Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2266/10.9TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
FALTA DE LICENÇA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RP201304292266/10.9TTPNF.P1
Data do Acordão: 04/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Para descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar que a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum.
II - A negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
III – O facto de o sinistrado não estar habilitado a conduzir o ciclomotor em que se fazia transportar do local do trabalho para o local onde ia tomar a refeição, só por si, não é fundamento para descaracterizar o acidente de trabalho de que foi vítima.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Recurso de Apelação: nº 2266/10.9TTPNF.P1
Reg. Nº 272
Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA
2º Adjunto: DES. JOÃO DIOGO RODRIGUES
Recorrente: B......, S.A.
Recorridos: C...... E D......, CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, LDA.

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:
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1. Frustrada a tentativa de conciliação, C......, servente, residente na …., nº .., …., Lousada, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou no Tribunal do Trabalho de Penafiel, a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B......, S.A. com sede na …., …, Lisboa e D......-CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, LDA., com sede na Rua …., …., …., Felgueiras, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, por via disso, o acidente sofrido pelo Autor considerado como acidente de trabalho e as Rés condenadas, na medida das respectivas responsabilidades, a pagar ao Autor:
a) A quantia de € 2.268,86 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária;
b) Juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre aquela quantia e até integral pagamento.
Para o efeito alegou que foi admitido ao serviço da ré D...... em 1-10-09, obrigando-se a partir dessa data a prestar as funções de servente sob as ordens, direcção e fiscalização daquela ré.
No dia 18-05-10 o autor desempenhou as suas funções ao serviço daquela ré numa obra em Alfena-Valongo até às 18horas e 30 minutos, após o que seguiu numa carrinha conduzida por um colega de trabalho em direcção a Aveleda-Lousada. Uma vez chegado a esta localidade, mais concretamente junto ao café E…., o autor, como diariamente fazia, saiu da referida carrinha e iniciou viagem de regresso à sua residência habitual num velocípede com motor, utilizando o trajecto mais curto e que diariamente efectuava. Cerca de 3 km depois de ter iniciado a marcha no dito velocípede e sem que tivesse feito qualquer interrupção, cerca das 19h15m o autor embateu numa viatura automóvel que seguia à sua frente, em virtude desta ter efectuado uma travagem brusca por causa de uma pessoa que se atravessou na sua frente.
Na data do acidente o autor auferia o salário base anual de € 475,00x14, acrescido de € 110,00x11 de subsídio de alimentação.
A ré D...... dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas, pelo que de acordo com o CCT aplicável, publicado no BTE 12/10, de 29-03 e Portaria nº 495/2010, de 13-07 a retribuição legal do autor era de € 476,00 x 14 de retribuição base, acrescida de € 5,13x22x11 de subsídio de alimentação.
A ré D...... tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho em que fosse interveniente o autor transferida para a ré seguradora mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 2185035, mas apenas relativamente à retribuição anual de € 475,00x14+€ 110,00x11.
Em consequência do acidente referido sofreu traumatismo do fémur esquerdo.
Submetido a perícia médica no GML de Penafiel, o perito médico considerou que daquelas lesões resultaram sequelas de fractura do fémur esquerdo, que por sua vez determinaram para o autor uma IPP de 0% desde 8-11-10, data em que lhe foi atribuída alta por cura clínica. Mais considerou que do acidente resultaram para o autor ITA de 19-05-10 até 6-10-10 e ITP de 20% desde 7-10-10 até 8-11-10.
As rés nada pagaram a título de indemnização pelos referidos períodos de incapacidade temporária.
Na fase conciliatória a seguradora aceitou que o sinistrado constava do quadro do pessoal seguro à data do acidente com o salário de € 475,00x14+€ 110,00x11. Não aceitou a responsabilidade pelo acidente, por considerar que o mesmo ocorreu devido a negligência grosseira do sinistrado.
A entidade empregadora declarou aceitar a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas, a retribuição do sinistrado, bem como o grau de desvalorização que foi lhe foi atribuído pelo perito médico do tribunal e a quantia de € 13,04 de diferenças de incapacidades temporárias ainda não pagas.
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2. Citadas as Rés contestaram.

2.1. A ré D...... contestou pugnando pela sua absolvição.
Invoca que logo após a tentativa de conciliação e após ser conhecedora que existia uma verba que não tinha sido transferida para a co-ré seguradora, de imediato disponibilizou e efectivamente pagou a quantia em questão, ou seja, os € 13,04 da sua responsabilidade já que na tentativa de conciliação aceitou a responsabilidade pelas verbas não transferidas.

2.2. A ré B...... contestou, invocando em substância que o acidente se encontra descaracterizado por ter ocorrido por culpa grave e indesculpável do sinistrado.
Alega que o sinistrado se deslocava para a sua residência num ciclomotor, porém não tinha carta ou licença de condução de qualquer natureza, nomeadamente para tripular o ciclomotor. Além disso não tinha experiência de condução, pois usava o ciclomotor apenas numa curta distância e há pouco tempo. Por isso, na altura do acidente não detinha um domínio seguro de marcha do ciclomotor nem uma linha de marcha estável, imprimindo ao ciclomotor velocidade excessiva, superior a 70 kms/hora. E, apesar de ter avistado uma carrinha a circular à sua frente, que aliás era a que o tinha transportado de Alfena até à Rua de Cale, onde tinha o seu ciclomotor estacionado, não tomou precauções, não abrandou a sua velocidade e atrapalhou-se, tendo-se precipitado contra a traseira da carrinha.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa grave e indesculpável do próprio sinistrado, por seguir com velocidade excessiva, por não guardar do veículo que o precedia a distância que lhe permitisse abrandar ou até parar no espaço livre e visível à sua frente, por agir sem atenção nem cuidado.
Mais sustenta que o acidente se encontra descaracterizado por violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei e negligência grosseira, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1, do artigo 14º da Lei 98/2009, de 4-09.
Concluiu pela improcedência da acção, com a respectiva absolvição do pedido.
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3. Proferiu-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância; procedeu-se à selecção da matéria fáctica admitida por acordo e controvertida (base instrutória), da qual não houve reclamação.
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4. Procedeu-se a julgamento, após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo ocorrido qualquer reclamação.
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5. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
Pelo exposto:
a) Decide-se que o autor C......, no dia 18-05-10, sofreu um acidente de trabalho, do qual se encontra sem qualquer incapacidade permanente para o trabalho;
b) Condena-se a ré D......, Construção e Obras Públicas, Lda. a pagar ao autor os juros de mora vencidos entre 8-11-2010 até 6-10-2011 sobre a quantia de capital de € 13,04 [que entretanto pagou no decurso da acção ao sinistrado a título de diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária sofrido até à data da alta], contados à taxa legal.
c) Condena-se a ré B......, SA a pagar ao autor a quantia de € 2.255,82 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária sofrido até à data da alta, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 8-11-2010 até integral e efectivo pagamento.
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Custas pelas rés na proporção do respectivo decaimento e da respectiva responsabilidade.
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Nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1 do Código Processo Trabalho fixa-se o valor da causa em € 2.268,86.
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Registe e notifique.”
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6. Inconformada com esta decisão a B...... interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma e a sua absolvição, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª – O Autor embateu numa viatura automóvel que seguia à sua frente;
2ª - Antes do embate a viatura automóvel que seguia à sua frente efectuou uma travagem brusca;
3ª - O autor não tinha carta ou licença de condução de qualquer natureza, nomeadamente para tripular o ciclomotor;
4ª - O autor embateu na traseira da carrinha que circulava à sua frente.
5ª - Desses factos provados, bem como por se tratar de factos públicos e notórios e ainda por serem de conhecimento oficioso, pois são do conhecimento do Tribunal por virtude do exercício das suas funções (cfr. art° 351º do Código Civil), deveria o Meritíssimo julgador concluir, nomeadamente, que:
. O autor seguia sem atenção nem cuidado, sem o domínio de marcha do ciclomotor, sem manter entre o seu veículo e o que o precedia distância suficiente para evitar o acidente em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste e a uma velocidade que não lhe permitiu travar ou parar;
. O autor não estava legalmente habilitado para conduzir qualquer veículo automóvel, pelo que não tinha experiência de condução.
6ª - As ilações acabadas de referir e outras que ao caso sejam aplicáveis são de retirar, quanto à falta de atenção, de cuidado e de domínio de marcha do ciclomotor, bem como à falta de observância da distância suficiente do veículo da frente para o caso de súbita diminuição de velocidade deste e à velocidade, o que tudo é público e notório, do seguinte:
.Perda de controlo do ciclomotor;
.Embate na traseira do veículo que precedia o do autor;
.Não ser o acidente atribuível a terceiros nem a outras circunstâncias, pois a travagem brusca do veículo que precedia o autor não se pode considerar um facto imprevisível, estando até prevista na lei que regula a circulação rodoviária.
7ª - As ilações quanto ao autor não ter experiência de condução são de retirar, como decorre da experiência da vida e ainda como é do conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções, do facto de o autor não ter carta ou licença de condução de qualquer natureza, nomeadamente para tripular o ciclomotor.
8ª - As presunções judiciais estão legalmente previstas (art° 351° do Código Civil) e devem ser utilizadas em casos como o dos autos.
9ª - Dos factos provados resulta que o autor perdeu o controle do ciclomotor, que foi embater na traseira do veículo que o precedia; conduzia sem estar legalmente habilitado para o efeito, o que indicia falta de experiência de condução.
10ª - O autor violou, sem causa justificativa, as disposições legais de segurança, quanto à circulação rodoviária, constantes dos art°s. 3°, nº 2, 11°, n" 2, 18°, n? 1,24°, nº 1 e 121°, nº 1, todos do Código da Estrada;
11ª - Logo, O autor agiu com culpa e culpa grosseira e exclusiva;
12ª - Assim, o acidente encontra-se descaracterizado, nos termos das alíneas a) e b) do n° 1. do artº 14° da Lei 98/2009, de 04/09.
13ª - A douta sentença recorrida violou o disposto no art° 351º do Código Civil e nas alíneas a) e b) do na 1. do artº 14° da Lei 98/2009, de 04/09.
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7. O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.
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8. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – QUESTÕES A DECIDIR

Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida a questão a decidir consiste em:
SABER SE O ACIDENTE DE QUE FOI VÍTIMA O AUTOR DEVE SER DESCARACTERIZADO, PELO FACTO DE O MESMO TER OCORRIDO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE POR NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO AUTOR.
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III – FUNDAMENTOS
1. SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS:
1 - O autor C...... nasceu no dia 11-01-1987, conforme certidão de assento de nascimento juntos a fls. 9 dos autos.
2 - O autor foi admitido ao serviço da ré D......-Construção e Obras Públicas. Lda. em 1 de Outubro de 2009, através de contrato a termo escrito, pelo período de 6 meses, o qual se renovou automaticamente por igual período.
3 - … Obrigando-se a partir dessa data o autor a prestar as funções de servente, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré D......, Lda., mediante retribuição a pagar por esta.
4 - No dia 18 de Maio de 2010, o autor desempenhou as suas funções ao serviço da ré D......, Lda. numa obra em Alfena-Valongo até às 18 horas e 30 minutos.
5 - Após o que seguiu numa carrinha conduzida por um colega de trabalho em direcção a Aveleda-Lousada.
6 - Uma vez chegado a esta localidade, mais concretamente junto ao café E…., o autor, como diariamente fazia, saiu da referida carrinha e iniciou viagem de regresso à sua residência habitual, sita na …., ….. - Lousada, num veículo com motor, sua propriedade.
7 - Utilizando o trajecto mais curto e que diariamente efectuava.
8 - Cerca de 3 quilómetros depois de ter iniciado a marcha no referido veículo e sem que tivesse feito qualquer interrupção, o autor embateu numa viatura automóvel que seguia à sua frente.
9 - O referido embate ocorreu cerca das 19 horas e 15 minutos na Rua de Cales, Meinedo-Lousada.
10 - À data de 18-05-2010 o autor auferia o salário base anual de € 475,00 x 14, acrescido de € 110,00x 11 de subsídio de alimentação.
11 - A ré D......, Lda. dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas.
12 - À data de 18-05-2010, a ré D......, Lda., tinha já celebrado e em vigor com a ré seguradora B......, S.A. um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice n.º 2185035 junta a fls. 14 dos autos, mediante o qual e na indicada data tinha transferido para esta a sua responsabilidade infortunística relativa a acidentes em que fosse interveniente o autor, mas apenas relativamente à retribuição anual de € 475,00 x 14, acrescido de € 110,00x11.
13 - Em consequência do evento referido em 8 (H) o autor sofreu traumatismo do fémur esquerdo.
14 - Em consequência directa e necessária do evento referido em 8 (H) e das lesões dele resultantes, o autor esteve totalmente impedido de realizar a sua actividade profissional, com incapacidade temporária absoluta (ITA), desde 19 de Maio de 2010 até 6 de Outubro de 2010.
15 - Em consequência directa e necessária do evento referido em 8 (H) e das lesões dele resultantes, no período de 7 de Outubro de 2010 até 8 de Novembro de 2010, o autor esteve com incapacidade temporária parcial – ITP de 20% (correspondente ao período durante o qual foi possível ao autor desenvolver a sua actividade profissional, ainda que com certas limitações).
16 - Em consequência directa e necessária do evento aludido 8 (H) e das lesões dele resultantes resultaram para o autor sequelas de fractura do fémur esquerdo.
17 - Foi atribuída alta por cura clínica ao autor em 8-11-2010, data da consolidação médico-legal das lesões sofridas.
18 - Em consequência das lesões e sequelas sofridas no evento em referência, o autor não ficou afectado de incapacidade permanente para o trabalho, sendo que submetido a exame médico no gabinete médico-legal no âmbito dos presentes autos de acidente de trabalho, o perito médico atribuiu-lhe o grau de incapacidade de 0%.
19 - O veículo no qual o autor se deslocava, referido em 6 (F) e 8 (H), era um ciclomotor, Casal.
20 – Antes do embate aludido em 8 (H) a viatura automóvel que seguia à frente do veículo do autor efectuou uma travagem brusca.
21 - A ré D......, Lda., logo após a tentativa de conciliação, pagou ao autor a quantia de € 13,04 a título de diferenças de incapacidades temporárias.
22 - O autor não tinha carta ou licença de condução de qualquer natureza, nomeadamente para tripular o ciclomotor.
23 - O autor embateu na traseira da carrinha que circulava à sua frente.
Encontra-se ainda provado por documento – declaração escrita constante a fls. 65 do pp – nos termos do artigo 659º, nº 3, do Código de Processo Civil, o seguinte facto:
24 – O autor subscreveu o documento constante a fls. 65 do pp. com o seguinte teor:
Declaração
Eu, C...... (…) declaro que recebi da sociedade comercial D......-Construção e Obras Públicas, Lda. (…), a quantia de 13,04 (treze euros e quatro cêntimos), em dinheiro, referente a diferenças salariais dos períodos de incapacidade temporárias, referentes ao processo nº 2266/10.9, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Penafiel.
Por ser verdade e tendo recebido a quantia referenciada, passo a presente declaração de quitação por mim assinada.
Lousada, 07 de Outubro de 2011”.
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2. Cabe, então, resolver a questão que nos é trazida pelo recurso: SABER SE O ACIDENTE DE QUE FOI VITIMA O AUTOR DEVE SER DESCARACTERIZADO, PELO FACTO DE O MESMO TER OCORRIDO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE POR NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO AUTOR.

2.1. REGIME LEGAL APLICÁVEL.
Antes de mais, cumpre decidir qual o regime jurídico/legal aplicável ao caso em apreço.
O acidente dos autos ocorreu em 18 de Maio de 2010, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, cuja entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2010 e apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (artigos 187º, nº 1 e 188º).

2.2. VEJAMOS ENTÃO O CASO CONCRETO.
Decorre do disposto no artigo 2º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro que «o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei».
Dispõe o n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro que «É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo e trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».
Ninguém questionou e, por isso, é incontroverso que o sinistrado sofreu no aludido (na matéria de facto provada) contexto espácio-temporal um acidente de viação simultaneamente de trabalho.

No entanto, a ré Companhia de Seguros – aqui Recorrente - defende que o acidente, apesar de trabalho, está descaracterizado por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 14º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que determina:
“O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”.
Este normativo corresponde ao anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais regulado na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, nomeadamente, o seu artigo 7º, nº 1, alínea b).
Para se poder “descaracterizar o acidente” e consequentemente a exclusão de responsabilidade na reparação é necessário que, cumulativamente, se verifiquem dois pressupostos:
● Culpa grave e indesculpável da vítima.
● Exclusividade dessa culpa.

A negligência consiste na omissão da diligência a que o agente estava obrigado ou, por outras palavras, na inobservância do dever objectivo de cuidado que lhe era exigível, “sendo comum distinguir os casos em que o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação (representa um puro vício de vontade), daqueles que, por inconsideração, descuido, imperícia ou ineptidão, o agente não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação (representa um vício de representação e de vontade).
No primeiro caso fala-se de negligência consciente, no segundo de negligência inconsciente”[2].
Segundo a terminologia clássica, a negligência pode revestir várias formas: culpa levíssima, culpa leve e culpa grave. A primeira (culpa levíssima) ocorre quando o agente tiver omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excepcionalmente diligente teria observado. A segunda (culpa leve) acontece quando o agente tiver deixado de observar os deveres de cuidado que uma pessoa normalmente diligente teria observado. A terceira (culpa grave) existirá quando o agente deixar de usar a diligência que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado.
A negligência grosseira corresponde à culpa grave ou lata, que os romanos apelidavam de nimia ou magna negligentia e que, segundo eles, consistia em non intelligere quod omnes intelligunt.
A utilização pelo legislador daquele conceito doutrinário veio simplificar os problemas que se colocavam na Lei n.º 2.127, de 3/8/65, em sede de interpretação de disposição similar à do artigo 14º, nº 1, alínea b) da actual lei e do artigo 7.º, n.º 1, al. d), da anterior – a já aludida Lei nº 100/97, de 13.09. Referimo-nos à Base VI, n.º 1, al. b), da Lei n.º 2.127, nos termos da qual não dava direito a reparação o acidente "[q]ue provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima" e que, consensualmente, a doutrina e jurisprudência faziam equivaler a "um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil, indesculpável, mas voluntária embora não intencional", o que valia por dizer que o acidente só era descaracterizável, com aquele fundamento, quando fosse imputável exclusivamente a negligência grosseira da vítima.
Constata-se, assim, que o legislador da Lei n.º 100/97 e da presente lei nº 98/2009, de 04.09 veio a adoptar o entendimento doutrinal e jurisprudencial já firmado na vigência da lei n.º 2.127.
Mas fez mais do que isso. Como que para tirar dúvidas, no decreto-lei que veio regulamentar aquela lei (o D.L. n.º 143/99, de 30/4), bem como no nº 3 do artigo 14º da actual lei, o legislador deixou-nos o conceito de negligência grosseira, limitando-se praticamente a reproduzir a terminologia que a jurisprudência e a doutrina já utilizavam na vigência da anterior lei, para caracterizar a falta grave e indesculpável.
Na verdade, segundo o disposto nº 3 do artigo 14º da Lei nº 98/2009, de 04.09 “[e]ntende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão”.
“Negligência grosseira”, é assim, «uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta.
Assim, para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento»[3].
Por outro lado, a falta grave e indesculpável deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta.
Acresce que a descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito que o autor se arroga e, como tal, de acordo com os critérios gerais de repartição do ónus da prova, a sua prova compete ao réu na acção, ou seja, à entidade patronal ou à respectiva seguradora (artigo 342º, n.º 2, do Código Civil). Isto é, aquele que invoca o direito de reparação pelo acidente de trabalho tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito invocado[4].
O diferente posicionamento das partes relativamente ao ónus da prova dos factos que relevam para a decisão da causa está em sintonia com o benefício que poderão retirar da respectiva alegação. Como escreve MANUEL DE ANDRADE[5] (, a ideia fundamental que impera no domínio da repartição do ónus da prova "é não poder o juiz aplicar uma norma de direito sem estarem provados os diversos momentos de facto que integram a sua hipótese, e condicionam portanto a subsequente estatuição. Por isso o ónus da prova (e da afirmação) quanto a cada facto incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto; de onde que cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis. E assim, se na lei há uma regra e uma excepção (ou várias) a parte cuja pretensão se baseia na norma-regra só tem a provar os factos que constituem a hipótese dessa norma, e não já a existência dos que constituem a hipótese da norma--excepção."
E também importa referir que o facto da conduta do sinistrado integrar uma infracção estradal classificada por lei como contra-ordenação grave ou muito grave não basta só por si, como tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal, para se dar por preenchido o requisito da culpa grosseira, para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho. É que os fins visados na legislação rodoviária são diferentes dos visados na lei dos acidentes de trabalho[6].
Com efeito, sendo o interesse da prevenção geral mais premente na legislação estradal, o que leva à punição de meras situações de perigo e a um maior recurso a presunções de culpa, não pode o critério da gravidade das infracções naquele domínio servir para qualificar como "grosseira" a culpa do sinistrado num acidente de trabalho, por não se justificar que no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho se utilizem os mecanismos usados no âmbito da legislação rodoviária.

Vejamos, então, como ocorreu o acidente dos autos:
No dia 18 de Maio de 2010, o autor desempenhou as suas funções ao serviço da ré D......, Lda. numa obra em Alfena-Valongo até às 18 horas e 30 minutos.
Após o que seguiu numa carrinha conduzida por um colega de trabalho em direcção a Aveleda-Lousada.
Uma vez chegado a esta localidade, mais concretamente junto ao café B….., o autor, como diariamente fazia, saiu da referida carrinha e iniciou viagem de regresso à sua residência habitual, sita na …., …. - Lousada, num veículo com motor, sua propriedade.
Utilizando o trajecto mais curto e que diariamente efectuava.
Cerca de 3 quilómetros depois de ter iniciado a marcha no referido veículo e sem que tivesse feito qualquer interrupção, o autor embateu numa viatura automóvel que seguia à sua frente.
O referido embate ocorreu cerca das 19 horas e 15 minutos na Rua de Cales, Meinedo-Lousada.
O veículo no qual o autor se deslocava era um ciclomotor, Casal.
Antes do embate aludido em 8 (H) a viatura automóvel que seguia à frente do veículo do autor efectuou uma travagem brusca.
O autor não tinha carta ou licença de condução de qualquer natureza, nomeadamente para tripular o ciclomotor.

Na sentença recorrida perfilhou-se o entendimento de que o acidente não se deveu a negligência grosseira e exclusiva do Autor, tendo-se referido, sobre a questão, o seguinte:
“No caso dos autos, apenas resultou apurado que: o autor se deslocava e conduzia um veículo ciclomotor, Casal, tendo embatido na traseira da carrinha que circulava à sua frente; antes do embate a viatura automóvel que seguia à frente do veículo do autor efectuou uma travagem brusca; o autor não tinha carta ou licença de condução de qualquer natureza, nomeadamente para tripular o ciclomotor.
Por outro lado, não resultou provado que: o autor não tinha experiência de condução; na altura do acidente, o autor não detinha um domínio seguro de marcha do ciclomotor nem uma linha de marcha estável; imprimia ao ciclomotor uma velocidade de marcha superior a 70 kms/hora; o autor, apesar de ter avistado uma carrinha a circular à sua frente, não tomou precauções, não abrandou a sua velocidade e atrapalhou-se.
Perante a factualidade apurada não pode imputar-se o acidente em referência ao autor a título de negligência grosseira. Não é possível qualificar de temerário, inútil e sem fundamento o comportamento do sinistrado, o que desde logo afasta a conclusão de que o mesmo agiu com negligência grosseira.
Por outro lado, também não se afigura como possível imputar, exclusivamente, ao comportamento do autor a produção do sinistro. Isto porque, e desde logo, se ignora a velocidade de qualquer dos veículos, a distância a que seguiam os veículos, o motivo pelo qual o veículo da frente efectuou uma travagem brusca, elementos de particular relevância para aquilatar do juízo de culpa e nomeadamente para aquilatar da existência de culpa concorrente [cfr. entre outros os Acórdãos do STJ de 7-05-2009 já citado e o Acórdão da Relação do Porto de 27-06-2005, disponíveis na citada base de dados].
Conclui-se, pois, que não resultaram provados os requisitos cumulativos atrás enunciados para a procedência da excepção de descaracterização em análise, não se encontrando, por isso, o acidente dos autos descaracterizado à luz do artigo 14º, n.º 1, da LAT.
Em face do explanado, improcede totalmente a excepção da descaracterização do acidente, sendo o acidente dos autos indemnizável”

Diremos desde já que genericamente concordamos com o decidido.
Se é certo que o Autor embateu numa viatura automóvel que seguia à sua frente e que antes do embate esta viatura efectuou uma travagem brusca, a verdade é que mais nada se provou sobre as circunstâncias do acidente. Não se provou a velocidade dos veículos; a distância a que seguiam um do outro; qual o motivo da travagem brusca; qual o motivo porque se deu o embate e o sinistrado não conseguiu evitar o mesmo; a intensidade do tráfego, etc. Ora, não se tendo apurado as demais circunstâncias inerentes ao acidente, não se pode concluir, salvo o devido respeito, que no caso o sinistrado agiu com negligência grosseira. Múltiplas razões poderiam ter concorrido para que o embate ocorresse, desconhecendo-se, no entanto, o verdadeiro motivo.
Assim sendo, não se pode dizer que o sinistrado agiu com negligência grosseira.
Mesmo que considerássemos a conduta do Autor patentemente infraccional e negligente, não poderia, apesar disso, ser havida como gratuitamente temerária e reprovada pelo mais elementar sentido de prudência.
Mas mesmo que tivéssemos chegado a essa conclusão, necessário, para a descaracterização do acidente, era que a ré provasse que o acidente se deu por exclusiva culpa do Autor.
Falta, assim, saber se o acidente resultou em exclusivo da conduta infraccional/causal do sinistrado, ou se, na sua eclosão, concorreu também a actuação do outro condutor (concausalidade) ou até de um terceiro.
Ora, da factualidade apurada, conforme já deixamos exarado, não resulta qualquer circunstancialismo quanto ao comportamento do outro condutor interveniente no acidente, a não ser que fez uma travagem brusca. Ora a existência por parte deste condutor de uma travagem brusca não é incompatível com a circunstância de o mesmo ser responsável pelo acidente, pois, desconhecendo-se as razões de tal travagem, não está excluída a sua culpa na ocorrência do evento. Inexistem factos que nos permitam aferir se tal condutor adequou a sua condução, de algum modo e em que possível medida, observando a cautela mínima exigível naquelas circunstâncias.
Alega, todavia, a Recorrente que no caso o sinistrado agiu com negligência grosseira e exclusiva, pois dos factos provados relacionados com o acidente propriamente dito, bem como por se tratar de factos públicos e notórios e ainda por serem de conhecimento oficioso, pois são do conhecimento do Tribunal por virtude do exercício das suas funções (cfr. art° 351º do Código Civil), deveria o julgador concluir, nomeadamente, que:
. O autor seguia sem atenção nem cuidado, sem o domínio de marcha do ciclomotor, sem manter entre o seu veículo e o que o precedia distância suficiente para evitar o acidente em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste e a uma velocidade que não lhe permitiu travar ou parar;
. O autor não estava legalmente habilitado para conduzir qualquer veículo automóvel, pelo que não tinha experiência de condução.
As ilações - presunções judiciais - acabadas de referir e outras que ao caso sejam aplicáveis são de retirar, quanto à falta de atenção, de cuidado e de domínio de marcha do ciclomotor, bem como à falta de observância da distância suficiente do veículo da frente para o caso de súbita diminuição de velocidade deste e à velocidade, o que tudo é público e notório, do seguinte:
.Perda de controlo do ciclomotor;
.Embate na traseira do veículo que precedia o do autor;
.Não ser o acidente atribuível a terceiros nem a outras circunstâncias, pois a travagem brusca do veículo que precedia o autor não se pode considerar um facto imprevisível, estando até prevista na lei que regula a circulação rodoviária.
Quanto a este ponto diremos o seguinte:
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal, de 13 de Fevereiro de 2008[7] , «[o] conhecimento geral que torna um facto notório, para efeitos do n.º 1 do artigo 514.º, é um conhecimento de tal modo amplo, com um grau de divulgação do facto tão elevado, que permita afirmá-lo como sabido da generalidade, ou grande maioria, das pessoas que possam considerar-se regularmente informadas, e por estas reputadas como verdadeiro. Pode ser um acontecimento de que todos se aperceberam directamente. E pode ser um facto cuja notoriedade resulta, por via indirecta, de raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos, caso em que a notoriedade só pode ser considerada pelo juiz se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pelo comum dos cidadãos, regularmente informado, e de que as operações lógicas para chegar ao facto derivado estavam ao alcance do homem de cultura média.»
Ora, sendo assim, não se vislumbra como se pode defender que estamos perante factos notórios no sentido de extrair a conclusão de que pelo facto um condutor, sem licença de condução, ter embatido noutro que o precedia, e por este ter antes feito uma travagem brusca, isso implica de forma notória e pública que o aludido condutor seguia sem atenção nem cuidado, sem o domínio de marcha do ciclomotor, sem manter entre o seu veículo e o que o precedia distância suficiente para evitar o acidente em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste e a uma velocidade que não lhe permitiu travar ou parar.
À mesma conclusão chegamos com o apelo às presunções judiciais.
Segundo o artigo 349º do Código Civil “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
As primeiras (ilações legais ou de direito) são as que têm assento na própria lei, isto é, é a norma legal que, verificado certo facto, considera como provado um outro facto, ficando assim comprometida, de algum modo, a liberdade de apreciação do julgador, o que significa que quem tiver a seu favor uma presunção dessa natureza escusa de provar o facto a que a mesma conduz, embora a presunção possa ser ilidida mediante prova em contrário – diz-se então que a presunção é iuris tantum –, excepto nos casos em que a lei o proibir – casos em que a presunção é denominada iuris et de iure – (art.º 350.º do C.C.).
As segundas (presunções judiciais, naturais ou de facto) são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos da observação empírica dos factos e “só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal” (artigo 351.º do C.C.)[8].
No dizer de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[9], as presunções judiciais «inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana».
Assim sendo, não vislumbramos como dos factos provados – os acima referidos – se pode concluir, como a Recorrente pretende, que o sinistrado conduzia sem atenção, sem cuidado e sem o domínio de marcha do ciclomotor, sem a observância da distância suficiente do veículo da frente para o caso de súbita diminuição de velocidade deste e à velocidade, e, além do mais, não ser o acidente atribuível a terceiros nem a outras circunstâncias.
Como acima expusemos à míngua de factos não se pode concluir que o sinistrado foi o culpado na produção do acidente e muito menos que foi o único culpado.
Em síntese, podemos assentar, que a factualidade não é suficiente no sentido de se poder concluir que o acidente se tenha ficado a dever à (exclusivamente) à negligência grosseira do sinistrado, para os pretendidos efeitos da sua descaracterização enquanto acidente de trabalho.
Por outro lado, não é pelo facto de o sinistrado não te licença de condução que se pode concluir pela negligência grosseira.
É sabido que para se conduzir ciclomotores na via pública, como era o caso, é necessário estar-se legalmente habilitado – artigos 121º a 123º do Código da Estrada em vigor na data do acidente.
Contudo, apesar desse ilícito, ou seja, o autor não estar legalmente habilitado para conduzir o ciclomotor onde se deslocava, não pode, só por si, ser fundamento para descaracterizar o acidente de trabalho de que foi vitima.
Na verdade, o acidente em causa pode ter ocorrido por variadas situações, por causas que nada têm a ver com a falta de habilitação legal para conduzir ciclomotores. Só se efectivamente existisse uma relação de causa-efeito entre tal circunstância e o acidente é que se poderia equacionar a descaracterização.
In casu, não está demostrado que o acidente tenha tido origem na falta de habilitação legal ou que esta, no mínimo, tivesse potenciado o aludido acidente.
Sendo assim, não é possível estabelecer qualquer nexo causal entre a falta de habilitação legal do autor para tripular ciclomotores e o acidente, pelo que também, por este motivo, se encontra afastada a hipótese de que o acidente se deveu (exclusivamente) a negligência grosseira do sinistrado e logo a sua descaracterização[10].

Improcede, pois, o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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3. Vencida, é a Recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 2 e 2, do Código de Processo Civil).
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IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso e consequentemente confirmar a sentença recorrida.
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Condenam a recorrente no pagamento das custas [artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC].
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 29 de Abril de 2013
António José Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
João Diogo Rodrigues
_______________________
SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
I - Para descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar que a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum.
II - A negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
III – O facto de o sinistrado não estar habilitado a conduzir o ciclomotor em que se fazia transportar do local do trabalho para o local onde ia tomar a refeição, só por si, não é fundamento para descaracterizar o acidente de trabalho de que foi vítima.
IV- Não é de descaracterizar um acidente de trabalho quando apenas se tenha provado que o autor se deslocava e conduzia um ciclomotor, sem possuir a respectiva habilitação legal para o efeito, tendo embatido na traseira da carrinha que circulava à sua frente e que antes do embate a viatura automóvel que seguia à frente ciclomotor do autor efectuou uma travagem brusca.
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[1] Cfr. ANTUNES VARELA, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[2] Acórdão do STJ de 21.03.2013, Processo nº 191/05.4TTPDL.P1.S1., in www.dgsi.pt.
[3] Acórdão do STJ de 21.03.2013, Processo nº 191/05.4TTPDL.P1.S1., in www.dgsi.pt.
[4] PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra, 1967, pág. 222
[5] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, págs. 199-200.
[6] Cfr. Acórdãos do STJ de 14/02/2007 e de 13/12/2007, respectivamente, Processos 06S3545 e 07S3655,in www.dgsi.pt
[7] Processo n.º 07S3386, disponível em www.dgsi.pt.
[8] ANTUNES VARELA E OUTROS, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 502.
[9] Cf. Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 228.
[10] Neste sentido Acórdão da Relação de Évora de 31.01.2006, Processo nº 2708/05-3, www. dgsi.pt.