Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003403 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199112129140279 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 49/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 ART283 N1 ART684 N3. CRP84 ART3 N2. | ||
| Sumário: | I - Enquanto durar a suspensão da instância só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. II - A suspensão cessa quando cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo. III - Assim, suspensa a instância para se proceder ao registo da acção, não pode a acção prosseguir, proferindo-se o despacho saneador, sem que do processo conste o documento do registo que determinou a suspensão da instância ou o motivo ou razões do prosseguimento da acção. | ||
| Reclamações: | |||