Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650695
Nº Convencional: JTRP00020077
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: RP199612099650695
Data do Acordão: 12/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXI PAG214
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 578/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMANDA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST92 ART13.
RAU90 ART99 N2 ART102 ART109 ART103 ART90 ART92.
Sumário: I - A disposição contida no artigo 99 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano, segundo a qual, nos contratos de arrendamento de duração limitada, não
é aplicável o diferimento da desocupação do arrendado por razões sociais imperiosas, não viola o princípio da igualdade consignado no artigo 13 da Constituição da República, não sendo materialmente inconstitucional.
Reclamações: