Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536143
Nº Convencional: JTRP00038562
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: CHEQUE
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
Nº do Documento: RP200512070536143
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- Um cheque não importa reconhecimento de uma dívida, pois que apenas enuncia ou contém uma ordem de pagamento.
II- O cheque, enquanto mero documento particular ou quirógrafo, apenas servirá como um meio de prova da relação fundamental, que terá de ser demonstrada pelo credor na acção declarativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B......... intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C......... e mulher D..........., alegando, em síntese, que:
Em Março de 1996, emprestou ao Réu marido a quantia de Esc.: 2.000.000$00, para fazer face a necessidades urgentes e imediatas, resultantes da sua actividade profissional de mediador imobiliário, pelo prazo de 1 ano, quantia que o Réu marido recebeu, mas não restituiu, não obstante as interpelações levadas a cabo pelo Autor, a partir de Março de 1997;
O Réu marido, para restituição da aludida quantia, no início de Agosto de 2001, emitiu a favor do aqui Autor, assinou e entregou-lhe o cheque nº 3733944900, sacado sobre o Banco Pinto & Sotto Mayor, no montante de Esc. 2.000.000$00, com data de vencimento em 31/08/01;
O A. apresentou tal cheque a pagamento em 28.12.2001, tendo sodo devolvido em 02 de Janeiro de 2002, com a menção de “furto”.

Concluiu pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem que, em Março de 1996, emprestou ao Réu marido a quantia de Esc.:2.000.000$00, a pagar no prazo de 1 ano; a reconhecerem que tal empréstimo é nulo por falta de forma e, em consequência, a restituirem ao Autora a aludida quantia, bem como juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Contestando, o Réu marido alegou que o cheque apresentado pelo Autor nada prova quanto à existência de obrigação de restituição de qualquer quantia mutuada e que o aludido cheque foi emitido apenas como garantia do pagamento ao Autor de rendas em atraso, as quais eram pelo R. recebidas, rendas que o R. acabou por lhe entregar, em cheque e numerário.

Respondeu o A., concluindo como na petição inicial.

Proferido despacho saneador, elencados os factos assentes e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e, consequentemente, se absolveram os RR. do pedido.

Inconformado, apelou o A., tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
Na petição inicial o recorrente invocou a existência de um empréstimo concedido ao R. marido, no montante de 2.000.000$00, em data de Março de 1996, para cujo pagamento o R. marido, no início do mês de Agosto de 2001, emitiu, preencheu e assinou o cheque nº 3733944900, com data de vencimento em 31/08/2001, no valor de 2.000.000$00, sacado sobre o Banco Pinto & Sotto Mayor, a favor do A.;
Assim, o recorrente apresentou como documento sustentador do seu crédito um cheque emitido pelo devedor R. marido, no valor de 2.000.000$00 e invocou a relação fundamental subjacente que determinou tal emissão - empréstimo aos RR.;
Nos termos do art. 458°, nº 1, do CC, “Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume, até prova em contrário”;
Tal declaração unilateral foi consubstanciada no aludido cheque no valor de 2.000.000$00 e, por isso, pela forma escrita, sem necessidade de outra qualquer formalidade - cfr. Art. 458º, nº 2, CC;
Tal circunstância acarreta a inversão do ónus da prova, que competia aos RR. recorridos - cfr. Art. 344º, nº 1, CC;
Isto sendo ainda certo que, conjugado com os citados preceitos legais, nos termos do art. 799º, nº 1, do CC, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua;
Não se tendo verificado a produção de qualquer outra prova por parte dos RR., a acção deveria ter sido julgada procedente, exactamente por se presumir a relação fundamental subjacente;
Foram violados os art.s 458º, 344º, nº 1 e 799º, nº 1, do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.
Encontram-se provados os seguintes factos:
O Réu emitiu o cheque que constitui o doc. de fls. 6, a favor do ora Autor, com data de vencimento de 31/08/01, sacado sobre a conta nº 00800041022, do Banco Pinto & Sotto Mayor, apresentado a pagamento em 28/12/01 e devolvido na Câmara de Compensação do Banco de Portugal, em 02/01/02, com a menção aposta no seu verso de “furto” (resposta ao artigo 5º da base instrutória).

III.
Na sentença em apreciação escreveu a M.ma Juíza:

“(...) no caso em apreço, o Autor nada provou quanto à existência de um contrato de mútuo, outorgado com o Réu marido e recebimento da quantia de Esc.:2.000.00$00, alegadamente mutuada, logo, não se fez qualquer prova quanto à obrigação de restituição da quantia mutuada por parte dos aqui RR..
Consequentemente, terão que os autos improceder”.

O recorrente sustenta, porém, que, nos termos do art. 458º, nº 1 do CC, com a emissão do cheque o R. reconheceu a existência da obrigação e que tal circunstância faz presumir a existência da relação fundamental, acarretando a inversão do ónus da prova.

Vejamos:

Dispõe o nº 1 do art. 458º citado que “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.

Como escreve Almeida Costa (Direito das Obrigações, 6ª ed., 387) “a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e validade da relação fundamental. É consagrada, todavia, uma simples presunção, pelo que a prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta, ilicitude ou imoralidade da causa dos negócios jurídicos”.
Não se trata de qualquer negócio abstracto, mas apenas de uma presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial) e de inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental (A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., 454).

Todavia, e embora sabendo que a questão não é pacífica (com entendimento contrário ao que defendemos, podem ver-se, entre vários outros, Acs. do STJ, de 11.05.1999, CJ/STJ, 1999, II, 88 e de 20-05-2004, www.dgsi.pt, proc. 04B1457), entendemos que um cheque não importa reconhecimento de uma dívida, pois que apenas enuncia ou contém uma ordem de pagamento.
O cheque é um título cambiário que enuncia uma ordem dirigida a um banco, onde o emitente tem, ou deve ter, fundos disponíveis, para que pague à pessoa que apresente o cheque a quantia nele inscrita.
Mas, como se escreveu no Ac. da RL, de 20.06.2002, CJ, 2002, III, 103, a obrigação de pagamento do montante nele inscrito apenas emerge do cheque, por si só considerado, quando é encarado e usado como título de crédito. “Como mero documento particular, despido da natureza e força que lhe são conferidas pela LUC (...) não pode ser reconduzido à previsão do art. 458º, nº 1, na medida em que não incorpora, por si só, qualquer reconhecimento de dívida” (no mesmo sentido, vd. Ac. do STJ, de 20.11.2003, CJ/STJ, 2003, III, 154, e de 29.02.2000, CJ/STJ, 2000, I, 124, onde se escreveu que o cheque, “enquanto mero quirógrafo, não tem força bastante para importar, por si só, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária”). Ainda no mesmo sentido, poderão ver-se os Acs. da RC, de 27.06.2000 e de 6.02.2001, CJ, 2000, III, 37 e 2001, I, 28, e o nosso acórdão, de 25.01.2001, CJ, 2001, I, 192, e da RL, de 26.02.2004, www.dgsi.pt, proc. 1090/2004-8).
Privado da sua eficácia cambiária, não pode o cheque ser qualificado como documento consubstanciador do reconhecimento de uma obrigação pecuniária.
Donde decorre que o cheque, enquanto mero documento particular ou quirógrafo, apenas servirá como um meio de prova da relação fundamental, que terá de ser demonstrada pelo credor na acção declarativa. Prova que, no caso em apreço, não foi feita.

IV.
Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 7 de Dezembro de 2005
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo