Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850868
Nº Convencional: JTRP00024176
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: VALOR DA CAUSA
ACÇÃO
RECONVENÇÃO
CUSTAS
TRIBUTAÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199810199850868
Data do Acordão: 10/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 151/96
Data Dec. Recorrida: 06/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART305 N1 ART306 N2.
CCJ96 ART8 ART9 ART10 ART11 ART121.
Sumário: I - Pedindo os Autores que se declare que são os únicos proprietários de 5/6 indivisos de determinado prédio, e que dele faz parte uma faixa de terreno com a área de 1.816 metros quadrados situada a nascente e, peticionando os Réus, em reconvenção, que se declare que aquela área de 1.816 metros quadrados não faz parte do prédio dos Autores, tendo sido determinado por arbitramento que o valor de um e outro pedido formulados na acção é de 9.443.196$00 e de 1.372.896$00, no total de 10.816.065$00, o valor processual da acção será esse, a que, todavia, deve acrescentar-se o valor da reconvenção
( idêntico ao segundo, embora de sentido contrário ), atingindo-se, assim, o valor processual total de 12.188.916$00.
II - No entanto, para efeitos tributários, uma vez que o pedido reconvencional coincide com o segundo pedido dos autores, o valor será apenas de 10.816.065$00.
Reclamações: