Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020077 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199612099650695 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXI PAG214 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 578/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMANDA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART13. RAU90 ART99 N2 ART102 ART109 ART103 ART90 ART92. | ||
| Sumário: | I - A disposição contida no artigo 99 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano, segundo a qual, nos contratos de arrendamento de duração limitada, não é aplicável o diferimento da desocupação do arrendado por razões sociais imperiosas, não viola o princípio da igualdade consignado no artigo 13 da Constituição da República, não sendo materialmente inconstitucional. | ||
| Reclamações: | |||