Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311055
Nº Convencional: JTRP00005337
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO RÚSTICO
EMPARCELAMENTO
COMPROPRIETÁRIO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
EXERCÍCIO DE DIREITO
RENUNCIABILIDADE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199202110311055
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J RESENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 1/90
Data Dec. Recorrida: 10/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 ART1380 ART1403 ART1408.
DL 384/88 DE 1988/10/25 ART18.
CPC67 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/02/27 IN BMJ N354 PAG532.
Sumário: I - O dever da oferta de preferência legal satisfaz-se mediante a indicação do projecto de venda com os elementos essenciais incluindo o nome do proposto comprador e o preço.
II - Na preferência legal na venda de imóveis rústicos confinantes deixou, nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei nº 384/88 de 25/10, de ser requisito necessário que o prédio do titular da preferência tenha área inferior à unidade de cultura.
III - A renúncia ao direito de preferência na titularidade de comproprietários do prédio vizinho do a vender só é relevante se partir de todos os comproprietários e o direito de preferência só por todos estes pode ser exercido.
Reclamações: