, 2ª. Secção Cível, J4.
Face ao exposto, dúvidas não restam quanto à obrigação dos Réus decorrente do documento de “confissão de dívida” pagarem aos Autores a quantia de € 40.662,33, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação da presente acção, até efectivo e integral pagamento, uma vez que não tendo os Réus sido parte nos autos de proc nº. 7037/11.2TBMTS, não foram naqueles autos condenados a qualquer pagamento, não estando, assim em mora, desde a prolação daquela sentença.
Dissidem os recorrentes do decidido, defendendo a inexistência da autoridade do caso julgado.
A decisão transita em julgado quando não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, e a excepção de caso julgado destina-se a “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”[16].
Segundo o artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “transitada julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702.°.
Dispõe, por seu turno o artigo 621.º do mesmo diploma legal que, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”.
De acordo com o n.º 1 do artigo 580.º do CPC, “as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à listispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”.
De acordo com o acórdão da Relação de Lisboa de 18.4.2013[17], “A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo actuar independentemente da mencionada tríplice identidade.
Para o Prof. Manuel de Andrade[18] a excepção do caso julgado traduz-se em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social.
O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal[19].
A autoridade do caso julgado justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. E essa autoridade não é retirada, nem posta em causa mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado correctamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei: no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça[20].
De extrema pertinência, para a discussão da situação em análise, se revelam os ensinamentos do Prof. Castro Mendes[21], a propósito do efeito preclusivo do caso julgado: “Fora da hipótese de factos objectivamente supervenientes – e esta hipótese reconduz-se à ideia dos limites temporais do caso julgado: a sentença só é válida «rebus sic stantibus» - cremos que os «contradireitos» que o réu podia fazer valer são ininvocáveis contra o caso julgado. O fundamento essencial do caso julgado não é de natureza lógica, mas de natureza prática; não há que sobrevalorizar o momento lógico do instituto, por muito que recorramos a ele na técnica e construção da figura. «O que se converte em definitivo com o caso julgado não é a definição de uma questão, mas o reconhecimento ou não reconhecimento de um bem»”.
E adianta, esclarecidamente, o mesmo Autor: “a paz e a ordem na sociedade civil não permitem que os processos se eternizem e os direitos das partes reconhecidos pelo juiz após uma investigação conduzida pelo juiz de acordo com as normas legais voltem a ser contestados sob qualquer pretexto.
Outro problema que se põe é o de saber se esta figura do efeito preclusivo pertence ao instituto do caso julgado, ou lhe é estranha.
A dogmática tradicional e dominante integra-o no caso julgado. Uma regra clássica diz-nos aqui que tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat, o caso julgado abrange aquilo que foi objecto de controvérsia, e ainda os assuntos que as partes tinham o ónus (não o dever) de trazer à colação; neste último caso, estão os meios de defesa do réu.
(…) Outros autores vêem este efeito preclusivo como efeito da sentença transitada, mas efeito distinto do caso julgado.
(…) Apreciando esta construção, notaremos antes de mais estarmos inteiramente de acordo com Schwab, quando este salienta que «não tem qualquer relevância prática, se os factos são excluídos com fundamento na eficácia do caso julgado ou com fundamento numa preclusão estranha ao caso julgado». O próprio Habscheid reconhece que caso julgado e efeito preclusivo «ambos se completam, ambos prosseguem o mesmo fim», tutela da paz e da segurança jurídica e chama ao efeito preclusivo «princípio-irmão» do caso julgado material.
(…) A indiscutibilidade de uma afirmação, o seu carácter de res judicata, pode resultar pelo contrário tanto de uma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo vi legis esse efeito. Sucede isso no processo cominatório pleno, em que faz caso julgado uma questão decidida apenas pela aplicação de normas de direito processual civil. E sucede ainda a respeito das questões que as partes têm o ónus de suscitar, sob pena de serem ulteriormente irrelevantes para impugnar ou defender uma situação jurídica acertada ou rejeitada em termos de caso julgado.”
O caso julgado confere à decisão caráter definitivo. Uma vez transitada em julgado, a decisão não pode, em princípio[22], ser alterada; antes adquire estabilidade, deixando de ser lícito a parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. E sendo de caso julgado material, relativo ao mérito da causa, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo, e portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo. Apenas com a restrição excepcional do recurso de revisão, uma vez transitada em julgado, a sentença passa a definir, de forma definitiva, a relação jurídica sobre que recaiu.
Quer na sua função positiva de autoridade, quer na função negativa, que impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal[23], é a necessidade de certeza do direito e da segurança das relações jurídicas que se acautela: “desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia. …A força e a autoridade derivam … da necessidade superior de certeza e segurança jurídica [24].
A força do caso julgado assenta, pois, na necessidade de assegurar a certeza das situações jurídicas apreciadas, nos termos em que o foram, que é inerente às decisões definitivamente julgadas, pressupondo a existência de uma conexão que impeça que a primeira decisão, transitada em julgado, seja contraditada pela segunda.
Em regra, o caso julgado forma-se sobre a parte decisória da sentença, não sobre os motivos ou fundamentos da decisão (teoria limitativa). Em princípio, estes não são mais do que elementos interpretativos e definidores do alcance da parte dispositiva da decisão. O julgado sobre os motivos só ganha relevância em relação a aspectos que poderiam ser objecto de processo autónomo, no qual sobre eles se formaria o caso julgado nos termos normais[25]. Todavia, tem-se entendido que a determinação dos limites objectivos do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.[26] Como precisa o acórdão do STJ de 12.1.2010[27], “o caso julgado forma-se, em princípio, sobre a decisão contida na sentença ou no acórdão, e não sobre as razões que determinaram o juiz a atingir as soluções que deu às várias questões que teve de resolver para chegar à conclusão final, a menos que se tenha de recorrer à respectiva parte motivatória para reconstituir e fixar o seu verdadeiro conteúdo, em virtude de a fundamentação da sentença ou do acórdão constituir um pressuposto lógico e necessário da decisão”.
Também Alberto dos Reis já defendia que a ideia de que a força do caso julgado se deva limitar à parte dispositiva da sentença tem de sofrer restrições, sustentando que “há que atender aos fundamentos ou motivos para interpretar devidamente a parte dispositiva, isto é, para fixar, com precisão, o sentido e alcance desta parte”.

Segundo Teixeira de Sousa[28], “além da eficácia «inter partes» - que o caso julgado possui sempre -, o caso julgado também pode atingir terceiros. Tal sucede através de uma de duas situações: a eficácia reflexa do caso julgado e a extensão do caso julgado a terceiros. Aquela eficácia verifica-se quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou decidido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro”.
Ainda de acordo com o mesmo autor, “da circunstância de o efeito reflexo depender da presença em juízo de todos os interessados directos resulta que, numa acção em que é alegado um direito absoluto, o caso julgado da respectiva decisão nunca pode realizar aquele efeito. Como esse direito não é individualizado por qualquer sujeito vinculado (exactamente pela ausência de qualquer relação), não é possível delimitar os interessados directos que devem ser demandados para que se realize essa eficácia reflexa. Portanto, nenhum titular de um direito incompatível fica vinculado a aceitar um direito absoluto reconhecido em juízo entre terceiros. (…).
Diferente é a situação quanto aos direitos relativos, porque as razões relativas em que se baseiam esses direitos decorrem de uma relação entre sujeitos determinados e, por isso, só podem ser invocadas por certos sujeitos contra outros igualmente determinados. Também aqui vale a coincidência entre o âmbito subjectivo do caso julgado e a oponibilidade a terceiros de um negócio respeitante a um direito relativo: a regra é a eficácia reflexa do caso julgado, que só não se verifica nas situações de inoponibilidade substantiva do negócio celebrado e apreciado na acção (como acontece, por exemplo, na hipótese da impugnação pauliana, art. 610º CC)”.
Concluindo, finalmente, que “a eficácia do caso julgado realiza-se sempre que as partes da acção sejam todos os interessados directos. É uma situação frequente na área contratual, dado que nela as partes da acção coincidem normalmente com todos os contraentes. Por exemplo: o reconhecimento da qualidade de arrendatário que é obtida numa acção instaurada contra o locador é oponível a terceiros (…), porque a acção correu entre todos os interessados directos – o locador e o locatário”.
Em sentido idêntico concluiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2016[29]: “A sentença proferida numa acção em que estejam em discussão direitos absolutos e subjectivamente vinculantes (como é o caso dos direitos reais, entre os quais, o direito de propriedade) não expande a sua eficácia para além dos sujeitos intervenientes no processo, não podendo vincular e abranger todos quanto à exclusão de domínio (sobre a coisa), mas tão só aqueles entre quem a sentença atribuiu e delimitou a exclusão da turbação do direito perturbado”.
Os aqui Réus não intervieram a qualquer título, principal ou mesmo acessório, em nenhuma das anteriores acções propostas pelos também aqui Autores: processo n.º 7037/11.2TBMTS-A e processo n.º 2114/13.8TBVCD.
Sendo terceiros em ambas as acções, sem que nelas tenham exercido qualquer direito de defesa ou feito valer os seus interesses, e não tendo natureza constitutiva as sentenças nelas proferidas, tendo efeitos meramente obrigacionais, não estão os Réus vinculados ao decidido naquelas duas anteriores acções, e não estando abrangidos pela autoridade de caso julgado por elas formado, não lhes é vedado o direito de discutir de novo questão que haja sido conhecida em processos em que não foram vencidos, nem sucederam a quem o tenha sido.
2.2. Da responsabilidade dos Réus/Recorrentes emergente da convenção documentada na denominada “Confissão de Dívida”.
Resulta nos autos comprovado:
- Em 03 de Maio de 2010, o Autor marido cedeu a quota que detinha na Sociedade G... ao referido F..., pelo valor de 150.000,00 Euros.
- Convencionaram o ora Autor, o referido F... e seus filhos, ora Réus que, “no seu interesse e no de seu pai, por ter sido condição da cedência da identificada supra quota, obrigam-se a pagar aos cedentes qualquer valor a que estes venha a ser reclamado e por força de qualquer aval por estes prestados enquanto que o cedente marido foi sócio e gerente da identificada sociedade”.
- A referida obrigação ficou formalizada através de documento escrito, que Autor e Réus apelidaram de confissão de dívida, e no qual declaram assumir a referida obrigação.
Com a designada “Confissão de Dívida”, contemporânea do contrato de cessão de quota celebrado entre o Autor marido e F..., pai dos aqui Réus, quis o primeiro, cedente da quota que detinha na sociedade G..., L.da, evitar ser responsabilizado, a final, por honrar as responsabilidades emergentes dos avales prestados enquanto sócio e gerente da dita sociedade. Como se escreveu no acórdão proferido no processo n.º 7037/11.2TBMTS-A.P1, “Não por acaso, esta declaração foi emitida como condição para efectivação da transmissão da quota, pois que, compreensivelmente, os cedentes não queriam vir a arcar com as consequências patrimoniais de garantias prestadas enquanto o cedente foi sócio e gerente da referida sociedade depois de não deterem qualquer quota nesta última”.
E através da mesma “Confissão de Dívida”, assinada pelos ora recorrentes, filhos do cessionário, vincularam-se estes, em benefício do Autor marido, cedente da quota, a assumir a responsabilidade pelas consequências patrimoniais decorrentes da satisfação pelo Autor, após a cedência da quota, de garantias prestadas enquanto foi sócio e gerente da dita sociedade.
Daí afirmar-se no mesmo acórdão que “...a responsabilidade assumida pelos citados dois filhos do opoente é derivada, no sentido de que só se actualiza, quando e na medida daquilo que for sendo exigido aos exequentes [aqui Autores], na referida qualidade de avalistas e por referência ao período em que o cedente foi sócio gerente da sociedade F..., L.da.”, assim rematando: “Neste contexto, na medida daquilo que pagarem nestes autos, os exequentes[30] terão direito a haver dos referidos autores da “confissão” os valores que tiverem pago na mencionada qualidade ”, tendo sido com base nesses considerandos que se operou a compensação de créditos e que conduziu à redução da quantia exequenda no montante de € 40.662,33, valor que aqui agora é reclamado pelos Autores de quem é responsável pelo pagamento de tal quantia – os aqui Réus, filhos do oponente no mencionado processo n.º 7037/11.2TBMTS-A, por força da “confissão de dívida” por eles subscrita.
E reclamando os Autores nesta acção aquele valor, pelo seu pagamento respondem os Réus, que assumiram, em benefício daqueles, a responsabilidade que se deixa enunciada, através da declaração emitida no documento designado “Confissão de Dívida”, que subscreveram.
Por conseguinte, improcede o recurso, confirmando-se, ainda que com distintos fundamentos, a sentença recorrida.
*
Síntese conclusiva:
..................................................
..................................................
..................................................
*
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, de facto e de Direito, interposto pelos apelantes, confirmando a sentença impugnada.
Custas: pelos apelantes

Porto, 21 de Fevereiro de 2019
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Inês Moura
___________
[1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[3] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 157.
[4] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[5] Até porque sobre o julgador recai, como já se mencionou, o dever de fundamentar a sua convicção no que concerne ao julgamento da matéria de facto.
[6] Acórdão da Relação de Coimbra, 19.01.2010, processo nº 495/04.3TBOBR.C1, www.dgsi.pt
[7] Na expressão de Bentham, é na prova testemunhal que estão os olhos e os ouvidos da justiça…
[8] Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, págs. 614, 615; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 276, 277; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 342.
[9] “A Acção Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 2013, pág. 278.
[10] “Declarações de Parte”, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 58.
[11] https://blogippc.blogspot.pt/2017/01/jurisprudencia-536.html#links, texto publicado a 20.01.2017.
[12] “A Prova por Declarações de Parte”, FDUL, 2015, pág. 80.
[13] Processo nº 363/07.7TBPCV.C1, www.dgsi.pt.
[14] Artigo 388º do Código Civil.
[15] Sendo de exigir, para justificar tal preterição, um outro ou similar juízo técnico, que no domínio do mesmo universo científico, conduza a resultados ou conclusões distintas, mas igualmente sustentados em argumentos ou razões lógicas convincentes.
[16] Artigo 497º, nº2 do Código de Processo Civil.
[17] Proc. 2204/10.9TBTVD.L1-2, www.dgsi.pt.
[18] “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 305 e 306.
[19] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, pág. 93.
[20] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 94.
[21] “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, págs. 178 e segs.
[22] Podendo ser modificada através de recurso extraordinário.
[23] A que aqui nos interessa.
[24] Código de Processo Civil anotado, vol. III, páginas 94 e 95.
[25] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, vol. III, págs. 392 e 398.
[26] Acórdão do STJ de 12.07.2011, in dgsi.pt.
[27] www.dgsi.pt.
[28] “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 1997, págs. 590-594.
[29] Processo n.º 126/12.8TBPTL.G1.S1, www.dgsi.pt.
[30] Aqui Autores.