Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140279
Nº Convencional: JTRP00003403
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199112129140279
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 49/90
Data Dec. Recorrida: 12/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 ART283 N1 ART684 N3.
CRP84 ART3 N2.
Sumário: I - Enquanto durar a suspensão da instância só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável.
II - A suspensão cessa quando cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.
III - Assim, suspensa a instância para se proceder ao registo da acção, não pode a acção prosseguir, proferindo-se o despacho saneador, sem que do processo conste o documento do registo que determinou a suspensão da instância ou o motivo ou razões do prosseguimento da acção.
Reclamações: