Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024176 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA ACÇÃO RECONVENÇÃO CUSTAS TRIBUTAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199810199850868 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 N1 ART306 N2. CCJ96 ART8 ART9 ART10 ART11 ART121. | ||
| Sumário: | I - Pedindo os Autores que se declare que são os únicos proprietários de 5/6 indivisos de determinado prédio, e que dele faz parte uma faixa de terreno com a área de 1.816 metros quadrados situada a nascente e, peticionando os Réus, em reconvenção, que se declare que aquela área de 1.816 metros quadrados não faz parte do prédio dos Autores, tendo sido determinado por arbitramento que o valor de um e outro pedido formulados na acção é de 9.443.196$00 e de 1.372.896$00, no total de 10.816.065$00, o valor processual da acção será esse, a que, todavia, deve acrescentar-se o valor da reconvenção ( idêntico ao segundo, embora de sentido contrário ), atingindo-se, assim, o valor processual total de 12.188.916$00. II - No entanto, para efeitos tributários, uma vez que o pedido reconvencional coincide com o segundo pedido dos autores, o valor será apenas de 10.816.065$00. | ||
| Reclamações: | |||