Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0510245
Nº Convencional: JTRP00038079
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200505160510245
Data do Acordão: 05/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do artigo 415º, nº1 do CT, decorrido o prazo referido no nº 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
II - A decisão de despedimento deve ser fundamentada e constar de documento escrito (artigo 415º, 2 do CT).
III - A falta de decisão fundamentada e escrita do despedimento é uma invalidade procedimental que implica a ilicitude do despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B.......... intentou a presente acção comum contra C.........., pedindo se declare ilícito o seu despedimento, condenando-se a R. a pagar-lhe a quantia global de € 1.540,11, acrescida das retribuições que a A. deixou de auferir desde o despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, e dos juros de mora legais desde a citação.
Para tanto, a A. alegou, em síntese, que, admitida ao serviço da R., em 11.01.2001, foi por esta despedida, sem justa causa e após processo disciplinar que enferma de nulidades, sendo, assim, ilícito.
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A ré contestou, impugnado a versão da autora e alegando não só a validade do processo disciplinar como a existência de justa causa para o despedimento.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a A., formulando as seguintes conclusões:
1. A decisão é uma peça fundamental do processo disciplinar, na qual a entidade patronal analisa toda matéria factual constante da nota de culpa, e entretanto provada, avalia a responsabilidade do trabalhador e pondera a adequação do despedimento no caso concreto e, tendo em conta a repercussão dos factos na relação laboral, conclui pelo despedimento, o qual nesse momento deve ser decidido;
2. No processo disciplinar em análise nos presentes autos, após a resposta à nota de culpa, a entidade patronal nada decide;
3. A A. acaba por tomar conhecimento do seu despedimento pela carta de rosto que anuncia o envio de um documento e onde se diz que "... somos a enviar-lhe cópia do relatório e conclusões, que onde se decidiu pelo despedimento com justa causa daquela trabalhadora";
4. Remetendo a carta para o documento onde nunca foi tomada a decisão, tal decisão terá que ser tida como inexistente;
5. Razão pela qual deve o processo ser declarado nulo e, por força disso, ilícito o despedimento;
6. Dos factos dados como provados na sentença recorrida nada consta quanto às ordens dirigida à A., razão pela qual nada se pode concluir quanto à sua desobediência;
7. Nunca a R. invocou qual a ordem em concreto violada pela A.;
8. Dos factos provados nada se vislumbra que possa configurar a violação de interesses patrimoniais sérios da empresa; nunca a R. alegou e muito menos provou qualquer prejuízo resultante dos factos praticados pela A;
9. Ainda que, por mera hipótese, se admitisse a existência de quaisquer factos provados susceptíveis de integrar os comportamentos descritos nas alíneas a) e e) do nº 3, do artigo 396º, sempre teria que ficar provado que tais comportamentos, pela sua gravidade e consequências, tomaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
10. Da matéria provada nos autos nenhuma conclusão é possível tirar quanto às consequências do comportamento da A., sendo certo que, quanto à gravidade, a mesma terá que ser considerada absolutamente insuficiente para justificar a violência que consiste em lançar um trabalhador no desemprego;
11. Razão pela qual a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 396º, nº 3, als. a) e e), 451º e 430º, nº 2, al. c), todos do Código do Trabalho.
12. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada por acórdão que declare nulo o processo disciplinar e ilícito o despedimento, condenando a R. a pagar à A. a indemnização de € 1.380, correspondente a 3 meses de retribuição, acrescida de todas as quantias referentes a retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até trânsito em julgado do acórdão a proferir.
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Contra-alegou a R., pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, a Ex.ma Sra. Procuradora da República emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual respondeu a Autora.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1º- A Ré dedica-se à indústria de moldes, sendo proprietária de uma fábrica sita à Zona Industrial de ....., na freguesia de ....., desta comarca.
2º- Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo por um ano, com início em 11/01/2001 - doc.1.
3º- A A. foi admitida ao serviço da R. para trabalhar nas suas instalações identificadas no artigo 1º sob as suas ordens, orientação e direcção, contra remuneração - doc. 1.
4º- Para exercer as funções de empregada de escriturária de 3ª, funções que sempre exerceu - doc. 2.
5º- Nos termos do estabelecido no referido contrato, a retribuição mensal a pagar pela R. à A. seria inicialmente de 90.000$00, ou seja, € 448,92 - cf. doc.1.
6º- Em 24/12/2003, a A. recebeu Nota de Culpa referente a processo disciplinar que lhe foi instaurado pela Ré, onde se manifestava o propósito de a despedir - doc. 3.
7º- A Ré despediu a A., por carta de 19/01/2004, cf. fls. 10 a 13 e 63, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8º- No relatório e conclusões do PD consta: "...somos de parecer que se deverá elaborar, como conclusão da instrução do presente processo disciplinar, a proposta de sancionamento da arguida no seu Despedimento com justa causa nos termos do disposto no art. 396º, nºs 1, 2, 3, a) e e), do Cód. do Trabalho." - cf. doc.4.
9º- Em dia e hora indefinida de 12/03, a A. contactou telefonicamente (utilizando telefone da empresa) as empresas "D.........." e "E..........", todas com sede em ..... - Vila Nova de Gaia, e que eram os habituais fornecedores de alumínio da empresa ré.
10º- A A. utilizou telefones da empresa, fazendo-se anunciar como "B.......... da Y....." (empresa que é concorrente da "C.........."). O telefone foi reconhecido pela empresa "D.........." que possui "Redis" visualizando o "cliente".
11º- A A. indagou junto de tais empresas sobre o preçário dos alumínios, identificando-se, como atrás se referiu, não visando com tal indagação qualquer serviço da ré.
12º- À empresa "E.........." foi mesmo fornecido um número de telemóvel para futuro contacto, como sendo do "Sr. F..........".
13º- O Sr. F.........., trabalhador da empresa, encarregado geral, naquela altura estava já a cumprir o aviso prévio, pois que se despedira unilateralmente da empresa.
14º- Após a saída, o Sr. F.......... foi trabalhar para a "Y.....".
15º- Na empresa era sabido por todos que aquele ia sair.
16º- As tarefas conexas com a orçamentação, nomeadamente o preçário de matérias-primas e alumínios não eram da responsabilidade nem estavam a cargo da A.
17º- A Ré pagou à A. a quantia total de € 1.464,49, referente ao mês de Janeiro de 2004 - cf. doc. 2 da p.i. - no dia 04.02.04.
18º- Não foi ouvida a testemunha, arrolada pela A. no P.D., porque a mesma, regularmente notificada na pessoa do ilustre mandatário da A., não apareceu à audição agendada.
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A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém, aditando-se-lhe, no entanto, nos termos do nº 1 do citado art. 712º, por provado documentalmente e resultar de acordo das partes, os seguintes factos:
“19º- Aquando do despedimento, o vencimento base mensal da A. era de € 460,00”.
“20º- O contrato, referido em 2, foi renovado nos anos seguintes”.
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3. Do mérito.
As questões suscitadas no recurso são as seguintes:
- nulidade do processo disciplinar por falta de decisão;
- inexistência de justa causa para o despedimento da recorrente.
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Previamente à apreciação das questões supra enunciadas, impõe-se resolver uma outra aflorada no parecer do Mº Pº, com cujo entendimento discordamos: a definição do regime jurídico aplicável ao caso sub judice.
Extrai-se da factualidade considerada provada que o contrato de trabalho em causa vigorou desde 11/01/01 até 22/01/04, data em que a A. recebeu da R. a decisão de despedimento.
Assim sendo, importa desde já definir qual a lei aplicável e em que termos ao caso sub judice: se a lei antiga - DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro; se a lei nova - o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27.08.
Como se sabe, tendo a lei nova começado a vigorar em 01/12/03, a relação de trabalho, constituída em 11/01/2001, subsistiu após a entrada em vigor da lei nova, apenas cessando em 22.01.04.
Ora, dispõe o art. 12º do CC:
“1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
E assim, em princípio, o regime jurídico aprovado pela lei nova só se aplica aos factos novos.
Todavia, como já o entendia a melhor doutrina, - cfr. Jorge Leite, in Prontuário da Legislação do Trabalho - Actualização nº 32, pág. 10 e segs), “há leis ou normas que se reportam ao conteúdo ou aos efeitos de uma situação jurídica contratual com abstracção do concreto facto que lhe deu origem”.
Como escreve Batista Machado, in Sobre a aplicação no tempo do novo Cód. Civil, pág. 122, citando os casos dos patrões e operários e senhorios e inquilinos, “é o que acontece com a maior parte das leis do trabalho, tais leis atingem essas pessoas, não enquanto contratantes mas enquanto pessoas ligadas por certo vínculo contratual”.
E mais adiante, pág. 124, depois de referir ser lícito afirmar que, no domínio do direito do trabalho, a lei visa antes regular um estatuto profissional que propriamente um contrato, conclui: “Daí que as leis do trabalho e designadamente as leis sobre o contrato de trabalho, sejam de aplicação imediata ao conteúdo e efeitos futuros dos contratos anteriores”.
Em consonância com esta doutrina, e acerca da aplicação da lei no tempo, dispõe o art. 8º, nº 1, da Lei nº 99/03 (Aplicação no tempo):
“Sem prejuízo, do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.
Ainda o art. 9º da mesma lei estabelece: “O regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a:
a) Período experimental;
b) Prazos de prescrição e de caducidade;
c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho”.
E assim, lícito é concluir que à relação jurídica sub judice, constituída ao abrigo do DL n.º 64-A/89, mas que subsistiu após a entrada em vigor do novo CT, maxime à sua cessação, e respectivo procedimento, ocorridos após a sua entrada em vigor, se aplica o regime jurídico aprovado por este diploma, com ressalva dos efeitos já produzidos no domínio da Lei Antiga, ou seja, da validade e renovações do contrato a termo celebrado entre as partes.
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3.1. Nulidade do processo disciplinar.

Nesta parte, a recorrente sustenta que, no processo disciplinar em análise nos presentes autos, após a resposta à nota de culpa, a entidade patronal nada decidiu, acabando a recorrente por tomar conhecimento do seu despedimento pela carta de rosto que anuncia o envio de um documento e onde se diz que "... somos a enviar-lhe cópia do relatório e conclusões, que onde se decidiu pelo despedimento com justa causa daquela trabalhadora".
Mais refere a recorrente que, remetendo tal carta para um documento, onde nunca foi tomada a decisão, tal decisão terá que ser tida como inexistente, razão pela qual deve o processo ser declarado nulo e, por força disso, ilícito o despedimento.
Vejamos.
O procedimento ou processo disciplinar, ontem como hoje - cfr. arts. 411º a 415º do CT - contém várias fases: a) fase do procedimento prévio de inquérito, destinada a verificar a existência da infracção disciplinar; b) fase acusatória, abrangendo a dedução da nota de culpa, acompanhada da declaração de intenção de proceder ao despedimento; c) fase da defesa e instrução complementar; d) fase da decisão.
No caso em apreço, interessa-nos apenas a fase da decisão, por ser essa que é objecto do presente recurso.
O n.º 1 do art. 415º do CT dispõe que, “decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção”.
A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito (art. 415º, nº 2).
E o n.º 3 do mesmo artigo diz-nos que, na decisão, devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres da comissão de trabalhadores ou da associação sindical respectiva, não podendo nela ser invocados factos não constantes da nota de culpa nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.
Finalmente, o n.º 4 determina que a decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e, se disso for caso, à associação sindical.
Por sua vez, o art. 430º, nº 2, determina que o respectivo procedimento será inválido, acarretando a ilicitude do despedimento, entre outros casos, se «a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do art. 415º ou do n.º 3 do artigo 418º».
Como acima se referiu, a decisão é uma fase do procedimento, devendo sempre constar de documento escrito, de que será entregue uma cópia ao trabalhador. Ora, se a entidade patronal tem sempre de entregar ao trabalhador cópia da decisão, evidente se torna que esta tem de existir no âmbito do procedimento, o que bem se compreende, por ser ela a fase mais decisiva do procedimento, determinante mesmo, em sede de acção de impugnação de despedimento, da eventual invocação pelo empregador de motivos justificativos para o despedimento (art.435º, nº 3).
Ora, compulsando o processo disciplinar, verifica-se que o mesmo termina com um relatório final e conclusões, onde se consigna “somos do parecer que se deverá elaborar como conclusão da instrução do presente processo disciplinar a proposta de sancionamento da arguida no seu despedimento com justa causa…” e com a carta de fls. 10, em que a ré comunica à autora o seu despedimento - onde se diz que "... somos a enviar-lhe cópia do relatório e conclusões, que onde se decidiu pelo despedimento com justa causa daquela trabalhadora".
No entanto, entre aquele relatório final e a referida carta não consta do processo disciplinar a decisão escrita e fundamentada do despedimento.
Assim, verifica-se a falta de decisão no procedimento em apreço.
E como tal - decisão no procedimento - não pode considerar-se aquela proposta final da instrução do processo nem a carta de fls. 10 enviada à autora, comunicando-lhe o seu despedimento.
No processo disciplinar continua a faltar a decisão fundamentada e escrita do despedimento, mostrando-se o mesmo incompleto por falta daquela fase da decisão (cfr., no mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 6 de Dezembro de 1995, CJ - Acórdãos do STJ, ano III, tomo III, págs. 301 e seguintes).
Faltando a decisão fundamentada e constante de documento escrito, verifica-se a invalidade do procedimento, nos precisos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 430º, que acima se transcreveu.
A invalidade do procedimento implica a ilicitude do despedimento - n.º 1 do mesmo artigo.
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Esta conclusão a que chegamos - ilicitude do despedimento - determina que não seja de apreciar a outra questão colocada no recurso, a inexistência de justa causa para o despedimento (cfr. art. 660º, nº 2, do CPC).
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Tal ilicitude do despedimento tem as consequências previstas nos arts. 436º-440º do CT.
Para tanto, importa definir se o contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes se converteu, como o alegou a A., na petição, em contrato sem termo, por excesso de renovações.
Nos termos do art. 44º, nº 2, do DL nº 64-A/89, de 27.02, aplicável ex vi do citado art. 8º, nº 1, da Lei nº 99/03, tratando-se de um contrato a prazo sujeito a renovação, esta não poderá efectuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em tal situação, três anos consecutivos.
Estabelecendo o art. 47º da mesma LCCT a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo se forem excedidos os prazos de duração fixados no citado art. 44º.
Analisando a factualidade provada, é evidente que o contrato a termo dos autos, celebrado pelo prazo de um ano, foi renovado por três vezes, assim excedendo aqueles prazos do art. 44º, pelo que o seu contrato de trabalho se converteu em contrato sem termo.
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Efeitos da ilicitude do despedimento:
Tal ilicitude tem as consequências previstas nos arts. 436º, 437º, 438º e 439º do CT.
No caso concreto, a A. formulou o pedido de pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, pedido contemplado no art. 437º, nºs 1 e 4 (a acção foi proposta, em 19.02.04, portanto, nos 30 dias subsequentes ao despedimento), bem como do pagamento da indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, nos termos do art. 439º, nº1, indemnização pela qual a A. declarou optar.
Assim sendo, a A. tem o direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data do trânsito desta decisão.
Como não constam dos autos elementos suficientes para determinar qual a retribuição que a A. auferiria desde a data do despedimento até à do trânsito em julgado desta decisão, e sendo certo que, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 437º, sempre serão de deduzir as quantias aí previstas, relega-se a determinação das quantias referentes às retribuições para liquidação - cfr. art. 661º, nº 2, do CPC.
No tocante à indemnização de antiguidade, considerando a retribuição mensal auferida pela A., aquando do despedimento, de € 460,00, e o tempo decorrido desde então até esta data, 16 meses, não pode a mesma ser inferior a 3 meses de retribuição, ou seja, a € 1.380,00 (€ 460,00 x 3), nos termos do disposto no art. 439º, nºs 1 e 3.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, declara-se a ilicitude do despedimento, por invalidade do procedimento, condenando-se a recorrida a pagar à recorrente a indemnização de antiguidade, no montante de € 1.380,00 (mil trezentos e oitenta euros), bem como as retribuições que esta deveria auferir desde o despedimento até à data do trânsito desta decisão, cujo montante se relega para liquidação.
Custas, em ambas as instâncias, pela recorrida.

Porto, 16 de Maio de 2005
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa